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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-03-25
Ementa" DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL ATENDIMENTO AOS DIRETORES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIRETORES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id627

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-02 Encaminhado ao Executivo Municipal Encaminhado ao Executivo
2015-04-01 Proposição aprovada Aprovado
2015-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2015-03-25 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 88

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº CO /2015, de 23
de Março de 2.015.
EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA!
camp MUNICIPAL DE ITAMOGI - Gl
Correspondência Recebida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENT Elrotocolo n.º (22.123, / 99157
ad 4/03/15
Ly é elo, ha as
NOBRES EDIS! o — pad
Com o prazer de dirigir-me as V. Exas., segue em anexo, para
apreciação e deliberação, o Projeto de Lei Municipal nº /2015, de
23 de Março de 2.015, que “Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e
o Fundo da Infância e da Adolescência, e dá outras providências”.
O Conselho Tutelar, em nosso Município, foi instituído pela
Lei Municipal nº 782, de 02 de Outubro de 2.002, ao posteriormente
alterada pelas Leis Municipais nºs 813, de 25 de Janeiro de 2.005; 949, de
31 de Março de 2.011, e 959, de 29 de Agosto de 2.011.
Entretanto, com a promulgação da Lei Federal nº 12.696, de
25 de Julho de 2.012, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069, de 13 de Julho de 1.990) experimentou alterações profundas,
principalmente no que tange às normas que definem a estrutura e
funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como o processo de escolha
de seus membros, seus direitos e deveres, o que veio reforçado pela
Resolução CONANDA nº 170, ce 10 de Dezembro de 2.014, a qual,
regulamentando as precitadas Leis, instituiu outras normas a serem
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SESTEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
eleição presidencial, determinando a publicação do Edital de Abertura do
Processo de Escolha no prazo máximo de seis (06) meses anteriores ao
pleito, o que, neste ano, se dará aos 04.04.2015.
As alterações foram tão profundas e marcantes, que, em vez
de apenas compatibilizar a Lei Municipal nº 782/2002 aos novos ditames
da Lei Federal nº 12.696/2012, preferimos partir de um projeto
inteiramente novo, com disposições inteiramente afinadas ao novo
regime jurídico do Conselho Tutelar do Município.
As alterações também têm sido cobradas pelo Ministério
Público da Comarca, conforme cópia do ofício que segue em anexo.
Destarte, e certo de mais uma vez poder contar com a valiosa
contribuição dessa Egrégia Casa de Leis, aguardo convicto pela aprovação
do incluso Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo as V. Exas. os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Itamogi - MG |
LEIDE Nº 813/2.005 12.005 DE 25-01-2.005
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEI MUNICIPAL
Nº 782/2.002 QUE VERSA SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Itamogi, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes a EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES, DECRETOU e
eu, OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal em exercício, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O art, 9º da Lei Municipal nº 782/2002 passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 8 (oito) membros efetivos e suplentes em igual
número, sendo:
| - 04 representantes do Poder Público Municipal;
Il - 04 representantes de entidades não governamentais de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º. Os representantes de que trata o inciso | deste artigo, serão
indicados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 15 dias, a contar da
vigência desta Lei.
8 2º. Os representantes de que trata o inciso Il deste artigo, serão
indicados, no prazo de 15 dias, pelas seguintes entidades:
| = Um representante da Loja Maçônica Luz e Virtude Itamojiense;
Il - Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária
e de Serviços de Itamoji;
Hi - Um representante da Paróquia São João Batista de Itamoji;
IV - Um representante da Associação dos Amigos dos Menores de
Itamoji — AMI.
8 3º. A indicação prevista no parágrafo anterior será conforme dispuser a
organização interna de cada entidade, compreendendo um membro titular e um
suplente.
8 4º, A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei."
Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
“CERTITÃO”
CERTIFICO que a Lei Municipal n.º 0213
de 4S./..0J.1. 08. foi publicada atuvés de
a
afixação no mural cs avisos da Prefe.tura iiunicipal,
conforme dispõe a Lei Orgânica Munic:pal, no pe-
riodo de. 45.1. 0)/09.a 0), D8/08.
itamoj Dl /Ãe E ev curro de LOS.
PIMENTA
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO - CONTROLE INTERNO
RA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI DE Nº. 949/2.011 DE 31-03-2.011
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 782/2.002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº
813/2.005 QUE VERSA SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Itamogi, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes a EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES,
DECRETOU e eu, JANOÁRIO ARANTES, Prefeito Municipal em exercício,
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Ar. 1º- O art. 9º da Lei Municipal nº 782/2.002 passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 8 (oito) membros efetivos e suplentes em igual
número, sendo:
| - 04 representantes do Poder Público Municipal;
ll - 04 representantes de entidades não governamentais de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º. Os representantes de que trata o inciso | deste artigo, serão
“indicados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 15 dias, a contar da
vigência desta Lei.
S 2º. Os representantes de que trata o inciso Il deste artigo, serão
indicados, no prazo de 15 dias, pelas seguintes entidades:
| - Um representante da Loja Maçônica Luz e Virtude Itamogiense;
! —- Um representante da Associação Comercial, Industrial,
Agropecuária e de Serviços de Itamogi:
Hl - Um representante da Paróquia São João Batista de Itamogi; |
IV — Um representante de entidade civil de defesa e/ou apoio a
criança e/ou adolescente. ;
Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 - ltamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
=— Sd PE 4TAMO6I
Bo A indicação prevista no parágrafo anterior será conforme
dispuser a organização interna de cada entidade, compreendendo um
membro titular e um suplente.
S 4º. A nomeação e
posse dos membros do Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecid
OS Os critérios de escolha previstos nesta Lei.”
Art. 2º— Revogadas as disposições em contrário esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Itamogi, 31 de Março de 2.011.
? Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fon
e: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Hamogi - MG
CERTIFICO que a Lei Municipal n? G4/0..
de 311 03 / Jd, foi publicada através de
ão no murat do avisos da Froieitura Municipal,
- conforme dispõe a Lei Orgânica Iáunicipal, no período
de 34 103/42. MION IJ).
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SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
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LEI Nº. 959/2.011 DE 29-08-2011.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
782/2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, através de seus
representantes legais, a EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES, APROVOU e
eu, JANOÁRIO ARANT ES, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a
seguinte LEI;
Art. 1º- O Art. 45 da Lei Municipal nº. 782/2.002, passará a
vigorar e reger-se com a seguinte redação:
ia É “O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de
seus Conselheiros, caso a caso:
| - Atendimento diário, de segunda a sexta-feira, por todos
| Os conselheiros, no mínimo por 8(oito) horas diárias, garantido intervalo de
5 refeição e repouso de no mínimo 1(uma) hora;
m Il - nos demais dias e horários em regime de plantão,
atendendo o Conselheiro qualquer emergência a partir do local em que se
encontre, sendo o nome do Conselheiro divulgado, em escala pré-definida,
conforme dispuser o Regimento Interno;
Ill - a-carga horária máxima de cada Conselheiro será de
40(quarenta) horas semanais, devendo ser compatibilizado o atendimento diário
Art. 2º - Revogadas as! disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
| Itamogi, 29 & Agosto de 2.011.
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AR
Rua Olimpia E. M. Barreto, 392-' Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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CERTIFICO que a Lei Municipal nt G59
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afixação no mural de avisos da Prejeitura Municipal,
conforme dispõe a Lei Orgânica fiunicipal, no período
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SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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PROJETO DE LEINº DO) /2015, de 23 de Março
de 2.015.
camara MUNICIPAL DE ITAMOG| - Mo
orrespondência Recebida
Protocolo n.º 22 (23 SO 15.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da
Infância e da Adolescência, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itamoji, Estado de Minas
Gerais, através de seus legítimos representantes, a EGRÉGIA CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e EU, OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas
gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas
concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do-
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
== OO E LTAMO6I
Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e da
Adolescência.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Il - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
Hl - serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - políticas e programas destinados a prevenir ou
abreviar o período de afastamento do convívio familiar
e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VI - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma
de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-
racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—E IS HIAMVOL
necessidades específicas de saúde ou com deficiências
e de grupos de irmãos.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas à infância e à juventude.
