PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº O / f /2015
Dispõe sobre a política municipal de arquivos públicos e privados
e dá outras providências.
O povo do município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes — a Egrégia Câmara de Vereadores -, decreta e eu, OSMAIR
MARTINS — Prefeito Municipal — sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção
especial a documentos e arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à
cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para fins da presente Lei, o
conjunto de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por
órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em
decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e
arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente. E eta
Toamara MUNICIPAL DE ITAMOGI- MG CAPÍTULO II
Correspondência Recebida DOS ARQUIVOS PÚBLICOS pings
319 [50015
Protocolo n.º 9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
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Art. 4º - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos
produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos
municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas.
$2º- A cessação de atividades de instituições públicas e de entidades
de caráter público implica o recolhimento de sua documentação a instituição
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 5º - Os documentos públicos são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
8 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou
que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
$ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não
sendo de uso correntes nos órgãos produtores, por razões de interesse
administrativo aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
83º - Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devam ser
definitivamente preservados.
Art. 6º - À eliminação de documentos, considerados inservíveis e
produzidos por instituições públicas municipais ou por entidades de caráter público
municipal, será realizada mediante proposta e avaliação prévias do CONSELHO
MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS — CONARQ —
Parágrafo Único — Para fins do disposto no “caput” deste Artigo, o
CONARQ deverá relacionar e identificar a natureza dos documentos considerados
inservíveis, apresentado justificativa quanto à necessidade de sua eliminação.
Art. 7º - Os documentos permanentes são inalienáveis e
imprescritíveis.
CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
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Art. 8º - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de
documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em
decorrência de suas atividades.
Art. 9º - Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder
Público Municipal, como de interesse público e social, desde que sirvam como
instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do
Município.
8 1º - Os arquivos privados localizados no Município e identificados
pelo Poder Público Municipal como de interesse público e social, não poderão ser
alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o
exterior.
8 2º - Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá
preferência na aquisição.
83º - O acesso aos documentos de arquivos privados localizados no
Município e identificados como de interesse público e social poderá ser permitido
mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
Art. 10 — Os arquivos privados, localizados no Município e
identificados como de interesse público e social, poderão ser depositados a título
revogável, ou doados ao Arquivo Público do Município de Itamogi/MG.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS
Art. 11 — À gestão dos documentos da administração pública direta,
indireta e fundacional compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS
— CONARQ.
Parágrafo Único — São arquivos municipais: o arquivo do Poder
Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
Art. 12 — Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS
PÚBLICOS — CONARQ - a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e
recebidos pelo Poder Executivo e a normatização, gestão, conservação e
organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu
acesso e a implementar a política municipal dos arquivos. 37
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—— SO E AMU
Art. 13 - O CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS —
CONARQ - será órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e ao Gabinete
do Prefeito.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 14 — É assegurado o acesso pleno aos documentos públicos
municipais que digam respeito à pessoa da parte interessada, assegurado o respeito
à intimidade, vida privada, honra e imagem tanto desta quanto das demais pessoas
relacionadas ou referidas nos documentos.
$ 1º - As informações de caráter pessoal, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I-terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo e pelo prazo máximo de cem (100) anos a contar da data de sua produção, a
agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
Il — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
8 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este
artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
8 3º - O consentimento referido no Inciso Il do 8 1º não será exigido
quando as informações forem necessárias:
| — à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico.
H — à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em Lei, sendo vedada a identificação da pessoa
a que as informações se referirem;
Hi — ao cumprimento de ordem judicial;
IV— à defesa de direitos humanos; ou
V-à proteção do interesse público geral e preponderante.
84º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada,
honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar
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processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver
envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricas de
maior relevância.
Art. 15 — Observado o disposto no Artigo anterior, os documentos
cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Poder Público
Municipal, bem como aqueles necessários para resguardar a inviolabilidade da
intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente
sigilosos.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de Justiça nem as hipóteses de segredo
industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômico pela União,
Estados, DF e Municípios ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 16 — Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância,
determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso sempre que
indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da
parte.
Art. 17 — Quanto às informações de interesse geral, não classificadas
como sigilosas, qualquer interessado poderá apresentar pedido escrito de acesso às
mesmas, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação
da informação requerida.
Art. 18 — O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
deverá autorizar ou conceder, desde que possível, o imediato acesso à informação
solicitada.
