4» Câmara Municipal de Itamogi - MG
INDICAÇÃO Nº OO ZÉ 12016
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI/MG
O vereador abaixo assinado, com assento nesta Casa Legislativa,
na forma regimental, vem, com fundamento no artigo 121, |, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itamogi, INDICAR, após aprovação em
plenário, expedição de ofício direcionado a Copasa no sentido de analisar
pedido de instalação de hidrantes de coluna próximo aos seguintes
locais: Praça Nossa Senhora da-Aparecida — bairro Cerrado; Parque Industrial;
Prédio do Paço Municipal; Pronto Socorro Municipal Antônio Leonel de Paula;
Praça João Nantes Junior; Próximo aos Armazéns e Cooperativa de Café, e
outros locais que se façam necessários para reguardar e preservar a
segurança física e patrimonial dos nossos munícipes.
Justificativa:
Os hidrantes de coluna, de fácil uso e localização, devem ser
instalados em pontos estratégicos das redes de distribuição e são muito
importantes em casos de emergência, como na ocasião de incêndios.
Destaque-se, recentemente houve incêndio no estabelecimento empresarial
Paraíso Plastic, localizado no bairro Parque Industrial Albano Nery Secco,
nesta cidade e comarca. Neste sentido, visando a preservação do patrimônio
público e a incolumidade física e patrimonial de todos os munícipes de nossa
cidade, solicito aprovação da presente indicação.
Em anexo, segue cópia parcial do Decreto 43.753/2004 — que
regulamenta a prestação de serviços pela Copasa. Nos artigos 38-40, a norma
é clara no sentido de atribuir a COPASA a instalação de hidrantes.
Nestes Termos,
Solicito atenção e deferimento para a Indicação apresentada.
Itamogi, 07 de março de 2016.
camara MUNICIPAL DE ITAMOGI - 6
Correspondência Recebida
Protocolo n.º .& 008E. 12016
Vereador Eongenn Sd 0OG,/03//€
Ho
VAN 22
| Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/G - Era |
João Alberto Filho
DECRETO Nº 43.753, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento
de Minas Gerais COPASA MG e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os serviços públicos de água e de esgoto prestados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e estabelecidas as normas gerais de
tarifação.
CAPÍTULO |
DA TERMINOLOGIA
Art. 2º Adota-se neste Decreto a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:
| - aferição de hidrômetro: processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para
verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;
Il - cadastro de clientes: conjunto de registros atualizados da COPASA MG, necessários ao
faturamento, cobrança de serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;
III - categoria de uso: classificação do cliente, por economia, para o fim de enquadramento na
estrutura tarifária da COPASA MG;
IV - categoria comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou
prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias
residencial, industrial ou pública; .
V - categoria industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como
industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI - categoria pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da
administração direta do poder público, autarquias e fundações. São ainda incluídos nesta
categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade,
instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais;
VII - categoria residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
VIII - ciclo de faturamento: período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de
vencimento da respectiva conta;
ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para
alimentar o reservatório superior.
Art. 36. Nenhum depósito de Lixo domiciliar ou incinerador de Lixo poderá estar localizado sobre
qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de
contaminação de suas águas.
Art. 37. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna
fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser
instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de
esgoto sanitário.
CAPÍTULO VII
DOS HIDRANTES
Art. 38. Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública,
obedecendo a critérios adotados pela COPASA MG, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais - CBMMG e conforme as normas da ABNT.
Parágrafo único. A COPASA MG poderá, nas redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação
do Corpo de Bombeiros, contra pagamento de valor correspondente.
Art. 39. A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada
exclusivamente pela COPASA MG ou pelo CBMMG.
5 1º O CBMMG só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizado
pela COPASA MG.
S 2º O CBMMG deverá comunicar à COPASA MG, no prazo de vinte e quatro horas, as operações
efetuadas. -
Art. 40. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela COPASA MG, às
expensas de quem lhes der causa, sem prejuizo das disposições previstas neste Decreto e das
penas criminais aplicáveis.