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - municipalização do atendimento;
Il - criação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador
das ações municipais, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, na forma
desta lei;
HI - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local,
para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente
a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, a
Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
=D E MAMUGL
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de
crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO ||
Das Entidades de Atendimento
Art. 4º - As entidades de atendimento, governamentais e não
governamentais, são responsáveis pela manutenção das suas próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em
regime de:
|- orientação e apoio sócio-familiar;
Il - apoio sócio-educativo em meio aberto;
Ill - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
D+ !IAMOGI
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
Art. 5º - As entidades de atendimento, 8overnamentais e não
Bovernamentais, deverão proceder à inscrição de Seus programas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo
especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
8 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que
fará comunicação ao Conselho Tutelar, à Autoridade Judiciária e ao órgão
do Ministério Público local
8 2º - As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos
e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às
disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
TÍTULO ||
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
—=—— O E JTAMO6I
Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA);
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA);
HI - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO Il
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itamogi/MG (CMDCA) é um órgão deliberativo,
formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, com composição paritária de seus penais (o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—m IS SAM VO!
SEÇÃO II
Composição, Requisitos, Processo de Escolha, Natureza Jurídica e Perda
da Função de Conselheiro
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itamogi (CMDCA) é composto por 12 (doze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do
Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes de Entidades Sociais,
sendo:
| - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e
seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados
pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir
especificado:
a) 01 (um) representante do Setor de Saúde, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Setor de Esportes, vinculado à
Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante do Setor de Serviços Auxiliares,
vinculado ao Departamento de Administração;
e) 01 (um) representante do Setor de Promoção Social,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
== E JMAMOGL
f) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
Il — 06 (seis) representantes indicados pelos dirigentes das
entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, sediadas
no Município e que tenham como finalidade institucional a
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
81º - Os representantes mencionados no Inciso | serão
indicados por seus respectivos superiores hierárquicos.
8 2º - Para fins de indicação de representantes, os órgãos
referidos no Inciso Il deste Artigo deverão encontrar-se previamente
cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
83º - À falta de entidades voltadas à defesa dos direitos da
criança e do adolescente, os representantes de que trata o Inciso Il deste
Artigo serão indicados da seguinte forma:
| - 01 (um) representante da Loja Maçônica Luz e Virtude
Itamojiense;
H — 01 (um) representante da Associação Comercial,
Industrial, Agropecuária e de Serviços de Itamoji;
HI — 01 (um) representante da Paróquia São João Batista de
Itamoji;
IV-01 (um) representante de entidade ou organização social
destina à filantropia;
V - 01 (um) representante do Centro Espírita Beneficente
Arary; e
Vi-01 (um representante) das Igrejas Evangélicas de ARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SE SMAMVOL
8 4º - Não sendo possível a composição do número de
membros definido no “caput” deste artigo, fica autorizado o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com apenas oito (08) conselheiros e seus respectivos
suplentes, da seguinte forma:
| - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal
e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados
pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir
especificado:
a) 01 (um) representante do Setor de Saúde, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Setor de Esportes, vinculado à
Municipal de Educação e Cultura; e
d) 01 (um) representante do Setor de Promoção Social,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
Hl — 04 (quatro) representantes indicados pelos dirigentes das
entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, sediadas
no Município, que tenham como finalidade institucional a
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; a
filantropia; a proteção de pessoas portadoras de necessidades
especiais; a proteção e acolhimento de pessoas idosas; o
ensino e difusão do ensino religioso, is
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— DS E AMU!
8 2º - Para fins de indicação de representantes, os órgãos
referidos no Inciso Il do Parágrafo anterior deverão encontrar-se
previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde e
Promoção Social.
8 5º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos,
permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos pelos
suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou
quaisquer impedimentos.
8 6º - Os representantes das Entidades Sociais não podem ser
servidores municipais.
8 7º - As indicações de que trata este Artigo deverão ser
formalizadas no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias antes do
término do mandato dos conselheiros em exercício.
8 8º - Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão
representar as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, os
respectivos órgãos encaminharão os nomes e demais dados pessoais ao
Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, que os submeterá à
apreciação do Prefeito Municipal, o qual, cumpridas as formalidades
legais, no prazo de cinco (05) dias expedirá Portaria, designando-os.
8 9º - Perderá a função o membro do Conselho:
| - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão
que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho;
IH - que tenha sido condenado, por sentença judicial
transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em qus)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—m IS CAMUS!
O respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da
função.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem
como para a criação dos serviços a que se refere o Artigo 4º desta Lei.
Art. 11 — No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente procederá às necessárias atualizações e adaptações ao seu
Regimento Interno, compatibilizando-o às novas disposições.
Art. 12 — A promulgação desta Lei não afeta o mandato dos
Conselheiros em exercício.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das disposições contidas
nesta Lei, o funcionamento e a forma de atuação do CMDCA serão
definidos no seu Regimento Interno.
SEÇÃO Ill
Das Diretrizes de Atuação
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada
a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Rae
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— IS IAMOS!
Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 14 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei,
fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as
diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Il - zelar pela aplicação da Política Nacional e Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e
estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os
princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990;
IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo,
sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada
destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito
municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os
direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem
adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à
consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos
da criança e do nais
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— IS HHAMUGI
VII — gerir, sob a fiscalização da sociedade e dos órgãos dos
Poderes Públicos, o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os
critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as
demais especificações quanto à escolha e atribuições do Presidente, Vice-
presidente e Secretário Geral do CMDCA;
IX - formular e controlar a execução da política municipal dos
direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo,
até o mês de julho de cada ano, plano de ação anual que indique as
prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão no
Orçamento do exercício seguinte;
X - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XI - opinar na formulação das políticas sociais básicasde
interesse da criança e do adolescente;
XIl - mobilizar os diversos setores da sociedade para
efetuarem doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos Il elll
do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de ndo À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—"11 SS NATAS!
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado
de atendimento;
XIV - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
XV - propor modificações nas estruturas das secretarias e
Órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XVI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para
a infância e a juventude;
XVII - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento;
XVIII - fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a
posse dos membros do Conselho Municipal ou Conselho Tutelar do
Município;
XX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, na forma
desta Lei, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo
regimento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
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previstas nesta lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder
Executivo;
XXI - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito
federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que
desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;
XXII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a
política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre as entidades
governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento
integrado entre as partes;
XXIII - organizar e realizar anualmente, sempre no mês de
maio, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da
criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do
plano anual a que se refere o Inciso | deste artigo.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social
disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a
eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da
Secretaria.
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I- o calendário de suas reuniões;
H - as ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao ni dae
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HI - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário
e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por
projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação,
por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do
Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
Capítulo Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA -, em consonância com a Legislação
Federal, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe fixar as diretrizes,
critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras
existentes, nos termos dos Artigos 260 e 260-A do Estado da Criança e do
Adolescentes, e conforme esta Lei.
8 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse
e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao Reniaspetto: 7
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8 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 18 - O FMDCA tem como princípios:
| - a participação das entidades governamentais e não
governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e
programas voltados para a criança e o adolescente;
IH - a descentralização político-administrativa das ações
governamentais;
Ill - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes
de responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos,
sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 19 - O FMDCA tem como receita:
| - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos dos Artigos 260 e 260-A da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
H - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no
orçamento do fica À
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— SC O HM AMVOI
HI - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos
estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro,
observada a legislação pertinente;
VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário,
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção
internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais
repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - Os recursos do EMDCA serão primordialmente
aplicados:
| - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de
estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução
das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao gd
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Ill - no apoio aos programas e projetos de comunicação e
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de
sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados
para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas
e experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia
do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
& 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do
FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam
as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na
Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário
do CMDCA.
