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PREFEITURA1MUNICIPAL BITAMOGII
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. C0 L /2013, de 09 de
Janeiro de 2.013.
Concede anistia de juros, multas e correção rnonetária de débitos tributários inscritos
AMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI -
em dIvida ativa, nas condicôesque especifica, e dã outras providências.
orrespondéncla Receb Ida
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J r Prefeito Municipal - OSMAIR MARTINS -, no uso de sua
atribuiçôes legais, na forma da Lei, etc.,
FAO SABER que o povo de ltamogi/MG, por meio de seus legItimos
Representantes - a Egrégia Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica dispensado, corn a finalidade de promover a regularização
de créditos municipais, o pagamento de cern por cento (100%) dos juros, multas e
correço monetria dos débitos tributários inscritos e/ou calculados ate o dia 31 de
Dezembro de 2.012, ajuizados ou no os respectivos Executivos Fiscais.
§ 12 - A rernissão referida no "caput" deste artigo compreende os juros,
multas e correço monetria dos seguintes tributos:
I - Imposto Sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
Ill - Taxas decorrentes do efetivo exercIcio do Poder de PolIcia.
§ 2 - 0 disposto no "Caput" do Artigo aplica-se também aos autos de
infraço Iavrados e em relaço aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido
exigência sirnultânea de tributo.
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(35) 3534-1104 - Cep. 37.955-000 - Itamogi/MG
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Art. 22 - Para efeito desta Lei Complementar considera-se débito
tributário a soma do tributo, da atualizaço monetária, das multas e dos juros de mora
previstos na Legislaco Municipal vigente.
Art. 32 - 0 disposto nesta Lei Complementar:
- nâo se aplica a débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto;
II - não autoriza a restituicão ou compensação de importância já
recoihida ou depositada em JuIzo, esta relativamente a situacão em que haja decisão
transitada em julgado ou a Executivos Fiscais nos quais no tenha havido oposicão de
embargos pelo devedor;
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Ill - não autoriza, nas hipóteses de Executivos Fiscais já ajuizados, a
dispensa do pagamento dos honorários advocatIcios fixados por deciso judicial ou
devidos por força do que dispöe o Código Tributário Municipal; e
IV - implica rnanutenço automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscais e das garantias prestaçôes nas açöes de execuço fiscal.
Art. 42 - Para fazer "lus" aos benefIcios previstos nesta Lei
Complementar, o contribuinte/devedor, ou terceiro interessado, deverá formular
requerimento administrativo dirigido ao Setor de Tributaço do MunicIpio ate o dia
(completar).
§ 12 - 0 requerimento de anistia fiscal formulado pelo
contribuinte/devedor implica confisso irrevogável e irretratável da dIvida nele
incluIda, nos termos dos Artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e Art. 212,
lnciso I, do Código Civil, corn reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito/débito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Art. 174, Parágrafo
Unico, Inciso IV, do Código Tributário Nacional e no Art. 202, Inciso VI, do Código
Civil, tarnbém implicando expressa rencincia, pelo mesmo contribuinte, a qualquer
defesa ou recurso, bern como desistência dos já interpostos.
§ 2 - A remisso e/ou parcelarnento concedidos por esta Lei
Complementar não configuram a novaco prevista no Art. 360, Inciso I, do Código
Civil.
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Art. 52 - Formalizado e deferido o requerimento de anistia, o
pagamento do débito deverá ser efetuado:
- em parcela (mica, ate o dia 22.02.2013; e
II - em duas parcelas sucessivas, vencIveis nos dias 22.02 e 25.03.2013;
§ 12 - A remissão de cern por cento (100%) dos valores dos juros, multas
e correço rnonetária abrangerá apenas a hipótese de pagamento em parcela (mica.
§ 2 - Nas hipóteses de parcelarnento do débito tributário a remisso
operar-se-á da seguinte forma:
- em duas (02) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 90% (noventa por
cento) de desconto (abatimento) no valor dos juros e correcäo monetária e anistia, no
mesmo percentual, das rnultas integrantes do débito consolidado;
Parágrafo Unico - 0 pagamento do débito fiscal será realizado por rneio
de Documento de Arrecadaço Municipal - DAM -, emitida pelo Setor de Tributacão da
Prefeitura Municipal.
