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materia nº 18/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-10-16
Ementa" DISPÕES SOBRE A ESTRUTURA ,ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS- COMARQ"
native_id739

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-04 Proposição aprovada Aprovado
2015-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2015-10-28 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0/ 4 /2015, de 14 de Outubro de
2.015.
“Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento do
CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS - COMARQ”
O povo do município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes — a Egrégia Câmara de Vereadores -, decreta e eu, OSMAIR
MARTINS — Prefeito Municipal — sanciono e promulgo a seguinte Lei:
m - CAPÍTULO |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG :
Correspondência Recebida DO ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
Protocolo n.º QL 220/2015. SECÇÃO |
Entrad, [3140 1 457
niragasm Lo] 1 ESPÉCIE E FINALIDADE
By GA
E: Encarrêgado RA
Art. 1º - O Arquivo Público do Município de Itamogi/MG é órgão
público administrado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS —
COMARQ —e supervisionado diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ARQUIVOS
PÚBLICOS - COMARQ;
| — garantir, na forma da Legislação Municipal, observadas as
restrições regimentais na fase intermediária e de forma plena na fase permanente,
O acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda;
Il — resguardar o sigilo dos documentos cuja divulgação ponha em
risco a segurança da sociedade e do Poder Público Municipal, bem como daqueles
necessários à proteção da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Ill — custodiar os documentos de valor temporário e permanente
acumulados pelos órgãos da Prefeitura Municipal, no exercício de suas funções,
dando-lhes tratamento técnico;
IV — estender a custódia aos documentos de origem privada,
considerados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e
oportunidade;
V — estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando
tecnicamente as unidades que desenvolvem atividades de protocolo, arquivo
corrente e intermediário no âmbito dos poderes constituídos do Município;
VI — promover interação sistêmica com arquivos correntes e
protocolos de repartições municipais;
VII — receber, por doação ou depósito, arquivos privados de interesse
público, procedendo o seu processamento técnico, preservação, divulgação e
acesso;
VIII — incentivar e desenvolver a pesquisa científica, a ação cultural
relacionada com os fundamentos e as perspectivas de desenvolvimento do
Município de Itamogi/MG;
IX — implementar e supervisionar a política municipal de arquivos;
X — recolher, registrar, inventariar, classificar, guardar, conservar
documentos escritos, cartográficos, fotos, cinematográficos e sonoros, provenientes
dos órgãos, dos Poderes Constituídos do Município, Ministério Público e entidades
de direito privado instituídas, bem como de origem particular e ou ainda das
entidades públicas e privadas não integrantes do Município, mas aqui sediadas;
XI — reproduzir ou restaurar os documentos sob sua guarda
ameaçados de danos ou destruição;
XII — orientar os órgãos e entidades mencionados nesta Lei quanto à
guarda e conservação de documentos de interesse público do Município e do
Arquivo Público;
XIII — recolher, mediante reprodução ou microfilmagem documentos
de arquivos públicos ou privados, de interesse do Município;
XIV — organizar o registro municipal do Arquivo Público perante os
órgãos correlatos a nível federal e estadual, para a preservação de documentos
históricos do Município de Itamogi/MG;7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XV — prestar assistência técnica aos demais arquivos municipais,
públicos e/ou privados no que concerne à política de administração de arquivos;
XVI — fornecer informações, com base em documentos sob sua
guarda aos órgãos dos Poderes constituídos do Município e as suas
particularidades, nos casos permitidos;
XVII — permitir a consulta de documentos de acordo com as
disposições regulamentares e instruções normativas do Arquivo Público;
XVIII — fornecer certidões de documentos arquivados, consoante
disposição das normas regulamentares;
XIX — realizar e estimular a pesquisa histórica e difundi-la a serviço da
cultura;
XX — editar publicações de interesse histórico ou do Município;
XXI — divulgar a história Municipal, a bem da instrução cívica e
cultural.
CAPÍTULO 1
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO |
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 3º - O COMARQ é dotado de um Conselho Superior, composto
de Presidente, Vice-Presidente, Diretor do Arquivo, Secretário Executivo, e mais
cinco (05) membros efetivos e três (3) membros suplentes.
