REFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CEP 37955-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
'AMARA
C o r r e ,,,, d I
ProtocoIoi o :cr2111:J1c2(?
Ergrada em
L........
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No c03J2013 DE
2510312.013
DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE REVISAO GERAL
ANUAL, FIxAçAo DE VENCIMENTO BASICO PARA 0
CARGO DE MEDICO DO PSF, CRIAçA0 DE CARGOS
COMISSIONADOS DEMISSIVEIS AD NUTUN,
ALTERAçA0 NA LEt MUNICIPAL NO 86612008 E DA
OUTRAS PROVIDENCIA S.
Faço saber que o Povo de Itamogi, através de seus
representantes legais, a EGREGIA CAMARA DE VEREADORES, aprovou, e
eu, OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal em exerciclo, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
• Art. 1 1 - Fica concedida revisäo geral da remuneração aos
• servidores püblicos municipais no Indice de 6,52%(seis virgula cinq(Jenta e dois
por cento).
Parágrafo Unico - Concedida a revisão geral anual, os
vencimentos dos servidores, deverão ser automaticamente reajustados no
Indice estipulado no caput deste artigo a partir de 10 de Abril do corrente ano, a
exceção dos cargos cuja fixaçäo e/ou criação de vencimentos ocorrerà
especificamente nos Arts. 2 0 e 30 desta lei, permanecendo nestes casos as
vencimentos hAsicos nominalmente fixados/criados.
Art. 21 - Fica alterada a estrutura administrativa e criados
Os cargos comissionados de livre nomeaçao e exoneraçäo do Executivo
Municipal de Itamogi de Coordenador de Atencao Primária a Saüde com
vencimento básico de R$ 2.286,04(dois mu, duzentos e oitenta e seis reals e
quatro centavos), Coordenador de Epidemiologia R$ 2.286,04(dois mill,
duzentos e oitenta e seis reals e quatro centavos) •e Coordenador de
Vigilância Sanitária com vencimento bâsico de R$ 1.356,00(um mil, trezentos e
cinqUenta e seis reais).
Parágrafo Unico As atribuiçöes especificas do cargo, a
escolaridade minima e a carga horâria sernanal constam do Anexo I desta Lei.
Art. 30 - 0 vencirnento básico para o cargo de medico do
PSF é fixado em R$ 9.195,22(nove mil, cento e noventa e cinco reais e vinte
e dois centavos).
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Art. 41 - Para fins de adëüäãö' ad prOjeto do NASF,
poderá a Administraçao proceder a reduçaO decaga:horária.:evencimento
básico compativel corn referida reduçao dos cargos do programa.
Art. 51 - 0 Inciso X do Art. 95 da Lei Municipal n°
866/2.008, passará a vigorar e reger-se corn a seguinte redaçao:
- participar de gerëncia ou administração de sociedade
privada e exercer comércio, ern entidade privada personificada qi np
personificada que tenha ou mantenha contratc corn oPoderPtiblico. Municipal
deltarnoji;"
Art 50 - Para a cobertura das despesas decorrentes da 1
.
execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos adi cionais
de natureza suplernentar e/ou especial no orçarnento.domunicipio, ob.servados
os regramentos da Lei Federal n° 4.320/64, bern como proceder as alteraçoes
necessárias no PPA e LDO, vsando a harrnonizacao dessas peças iegislativas.
Art. 60 - Revogadas as disposiçoes em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua pubiicaçao.
Itamoji, 25 de Marco de 2.013.
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ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 12.013
DEscRIçAo DO CARGO
COORDENADOR DE VIGILANCIA SANITARIA
oEscRIçAo DETALHADA DAS ATRIBUIçOES
Chefiar, coordenar e fiscalizar as atividades de vigilência
sanitária no municipio;
• Atualizar os cadastros e efetuar inspeção dos estabelecimentos
cadastrados;
• Cadastrar e vistoriar 100% dos estabelecimentos cadastrados;
• Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos que
comerciaUzam gêneros alimenticlo e de outros
estabelecimentos que realizam procedimentos que possam por
em risco a saUde da população;
• Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de sade
como hospitais, centro de saüde, unidades de atençäo
primária, consu Itários odontoôg icos, instituiçOes geriátricas,
clinicas, creches, farmácia, entre outros.
• Inspeção sanitária nos estabelecimentos cadastrados;
Outras atribuiçoes correlatas e afins.
ESCOLARIDADE
• Superior Completo
CARGA HQRARIA MAXIMA
• 40 horas semanais
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ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N°)q3/2.013
DESCRIçAO DO CARGO
COORDENADOR DE VIGLANCIA SANITARIA
DEscRIcAo DETALHADA DAS ATRIBUIcOES
Chefiar, coordenar e tiscalizar as atividades de vigilência
sanitária no municipio;
• Atualizar os cadastros e efetuar inspeção dos estabelecimentos
cadastrados,
• Cadastrar e vistoriar 100% dos estabelecimentos cadastradôs;
• Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos que
comercializam gêneros alimenticio e de outros
estabelecimeritos que realizam procedimentos que possam por
em risco a saOde da populaçâo;
• Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de saüde
como hospitals, centro de saüde, unidades de atenção
primarta, consultorios odontologicos, instituiçöes geriatricas,
cilnicas, creches, farmácia, entre outros.
inspeçäo sanitària nos estahelecimentos cadastrados;
Outras atribuiçöes correlatas eafins.
