PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
REQUERIMENTO
Requer URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
para apreciação do Projeto de Lei
Complementar nº OOL 2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica Municipal
de Itamogi/MG, URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na apreciação do referido Projeto de
Lei Complementar, que altera o Código Tributário Municipal de Itamogi, criando em
especial o Procedimento Administrativo Fiscal e dá outras providências.
O projeto que ora encaminhamos a V.Ex.as. pretende a alteração do Código
Tributário Municipal nos pontos em que o mesmo apresenta, desde sua edição,
incongruências ou omissões.
Em tempos de responsabilidade fiscal, a adequação da legislação tributária para que
se possa proceder a efetiva arrecadação dos tributos municipais é imprescindível.
Tanto que os órgãos estaduais e federais, à conta das exigências de convênios para
— liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município está
cobrando regularmente seus tributos.
Para que o Município de Itamogi venha cobrar regularmente seus impostos e taxas,
necessário se faz as alterações que seguem anexas.
Contando com sua atenta análise e autônoma deliberação, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
camara MUNICIPAL DE ITAMOG! - Má
Correspondência oe
Protocolo n.º QUL/O. 120 .
em 4/7 105 , 15.
Rua Olímpia E. Mello Barreto, 392 — Bairro Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 —- CEP 37955.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (990) 12015
Altera a Lei Complementar nº 003, de 19 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o
Código Tributário Municipal de Itamogi,
criando o Procedimento Administrativo
Fiscal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, ESTADO DE
MINAS GERAIS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art.1º. A Lei Complementar nº 003, de 19 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
= Qualquer Natureza é indispensável:
| - à expedição de “habite-se” ou “auto de vistoria”, conforme
decretos de regulamentação de loteamentos e à conservação
de obras particulares;
Il - ao pagamento de serviços contratados pelo o município.
FISCALIZAÇÃO
Art 94-A - Compete á Administração Fazendária Municipal,
seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, e mediante intimação escrita, o sujeito passivo da
obrigação tributária será obrigado a apresentar no local
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determinado pela autoridade administrativa todas as
informações e documentos que dispõe sobre suas atividades.
Art. 94-B — Para os efeitos da legislação tributária, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco municipal de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela
obrigação tributária, ou da obrigação deste de exibi-los.
Artigo 94-C - O procedimento fiscal tem início com:
!- O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário
competente, cientificando da obrigação tributária o sujeito
passivo ou seu preposto;
Il - A apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a denúncia
espontânea de infração do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação, dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Artigo 94-D - O termo decorrente do início de atividade
fiscalizadora será lavrado sempre em documento fiscal,
extraindo-se cópia para anexação ao processo e outra,
entregar-se-á à pessoa sob fiscalização.
81º - Iniciada a fiscalização terão os agentes fazendários o
prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando
submetido o contribuinte ao regime especial de fiscalização.
8 2º. Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no
a parágrafo anterior em despacho fundamentado, poderá ser
prorrogado:
!- Por 30 (trinta) dias, pelo chefe do serviço responsável pela
atividade fiscalizadora iniciada;
HW - Por mais de 30 (trinta) dias, pelo responsável pelo
Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
Artigo 94-E - A exigência do crédito tributário será formalizada
em auto de infração ou notificação de lançamento.
Da notificação preliminar
Artigo 94-F - Verificando-se qualquer infração à Legislação
Tributária Municipal, desde que, não implique em falta ou
atraso no pagamento de tributos, será expedida contra o
infrator Notificação Preliminar, para que, no. prazo de 10 (dez)
dias, regularize a sua situação.
E:
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81º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição
competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
8 2º — Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e
imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a
receber a notificação preliminar.
Artigo 94-G - Não caberá notificação preliminar, devendo o
sujeito passivo ser imediatamente autuado:
! — quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos
previstos na Legislação Tributária Municipal, constatada pela
autoridade competente, no procedimento fiscal;
!| — quando for manifesto o animo de sonegar;
ll — quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da
última notificação preliminar.
Artigo 94-H - A notificação preliminar será feita em formulário
próprio do Município do qual ficará cópia com “ciente” do
notificado, representante ou preposto, e conterá os elementos
seguintes:
| — nome do notificado;
! — local, dia e hora da lavratura;
Hll — descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo
legal de fiscalização, quando couber;
IV — valor do tributo e da multa devidos;
V- assinatura do notificante e do notificado.
Do auto de infração e imposição de multa
Artigo 94-l - As ações ou omissões contrárias à legislação
tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de
determinar o responsável pela infração verificada, o dano
causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao
infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o
caso, ao ressarcimento do referido dano.