81º - O COMARQ será presidido pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura e os demais membros serão de livre escolha e nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação,
reconhecido saber e notória cultura.
8 2º - A escolha de pelo menos três (03) dos membros efetivos e pelo
menos dois (02) dos suplentes deverá recair sobre servidor público municipal
ocupante de cargo de provimento efetivo, devidamente empossado e previamente
aprovado em concurso públicos de provas ou de provas e títulos. ,
Art. 4º - Compete ao Conselho Superior do COMARQ:
“w
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
| — aprovar os planos de trabalho;
H — pleitear, junto ao Poder Executivo Municipal, os equipamentos,
materiais, utensílio e o aporte de recursos necessários à implementação dos
trabalhos;
HI — incentivar a incorporação de acervos privados quando
classificados de interesse público;
IV — propor ao Chefe do Poder Executivo as modificações necessárias
na estrutura e funcionamento do COMARQ.
V — apoiar a produção de fontes não convencionais e documentos
que registrem expressões culturais de interesse da história do Município.
8 1º - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Diretor do
Arquivo ou pela maioria absoluta de seus membros.
8 2º - O Conselho Superior reunir-se-á, com o quórum mínimo da
metade de seus membros, sob a direção do Presidente, que será substituído nos
impedimentos pelo diretor do Arquivo, e suas deliberações serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes.
8 3º - Compete ao Presidente do Conselho Superior:
| — convocar o conselho Superior;
H — presidir o Conselho Superior;
HI — supervisionar as atividades do Arquivo Público;
IV — submeter ao Conselho Superior as matérias de interesse do
Arquivo Público, ad referendum do Chefe do Poder Executivo;
V — propor ao Chefe do Poder Executivo as contratações necessárias,
nos termos da legislação vigente.
8 4º - A função de Conselheiro é exercida sem remuneração e seu
exercício é considerado relevante serviço público prestado ao Município.
8 5º - É de dois (02) anos o mandato deConselheiro, admitida uma
(01) recondução sucessiva e três (03) intercaladas, 7—
SEÇÃO Il
DA DIRETORIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 5º - O Arquivo Público é dirigido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
ARQUIVOS —- COMARQ.
Art. 6º - Na Administração do Arquivo Público, compete ao Diretor
do COMARQ:
| — estabelecer as diretrizes da política municipal de arquivos;
IH — assessorar o Poder Executivo Municipal nos assuntos de
competência do Arquivo Público;
Il — manter intercâmbio com entidades congêneres, no país e no
exterior;
IV — analisar o desempenho organizacional e propor medidas
corretivas;
V— orientar e acompanhar os trabalhos do inventário patrimonial;
VI — orientar e coordenar as atividades de especificação e suprimento
de material;
VII — elaborar e/ou participar da elaboração de projetos da estrutura
do Arquivo Público, de manuais e procedimentos;
Vil — estudar e propor medidas que visem a melhoria dos
procedimentos e dos manuais;
IX — promover os estudos de viabilidade necessários à formulação de
políticas e programas administrativos;
X — supervisionar as atividades relacionadas ao controle de planos,
programas, projetos, contratos, convênios, acordos, ajustes, celebrados ad
referendum do Chefe do Poder Executivo;
XI — elaborar e propor planos, programas e projetos relativos à sua
área de atuação;
XII — constituir comissão de avaliação de documentos do arquivo e
outras julgadas necessárias;
XII — dirigir, coordenar as atividades dos órgãos integrantes da
autarquia, respeitada a competência do conselho superior;
XIV — assinar convênios e contratos de interesse do Arquivo Público
do Município conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo, respeitadas as
normas da Lei B.666/9337 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XV — fazer cumprir as decisões do Conselho Superior;
XVI — convocar o Conselho Superior nos casos de sua competência;
XVII — presidir as reuniões do Conselho Superior nos impedimentos e
ausências do Presidente e do Vice-Presidente;
XVIII — aprovar as normas técnicas de gestão dos documentos sob a
guarda da autarquia.
