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materia nº 1/2015

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaVETO PROJETO DE LEI N° 01/2015
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-18 Veto sobre a proposição mantido Mantido o Veto.
2015-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2015-03-04 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Apreciação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamoji, 02 de Março de 2.015.
Ofício nº 054/2.015
Serviço Gabinete do Prefeito
Assunto Veto, Apresenta
Prezado presidente,
Tendo sido aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, na
última sessão do dia 25 de fevereiro, o Projeto de Lei número 01/2015, que
“Dispõe sobre recomposição Salarial do Prefeito Municipal de Itamogi e do
Vice-Prefeito Municipal de Itamogi, informo a Vossa Excelência que, com
fundamento na Constituição Federal (artigo 66, 81º, combinado com o artigo 84,
V), bem como no artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar
INTEGRALMENTE o referido Projeto de Lei por ser CONTRÁRIO AO
INTERESSE PÚBLICO.
Dessa forma, e para fins de reexame, retorno o mesmo a
esse nobre Legislativo.
Reiterando a Vossa Excelência e nobres pares, protestos
de elevada estima e consideração
FAL Correspondência Recebida
Protocolo n.º EO BYE
Entrada em 2/0? | 2015
E mp
EXMO. SR. L
PAULO SÉRGIO RIBEIRO
MD. PRESIDENTE DA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE ITAMOGI - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
== OO “E 1 TAMOG]
RAZÕES DE VETO
Tenho a honra de trazer ao conhecimento de Vossa
Senhoria que, com fundamento na Constituição Federal (artigo 66, 81º,
combinado com o artigo 84, V), bem como no artigo 58 da Lei Orgânica
Municipal, resolvi vetar o Projeto de Lei n. 01/2015, pelas seguintes razões
abaixo deduzidas.
Em que pese o Projeto de Lei n. 01/2015, de iniciativa
desta Nobre Câmara, que “Dispõe sobre recomposição Salarial do Prefeito
Municipal de Itamogi e do Vice-Prefeito Municipal de Itamogi”, majorando
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito em 6,22%, a partir de janeiro de
2015, o veto é medida que se impõe.
É certo que a Constituição Federal, em seu art. 29, inciso
V, determina que os "subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º,150,11,153,111, e 153,8
2º, |": Por sua Vez, assim prescreve a Constituição Federal quanto aos demais
artigos mencionados no parágrafo anterior:
"Art. 37,X-a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 84º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices":
"Art. 39, 8 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remun ória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI". E
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955, 000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
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Assim, no intuito de dar efetividade à revisão geral anual, a
Câmara apresentou o projeto 01/2015, especificando, em seu artigo 1.º, uma
majoração de 6,22% nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, a partir de
janeiro de 2015.
Já o artigo 2º do Projeto de Lei objeto de veto, justifica que
O "a recomposição de que trata a presente lei é fundamentada no inciso X,
do art. 37 da Constituição Federal, devendo ser observado os limites
constitucionais, e dos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000”.
Contudo, o Chefe do Poder Executivo, não só pela queda
abrupta de receita do Município neste mandato, como também para manter e
equacionar a saúde monetária e financeira da Prefeitura, pois como sabemos,
foi brutal a queda do ICMS e do FPM e como não houve receita compensatória,
que ajudaria a recompor o equilíbrio das receitas públicas! vê-se obrigado a
obstar o referido Projeto de Lei, até porque, conforme se vê da cópia do email
em anexo, esse Município já foi advertido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais por ter ultrapassado o limite prudencial com os gastos com folha
de pagamento, sendo que os subsídios dos agentes políticos, incidem
diretamente na folha de pagamento.
Na hipótese sub examine, inexiste interesse público na
recomposição dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito uma vez que a cada
ano que se passa as despesas com a manutenção da máquina pública tem
absorvido considerável percentual da arrecadação e, consequentemente, cada
vez menos sobram recursos para investimentos governamentais.
É de se mencionar também que a Sociedade, que já vem
sofrendo com elevado aumento de impostos à nível federal, não é favorável ao
conteúdo do projeto de lei ora tratado, já que os subsídios fixados para o
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores já são suficientes e condizentes com a
realidade econômico-financeira do Município, não havendo, portanto,
necessidade de sua recomposição.