Art. 62 Tratando-se de débito inscrito na dIvida ativa e corn execuço
fiscal já ajuizada, o recolhimento integral das custas e das despesas processuais,
inclusive dos honorários advocatIcios, fixados por deciso judicial ou devidos por forca
do que dispöe o Código Tributário Municipal, é "conditlo sine qua non" para o
deferimento do pedido de remissäo e correrá por conta exclusiva do devedor
'Th tributário ou terceiro interessado.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste Artigo a verba da sucumbência
será, conforme a hipótese, aquela que houver sido fixada em deciso judicial,
interlocutória ou final, ou a prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 79 - Na hipótese de débitos cujos pagamentos já foram parcelados,
a requerimento do contribuinte, pela Administraco Municipal, a remissão prevista
nesta Lei Complementar alcançará o valor total do débito, devendo o Setor de
Tributaço elaborar os cálculos necessários para a ixacâo do valor das parcelas
vincendas.
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Art. 82 - Nas hipóteses previstas nesta Lei, de remisso e parcelarnento
de débito fiscal, o seu deferimento ficará condicionaria a desistência, pelo devedor, de
eventuais açöes judiclais que eventualmente mova contra os débitos nelas incluldos;
ou embargos a execuço fiscal, corn renüncia ao direito sobre o qual se fundam nos
autos judiciais respectivos, bern como a desistência de eventuais impugnaçôes,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1 - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos a
execucão fiscal, o devedor concordará corn a suspensão do processo de execuço
respectivo, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no Art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 22 - No caso do Parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o MunicIpio de ltamogi/MG, por rneio de sua Procuradoria,
inforrnará o fato ao JuIzo da Execuço Fiscal e requererá a sua extinco corn
fundarnento no Art. 794, lnciso I, do Código de Processo Civil.
§ 32 - Também aplica-se o disposto no Parágrafo anterior nos casos de
pagamento do débito em parcela ünica, nas hipóteses em que haja sido ajuizado
Executivo Fiscal.
§ 42 - Nas hipóteses de pagarnento parcelado do débito, no liquidado o
parcelamento nas datas fixadas nesta Lei, o MunicIpio de ltarnogi/MG requererá o
prosseguirnento da aco de execuco fiscal respectiva pelo saldo remanescente do
débito parcelado, porém, incluIdos os juros, multas e correcäo monetária
anteriormente remidos.
§ 52 Também na hipótese de pagamento em parcela ünica do débito,
não sendo ele efetuado na data fixada nesta Lei Complementar, aplica-se o disposto
no Parágrafo anterior, ficando o MunicIpio autorizado a promover o executivo fiscal
respectivo nele incluindo os juros, multas e correço monetária anteriorrnente
remidos.
Art. 92 - Ficará sem efeito o parcelamento e/ou anistia concedidos por
esta Lei, de pleno direito e independentemente de notificação prévia ao devedor,
diante da ocorrências das seguintes situaçôes:
I - inobservância de quaisquer das exigências impostas por es Lei;
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II - não efetuar o pagarnento da parcela'(inica nadata fixadanestaLei,'
Ill - estar em atraso corn o pagarnentode qualquerparcela ha mais de
cinco (05) dias;
IV - cisäo da pessoa jurIdica, exceto se a sociedade nova, oriunda da
ciso, ou aquela que incorporar parte do patrimônio da assumir solidäriarnente corn a
cindida as obrigacäes do parcelamento;
V - falta de pagamento de qualquer tributo ou tarifa municipal, corn
vencirnento posterior a data do requerirnento de anistia e/ou parcelarnento, salvo
quando impugnado o Iançamento;
Parágrafo Unico - Nas hipóteses nos incisos, ficam sem efeito todos os
benefIcios concedidos por esta Lei.
Art 10 - A expedico da Certido prevista no Art 206 do Codigo
Tributario Nacional somente ocorrera apos o deferimento do parcelamento e/ou
anistia, e desdequenâo haja parcelavencida inadimplida.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrào por conta das dotaçOes próprias do orcamento vigente, suplementadas se
necessário.
Itamogi, 09 de Janeiro de 2.013.
o ertoD.Carte
Procurador do Mun
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