Art. 7º - Ao Secretário Executivo do COMARQ incumbe, na
Administração do Arquivo Público do Município:
| — receber e transmitir comunicações;
H — redigir a correspondência rotineira;
HI — executar serviços de digitação computadorizada;
IV — elaborar as atas das reuniões e controlar a agenda do Diretor da
autarquia;
V— conferir, expedir e arquivar documentos e recibos expedidos;
Vi — acompanhar e controlar a tramitação de expedientes e
processos;
VIl — organizar e manter arquivos e fichários de documentos
referentes ao setor;
Mill — solicitar o material necessário ao desempenho dos setores da
autarquia;
IX — colaborar na organização de eventos junto à direção da
autarquia;
X — prestar orientação técnica sobre os assuntos de sua
especialidade;
XI — acompanhar processos de licitação de interesse da autarquia
perante a respectiva comissão;
XIl- acompanhar e colaborar no processo de decisões do Diretor;
XIII — representar o Diretor, nos seus impedimentos;7——
SEÇÃO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
DAS DIVISÕES, SERVIÇOS E SEÇÕES
Art. 8º - São atribuições do COMARQ:
| — propor normas técnicas de gestão de documentos e orientar sua
aplicação junto à Administração Pública Municipal;
Il — promover a implantação de programas de documentos da
Administração Pública Municipal;
HI — receber por transferências e recolhimento ao Arquivo Público de
Itamogi/MG os documentos da Administração Pública Municipal, procedendo o seu
registro, conservando os de valor intermediário em depósito de armazenagem
temporária e remetendo os de valor permanente para a Divisão de Arquivos
Permanentes;
IV — manter atualizado o cadastro das unidades setoriais de Arquivos
da Administração Pública Municipal.
V — formular e executar programas de gestão de documentos junto
aos órgãos da Administração Pública Municipal;
VI — exercer controle normativo através de acompanhamento
permanente, verificando a aplicação da orientação;
VII — instituir esquema de comunicação com as unidades setoriais, de
modo a permitir que as informações no âmbito do sistema sejam propriedade
comum;
Vil — propor, quando couber, a aplicação de tecnologia da
informação;
IX — organizar e manter cadastro de arquivo da Administração Pública
Municipal;
X — coletar, processar e colaborar na divulgação de informações
sobre serviços e acervos arquivísticos da Administração Pública Municipal.
XI — receber por transferência e recolhimento, os documentos
acumulados e avaliados pela Administração Pública Municipal;
XII — completar e/ou atualizar as listagens de transferência;
XIII — organizar e manter o registro de entradas de documentos no
Arquivo Público de Itamogi/MG, procedentes da Administração Pública Municipal
ou de origem privada, doados ou depositados sob custódia; -—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XIV — manter a documentação organizada, de acordo com o princípio
de proveniência, em satisfatórias condições de higiene;
XV- atender às consultas dos órgãos de origem.
Art. 9º - Na Administração dos Arquivos Intermediários, compete ao
COMARQ:
| - orientar as atividades de avaliação de documentos efetuados nos
órgãos de origem, autorizando a eliminação de documentos destituídos de seu
valor permanente, desde que produzidos há pelo menos cinco (05) anos;
Il — elaborar termos de eliminação e recolhimento;
HI — manter atualizadas as informações sobre espaços disponíveis;
IV — manter a documentação organizada de acordo com o princípio
de proveniência.
8 1º - O órgão ou entidade pública interessada na eliminação de
documentos de interesse não-geral produzidos há mais de cinco (05) anos, deverá
solicitar do COMARQ a classificação e avaliação dos documentos a serem
eliminados.
8 2º - Para efeitos de sua destinação final, somente os documentos
públicos de valor eventual poderão ser eliminados, vedada, em todo e qualquer
caso, a eliminação dos documentos de guarda permanente.
8 3º - Consideram-se de valor eventual e guarda temporária os
documentos que perderam a sua relevância documental, podendo ser eliminados
sem prejuízo para a sociedade ou memória da Administração Municipal.
8 4º - São documentos de valor permanente e guarda definitiva
aqueles que, cessados os prazos de sua vigência, apresentam no seu conteúdo ou
forma, informações que devam ser preservadas para a memória da Administração,
para fins de pesquisa científica ou para servir de prova ao cidadão e ao Estado.