Art. 21 - Os recursos do FMDCA serão depositados e
movimentados por meio conta bancária específica em instituição
financeira oficial ou de que a União ou o Estado de Minas Gerais detenha
mais de 50% (cinquenta por cento) -do capital social, respeitadas as
normas de contabilidade pública, 7”
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Art. 22 — No prazo de noventa (90) dias, a contar da
publicação desta Lei, o Poder Executivo promoverá as alterações e
adaptações necessárias ao Decreto, ainda em vigência, que regulamenta o
FMDCA, compatibilizando as suas disposições a esta Lei e à Lei Federal nº
12.594, de 18 de Janeiro de 2.012.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 24 - No Município de Itamogi/MG fica mantido o
Conselho Tutelar criado por meio da Lei Municipal nº 782, de 02 de
Outubro de 2.002, como órgão integrante da Administração Pública
Municipal, composto de cinco (05) membros, escolhidos pela população
local para mandato de quatro (04) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único - A recondução consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade
de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo
processo de escolha, vedada qualquer outra forma de pena
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 25 — O Conselho Tutelar deve funcionar com a presença
de todos os Conselheiros, de segunda à sexta-feira, das 08:00 h. às 17:30
h., com intervalo de uma hora e meia para almoço, mas mediante escala
de revezamento que possibilite o pleno funcionamento do órgão também
neste horário.
Parágrafo Único — Fora dos horários de expediente, bem
como as sábados, domingos e feriados, os conselheiros distribuirão entre
si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime
de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu
nome e número de telefone divulgados em escala previamente elaborada
pelo Plenário do Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e
ocorrência.
Art. 26 - O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas
deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas
ou não.
Art. 27 — Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu
presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de um (01)
ano, não havendo limitação quanto à quantidade de reeleições.
Parágrafo Único — O processo de escolha do Presidente, vice-
presidente e secretário será definido no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Art. 28 — A Administração Pública Municipal disponibilizará o
suporte técnico-administrativo financeiro necessário à eficiente atuação
do Conselho Tutelar, também disponibilizando instalações físicas
condizentes para o exercício das atividades do órgão, 7
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SEÇÃO III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 29 — São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos Artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas nos Artigos 101, | a
VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no Art. 129, | a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
HI - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI — providenciar e executar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, de | a VI da Lei
(A
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no Artigo 220, 8 3º, inciso Il, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades
de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único - Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do
adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família.
Art. 30 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo
interesse. Í
Seção IV
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Remuneração e Garantias
Art. 31 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar está
vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria
Municipal de Saúde e Promoção Social, com remuneração correspondente
a um (01) salário mínimo nacional.
8 1º - O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não
gera vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Executivo Municipal
de Itamogi/MG, não se lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente
ao servidor público municipal.
& 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de
Previdência — RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder
aos descontos e recolhimentos devido ao INSS.
Art. 32 - É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
|- cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V- gratificação natalina;
VI — afastamento por motivos de saúde, na forma da
legislação previdenciária; ej
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
VII = Jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, a
qual deverá ser compatibilizada ao disposto no Art. 25, “caput” e
Parágrafo Único desta Lei.
SEÇÃO V
Do Processo de Escolha
Art. 33 - O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, isto
conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
& 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
& 22º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.
8 3º - Durante o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua
candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos
membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério público,
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Subseção |
Da candidatura, Processo de Inscrição, Impedimentos, impugnações
e Recursos
Art. 34 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, O
interessado deverá inscrever-se conforme Edital a ser publicado na forma
definida no Art. 36 desta Lei, sendo necessário o deferimento de sua
candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
Art. 35 - No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos:
|- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - reconhecida idoneidade moral;
V - residir no Município há pelo menos um ano;
VI - escolaridade mínima: 2º Grau Completo;
VII - ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
conduzir veículos automotores, no mínimo categoria ab:
vIll - não ser ocupante de cargo público municipal, de
provimento efetivo ou em comissão; e
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IX - não ser detentor de cargo eletivo.
Parágrafo Único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de
dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de
horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.
Art. 36 - A inscrição de que tratam os Artigos 34 e 35 desta lei
será realizada perante o CMDCA, na forma fixada no Edital a ser publicado
no diário oficial do Município, ou, na sua falta, na imprensa local ou de
circulação regional, onde constarão os requisitos, atribuições
remuneração, garantias e demais características concernentes à função de
Conselheiro.
8 1º - O edital de que trata o “caput” deste Artigo será
publicado com antecedência mínima de seis (06) meses a contar da data
do processo de escolha.
& 2º - Não sendo possível a observância do prazo definido no
Parágrafo anterior, por não existir no Município jornal ou periódico de
circulação diária, o Edital será publicado em jornal de circulação regional
normalmente utilizado como Diário Oficial do Município, sendo suas
cópias afixadas no mural de avisos dos edifícios de todos os órgãos
públicos municipais, nos murais de avisos da Câmara Municipal e do
' Fórum local, sem prejuízo da divulgação de seu extrato resumido por meio
de radiodifusão.
$ 3º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre
outras disposições:
| - O calendário com as datas e os prazos para registro-de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IH - A divulgação das condutas permitidas e vedadas aos
candidatos; e
Ill - Composição da Comissão Especial encarregada de realizar
o processo de escolha.
8 4º - A Comissão Especial encarregada de realizar o processo
de escolha será composta de quatro (04) membros, designados dentre os
membros integrantes do CMDCA, assegurada a sua composição paritária
entre os conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
8 5º - O interessado solicitará ao CMDCA o registro de sua
candidatura até às 17:00 h. do dia 15 de Maio do ano em que se realizar o
processo de escolha.
8 6º - O pedido de registro deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I- Declaração de bens, assinada pelo próprio candidato;
IH - Cópia do título eleitoral, ou certidão, fornecida pelo
Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou que
requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo, pelo
menos, de um ano antes da data designada para o processo de escolha;
HI - Certidão de quitação eleitoral;
IV - Certidões Criminais fornecidas pelos órgãos de
distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
V - Fotografia do candidato, nas dimensões fixadas no Edital
Convocatório; / )
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
VI - Cópias autênticas do documento de identidade (RG), ou
outro que lhe seja equivalente, do cartão de CPF (CIC) e de comprovante
de endereço;
VII - Cópia autêntica da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - Cópia autêntica do certificado de conclusão de concurso
equivalente ao 2º grau; e
VIll - Declaração, firmada pelo próprio interessado, sob as
penas da Lei, de que não ocupa cargo público municipal nem exercer
mandato eletivo.
8 7º - A idade mínima legalmente estabelecida como condição
de elegibilidade será aferida tendo por referência a data do pedido de
registro de candidatura.
8 8º - Estão sujeitos ao cancelamento do registro os
candidatos que, até a data da eleição, forem condenados criminalmente
com sentença transitada em julgado.
8 9º - O cancelamento do registro do candidato será
decretado pelo CMDCA mediante requerimento de qualquer cidadão ou
por requisição do Ministério Público, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
8 10 - Os pedidos de registros de candidatura serão decididos
pelo CMDCA, por meio da Comissão Especial referida no $ 4º deste Artigo,
de forma fundamentada, até o dia 31 de Maio do ano em que ocorrer o
processo de escolha.
8 11º - A lista dos pedidos deferidos e indeferidos será
publicada na forma prevista no “caput” deste Artigo até o dia 10 de Junho
do ano em que ocorrer as eleições,”
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
8 12º - Na ocasião da publicação do rol das inscrições
deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato,
para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA.
8 13º - Sem prejuízo da publicação da lista na forma definida
no “caput” deste Artigo, a decisão pelo indeferimento também será
pessoalmente comunicada ao candidato.
