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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-10
EmentaCONCEDE ANISTIA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-01-11 Proposição aprovada A APROVADO EM 1° E 2° TURNO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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PREFEITURA1MUNICIPAL BITAMOGII 
-- 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. C0 L /2013, de 09 de 
Janeiro de 2.013. 
Concede anistia de juros, multas e correção rnonetária de débitos tributários inscritos 
AMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - 
em dIvida ativa, nas condicôesque especifica, e dã outras providências. 
orrespondéncla Receb Ida 
rotocolo n.o 00..I3/ ..3 
ntradaem...iO ,....o...... 2451j 
J r Prefeito Municipal - OSMAIR MARTINS -, no uso de sua 
atribuiçôes legais, na forma da Lei, etc., 
FAO SABER que o povo de ltamogi/MG, por meio de seus legItimos 
Representantes - a Egrégia Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 - Fica dispensado, corn a finalidade de promover a regularização 
de créditos municipais, o pagamento de cern por cento (100%) dos juros, multas e 
correço monetria dos débitos tributários inscritos e/ou calculados ate o dia 31 de 
Dezembro de 2.012, ajuizados ou no os respectivos Executivos Fiscais. 
§ 12 - A rernissão referida no "caput" deste artigo compreende os juros, 
multas e correço monetria dos seguintes tributos: 
I - Imposto Sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e 
Ill - Taxas decorrentes do efetivo exercIcio do Poder de PolIcia. 
§ 2 - 0 disposto no "Caput" do Artigo aplica-se também aos autos de 
infraço Iavrados e em relaço aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido 
exigência sirnultânea de tributo. 
1 
Ebrantina Melo Barreto n. 392 - Bairro: Lago Azul - Tel.: (OXX) 
(35) 3534-1104 - Cep. 37.955-000 - Itamogi/MG 
PREFEITURA!1MUNICIPALIBE1ITAMOGI 
&T 
Art. 22 - Para efeito desta Lei Complementar considera-se débito 
tributário a soma do tributo, da atualizaço monetária, das multas e dos juros de mora 
previstos na Legislaco Municipal vigente. 
Art. 32 - 0 disposto nesta Lei Complementar: 
- nâo se aplica a débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto; 
II - não autoriza a restituicão ou compensação de importância já 
recoihida ou depositada em JuIzo, esta relativamente a situacão em que haja decisão 
transitada em julgado ou a Executivos Fiscais nos quais no tenha havido oposicão de 
embargos pelo devedor; 
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Ill - não autoriza, nas hipóteses de Executivos Fiscais já ajuizados, a 
dispensa do pagamento dos honorários advocatIcios fixados por deciso judicial ou 
devidos por força do que dispöe o Código Tributário Municipal; e 
IV - implica rnanutenço automática dos gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscais e das garantias prestaçôes nas açöes de execuço fiscal. 
Art. 42 - Para fazer "lus" aos benefIcios previstos nesta Lei 
Complementar, o contribuinte/devedor, ou terceiro interessado, deverá formular 
requerimento administrativo dirigido ao Setor de Tributaço do MunicIpio ate o dia 
(completar). 
§ 12 - 0 requerimento de anistia fiscal formulado pelo 
contribuinte/devedor implica confisso irrevogável e irretratável da dIvida nele 
incluIda, nos termos dos Artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e Art. 212, 
lnciso I, do Código Civil, corn reconhecimento expresso da certeza e liquidez do 
crédito/débito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Art. 174, Parágrafo 
Unico, Inciso IV, do Código Tributário Nacional e no Art. 202, Inciso VI, do Código 
Civil, tarnbém implicando expressa rencincia, pelo mesmo contribuinte, a qualquer 
defesa ou recurso, bern como desistência dos já interpostos. 
§ 2 - A remisso e/ou parcelarnento concedidos por esta Lei 
Complementar não configuram a novaco prevista no Art. 360, Inciso I, do Código 
Civil. 
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Endereço: rantina Melo Barreto n. 392 - Bairro: Lago Azul - Tel.: (DXX) 
5) 3534-1104 - Cep. 37.955-000 - ltamogi/MG 
FI PREFEITURA MUNICIPALIBEIITAMOGI •' J4 
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Art. 52 - Formalizado e deferido o requerimento de anistia, o 
pagamento do débito deverá ser efetuado: 
- em parcela (mica, ate o dia 22.02.2013; e 
II - em duas parcelas sucessivas, vencIveis nos dias 22.02 e 25.03.2013; 
§ 12 - A remissão de cern por cento (100%) dos valores dos juros, multas 
e correço rnonetária abrangerá apenas a hipótese de pagamento em parcela (mica. 
§ 2 - Nas hipóteses de parcelarnento do débito tributário a remisso 
operar-se-á da seguinte forma: 
- em duas (02) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 90% (noventa por 
cento) de desconto (abatimento) no valor dos juros e correcäo monetária e anistia, no 
mesmo percentual, das rnultas integrantes do débito consolidado; 
Parágrafo Unico - 0 pagamento do débito fiscal será realizado por rneio 
de Documento de Arrecadaço Municipal - DAM -, emitida pelo Setor de Tributacão da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 62 Tratando-se de débito inscrito na dIvida ativa e corn execuço 
fiscal já ajuizada, o recolhimento integral das custas e das despesas processuais, 
inclusive dos honorários advocatIcios, fixados por deciso judicial ou devidos por forca 
do que dispöe o Código Tributário Municipal, é "conditlo sine qua non" para o 
deferimento do pedido de remissäo e correrá por conta exclusiva do devedor 
'Th tributário ou terceiro interessado. 