$ 1º - Não sendo possível conceder o imediato acesso, o Órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte (20) dias:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodução ou obter a certidão;
Il — indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido.
HI — comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de
seu pedido de informação.
8 2º - O prazo referido no & 1º poderá ser prorrogado por mais dez
(10) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
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8 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios
para que o próprio requerente, por si, possa pesquisar a informação de que
necessitar.
Art. 19 — O Poder Público Municipal, seus órgãos e entidades não se
encontram obrigados a prestar informações que, por disposição de Lei, já são de
conhecimento geral por terem sido divulgadas por meio de publicações em Diários
Oficiais, Periódicos Locais e Regionais, ou por meio eletrônico.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste Artigo, caso a
informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar por si mesmo a pesquisa.
Art. 20 — O serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documento pelo órgão ou entidade
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário
ao ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados.
Parágrafo Único — estará isento de ressarcir os custos previstos no
“caput” todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família.
Art. 21 - Quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade ou a continuidade
do serviço público, deverá ser oferecida a consulta mediante cópia, com certificação
de que esta confere com o original.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação e integridade do documento original.
Art. 21 — Os demais atos do Poder Público Municipal, e de interesse
geral, serão divulgados da seguinte forma:
| - os atos convocatórios dos procedimentos licitatórios, nos termos
da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1.993, e da Lei nº 10.520, de 17 de Julho de
2.002; E aii
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Il - os decretos, portarias, resoluções e regulamentos de caráter
abstrato e de interesse geral, por meio de afixação nos murais de aviso do Paço e da
Câmara Municipais e, quando possível, por meio da Imprensa Local e Regional;
8 1º - As informações relativas à execução orçamentária e financeira
do Município seguirão sendo divulgadas, em tempo real, no sítio eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 22 — Não é obrigatória a publicação dos atos internos de rotina
administrativa e dos atos jurídico-administrativos de efeitos concretos, de caráter
não-geral, que digam respeito a pessoa determinada
8 1º - Consideram-se atos de mera rotina administrativa os que
produzem efeitos apenas no interior da Administração Municipal, notadamente:
I- as solicitações e ordens de serviços;
Il - as propostas e pareceres técnicos ou jurídicos;
HI - os atos enunciativos, de caráter não normativo;
IV - os atos de mero expediente e os ordinatórios;
V-as portarias e instruções administrativas dirigidas aos servidores;
VI -o lançamento de tributos;
VII - despachos;
VIII - entre outros da mesma natureza.
8 2º - Consideram-se atos de efeitos concretos ou individuais todos
aqueles que se diriam a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica
particular, sem inovar a ordem jurídica, não possuindo, portanto, carga normativa.
83º - Os atos administrativos internos, previstos nos 88 1º e 2º deste
Artigo, não dependem de publicação para sua vigência, sendo suficiente a
cientificação direta dos seus destinatários ou a divulgação interna no âmbito da
repartição.
8 4º - Respeitadas as disposições desta Lei, dada a ausência de carga
normativa e de interesse geral nas informações contidas nos documentos
representativos dos atos administrativos previstos nos 88 1º e 2º do “caput”, elas
somente poderão ser fornecidas:
| - a terceiro estranho aos quadros do funcionalismo público apenas
se se fizerem necessárias à defesa de direito individual do próprio interessado,
hipótese em que este, por meio de requerimento escrito, deverá justificar a
necessidade na obtenção da oi
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Il - para instruir inquérito policial ou inquérito civil, na forma da Lei;
HI - por meio de ordem ou requisição judicial; e
IV - por requisição do Ministério Público.
Art. 23 — Aos casos omissos aplica-se o disposto na Lei Federal nº
12.527, de 18 de Novembro de 2.011.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 — Aquele que, sem autorização expressa do CONSELHO
MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS - CONARQ —- e do Prefeito Municipal,
desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou identificados como de
interesse público e social será responsabilizado penal, civil e administrativamente,
na forma da legislação em vigor (Código Penal, Código Civil, Processo
Administrativo).
Art. 25 — Fica criado do CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS
PÚBLICOS - CONARQ -, que definirá a política municipal de arquivos, cuja
composição e funcionamento será regulada por meio de Lei específica.
$1º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura será o Presidente
do CONARQ.
Art. 19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 14 de Outubro de 2.015.