& 14º - Do indeferimento caberá recurso no prazo de cinco
(05) dias, a contar da intimação prevista no Parágrafo anterior, facultada
ao interessado a produção de provas;
& 15º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será
decidido, no prazo de cinco (05) dias, fundamentadamente, pela maioria
simples dos membros do CMDCA, impedidos de votar aqueles que
integrarem a Comissão Especial de que trata o 8 4º deste Artigo, desta
decisão não cabendo qualquer recurso.
& 16º - Da decisão tratada no Parágrafo anterior, o
interessado será pessoalmente intimado.
& 17º - Decididos os recursos de que trata o 8 148, será
novamente publicado apenas o rol das candidaturas deferidas, na forma
preconizada no “caput” deste Artigo.
8 18º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo
interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente
instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos
requisitos estabelecidos nesta lei.
8 19º - Cada candidato poderá registrar, além do nome
completo, um codinome,
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 37 - Publicado o novo rol de que trata o Parágrafo 17º do
Artigo anterior, caberá a qualquer interessado (desde que maior e capaz)
e/ou ao Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias, impugná-lo em
petição fundamentada.
8 1º - O impugnante instruirá a petição de impugnação com
prova pré-constituida, vedada a produção de prova testemunhal.
8 2º - Autuada a impugnação, o impugnado será
imediatamente intimado a contestá-la, no prazo de três (03) dias a contar
da data da intimação, podendo instruir sua defesa com prova pré-
constituída.
& 3º - Decorrido o prazo para contestação, a Comissão
Especial decidirá sobre a impugnação no prazo de três (03) dias, desta
decisão cabendo recurso ao Plenário do CMDCA no prazo de dois (02)
dias, hipótese em que o recorrido deverá ser intimado a apresentar suas
contra-razões também no prazo de dois (02) dias.
& 4º - Oferecidas ou não contra-razões, o recurso será
decidido pelo plenário do CMDCA no prazo de dois (02) dias a contar da
data do oferecimento de contra-razões, impedidos de votar na respectiva
sessão de julgamento os membros que integrarem a Comissão Especial
prevista no 8 4º do Art. 36 desta Lei.
8 5º - Da decisão proferida pelo plenário do CMDCA não
caberá recurso.
8 6º - Definitivamente decididas as impugnações, novo rol de
inscrições deferidas e admitidas será publicado na forma definida no Art.
36 desta Lei, a partir daí não cabendo mais qualquer impugnação ou
interposição de recursos, salvo representação pela prática de condutas
vedadas. A
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 38 - O candidato que for membro do CMDCA e que
desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar
seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 39 — A candidatura é oficial, não sendo admitida a
composição de chapas.
Art. 40 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo Único — Estende-se o impedimento do “caput” ao
Conselheiro Tutelar em relação à Autoridade Judiciária e ao
Representante do Ministério Público em atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma Comarca em que ocorrer o processo de escolha.
Subseção Il
Das Condutas Vedadas
Art. 41 - São proibidas aos candidatos a Conselheiro Tutelar,
a contar da data do deferimento de sua candidatura, na pendência de
recurso ou não, qualquer conduta tendente a afetar a igualdade de
oportunidades durante o processo de escolha, notadamente:
| - Valer-se de bens móveis ou imóveis pertencentes à
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, Territórios e Municípios, para fins de realização de propaganda
eleitoral; 4
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Il - Valer-se dos serviços de servidor público municipal
destinados à realização de campanha eleitoral;
III - Doar, oferecer ou prometer a doação de qualquer espécie
de vantagem, patrimonial ou não, inclusive brindes de pequeno valor, em
troca de voto;
IV - Realizar ato público de campanha em companhia de
Agentes Políticos ou servidores públicos Federais, Estaduais, Distritais e
Municipais;
V - Efetuar, no dia designado para a escolha dos candidatos, o
transporte, gratuito ou oneroso, de eleitores;
VI - A realização de propaganda por meio de outdoors ou
painéis, independentemente das suas dimensões, bem como por meio de
placas móveis;
VII - A realização de propaganda eleitoral em bens públicos,
notadamente nos de uso comum do povo (praças, passeios, logradouros,
postes de iluminação, edifícios públicos, etc.), que implique a afixação de
cartazes, placas (móveis ou não), adesivos, etc.,
& 1º - No caso de descumprimento do disposto nos Incisos
deste Artigo, o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro
de candidatura ou impedido de tomar posse, sem prejuízo do pagamento
de multa no valor R$400,00 (Quatrocentos Reais), duplicada a cada
reincidência.
8 2º - Sujeitam-se às penas de suspensão de até noventa (90)
dias, ou de demissão, conforme a gravidade da conduta e a vida anteacta
do infrator, os servidores públicos municipais que praticarem quaisquer
das condutas previstas nos Incisos | a IV deste Artigo 7
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
8 3º - A multa prevista no 8 1º reverterá ao CMDCA e deverá
ser empregada na consecução de seus projetos institucionais, cabendo
sua execução judicial à Procuradoria do Município de Itamogi.
8 4º - As condutas vedadas previstas nos Incisos | a V deste
Artigo, quando praticadas por Agentes Políticos do Município de
Itamogi/MG, têm natureza de infração político-administrativa, sujeitando
o infrator à perda ou cassação de seu mandato, de acordo com o processo
definido na Lei Orgânica do Município.
8 5º - Qualquer cidadão, ou o Ministério Público, é parte
legítima para denunciar a prática de conduta vedada, cujo respectivo
procedimento, após a formalização da denúncia, observará o rito
delineado nos 88 1º a 5º do Artigo 29 desta Lei.
Subseção III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal, mediante
requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas
oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
8 1º - As urnas eletrônicas deverão ser providenciadas
mediante termo de cooperação entre o Município e a Justiça Eleitoral da
Comarca, com a fiscalização do Ministério Público.
8 2º - Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos
membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam
substituindo, bem como por eventuais mesários ou Presidentes de nicaça= 54
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ie e A
8 3º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação
de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar,
sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
8 4º - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para
cada mesa receptora e apuradora.
8 5º - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de dez (10) candidatos.
8 6º - Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a
dez (10), o CMDCA, respeitadas as conveniências públicas, “poderá”, em
sendo possível, suspender o processo de escolha e reabrir o prazo para
inscrição de novas candidaturas, aplicável, no que couber, as disposições
contidas na Resolução nº 170/2014, de 10 de Dezembro de 2.014, que não
conflitarem ou não inviabilizarem a realização da escolha e posse dos
candidatos nas datas definidas nos 88 1º e 2º do Art. 139 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de Julho de 1.990.
Art. 43 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante
voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de
Itamogi/MG, em processo de escolha coordenado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado
pelo Ministério Público.
Art. 44 - Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o
título eleitoral, em conjunto com um documento de identidade com foto,
podendo votar em até 05 (cinco) candidatos.
Subseção IV
Da Proclamação, nomeação e posse va
ch)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 45 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a
apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
& 1º - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com o número de
sufrágios recebidos.
8 2º - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos,
pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
& 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o
candidato com o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate,
será considerado o candidato de maior idade e, sucessivamente, com o
maior número de filhos.
Art. 46 - A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, sob a
responsabilidade do CMDCA, que os empossará.
Art. 48 - Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente
que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais
critérios descritos nesta Lei.
Subseção V
Dos Atos de Propaganda
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 49 - Observadas as disposições contidas no Art. 33 desta
Lei, os candidatos poderão divulgar suas candidaturas, por período não
inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
| - A divulgação individual das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, pinturas em residências particulares (desde que
haja autorização do proprietário), e custeadas pelos próprios candidatos,
bem como através de debates, palestras e reuniões a serem promovidas
pela Comissão Organizadora, junto às escolas, associações e comunidade
em geral;
W - A divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada
ou escrita ficará a cargo exclusivamente da Comissão Organizadora e
limitar-se-á à veiculação dos nomes e resumo dos currículos de todos os
candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta
igualdade de espaços e inserções.
ll - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão
Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da
propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar
contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de
qualquer candidato.