Além disso, o Projeto de Lei sob análise, na forma que se
apresenta, também contrária o interesse público, por não ir de encontro às
expectativas da sociedade itamojiense, que exige princípios democráticos na
discussão de assuntos de ordem pública e, principalmente, de condução
parcimoniosa no trato com o erário público. po
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
DO É *!TAMOGI
Convém salientar ainda, a inoportunidade da majoração
dos subsídios, uma vez que torna-se difícil justificar tal aumento numa época em
que a inflação é crescente e que a crise econômica mundial tem prejudicado a
situação financeira do País, dos Estados e dos Municípios.
vez que se a intenção do agente for desvirtuada, restará configurado o desvio
de poder.
Tais fatos evidenciam a necessidade de cautela e
planejamento quanto aos gastos com o erário municipal.
Entendemos, por isso, ser mais benéfico ao Município e
aos serviços públicos a utilização desses recursos para serem direcionados na
realização de novas ações ou até mesmo para a contratação de pessoal,
visando a estruturação adequada de serviços fundamentais, como Saúde e
Educação, ou ainda na política municipal de reajuste para os servidores
municipais.
Ademais, é evidente que, se tal projeto viesse a ser
sancionado acabaria por aumentar as despesas do Município, agredindo o art,
27 da Constituição Estadual, que dispõe que nenhuma despesa de pessoal será
ordenada sem que existam recursos orçamentários, senão veja:
Art. 27 - A despesa com o pessoal ativo e com o
inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar
Parágrafo único - A concessão de vantagem ou o
aumento de remuneração, a criação de Cargo, emprego ou função, ou a
de pessoal, a qualquer título, por órgão da ga ad
entidade da administração indireta, ficam condicionadas ao,
ua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —- CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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== O E 1 TAMO6I
|. prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Desta feita, diante de todo o exposto, Senhor Presidente e
Senhores Vereadores, com fundamento na Constituição Federal (artigo 66, 81º,
combinado com o artigo 84, V), bem como no artigo 58 da Lei Orgânica
Municipal, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei n. 01/2015, por ser
CONTRÁRIO AO INTERESSE PUBLICO, devolvendo a matéria ser devolvida
ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a
partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a
manutenção do presente veto.
Cordialmente,
ja Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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BOLETIM DE PUBLICAÇÕES
São Paulo, 09/02/2015
(11) 3186-8100
1) grifonQgrifon.com.br
Grifon
BRASIL
E
OD avisos:
GRIFON ALERTA
Todas as publicações são remetidas conforme o publicado pelos diários oficiais ou eletrônicos dos tribunais, sendo
disponibilizadas no decorrer do dia. Portanto, para maior segurança, sugerimos o acesso ao GRIFON ALERTA pela
manhã e à tarde.
PARA
09/02/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
DOUÍ1 - Diário Oficial da União - Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
RESOLUÇÕES DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere o
art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 2020, de 15/12/2014, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO
LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da
Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na Delegação que lhe foi
conferida por meio da Resolução nº 6, de 1/02/2010, resolveu
a:
file:///C:/Users/MARIAO-1 /AppData/Local/Temp/ WED9KKTL.htm 02/03/2015
figos ques) ndo cana Página 2 de 2
09/02/2015-Nº 122 - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - MG, ribeirão Tomba-
Perna, Município de Itamogi/Minas Gerais, abastecimento público. O inteiro teor das Resoluções
de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site
www.ana.gov.br. VICENTE ANDREU
[CodGrifon: 33393629]
MG - Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
Segunda Câmara
Secretaria da 22 Câmara
INTIMAÇÃO
ALERTAS ADMINISTRATIVOS
As publicações a seguir valem como intimação aos
destinatários nominados, nos termos do art. 167 da
Resolução 12/2008 RIT: CEMG, com a redação pelo
art. 25 da Resolução 10/2010.
Alerta nº 881
ro, Diretora da Secretaria da
23 Câmara, em 4 de fevereiro de 2015, lavrei e conferi o presente termo, em cumprimento à decisão
supra, o qual assino (a), juntamente com o Excelentíssimo Senhor Presidente da Segunda
Câmara,Conselheiro Mauri Torres (a). Alerta nº 924
[CodGrifon: 33391384]
O Griffon -- Brasil Assessoria Ltda - Avenida das
Nações Unidas, N 12.399, Sala 105 Lado B,
Brooklin Novo, São Paulo-SP Cep 04578-000
Telefone: (11) 3186-8100 | E-mail: grifonQgrifon.com.br
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