Artigo 94-) - O auto de infração, lavrado pelo funcionário
competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá conter:
1- A qualificação do autuado e das testemunhas, se houver;
Il - Local, data e hora da lavratura;
!ll - Descrição do fato e circunstâncias pertinentes;
IV - Citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive
do que fixa a respectiva sanção;
V-A determinação da exigência e a notificação para cumpri-la
ou impugná-la; o)
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VI - Especificação de quaisquer outras ocorrências que possam
esclarecer o procedimento.
81º. - As incorreções ou omissões verificadas no auto de
infração não constituem motivo de nulidade do procedimento
desde que nele constem elementos suficientes para determinar
a infração e o infrator.
82º - O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo
autuado, seu representante legal ou preposto.
83º - A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto, e poderá ser lançado
simplesmente nele ou sob protesto e, em nenhuma hipótese,
implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa
agravará a infração.
Artigo 94-K - O auto de infração será lavrado em 02 (duas)
vias, cuja destinação é a seguinte:
- A primeira constituirá a peça inicial do procedimento fiscal;
!l - A segunda será encaminhada ao autuado;
Artigo 94-L - Lavrado o auto, o autuado será notificado para
cumprir a exigência ou impugná-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou
do lançamento.
Parágrafo 1º. - Conformando-se o autuado com o auto de
infração e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
respectiva lavratura, o valor da multa será reduzida em 50%
— (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário
será arquivado.
Da impugnação do auto de infração e da reclamação contra
lançamento
Artigo 94-M - A apresentação de impugnação contra exigência
do crédito tributário, formalizada em auto de infração ou
notificação de lançamento, instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Parágrafo Único. - Nos casos de impugnação parcial, o
impugnante poderá recolher os tributos e acréscimos referentes
à parte não impugnada.
Artigo 94-0 - A impugnação será formulada ao responsável
pela Secretária da Fazenda Municipal e deverá-conter:
|- A qualificação do impugnante; 3 é
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Il - Os motivos de fato e de direito em que fundamenta;
HW - As perícias e outras diligências que pretenda seja
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, indicando o
perito, se considerar necessário.
Artigo 94-N - A impugnação será encaminhada a repartição
responsável pelo lançamento ou autuação, para:
| - Juntada da impugnação aos autos do procedimento;
HH - Encaminhamento do procedimento ao funcionário
competente para que se manifeste sobre as razões oferecidas,
no prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze)
dias, a critério da autoridade julgadora e mediante despacho
fundamentado;
Hl - Registro do procedimento e sua organização em ordem
cronológica, devendo suas folhas serem numeradas e
rubricadas.
Artigo 94-0 - Preparados os autos, este será encaminhado ao
responsável pela Fazenda Municipal, autoridade competente
para proferir o julgamento.
8 1º. - Decorrido o prazo legal para impugnação, ainda que esta
não tenha sido apresentada, o processo irá a julgamento,
devidamente instruído.
82º - A revelia do autuado importa no reconhecimento da
obrigação tributária, fato este que poderá ser elidido face ao
conjunto de provas inequívocas em sentido contrário.
Da decisão em primeira instância
Artigo 94-P - Encerrado o preparo do procedimento, será ele
decidido em primeira instância pelo responsável da Secretária
da Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 94-Q - À autoridade não fica adstrita às alegações das
partes, e julgará de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas.
Parágrafo Único - Considerando-se não habilitada a decidir, a
autoridade poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de outras provas e inclusive determinar
perícias de ofício.
Artigo 94-R - A decisão conterá resumo do procedimento, os
fundamentos jurídicos da questão e a conclusão.
Artigo 94-S - Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário total ou cial, -com efeito suspensivo, a segunda
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instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação
da decisão.
Artigo 94-T - O recurso, ainda que perempto, será
encaminhado ao órgão de segundo instância, que julgará a
perempção.
Artigo 94-U - Das decisões de primeira instância, contrárias no
todo ou em parte, à Fazenda Municipal, será obrigatoriamente
interposto recurso de ofício ao órgão de segundo instância no
próprio ato de decisão, mediante simples declaração do
prolator e terá efeito suspensivo.
Parágrafo Único. Se à autoridade deixar de recorrer de ofício,
quando couber a medida, cumpre a autoridade que subscreveu
o processo, a inteira responsabilidade de arcar com quaisquer
danos ou prejuízos eventuais que o município venha a sofrer.