Parágrafo Unico - Na hipótese deste Artigo a verba da sucumbência 
será, conforme a hipótese, aquela que houver sido fixada em deciso judicial, 
interlocutória ou final, ou a prevista no Código Tributário Municipal. 
Art. 79 - Na hipótese de débitos cujos pagamentos já foram parcelados, 
a requerimento do contribuinte, pela Administraco Municipal, a remissão prevista 
nesta Lei Complementar alcançará o valor total do débito, devendo o Setor de 
Tributaço elaborar os cálculos necessários para a ixacâo do valor das parcelas 
vincendas. 
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Enderé1i Barreto n. 392 - Bairro: Lago Azul - Tel.: (OXX) 
(35) 3534-1104 - Cep. 37.955-000 - Itamogi/MG 
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MUNICIPALIBEIITAMO GII 
Art. 82 - Nas hipóteses previstas nesta Lei, de remisso e parcelarnento 
de débito fiscal, o seu deferimento ficará condicionaria a desistência, pelo devedor, de 
eventuais açöes judiclais que eventualmente mova contra os débitos nelas incluldos; 
ou embargos a execuço fiscal, corn renüncia ao direito sobre o qual se fundam nos 
autos judiciais respectivos, bern como a desistência de eventuais impugnaçôes, 
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 
§ 1 - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos a 
execucão fiscal, o devedor concordará corn a suspensão do processo de execuço 
respectivo, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o 
estabelecido no Art. 792 do Código de Processo Civil. 
§ 22 - No caso do Parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos 
termos desta Lei, o MunicIpio de ltamogi/MG, por rneio de sua Procuradoria, 
inforrnará o fato ao JuIzo da Execuço Fiscal e requererá a sua extinco corn 
fundarnento no Art. 794, lnciso I, do Código de Processo Civil. 
§ 32 - Também aplica-se o disposto no Parágrafo anterior nos casos de 
pagamento do débito em parcela ünica, nas hipóteses em que haja sido ajuizado 
Executivo Fiscal. 
§ 42 - Nas hipóteses de pagarnento parcelado do débito, no liquidado o 
parcelamento nas datas fixadas nesta Lei, o MunicIpio de ltarnogi/MG requererá o 
prosseguirnento da aco de execuco fiscal respectiva pelo saldo remanescente do 
débito parcelado, porém, incluIdos os juros, multas e correcäo monetária 
anteriormente remidos. 
§ 52 Também na hipótese de pagamento em parcela ünica do débito, 
não sendo ele efetuado na data fixada nesta Lei Complementar, aplica-se o disposto 
no Parágrafo anterior, ficando o MunicIpio autorizado a promover o executivo fiscal 
respectivo nele incluindo os juros, multas e correço monetária anteriorrnente 
remidos. 
Art. 92 - Ficará sem efeito o parcelamento e/ou anistia concedidos por 
esta Lei, de pleno direito e independentemente de notificação prévia ao devedor, 
diante da ocorrências das seguintes situaçôes: 
I - inobservância de quaisquer das exigências impostas por es Lei; 
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Endereco: Rua Olimpia Ebrantina Melo Barreto n. 392 - Bairro: Lago Azul - Tel.: (OXX) 
(35) 3534-1104 - Cep. 37.955-000 - Itamog_ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI. 
II - não efetuar o pagarnento da parcela'(inica nadata fixadanestaLei,' 
Ill - estar em atraso corn o pagarnentode qualquerparcela ha mais de 
cinco (05) dias; 
IV - cisäo da pessoa jurIdica, exceto se a sociedade nova, oriunda da 
ciso, ou aquela que incorporar parte do patrimônio da assumir solidäriarnente corn a 
cindida as obrigacäes do parcelamento; 
V - falta de pagamento de qualquer tributo ou tarifa municipal, corn 
vencirnento posterior a data do requerirnento de anistia e/ou parcelarnento, salvo 
quando impugnado o Iançamento; 
Parágrafo Unico - Nas hipóteses nos incisos, ficam sem efeito todos os 
benefIcios concedidos por esta Lei. 
Art 10 - A expedico da Certido prevista no Art 206 do Codigo 
Tributario Nacional somente ocorrera apos o deferimento do parcelamento e/ou 
anistia, e desdequenâo haja parcelavencida inadimplida. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrào por conta das dotaçOes próprias do orcamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Itamogi, 09 de Janeiro de 2.013. 
o ertoD.Carte 
Procurador do Mun 
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Endereco: RuaOlimpia Ebrantina Melo Barreto n. 392 - Bairro: Lago Azul - Tel.: (OXX) 
(35)3534-1104 - Cep. 37.955-000 - Itamogi/MG 

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