PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
MUNICIPAL DE ITAMOGI - ru
Correspondência Recebida
Protocolo n.º MÃOS... .
Entraga em QR/ 09, 2o!s Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios
Sm fr Financeiros e Contribuições e contém outras
bz Encirregado 1H providências.
O Povo do Município de Itamogi/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Projeto de Lei nº LS de24 de setembro de 2015.
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos
créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
MANUTENCAO DO CONVENIO EMATER 66.600,00
MANUTENÇÃO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 196.210,00
SUBVENÇÃO SOCIAL A CASA DA CULTURA 75.600,00
SUBVENÇÃO SOCIAL AO GRUPO DE APOIO A PACIENTES ONCOL. PASSOS 6.900,00
SUBVENCAO SOCIAL AO HOSPITAL SÃO JOAO BATISTA 720.000,00
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICIPIOS 9.600,00
CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS 7.800,00
CONTRIBUIÇÃO A CONSORCIO DE SAUDE 37.200,00
CONTRIBUIÇÃO AO CISSUL 33.000,00
SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL DO CANCER DE BARRETOS 6.900,00
Parágrafo único — O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta.
Aptos 20.25 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços
essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta
lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
| — atender ao público, de forma gratuita;
Il — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
HI — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2014 por autoridade local;
IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII — existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII — celebrar o respectivo convênio.
competente.
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392-Lago Azul-Fone: (35) 3534-1104 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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Art. 6º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas
de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja
expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Ant. 7º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na lei orçamentária.
An. 8º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 10º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação
de contas ao Órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado
No respectivo convênio.
Ar. 11º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2016,
revogadas todas as disposições em contrário.
Itamogi, 24 de setembro de 2015.
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