8 5º - Consideram-se, obrigatoriamente, de valor permanente a
guarda definitiva de documentos da unidade, órgão ou entidade municipal,
consubstanciado em todo procedimento do qual resultem:
| - Atos de criação, constituição, transformação ou extinção,
atribuições e competências expressos em leis, decretos, estatutos, portarias,
resoluções e contratos sociais;
Il- Anteprojetos e Projetos de Leis”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
HI - Portarias, Decretos, Regulamentos, Resoluções e demais atos
administrativos de caráter geral ou dotados de carga normativa;
IV - Atos que reflitam a organização da Administração Municipal,
como organogramas, fluxogramas, regimentos e regulamentos;
a)
b)
d)
a)
b)
c)
d)
f)
8)
h)
V - Atos relativos ao patrimônio imobiliário;
VI - Atos que reflitam o desenvolvimento da atividade-fim, tais como:
Planos, projetos, estudos e programas;
Convênios, ajustes e acordos;
Atas e relatórios de Conselhos ou Comissões;
Série documentais completas produzidas no exercício da atividade-fim.
VII — atos relativos à administração de pessoal, tais como:
Criação, classificação, reestruturação ou transformação de carreiras ou
cargos;
Política contratual;
Planos de salários e benefícios;
Termos de posse e registros funcionais;
Contratos de trabalho;
Folhas de Pagamento de Salários e benefícios e suas correspondentes Notas
de Empenho e comprovantes de transferências bancárias;
Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, PIS/PASEP e todo e
qualquer outro encargo trabalhista/social existente ou que venha a ser
criado;
Concessões de benefícios, férias regulamentares e licenças-prêmios; e
Procedimentos administrativos disciplinares.
VIII - Pareceres exarados pelos Procuradores do Município;
IX - Os atos ou documentos que contenham valor artístico e cultural,
v. E. vinhetas, cartazes de divulgação de festas promovidas pelo Poder Público
Municipal (v. g., Aniversário da Cidade, Festa do Padroeiro, Festa do Peão
(Expoita), Congadas, etc.), e documentos contendo caligrafias especiais e ortografia
antiga; 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
X - Atos de registro da memória da Administração Municipal e
testemunho de seu cotidiano, seja, visuais, sonoros, independentemente da
natureza de seu suporte, como fotografias, filmes e fitas relativos a obras e eventos
populares;
XI — Autos de Procedimentos Licitatórios referentes à aquisição de
bens e serviços relativos à execução de Convênios celebrados pelo Município com o
Governo Federal ou Estadual; e
XIl — Documentos representativos da execução de Programas
disciplinados pelo Governo Federal ou Estadual (v. g., autos de procedimentos
licitatórios, notas de empenho, notas fiscais, cópias de cheques, recibos, etc.).
8 6º - São de valor eventual e guarda temporária, podendo ser
eliminados após cinco (05) anos da data de sua produção, os documentos que,
contendo informações repetitivas, reflitam apenas o cotidiano da Administração
Municipal e não tenham valor histórico ou artístico.
Art. 10 - O COMARQ contará com:
|—- Uma (01) Comissão de Arquivos Permanentes;
Il — Uma (01) Comissão de Processamento Técnico de Documentação
Textual e Especial;
HI- Uma (01) Comissão de Processamento;
IV- Uma (01) Comissão de Arquivos Privados;
V- Uma (01) Comissão de Referência Legislativa;
VI- Uma (01) Comissão de Material e Patrimônio;
VII - Uma (01) Comissão de Protocolo e Arquivos Correntes;
VIII - Uma (01) Comissão Especial de Avaliação.
8 1º - Cada uma das Comissões mencionadas pelo “caput” deste
artigo será integrada por dois membros, no mínimo, designados pelo Presidente do
Conselho Superior dentre os membros efetivos do COMARQ e, se necessário,
designará também os suplentes.
8 2º - Para a composição das Comissões acima poderão ser
convocados os suplentes.
8 3º - Caso se faça necessário, as atividades das Comissões referidas
nos Incisos | a VIII do “caput” poderão ser desenvolvidas e desempenhadas-por |
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Comissão Única, integrada por no mínimo quatro (04) membros efetivos do
COMARAQ.
Art. 11 — A COMISSÃO DE ARQUIVOS PERMANENTES ficará
responsável pela classificação dos Arquivos de Guarda Permanente.