IV - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local
de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento
de eleitores durante o horário de votação.
Subseção VI
Da Desincompatibilização
37
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
—— SC HHAMOG6I
Art. 50 — O candidato a Conselheiro Tutelar que ocupar cargo
público de provimento em comissão, exercer mandato eletivo ou integrar
qualquer Conselho Municipal, deverá se afastar de tais funções no prazo
mínimo de até seis (06) meses anteriores à data do processo de escolha.
8 1º — Aplica-se o disposto no “caput” deste Artigo ao
Conselheiro Tutelar que pretender disputar a reeleição, hipótese em que o
seu afastamento será remunerado.
82º - Afim de evitar a ingerência indevida do Poder Executivo
Municipal no Conselho Tutelar e, com isso, preservar-lhe a autonomia,
considera-se incompatível o exercício das funções de Conselheiro Tutelar
por servidor público do Município de Itamogi ocupante de cargo de
provimento efetivo.
Subseção VII
Do afastamento para Disputar Mandato Eletivo
Art. 51 - O Conselheiro Tutelar em exercício, que pretender
disputar qualquer cargo eletivo, quer seja nos pleitos municipais,
estaduais ou federais, deverá afastar-se de suas atribuições na forma
definida na legislação eleitoral, fazendo “jus” à sua remuneração durante
o período de afastamento.
Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, caso o
conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu,
tornar-se-á impedido para o exercício da função pública de conselheiro a
partir da data da diplomação, devendo ser destituído de suas funções com
a consequente convocação do pda
38
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Subseção VIII
Do Código de Ética e Disciplina — Infrações — Sanções — Procedimento
Administrativo Disciplinar
Art. 52 — São deveres do Conselheiro Tutelar:
| — exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei
8.069/90;
Il - observar as normas legais e regulamentares;
ll — atender com presteza ao público, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
V — manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VI — guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento em razão do exercício de suas funções;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII — tratar com urbanidade as pessoas.
o
Art. 53 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 7
é
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
| — ausentar-se do lugar onde esteja de plantão, salvo por necessidade do
próprio serviço;
Il - recusar fé a documento público;
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
VII —- proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X— fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI — aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do
Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que
serão submetidas em seguida ao colegiado.
Art. 54 - É vedada a acumulação da função de conselheiro
tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerada, sob
pena de destituição das funções, ressalvado ao conselheiro o direito de
optar entre uma função e outra.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 55 - Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros
Tutelares no âmbito do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável
pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares
no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo
03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção
Social e 01 (um) indicado pelo Prefeito Municipal.
Art. 56 - A Comissão de Ética escolherá seu presidente e
respectivo Secretário.
Art. 57 - Os trabalhos da Comissão de Ética serão
desenvolvidos nas dependências do Setor de Promoção Social.
Art. 58 - A função de membro da Comissão de Ética é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 59 - Os representantes dos órgãos citados no Artigo 55,
Parágrafo Único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou
Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da
publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único - Em caso de vacância ou quaisquer
impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para
cumprimento do mandato.
Art. 60 - Compete à Comissão de Ética:
| - instaurar e conduzir procedimento administrativo
disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro
Tutelar no exercício da função;
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IH - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos
instaurados;
HI - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, o qual decidirá fundamentadamente sobre a
absolvição ou condenação do investigado.
Art. 61 - O procedimento administrativo disciplinar também
poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de
qualquer cidadão.
8 1º - A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à
Comissão de Ética desde que escrita e assinada, podendo estar
acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta
imprópria do conselheiro.
8 2º - As denúncias anônimas não serão atendidas pela
Comissão de Ética.
8 3º - Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar
constituir infração penal (crime ou contravenção), caberá à Comissão de
Ética, concomitantemente à instauração do procedimento administrativo
disciplinar, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 62 — A fase investigativa do procedimento é sigilosa,
devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a
sua instauração, sendo pública a fase contraditória, salvo se a preservação
da intimidade ou do interesse público recomendar o sigilo.
Art. 63 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro
investigado ou processado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— SO MANVOL
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até
sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 64 — A fase contraditória do procedimento administrativo
disciplinar, observará, no que for compatível, a forma procedimental de
igual procedimento previsto na Lei Municipal nº 866/2008.
Art. 65 - Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de
acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:
| - advertência escrita;
Il - suspensão não remunerada das funções, pelos prazos de
trinta (30), sessenta (60) e noventa (90) dias, conforme a gravidade da
conduta; e
HI - perda da função.
Parágrafo Único - A sanção definida no Inciso Ill deste Artigo
acarretará o veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no
processo de escolha subsegiiente.
Art. 66 - Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo
Conselheiro Tutelar:
| - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
Il — violar o dever de sigilo quanto aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
Ill - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar
sua competência, abusando da autoridade que lhe foi Contei:
43
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das
competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente e nesta lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do
exercício da função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de
comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem
dependência psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho
Tutelar ou desta Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária,
bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar,
no exercício da função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições,
legalmente normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de
trabalho estabelecido;
Mill - exercer atividade incompatível com a função de
Conselheiro Tutelar;
IX — apropriar-se de bens ou rendas públicas, em benefício
próprio ou de outrem; e Pa
44
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
X — submeter a vexame ou constrangimento, no exercício de
suas atribuições, o menor, o adolescente ou seus pais.
Art. 67 - Aplica-se a penalidade de advertência à conduta
descrita no inciso VII do Art. 66 desta Lei, nas duas primeiras ocorrências;
a de suspensão por até trinta (30) dias, na terceira reincidência; a de
suspensão por até sessenta (60) dias, na quarta ocorrência; a de
suspensão de até noventa (90) dias, na quinta ocorrência; e de demissão,
na sexta ocorrência.
Art. 68 - Nas hipóteses previstas nos Incisos |, III, Iv,V“b” e
“d” e VI do Artigo 66 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão
não remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida
com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não
remunerada das funções.
Art. 69 - A penalidade da perda de função será aplicada nas
hipóteses descritas no Art. 66, Incisos II, V, alíneas “a”, “c” e “e”, Ville lx,
desta lei.
Parágrafo Único — A penalidade de perda da função também
será aplicada na hipótese do Art. 54 desta Lei.
Art. 70 — A pena de suspensão de noventa (90) dias será
aplicada na hipótese descrita no Art. 66, Inciso X, desta Lei, na primeira
ocorrência, e de perda da função na hipótese de reincidência.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também
será aplicada: pe
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— IO +ATS4
| - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de
suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo
anterior;
Il - no caso de condenação, transitada em julgado, pela
prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de
quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n.
8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 71 — As sanções de advertência e suspensão serão
aplicadas pela própria Comissão de Ética, mediante aprovação da medida
pela maioria simples de seus membros.
8 1º — A sanção de perda da função pública somente poderá
ser aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, após parecer opinativo da
Comissão de Ética e Parecer Jurídico da Procuradoria do Município.
8 2º - Os Pareceres da Comissão de Ética e da Procuradoria do
Município não são vinculativos, mas meramente opinativos.
8 3º - Em todo e qualquer caso, a aplicação de qualquer das
sanções previstas nesta Lei deverá ser suficientemente fundamentada,
sob pena de nulidade.
8 4º - Das decisões que aplicaram as sanções de advertência e
suspensão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao plenário do CMDCA,
desta última decisão não cabendo qualquer recurso.
8 5º - Da decisão que aplicar a sanção de perda da função não
caberá recurso, por não haver autoridade hierarquicamente superior ao
Prefeito Municipal. A
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
8 6º - Nas hipóteses dos 88 4º e 5º fica assegurado ao
processado o recurso ao Poder Judiciário, conforme dispõe o Art. 58,
Inciso XXXV, da Constituição Federal.