Do julgamento em segunda instância
Artigo 94-V — Aos Conselhos de Contribuintes do Município,
ou na falta destes, ao Prefeito Municipal compete julgar em
segunda instância, os recursos de decisões do responsável
pela Fazenda Municipal, proferidas em procedimento fiscal.
Artigo 94-X - Não cabe pedido de reconsideração das
decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, as quais serão
definitivas.
Das intimações, notificações e prazos
Artigo 99-A - As notificações far-se-ão:
! - Pelo autor do procedimento ou por agente da repartição
preparadora, pessoalmente ao sujeito passivo ou a seu
representante ou preposto, mediante a entrega, contra-recibo
de cópia do auto de infração;
1 - Sob registro postal, acompanhada de cópia de auto;
Hll - Por edital, publicado no Órgão Oficial, se desconhecido o
domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo Único - Nos casos de intimação pessoal, se o
infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a
intimação, tal fato será certificado pelo funcionário que o intimar
e ficará constando do procediment
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Artigo 99-B - Considerar-se-ão feitas as notificações:
! - Quando pessoal, na data do recibo;
!l - Quando por carta da data do recebimento do Aviso de
Recebimento (AR), nos casos de intimação através de agência
postal.
!ll - Quando por Edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Artigo 99-C - Os prazos serão contínuos excluídos, na sua
contagem, o dia da intimação e computado o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos se iniciam ou se vencem no dia
de expediente normal no órgão em que ocorra o processo, ou,
deva ser praticado o ato.
Das infrações fiscais e das penalidades
Artigo 99-D - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão
que importe em inobservância das disposições de legislação
tributária municipal.
Artigo 99-E - As infrações serão punidas, separada ou
cumulativamente, com as seguintes cominações:
!- Multas;
!l - Proibição aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os
órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal;
Das sanções e multas
— Artigo 99-F - À infração de obrigações tributárias principais e
acessórias, serão impostas multas estabelecidas na seguinte
forma:
! - Pelo descumprimento de obrigações acessórias:
a) Deixar de proceder a inscrição no Cadastro Fiscal do
Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na
legislação tributária municipal: multa de importância
correspondente a R$ 200,00 (Duzentos Reais), por exercício,
até a inscrição voluntária.
b) Fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados
incorretos: multa de importância correspondente a R$100,00
(Cem Reais), por exercício, até a regularização da inscrição
voluntária.
c) Deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha
modificar os dados da inscrição nos prazos e condições
constantes da legislação tributária municipal: multa de
importância correspondente a 50,00 (Cinquenta reais), por
exercício, até a regularização da e RR
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a) Deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo,
forma e condições previstas na legislação tributária municipal:
multa de importância correspondente a R$200,00 (Duzentos
reais), por exercício, até a regularização da situação.
!l - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) Deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na
legislação tributária municipal, após o início da ação fiscal:
multa de 50% (cinglenta por cento) do valor do tributo devido.
b) Recolher importância inferior à efetivamente devida, e após
O início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da
importância não recolhida.
c) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização: livros,
talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e
demais elementos do documentário fiscal exigido pela
legislação tributária municipal, e, também, nos casos em que
tais livros e documentos forem extraviados, omissos ou se
apresentarem escriturados ou preenchidos de forma incorreta
ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, por
qualquer outro modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa
de R$500,00 (quinhentos reais) por dia;
ad) Deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou
omissões: Multa de 50% (cingúenta por cento) do valor do
tributo devido;
e) Deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na
fonte, e após o início da ação fiscal: multa de 50% (cingienta
por cento) do valor do tributo;
9) Deixar de recolher à Fazenda Municipal, no prazo legal, o
tributo retido na fonte, e após o início da ação fiscal: multa de
100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
Artigo 99-G - Quando a autoridade administrativa concluir que
o cometimento de qualquer das infrações enumeradas nesta
seção se configure como sonegação, fraude ou conluio, a
penalidade será o dobro da aplicável à hipótese.
Artigo 99-H - Considera-se sonegação a ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) Das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente.
Artigo 99-I - Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou
a excluir ou modificar as o essenciais, de
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modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou
retardar o seu pagamento.
Artigo 99-J - Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas
ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, visando qualquer dos
efeitos referidos nos artigos anteriores.
Das proibições aplicáveis às relações entre os
contribuintes em débito e a Fazenda Municipal.
Artigo 99-H - Os contribuintes que se encontrarem em débito
para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela
receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações públicas ou administrativas para
a fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de
obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO — A proibição a que se refere este artigo
não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver
recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Itamogi, 17 de março de 2015.
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