Art. 12 — À COMISSÃO DE PROCESSAMENTO TÉCNICO DE
DOCUMENTAÇÃO TEXTUAL E ESPECIAL compete:
| - receber, por recolhimento, a documentação de valor permanente;
Il — manter a guarda dos documentos recolhidos, adotando critério
de armazenamento, acondicionamento e arranjos adequados;
HI — promover a descrição mediante a elaboração de instrumento de
pesquisas que garantam ao órgãos do Poder Executivo Municipal pleno acesso às
informações;
IV — emitir certidões dos documentos sobre sua guarda;
V — registrar, arranjar e descrever os registros sonoros, cartográficos,
de imagens fixas e em movimento, públicos e privados, recolhidos ao Arquivo
Público do Município;
VI — preparar a documentação para recolhimento, acondicionando-a
de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Arquivos Permanentes;
VII — efetuar a destruição dos documentos destinados à eliminação;
VIII — receber, classificar, registrar, distribuir e controlar o trâmite da
documentação recebida e/ou produzida pelo Arquivo Público do Município;
IX — receber dos arquivos setoriais a documentação por eles
acumuladas;
X — proceder à implantação e à revisão do código de classificação de
documentos, por assunto e da tabela de temporalidade de documentos;
XI — gerir os depósitos de documentos sob sua guarda.
Art. 13 — À COMISSÃO DE ARQUIVOS PRIVADOS, compete:
| — custodiar, processar tecnicamente e disponibilizar para consulta,
os documentos de origem privada considerados de interesse público;
Il — receber a documentação textual e especial de origem privada
adquirida; E ci
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Hi — manter a guarda dos documentos, adotando critérios de
armazenamento, acondicionamento e arranjos adequados;
IV — promover a descrição mediante elaboração de instrumentos de
pesquisa que garantam pelo acesso às informações contidas nos documentos;
V — opinar, tecnicamente, sobre a pertinência da incorporação de
documento de origem privada ao Arquivo Público de Itamogi/MG, nos casos de
doação.
Art. 14 — À COMISSÃO DE REFERÊNCIA LEGISLATIVA, compete:
| — indexar e digitalizar a legislação do Município de forma exaustiva,
bem como os atos de interesse público, baixados por outras esferas
governamentais;
Il — tornar acessíveis as informações contidas nos catálogos da
legislação classificada, atendendo às consultas, ou por meio de publicações.
Art. 15 - À COMISSÃO DE RESTAURAÇÃO compete:
| — elaborar instruções sobre conservação e demais atividades de
proteção física dos documentos contra agentes de deterioração;
IH — executar as ações necessárias para a efetiva preservação do
acervo;
Hi — avaliar o estado de conservação e apresentar as prioridades
inerentes ao programa de conservação;
IV — zelar pelos equipamentos e controlar o material de consumo sob
sua responsabilidade;
V — executar as atividades de encadernação de documentos de
acordo com o programa de preservação.
Art. 16 — À COMISSÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO compete:
| — observar as instruções e normas referentes à administração de
material baixadas pelos órgãos competentes;
Il — fazer a previsão anual do material necessário ao desempenho das
atividades do Arquivo Público do Município;
Hl — aceitar, receber, guardar e distribuir o material adquirido,
registrando sua entrada e saída;
Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IV — fornecer à Comissão de Licitação os elementos necessários para
a aquisição ou alienação de materiais;
V — Classificar, registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis do
Arquivo Público do Município;
VI — registrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais;
VII — propor a alienação, cessão, permuta ou baixa de material em
desuso, imprestável, obsoleto ou desnecessário;
VII — lavrar os contratos e quaisquer atos relativos à aquisição,
alienação, cessão ou permuta e baixa de material;
Art. 17 — À COMISSÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVOS CORRENTES
compete:
| — preparar minutas dos atos oficiais, de correspondência e de
expediente rotineiro;
Il — executar as operações de recebimento, classificação, registro,
atuação, controle de tramitação, distribuição e expedição;
HI — prestar informações sobre a tramitação de documentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO |
DOS ATOS OFICIAIS COMO FONTE DO ARQUIVO
Art. 18 — São atos considerados como fonte do arquivo, dentre
outros, para fim do desenvolvimento das atividades do arquivo:
|- Acórdão — decisão proferida por Tribunal, em grau de recurso.