Art. 72 — A perda da função incompatibilizará o conselheiro
para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no
Município de Itamogi/MG pelo prazo de três (03) anos.
Subseção IX
Dos Registros
Art. 73 — Os Conselheiros atenderão as partes, mantendo
registro das providências adotadas para casa e mantendo o
acompanhamento até o definitivo encaminhamento, comunicando-se, a
respeito, o Ministério Público da Comarca.
Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão
constar a síntese e a descrição das providências tomadas, assegurado o
sigilo das informações, que somente poderão fornecidas aos envolvidos
diretos no caso, ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público.
Art. 74 — O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
utilizando instalações e funcionários do Poder Executivo Municipal.
Subseção X ,
Da Vacância da Função de Conselheiro Tutelar”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 75 — A vacância da função decorrerá de:
|- Renúncia;
Il — Posse em outro cargo, empregou ou função pública
remunerados;
HI — Falecimento;
IV — Destituição do cargo em decorrência de procedimento
administrativo disciplinar;
V- Condenação criminal com decisão transitada em julgado.
Art. 76 — Na hipótese de vacância, o substituto será
convocado na forma prevista no Art. 48 desta Lei.
Subseção XI
Dos Direitos Sociais Previstos nesta Lei
Art. 77 — Os direitos sociais previstos no Art. 32 desta Lei
serão deferidos ao Conselheiro Tutelar de conformidade com o previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT — e demais legislação federal
pertinente, naquilo em que não for incompatível com o regime de direito
público.
Subseção
Xi
Do Apoio Administrativo e Financeiro
Art. 78 — Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao
Conselho tutelar os meios necessários para sistematização de informaçõ
48
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente.
Art. 79 — O Poder Público Municipal garantirá o
funcionamento do Conselho Tutelar em instalações condignas, com
atendimento dos requisitos mínimos previstos no Art. 17 da Resolução
CONANDA Nº 170, de 10 de Dezembro de 2.014.
Art. 80 - O funcionamento do Conselho Tutelar será
garantido, em parte, por meio das receitas referidas no Art. 19 desta Lei,
sem prejuízo da aplicação de recursos próprios do Município.
Parágrafo Único - Respeitadas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.002, os recursos econômicos
destinados ao funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
consignados no orçamento do Município (LOA), bem como, conforme a
hipótese, na LDO e no PPA, observadas as normas de contabilidade
pública.
Art. 81 —- O Poder Executivo Municipal, respeitadas as
disposições contidas nesta Subseção e nas normas de Contabilidade
Pública, fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários à adequada
formação e atualização profissional de seus membros, incluídos os
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais da área e mediante
o patrocínio de cursos e palestras de reconhecida reputação.
TÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias 7
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 82 — A fim de dar cumprimento ao disposto no Art. 33
desta Lei, o Poder Executivo Municipal solicitará à Justiça Eleitoral da
Comarca a necessária cooperação na realização do Processo de Escolha
dos membros do Conselho Tutelar, bem como o empréstimo das urnas
eletrônicas necessárias à realização da votação.
Parágrafo Único - Não sendo possível a realização das
eleições mediante empréstimo das urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral, o
Poder Executivo providenciará, de acordo com o previsto no Art. 42 desta
Lei, a confecção das cédulas oficiais consoante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescentes.
Art. 83 — Eventuais lacunas, omissões ou contradições desta
Lei serão integradas ou dirimidas mediante interpretação sistemática e
teleológica das normas contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de
1.990, e na Resolução CONANDA nº 170, de 10 de Dezembro de 2.014.
8 1º - Verificada contradição entre normas de categorias
distintas, prevalecerá o contido na de maior hierarquia.
8 2º - Observado o disposto no Parágrafo seguinte, o
processo de integração observará o estipulado no Art. 4º e 5º do Decreto-
Lei nº 4.657, de 04 Setembro de 1.942, desde que isto não fragilize o
núcleo de proteção desta Lei nem viole o interesse público.
8 3º - As normas serão interpretadas de conformidade com os
Princípios da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular e da
Indisponibilidade do Interesse Público, sempre de forma a atribuir a
máxima a protetivas dos direitos da criança e do
adolescente. Pg
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 84 — Respeitadas as atribuições administrativas do seu
Presidente, as decisões do Conselho Tutelar serão tomadas mediante
discussão e votação de seus membros, na forma definida em seu
Regimento Interno e em respeito ao contido nesta Lei.
Art. 85 — As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 86 — Revogadas as disposições em sentido contrário,
principalmente as Leis Municipais nºs 782/2002, 813/2005, 949/2011 e
959/2011, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação ou afixação
em local de costume.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE; e
CUMPRA-SE.
Itamogi, 23 de Março de 2.015.
51
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CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 782/2.002 DE 02 DE OUTUBRO DE 2.002
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itamoji, Estado de Minas Gerais, através
de seus legítimos representantes, a EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e EU,
OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal em exercício, em seu nome sanciono à
seguinte Lei:
) Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento.
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente”
no âmbito municipal, far-se-á atravês de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança é do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
|| - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem; :
|II - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
a juventude.
É,
GO A a ii ig de
Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-
1549 - Itamoji - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ
CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar.
Art. 4º Os programas de atendimento serão classificados como
de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio-sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar,
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
9) internação.
Art. 5º Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) àidentificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
)
c) àproteção jurídico-social.
2
Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-
4549 - ltamoji - Minas Gerais
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IALiGiaVRAO me
CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - Fica criado no Município o Serviço Especial de
Apoio, Orientação e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos
materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no caput.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que
dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente expedir normas gerais para organização, bem como para a criação
dos serviços a que se refere o artigo 5º desta Lei, em especial quanto ao disposto no
respectivo parágrafo único. .
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de
seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 12 (doze) membros efetivos e suplentes em igual
número, sendo:
| - 06 representantes do Poder Público Municipal;
Il - 06 representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
& 1º. Os representantes de que trata O inciso | deste artigo, serão
indicados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 15 dias, a contar da vigência
desta Lei. f
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1549 - Itamoji - Minas Gerais
3
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CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º. Os representantes de que trata o inciso Il deste artigo, serão
indicados, no prazo de 15 dias, pelas seguintes entidades:
| - Um representante da Loja Maçônica Luz e Virtude Itamojiense;
Il - Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de
Serviços de Itamoji;
|II - Um representante da Paróquia São João Batista de Itamoji;
IV -Um no do grupo Juventude Unida de Itamoji - JUITA;
V — Um representante do Centro Espirita Beneficente Arary;
VI - Um representante da Associação dos Amigos dos Menores de Itamoji — AMI.
8 3º. A indicação prevista no parágrafo anterior será conforme
dispuser a organização interna de cada entidade, compreendendo um membro titular
e um suplente.
$ 4º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á
pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
; Art 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é de 03 anos, permitida a recondução por uma
única vez.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da posse de seus membros. : :
Art 12. No mesmo prazo do artigo anterior, O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente, vice-
presidente, secretário e tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento
interno. 0)
; 4
Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-
1549 - Itamoji - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOJ
CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
| - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança € do
adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de julho de cada ano,
plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de
inclusão no Orçamento do exercício seguinte;
|| - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II! - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade para efetuarem doações ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas &
serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término do mandato;
Vil - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades
não-governamentais;
IX - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
: Rua Wenceslau Braz, 516 - Centro - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-
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X - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
XI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XIl - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XIll - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho
Municipal ou Conselho Tutelar do Município;
XV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, na hipótese do artigo 48 desta Lei,
conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento e declarar vago o
posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei, comunicando
imediatamente ao Chefe do Poder Executivo;
XVI - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual,
municipal e às entidades não govemamentais que desenvolvam ações de
atendimento à criança e ao adolescente:
XVII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal,
destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando
a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais
para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
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XVII! - organizar e realizar anualmente, sempre no mês de maio, a Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a
opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução
dos problemas da criança e do adolescente, bem como obter subsídios para a
elaboração do plano anual a que se refere o inciso | deste artigo.