ESCOLARIDADE
• Superior Completo
CARGA HORARIA MAXIMA
• 40 horas semanais
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COORDENADOR DE EPIDEMIOLOGIA
DESCRIçAO DETALHADA DAS ATRIBUIçOES
Chefiar, coordenar e fiscaUzar as atividades de vigiência
sanitária no municipio, compreendendo:
Coleta de dados;
Processamento de dados coletados;
Análise e interpretação dos dados processados;
• Recomendaçao das medidas de controle apropriados;
• Promoçäo das açOes de controle indicadas;
• Promoçao das açOes de controle indicadas;
• Avaliaçao da eficàcia e efetividade das medidas adotadas;
• Divulgaçao de informaçOes pertinentes;
Outras atribuiçöes correlatas e afins.
ESCOLARIDADE
• Superior Completo
CARGA HORARIA MAXIMA
• 40 horas semanais
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COORDENADOR DE ATENçA0 PRIMARIA A SAUDE
DEsCRIçA0 DETALHADA DAS ATRIBUIçOES
Administrar a ESF conforme as diretrizes dos SUS
(equidade, integralidade, humanizacao do atendimento;
Administrar a ESF em estreita relaçao corn a SMS;
Articular a ESF corn os outros nIvel da SMS;
• Identificar, rnanejar e resolver os conflitos e problemas
pertinentes ao serviço;
• Facilitar a integracão das equipes de SaUde da FamIlia e
demais profissionais de saüde da UBS corn a cornunidade;
• Estimular as equipes a trabalharem conforme diretrizes da
ESF (territorializacao, cadastramento, diagnostico de
saUde, enfoca familiar, integralidade da assistência, trabaiho
em equipe, intersetorialidade, controle social, planejamento
e avaliacao e educacao permanente);
• Discutir os problemas e necessidades das Unidades,
atendendo ao que for recomendado nestes encontros;
• Cumprir corn atribuicoes e determinacOes propostas e
pactuadas pela equipe de coordenacao;
• Repassar as inforrnacOes de interesse do servico para os
profissionais de saUcie da ESF;
• Avaliar e monitorar as atividades das equipes de SF e dos
demais profissionaisde saüde;
• Assegurar que as rnetas pactuadas pela SMS sejam
alcancadas;
• Mon itorar os indicadores de saUde;
• Monitorar pedidos de materiais e medicamentos para cada
unidade;
Garantir a realizacäoda Educaçao Permanente em cada
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ESF;
• Apolo para executar o Piano de Açao de PMAQ-AB -
Programam de Meihoria do Acesso e da Qualidade da
Atencao Básica:
ESCOLARIDADE
Superior Compieto
CARGA HORARIA MAXMA
• 40 horas semanais
mm
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'ADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO32013
Egrégia Câmara,
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
E corn irnensa satisfaçao que encarninhamos o Projeto de
Lei Complernentar em anexo que versa sobre a criacào de cargos, concessão
de revisão geral da remuneraçao a todos os servidores pUblicos rnunicipais e
cornposição de vencimentos de acordo corn a carreira e cargo.
Corn a aprovação desta lei, haverá valorização dos
servidores pUblicos municipais, valorizaçao da carreira médica, corn a prática de
remuneração equivalente aos profissionais que atuarn na região e criaçäo de
cargos especIficos que atuarão em convênios estaduals e federals de
manutençao da vigilância sanitária, epidemiológica e atencao primária a saUde.
Registre-se que a fixaçao de vencirnentos de algurnas
carreiras especIficas da Administraçao Municipal em valor compatIvel corn o
praticado na regiao, visa a assegurar que o profissional medico permaneça
prestando serviços em nosso municiplo ao invés de procurar vencimentos
malores em ouros rnunicIpios, nao sendo tal iniciativa capaz de macular o
princIpio da igualdade ou da isonomia, que prolbe aumento d(ferenciado,
diferente de fixaçao de novos vencimentos, para cargos isolados dentro da
rnesma carreira, assim se rnanifestando a jurisprudéncia sobre 0 tema
"COATSTITLJCIOLVAL - ADMJNISTK4TIVO -
MANDADO DE SEGURANçA ISONOMJA DE VEN(JMENTOS (ART.
39, § 10 CF188) - DELEGADO DE POLICIA E DEFENSOR P UBLICO
DO ESTADO DO PIAUI - IDENTIDADE DE A.TRIBUIcOES -
AFERJçAO VEDADA AO PODER JUDICIARIO -
IMPRESCINDIBJLIDADE DE LEI ESPECJFJCA. J
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HEFHTUA MUNICIPAL DE IUMOGI
CEP 37955-000 - ESIADO DE MINAS GERAIS
1- 0 mandado de segurança reciciina prova pré-constitulda do direito
lIquido e certo invocado, n'2o sei'vndo como meio idôneo para aferir a
identidade de atribuiçöes e conseqüente isonomia de vencimentos entre
Delegados de Poilcia e DJn.sois Piblicos Estaduais.