Il — Alvará — documento por meio do qual a administração pública autoriza ou
licencia o exercício de uma atividade, de um direito ou prática de algum ato.
Também se chama alvará a autorização judicial para a prática de algum ato.
HI - Anteprojeto — trabalho preliminar para a redação de um projeto, ou esboço de
um plano. CC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
IV — Ata — documento contendo o registro expositivo, tanto de fatos ocorridos,
como de deliberações tomadas durante reuniões formais.
V — Atestado — declaração de autoridade competente, afirmado ou negando o que
é do seu conhecimento.
VI — Aviso — correspondência oficial de superior para subordinado.
VII — Boletim — publicação periódica destinada a divulgar matéria de interesse das
instituições.
Vil — Certidão — documento extraído dos registros públicos originais por quem
tenha autoridade ou expediente que no serviço público se dá fé acerca de algo
constante nos assentamentos oficiais.
IX— Certificado — ato escrito em que se afirma um fato, dando-o por certo.
X — Circular — documento enviado simultaneamente, com o mesmo teor, a vários
destinatários.
XI — Contrato — acordo em que pessoas ou instituições se obrigam a dar, fazer ou
deixar de fazer alguma coisa. Diz-se sinalagmático o contrato onde ocorram
obrigações recíprocas entre os contratantes.
XII — Convenção — documento utilizado para regular direitos e deveres bilaterais ou
para oficializar ajuste entre partes.
XIll — Convênio — acordos firmados por entidades públicas entre elas ou com
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos
partícipes. Convênio não é contrato e nem a ele se iguala para os fins jurídicos e por
isso não tem partes, mas somente partícipes.
XIV — Decisão — decisão aprovada por órgão colegiado.
XV — Declaração — documento em que alguém, sob responsabilidade, consigna um
fato ou manifesta opinião ou conceito.
XVI — Decreto — ato pelo qual o Poder Executivo baixa regulamento par o
cumprimento de lei, faz nomeação, promoção ou concretiza ato administrativo em
espécie.
Xvil — Decreto legislativo — ato legislativo para atender a imperativos
constitucionais no que se refere às articulações que lhe são privativas.
XVIII — Decreto lei - norma baixada quando o Poder Executivo enfeixa atribuições
do Poder Legislativo, hoje banida do processo legislativo brasileiro. Foi substituída
pela medida provisória. 5º
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XIX - Distrato — desfazimento de contrato.
XX — Edital — Aviso ao público em geral ou a grupos específico de interessados,
destinado a ampla divulgação por meio da imprensa, chamando a atenção para um
ato ou um fato administrativo.
XXI — Estatuto — conjunto de normas orgânicas relativas a entidades privadas,
corporações e entidades de classe. Corresponde ao Regimento das entidades
públicas.
XXII — Exposições de motivos — sugestões a superiores de decisões a respeito de
assunto sobre o qual fazem relato circunstanciado.
XXIII — Inquérito administrativo — processo para apurar responsabilidade de
servidores apontados como faltosos.
XXIV — Laudo — parecer por escrito de arbitradores ou peritos, depois de relatados
minuciosamente os exames a que procederam e as conclusões a que chegaram.
XXV — Lei — norma baixada pelo Poder Legislativo. Ato que consubstancia a
expressão da vontade popular, através do governo, pelos representantes do povo e
sancionada pelo Poder Executivo.
XXVI - Mandado - ordem escrita expedida por autoridade judicial ou
administrativa, para cumprimento de alguma diligência.
XXVII - Manifesto - exposição pública de programa político, religioso ou
diplomático.
XXVIII — Manual — obra de formato cômodo que reúne disposições de trabalho,
diretrizes, decisões, métodos e rotinas de uma unidade administrativa ou de
determinada função.
XXIX - Memorando — correspondência interna de breve tramitação e pequeno
formato. Esforço de memória para determinado ponto.
XXX — Memorial — exposição de circunstância ou petição de direito justificando
pretensão.
XXXI — Mensagem — comunicação ou correspondência, especialmente enviada ao
Poder Legislativo para proposição de medidas que devem ser consubstanciadas em
lei.
