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materia nº 12/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-09-23
Ementa" AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL Á FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA,PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
native_id714

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-14 Proposição aprovada Aprovado
2015-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2015-09-30 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação o substitutivo apresentado
2015-09-23 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI Nº0/2/2.015 DE 21/09/2.015.
camara MUNICIPAL DE ITAMOGI - 6!
Correspondência Recebida E
Protocolo nº 026 6/90 15... “AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS
Entradaem 2 1091/57 PERTENCENTES DO : PATRIMÔNIO
a JA RT pi cTa pe PÚBLICO MUNICIPAL A FAMÍLIAS DE
= Encárregado J BAIXA RENDA, PARA FINS DE MORADIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Senhor Prefeito Municipal de Itamoji/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Itamogi, Estado de
Minas Gerais, nos termos do art. 6º da Constituição da República e,
artigo 17, 1, b, da Lei n.º 8.666/93, autorizado a doar, com encargos,
lotes de imóveis sem edificação, descritos, quantificados e com sua
localização no Município, conforme Anexo único, que servirão para o
uso exclusivo de moradia de famílias, obedecidos os critérios previstos
nesta lei.
$ 1º. Fica a doação prevista no caput deste artigo, condicionada à
apresentação de laudo social, que comprove de forma justificada
requisitos sociais objetivos e subjetivos passíveis de fundamentar a
doação de que trata esta lei.
$ 2º. Somente serão beneficiadas aquelas famílias que tenham
renda familiar mensal equivalente até 02 salários mínimos nacional
vigente.
8 3º. São meios aptos à comprovação de renda:
I — Carteira de Trabalho;
II — Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à
avaliação por profissional do serviço social;
II — Contrato de Trabalho; ,—
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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IV — Comprovação do valor da aposentadoria ou BPC-LOAS;
8 4º. As construções deverão ter no mínimo 36m? (trinta e seis
metros quadrados) de áreas construídas.
Art. 2º. A presente lei tem como objetivo principal:
a) A promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias
beneficiadas;
b) Criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos,
especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;
c) Atender a demanda habitacional do municipio, com oferecimento
de moradias dignas às famílias.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social e/ou o
Conselho Municipal da Habitação, fará juntamente com a equipe técnica
do CRAS, a aprovação dos cadastros, analisados a partir de relatório
social, previamente elaborado pela mesma, através de visitas
domiciliares, pois o total da demanda por moradia social é maior que a
quantidade de imóveis disponibilizados neste Projeto.
Art. 4º. O benefício instituído nesta lei será concedido à famílias
de menor renda que atendam, além de outras exigências julgadas
convenientes ao resguardo do interesse público aos seguintes requisitos:
I — que a família seja de baixa renda, mas que demonstre ter
condições de construir, embora não tenha condições para
aquisição de terreno urbanizado;
II — que o pretendente prove morar no Município por no mínimo
06 (seis) anos;
III — que não possua sob qualquer pretexto, O (a) beneficiário (a)
e/ou cônjuge ou dependentes algum imóvel, urbano ou ruraG7”
ENS DD SD SE A AO
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IV — que não tenha recebido, a qualquer título, imóvel de
propriedade do Município, Estado ou União, suas autarquias e
fundações, em qualquer época, bem como o cônjuge, filhos e
dependentes.
V — que passe por uma análise técnica sobre sua capacidade
econômico-financeira através do serviço de assistência social do
Município, perante declaração do requerente sobre a pena da lei
quanto à renda familiar declarada;
VI — que assine termo de compromisso com as obrigações
assumidas e de construção em prazo determinado;
VII - No ato da inscrição, para concorrerem ao recebimento da
doação de terrenos, serão aceitas as famílias que atendam aos
requisitos nesta Lei:
a) família composta por crianças e adolescentes, cuja a renda
principal provenha de genitora não casada e sem companheiro;
b) família composta por crianças e adolescentes;
c) família composta por idosos;
d) família composta por pessoas deficientes.
VIII — Havendo o número de inscrição superior ao número de
lotes, os beneficiários serão escolhidos por sorteio mediante prévia
convocação em edital.
Art.5º. — Os imóveis doados, serão reintegrados ao Patrimônio
Público Municipal, diante das seguintes circunstâncias:
a) se o donatário não der início na construção da casa própria no
prazo de 06 meses, e se não terminar a referida construção no
prazo de 05 anos a contar da data de publicação deste Lei... ——
a iii iii iai iii iii ei ii
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b) se os donatários, enquanto estiverem na posse dos imóveis
doados, utilizá-los para outro fim que não o previsto nesta Lei.
c) se efetivada a transferência do imóvel a terceiros, ou gravame
de hipoteca ou outro ônus imobiliário, sem a expressa autorização
do Poder Executivo Municipal, devendo este considerar a
oportunidade e a conveniência da transferência imobiliária;
Art. 6º. — Revertendo o imóvel ao Patrimônio Público, nos termos
do art. 5º., a Prefeitura Municipal procederá à nova doação nos termos e
condições ditados por esta lei.
Art. 7º. — O poder Executivo poderá fazer constar do instrumento
de doação outras cláusulas e condições que julgar necessárias ao
resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a
reversão da doação obedecido o disposto nesta lei.
Art. 8º. — Correrão por conta do Município as despesas com
custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta
lei, sendo que nas respectivas escrituras deverão constar cláusula de
reversão do imóvel conforme previsto nesta lei.
Art. 9º. — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento
vigente.
Art. 10 — A contemplação e a localização dos terrenos a serem
doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas por sorteio
público, com chamamento dos interessados, na presença do
representante do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de
Habitação, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros
critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à
moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Art. 11 — O Executivo Municipal baixará os atos regulamentares
necessários à execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
de sua vigência. e
DR a a E
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Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 21 de Setembro de 2015.
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