Art. 14. A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada. '
Art. 15. O Poder Executivo dará suporte administrativo e
financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o
espaço físico, mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom
funcionamento, bem como colocando um servidor administrativo para ficar à
disposição do Órgão.
Capítulo Ill ; -
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas. f
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$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído:
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência
social voltada à criança e ao adolescente;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Ill - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8,069/90;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 17. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
S |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco)
membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma
recondução. $
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Parágrafo único. A recondução consiste no direito do conselheiro
tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha, vedada
qualquer outra forma de recondução.
Art. 19. O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será feito por um Colegiado, formado por instituições representativas da
sociedade civil, devidamente credenciadas pelo CMDCA.
$ 1º. Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais
registradas no CMDCA.
$ 2º. Também poderão compor o Colegiado todas entidades não-
governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
associações comunitárias rurais, associações de bairro, clubes de serviço,
representantes dos colegiados das escolas públicas e particulares e outras entidades
representativas da sociedade civil, com sede no Município e existência mínima de um
ano.
Art. 20. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante
resolução, os critérios para o credenciamento das instituições, o calendário e demais
procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da
presente Lei. 7
Parágrafo único. Na resolução regulamentadora do processo"de
escolha constará a composição e atribuições das comissões de organização do pleito,
a ser coordenada pelo Presidente do CMDCA, e de elaboração da prova, previamente
escolhidas pelo CMDCA.
Art 21. O processo de escolha será iniciado mediante edital
publicado no diário oficial do Município, em jornal local ou afixado em locais de amplo
acesso ao público, convocando as instituições referidas no artigo 19 para promoverem
a indicação de seus delegados para comporem o Colegiado, devendo essa indicação
recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado
Ps
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para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar: o mesmo edital poderá fixar a
data para inicio das inscrições dos candidatos, requisitos para candidatura e demais
prazos, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado
juntamente com a resolução regulamentadora.
8 1º. O credenciamento do delegado da entidade será pessoal e
intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à assembléia, ressalvando 0 caso
de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente; a
substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de
escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolestente,
encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura.
Art. 22. O voto será secreto, em assembléia realizada sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público. ;
Seção Il
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 23. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será
individual.
Art. 24. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
| - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; )
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Ill- residir no municipio há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente
ao 2º grau.
VI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar;
Art. 25. No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de
inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares
públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações,
devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
Parágrafo único. Desde o encerramento das inscrições, todos os
documentos e também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos
interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos
requisitos exigidos. ;
Art. 26. Decorridos os prazos acima, a Comissão Organizadora
reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos e impugnações,
deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos . de lei e
indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora publicará a relação
dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 03 (três)
dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possam apresentar recurso
para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
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Art 27. Julgados os eventuais recursos, a Comissão
Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais
serão submetidos à avaliação médica e psicológica.
Art. 28. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar,
deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
Seção III
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 29. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas, por
período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
| - À divulgação individual das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização
Il - A divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita
ficará a cargo exclusivamente da Comissão Organizadora e limitar-se-á à veiculação
dos nomes e resumo dos currículos de todos os candidatos, sem exclusão de
nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções.
lil - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto
nos dispositivos anteriores ou atentar contra principios éticos Ou morais, ou contra a
honra subjetiva de qualquer candidato.
IV - Não será permitida Propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação,
bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o
horário de votação. A
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Parágrafo único. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a
Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e
específica, assegurando-lhe o direito de defesa.
Art. 30. É expressamente vedado aos candidatos patrocinar ou
intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
Seção IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 31. À assembléia para escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (trinta) dias, a contar
da publicação das candidaturas definitivas, e será convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado no
Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou por outros meios hábeis, na forma
da resolução regulamentadora do processo de escolha, especificando dia, horário e
local, sendo que o representante do Ministério Público e os delegados das entidades
com direito a voto deverão ser avisados pessoalmente.
Parágrafo único. Os candidatos poderão defender suas
candidaturas oralmente, um de cada vez, pelo tempo a ser fixado pelo Presidente do
CMDCA, que presidirá a assembléia.
Art. 32. As cédulas serão confeccionadas conforme modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão
rubricadas pelos membros da Comissão Organizadora.
8 1º. Cada delegado credenciado poderá votar em até cinco
candidatos.
8 2º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.
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8 3º. Os mesários e escrutinadores serão designados no
momento da assembléia, a critério da Comissão Organizadora.
Art 33. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a
recepção e apuração dos votos.
Seção V É
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 34. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação
na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria
Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do
Ministério Público.
Ar. 35. Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará a lavratura de ata circunstanciada da assembléia, mencionando os
nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os
incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da
Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer
cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de
votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
$ 1º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os 5 (cinco) seguintes, pelas respectivas ordens de
votação, como suplentes.
8 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que maior grau de instrução e, mantido o empate, o mais idoso.
É
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$ 3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da assembléia,
poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos
trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em
ata.
8 4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo
de 10 (dez) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução
homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao
Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e
Juventude.
$ 5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as
resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do
Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores
deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
8 6º. O Prefeito Municipal, a partir do recebimento da
comunicação oficial dos candidatos eleitos, terá o prazo improrrogável de 10 (dez)
dias para dar posse aos mesmos, sob pena de responsabilidade.
8 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que
houver recebido o maior número de votos.
Art. 36. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 37. À competência do Conselho tutelar será determinada:
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| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
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|l - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou
7, adolescente, será competente o Conselho tutelar no lugar da ação ou da omissão,
observadas as regras de conexão, continência é prevenção.
E $ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada
t ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-
se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VII
5 DOS IMPEDIMENTOS
Art. 38. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo único. Entende-se 0 impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na
Comarca. i
Seção VII!
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e
Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº
8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 40. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida
pelo conselheiro mais idoso, O qual também coordenará O Conselho no decorrer
daquele prazo. Ê
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Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar
elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para apreciação e
aprovação, sendo que o CMDCA, pelo voto da maioria simples de seus membros,
poderá promover as emendas que forem julgadas necessárias.
Art 41. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
Conselheiros.
Art. 42. O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro
das providências adotadas para cada caso e mantendo 0 acompanhamento até o
encaminhamento definitivo.
Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição
judicial ou do Ministério Público.
Art 43. As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 44. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 45. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de
seus Conselheiros, caso a caso:
|- Em forma de plantão, conforme dispuser o Regimento Interno. ;
Il - Para o plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em
Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
Ill - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta)
horas semanais. )
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Seção IX
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46. A função de conselheiro tutelar é temporária e não
implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e
prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercicio obedecerão ao disposto nesta
Lei.
Art. 47. O início do exercicio da função far-se-á mediante ato de
nomeação e posse pelo Prefeito Municipal, em solenidade especialmente designada e
divulgada, que deverá realizar-se até 10 dias depois da escolha; no caso de omissão
do Prefeito, caberá ao Presidente do CMDCA, nos 10 dias subsequentes, o ato de
nomeação e posse dos conselheiros tutelares, comunicando formalmente ao Juiz da
Infância e Juventude, ao Representante do Ministério Público, ao Presidente da
Câmara e ao próprio Prefeito,
Art. 48. O subsídio do cargo de conselheiro tutelar será de R$
220,00(duzentos e vinte reais) e será reajustado nas mesmas bases e condições dos
servidores da Prefeitura Municipal. à
Parágrafo único - Em relação à remuneração referida no caput
deste artigo, haverá descontos em favor do INSS.