XXXII — Minuta — esboço ou rascunho de ato, contrato ou correspondência, a ser
revisto e aprovado por outrem, antes de se tornar definitivo.
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XXXIII — Moção — proposição de algo em uma assembleia, para reforço, aprovação
ou recusa.
XXXIV — Monografia — estudo exaustivo sobre determinado assunto, elaborado
usualmente em forma de relatório.
XXXV — Nota — comunicação adotada por autoridades para explicações ou
esclarecimentos.
XXXVI — Notificação — ato de se dar a conhecer um preceito a alguém, pessoa física
ou jurídica, para a prática ou não de um ato.
XXXVII — Ofício — instrumento oficial de comunicação entre autoridades ou destas
com entidades ou particulares.
XXXvVIII — Ordem do dia — relação de matérias escolhidas para tratamento ou
discussão em sessão daquela data.
XXXIX — Ordem de serviço — ato de determinação de autoridade competente, de
acordo com a norma estabelecida pela entidade ou instituição, para a realização de
um objetivo.
XL — Parecer — opinião técnica, para servir de base à decisão sobre o caso
relacionado com o fato apreciado.
XLI — Pauta — relação de datas e de feitos a julgar, realizar ou discutir em reuniões
oficiais.
XLII — Petição — requerimento, pedido por escrito.
XLII — Portaria — consolidação de ato de competência de autoridade, contendo
determinação expressa ou inaugurando procedimentos administrativos.
XLIV — Processo — documento uma vez autuado para receber informações,
esclarecimentos, pareceres e despachos que a ele se incorporam, no decurso de
uma ação ou apuração administrativa ou judicial.
XLV — Proposição — projeto de lei aprovado e enviado ao Poder Executivo para
sanção ou veto.
XLVI — Provisão — documento oficial com a finalidade de conferir autoridade a uma
pessoa, de autorizar o exercício de um cargo, de uma profissão, de expedir
instruções ou de receber um apelo, na área judicial.
XLVII — Pública-forma — cópia oficial de documento avulso, extraída por tabelião e
conferida por outro. E a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
XLVIII — Razões de Veto — justificativa do Poder Executivo ao manifestar sua
discordância total ou parcial em relação a proposição de lei do Poder Legislativo.
XLIX — Regimento — conjunto de normas descritivas de funcionamento de um órgão
público, incluindo finalidade, estrutura organizacional, competência e atribuição,
além de suas ligações com outros órgãos e entidades, e que corresponde ao
Estatuto das entidades privadas.
L — Rejeição de Veto — deliberação do Poder Legislativo em rejeitar, total ou
parcialmente, os vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo.
LI — Relatório de Processos — exposição circunstanciada de ocorrência, da execução
de atividades ou do funcionamento de instituição.
Lil — Requerimento Legislativo - documento escrito por particular ou servidor
solicitando o atendimento de uma pretensão.
LIll — Requisição Fundamentada — ato de pedir oficialmente alguma coisa ou a
execução de determinada ação.
LIV — Sinopse — resumo, síntese de um trabalho, feita de modo a permitir
facilmente a percepção de todo o trabalho e a relação à Administração Pública.
LV — Tese — proposição sobre aspectos inéditos de ciência, arte ou técnica,
sustentada em público e passível de controvérsia de interesse público.
SEÇÃO Il
DA RESPONSABILIDADE E SIGILO
Art. 19 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder
Executivo, de ofício, ou por solicitação do Diretor da autarquia, órgão ou Secretaria
responsável pela guarda de documentos.
Art. 20 — Responde pela responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor, especialmente o Art. 25, da Lei
8.159, de 08 de Janeiro de 1.991, aquele que, sem autorização expressa do
COMARQ e do Prefeito Municipal, desfigurar ou destruir documentos de valor
permanente ou considerado como de interesse público e social.
Art. 21 — Os documentos cujo sigilo seja recomendado ou que pela
sua importância mereça guarda mais intensiva, somente serão copiados,
E
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
manuseados ou exibidos, com as cautelas determinadas pelo Conselho Superior do
Arquivo Público do Município de Itamogi/MG.
Art. 22 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria consignada no Orçamento Municipal.
Art. 23 — Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação em local de costume.
Prefeitura Municipal de Itamogi/MG, 14 de Outubro de 2.015.

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