2- 0 princloio isonórnico constitucional estampado no art. 39, § 10
pressupöe a existéncia de let especificaconsagradora da similitude de
cargos e fiinçâes, sendo vedado ao Poder Judiciário o feitio desta
afericão.
3- Recurso desprovido.
Decisào:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conform idade com os
votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Votararn corn o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Jose'
Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson
Vidigal. "1
"ADMINISTRA TIVO - MILITARES DAS FOR A S
ARMADAS - PEDIDO DE PA GAMENTO DE DIFERENAS -
REMUNERAçAO DOS MIL1TARES DO DISTRITO FEDERAL -
AUSENCIA DE RECEPcAO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 24
DO DECRETO-LEI No 667169 - EQuIPARA cÁo SALARJAL -
VEDA cÁO - I- Em se tratando de servidores corn cargos e respectivas
atribuiçôes dferentes não se pode falar em igualdade para fins de
percepcdo de vencimentos, muito menos em obrigaçdo da Uniâo de
efetivar extensão de vencimentos e vantagens de Jbrma sistemática,
quando a Lei Fundamental assim nào determina, mas, ao revés, trata
das duas categorias('servidores policiais militares e militares das Forcas
Armadas) em momentos distintos e veda expressamente, em seit artigo
37, inciso XIII, a vinculacâo ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneraçâo de pessoal do serviço
pi.thlico. II- São as Leis ns. 10.486102 e 11.134105 que cuidam da
estrutura remuneratória dos servidores policiais militares do Distrito
Federal, enquanto que para os militares das Forças Armadas existe a
1 REC'JRSO ORDINARO EM MANDADO DE SEGURANçA r° 541 1IPI, QUINTA TURMA do STJ, Re!.GILSON
DIPP IMPOSSiBILIDADE, PODER JUDICIARIO, APRECIAçAO, IDENTIDADE, SEMELHANçA, CARGO
PUBLICO, DELEGADO DE POLICIA, DEFENSOR PUBLICO, FUNDAMENTAçAO, PRINCIPIO, ISONOMIA
SALARIAL, NECESSIDADE, LEI ESPECIAL, FALTA, COMPETENCIA LEGISLATJA,.. J. 07.12.1999, PubI. DJU
07.022000 p. 00168
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Lei n° 6.880/80. III- Tratando-se de verdadeiro pedido de equiparação
rernuneratória, a qual é pc/a própria Constituiçào Federal e,
inclusive, pela Szrnula n° 339 do Egrégio STF ("Nâo cabe ao Poder
Judiciário, que não tern fun cLzio legislativa, aurnentar vencirnentos de
servidores piThiicos sob fiindiamento de isonornia",), plenainente aplicável
ao caso sob exarne, não merece reproche a sentenca recorrida que
indeferiu o pleito inicial. IV- Apeiaçâo improvida." 2
Por fim, procedernos alteraçäo na legislaçâo municipal
apenas para proibir que servidores ptiblicos municipais participem de gerência
de empresas que mantenham contrato corn a Administraçäo Municipal.
Na ânsia de podermos contar corn a sempre presente
atuaçao desta Câmara, aguardando aprovação, requeremos que a matéria
seja apreciada em regime de URGENCIA.
Atncinsmnfe
2 TRF5a R. - AC 0000779-47.2010.4.05.8400 - (498234/RN) - 4 a T. - Rela Desa Margarida Cantareili - We
24.06.2010 - p. 69
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EMENDA No 001/2013.
Projeto de Lei Compementar n o. 003/2013
Itamogi, 27 de marco de 2013.
Ao Exmo. Sr. Prosidente .da Câmara Municipal de Itamogi e nobres pares.
o vereador abaixo assinado, no. uso das atribuiçOes legais, e regimentals vem ate r a
Câmara Municipal, ouvido o plenário que, seja efetuada emenda no projeto de Lei
Complementar no 003/2013, providências no sentido que seja alterado seu anexo I -
Descriçao do Cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária:
Referido Anexo na Descricao Detaihada das Atribuicoes deverá constar no lugar de:
- Atualizar Os cadastros e efetuar inspecao dos estabelecirnentos cadastros;
- Cadastrar e vistoriar 100% dos estabelecimentos cadastrados;
- Inspecao sanitãria nos estabelecimentos cada.strados;
passam a vigorar corn a seguinte redacao:
- Atualizar os cadastros e efetuar inspecao dos estabelecimentos existentes no
municlpio;
- Cadastrar e vistoriar 100% dos estabelecimentos existentes no municIpio;
(...)
- !nspeção sanitária nos estabelecimentos existentes no municIpio;
I.
Rua Rodolfo José do Paula 418 - A - Fone/ (35) 3534-1095 - CEP 37955.000 - itamogi - MG
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