Art. 49. A vacância da função decorrerá de:
|- Renúncia;
Il - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III - falecimento;
IV - férias de 30 (trinta) dias a cada periodo de 12 meses de exercicio efetivo da
função; E
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V-ter acesso aos serviços de assistência e previdência mantidos pelo Município.
8 2º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo,
deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para 0 preenchimento
das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função
somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos
deixaram as vagas em aberto.
Art. 50. A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da
remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da
função no respectivo ano. ,
8 1º. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
$ 2º. O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar
perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês do afastamento.
83º, A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 51. Será pago ao conselheiro, por ocasião das “férias,
adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 52. Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas
seguintes situações:
| - para concorrer a cargo eletivo; p
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Il - em razão de maternidade; |
Ill - em razão de paternidade;
IV — para tratamento de saúde:
V— por acidente em serviço.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o periodo de licença, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
Art. 53. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 54. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e
vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
8 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no
dia do parto.
$ 2º. No caso de natimorto, a conselheira será submetida a
exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e , se considerada apta,
retornará ao exercício da função.
Art. 55. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.
Art. 56. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento
de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
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8 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o
exercício de suas atribuições.
8 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de
agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art 57. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem
qualquer prejuizo, por sete dias consecutivos, em razão de:
| - casamento;
Il - falecimento de cônjuge, filhos ou genitores.
Art. 58. O exercício efetivo da função pública de conselheiro
tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou
empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para
todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 59. Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I-férias;
Il — licença:
a) maternidade e paternidade:
b) por motivo de acidente em serviço.
Art. 60. São deveres do conselheiro tutelar:
| - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8. 069/90;
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———— FA too
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Il - observar as normas legais e regulamentares;
lil — atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as Protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V — manter conduta Compativel com a natureza da função Que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento:
VIl- ser assíduo e pontual;
VIII — tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 61. Ao conselheiro tutelar é proibido:
|- ausentar-se do lugar onde esteja de plantão, salvo por necessidade do serviço;
Il - recusar fé a documento público;
Ill - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a Pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V-valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
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VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio da
função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas:
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI — aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas
em seguida ao colegiado.
Art. 62. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar
com cargo, emprego ou outra função remunerados, observado o que determina o
artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal,
Art. 63. Se servidor municipal ou empregado permanente for
eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou
O valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
| - o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato; :
Il - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura
Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção X .
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 64. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente
Pelo exercício irregular de sua função. '
65. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros
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Art.
dos Conselhos Tutelares:
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| - advertência;
Il - suspensão;
Ill - destituição da função.
Art. 66. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou Serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes
e as atenuantes.
Art 67. a advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante nos incisos |, Il e XI do art 60 e de inobservância de
dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma intema do Conselho que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
É Art. 68. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das
faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o
não pagamento da Femuneração pelo prazo que durar. ;
Art. 69. O conselheiro tutelar será destituído da função nos
Seguintes casos:
| — prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
Il — deixar de prestar a escala de Serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele,
por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
III — faltar sem justificar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) altemadas, no
espaço de um ano;
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OFÍCIO Nº 056/2015 .
ASSUNTO: SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE A ADEQUAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FRENTE ÀS NOVAS REGRAS DOS CONSELHOS
TUTELARES.
Itamogi, 04 de março de 2015.
À Sua Excelência o Senhor
OSMAIR MARTIN s
DD. Prefeito Municipal
Itamogi — MG.
Excelentíssimo Senhor:
Com os meus cordiais cumprimentos, venho pelo presente
Expor e em seguida Tequerer o que segue.
Como é cediço, a Lei Federal nº 12.696/12 dispõe:
Art. 12º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13
tan Ad
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Passam a vigorar com a seguinte redação:
MATE: 1325 Em cada Município e em -cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1
(um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela População local Para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo Processo de escolha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o
local, dia e horário de funcionamento do Conselho
d+ TE.
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Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos
membros. aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
E III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo úniço. Constará da lei orçamentária
municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. X . 139.
$ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
$ 22 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
$ 32 No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
(NR)
Art. 22º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Como se constata, desde o ano de 2012 houve uma série de modificações no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), principalmente no que se refere ao
mandato, processo de escolha e direitos sociais dos conselheiros tutelares, o que gerou uma
Ce
E)
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necessidade de adequação das leis municipais que tratam da política de atendimento dos
direitos das crianças e dos adolescentes a essas novas regras.
Além destas inovações legais, também se mostra muito importante que a lei
municipal contenha as novas regras previstas pela Resolução nº 170/2014 do CONANDA,
que também possui força normativa e trata do processo de escolha, da criação, manutenção e
funcionamento dos conselhos tutelares, princípios e cautelas a serem observados no
atendimento pelo conselho tutelar, deveres e vedações, qualificação e direitos, processo de
cassação e vacância do mandato, entre outros. o
Dentre as novas regras da Resolução Conanda nº 170/2014, vale a pena
destacar a norma do art. 7º, $ 1º, alínea “a”, que prevê o início do processo de escolha do
conselho tutelar no mínimo seis meses antes do dia estabelecido para a realização do
certame, que ocorrerá em 04/10/2015.
Dessa forma, importante destacar que, no ano de 2015, por se tratar da
primeira experiência de eleições unificadas para conselheiros tutelares no país, o ideal é que o
processo eleitoral se inicie o mais prontamente possível, sendo recomendável que a
publicação do edital para início das atividades ocorra até o mês de abril de 2015, em
respeito ao prazo mínimo previsto para se dar início ao processo de escolha. Nesse sentido,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
responsável pela condução do processo de escolha, envidar esforços para dar início ao
processo de escolha no prazo estabelecido, evitando “atropelamentos”.
Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança'e do
Adolescente, conforme dito acima, é o órgão responsável pela realização do processo de
escolha dos: membros do Conselho Tutelar, faz-se imprescindível a sua existência no
município com composição e funcionamento regularizados.
É importante salientar que compete ao Ministério Público a fiscalização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e, considerando a nova forma de
atuação do Ministério Público, como órgão resolutivo e não-demandista, que busca
entabular acordos e evitar processos judiciais, como expressão máxima dessa nova feição
ministerial, cabe ao Poder Executivo também envidar esforços para solucionar as questões
que lhe são apresentadas, evitando demandas judiciais.
Nesse cenário, considerando as novas regras estabelecidas para os conselhos
tutelares e a necessidade de adequação das leis municipais, venho SOLICITAR a Vossa
Excelência, no prazo de 10 (dez) dias:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1) que nos informe se já foram feitos os ajustes necessários na lei
municipal local, em especial:
a) quanto ao mandato de 04 anos e processo de escolha em data
unificada;
b) quanto aos direitos sociais e licenças remuneradas;
c) previsão de que na LOA deva constar os recursos necessários para o
funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação
continuada dos conselheiros;
d) restrições impostas nas campanhas dos candidatos ao cargo de
conselheiro tutelar. ;
2) caso não tenha sofrido os ajustes necessários, que nos seja
informado em qual prazo serão tomadas essas providências, levando-se em consideração
a urgência dessa providência, diante do teor da Lei Federal nº 12.696/12, que já
estabeleceu o prazo de outubro de 2015 para as eleições unificadas;
3) que nos seja informado se o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança do Adolescente encontra-se instalado e com composição e funcionamento
regularizados, bem como se foi cientificado das novas regras do processo de escolha dos
conselhos tutelares e se tem envidado esforços para iniciar o novo processo de escolha
unificado dentro do prazo previsto na Resolução nº 170/2014; :
4) que nos seja enviada uma cópia da lei municipal que cuida do
Conselho Tutelar, com todas as suas alterações.
Limitada ao exposto, aproveito a oportunidade para apresentar votos de
estima e distinta consideração.
Manuella de Oliveira Nunes Maranhão Ayres Ferreira
Promotora de Justiça

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