br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-03-22
Ementa" INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE COMBATE Á DENGUE,ZIKA VIRUS E CHIKUNGUNHA"
native_id807

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-06 Encaminhado ao Executivo Municipal — Encaminhada ao Executivo
2016-03-30 Proposição aprovada — Aprovado
2016-03-30 Matéria colocada em apreciação ao Plenário — Em apreciaçaõ

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
eee be nene E A TAMOGI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NºO 3 /2016, de 16 de Março de 2.016.
providências.”
O Prefeito Municipal de Itamogi/MG, o Sr. OSMAIR MARTINS, no uso de
suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo Art. 53, Inciso |, da
Lei Orgânica-Municipal, e de acordo com a Legislação Federal e Estadual correlata:
FAÇO SABER que o Povo de Itamogi/MG, por meio de seus legítimos
representantes — a Egrégia Câmara de Vereadores - aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Municipal de Combate à Dengue, Zika
Vírus e Chikungunya no Município de Itamogi/MG.
Art. 2º - O Comitê Municipal de Combate à Dengue, Zika Vírus e
Chikungunya tem por finalidade coordenar a implementação, em nível municipal, das ações
de combate à Dengue, Zika Vírus e Chikungunya.
Art. 3º - O Comitê Municipal de Combate à Dengue, Zika Vírus e
Chikungunya será composto pelas entidades e organizações a serem especificadas no seu
Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado no prazo de quinze (15) dias a contar da
data da publicação desta Lei,
$ 1º - Uma vez elaborado, o Regimento Interno a que se refere o “caput”
deste Artigo será aprovado por meio de Decreto da lavra do Prefeito Municipal.
5 2º - A presidência do Comitê será exercida por representante da
Secretaria Municipal de Saúde, por esta indicado e nomeado mediante edição de Portaria
da lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal.
83º A indicação do Presidente do Comitê só poderá recair em funcionário
ocupante de cargo de provimento efetivo.
$ 4º - Os membros do Comitê elegerão, mediante escrutínio secreto, o seu
Vice-Presidente.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - Mc
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
85º - Os demais cargos previstos no Regimento Interno referido no “caput”
deste Artigo, são-de livre nomeação de seu Presidente, devendo a escolher recair, com
exclusividade, dentre os membros do próprio Comitê.
& 6º - O mandato dos membros do Comitê é de dois (02) anos, admitida
uma recondução.
8 7º - O exercício da função de membro do Comitê Municipal de Combate
à Dengue, Zika Vírus e Chikungunya não é remunerado e considera-se serviço público da
mais elevada relevância.
Art. 4º - Fica criado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue, Zika Vírus e Chikungunya a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde,
com apoio do Comitê Municipal de Combate à Dengue, Zika Vírus e Chikungunya, que terá
por objetivo controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, a fim de reduzir a
incidência da dengue, zika vírus, chikungunya e evitar a letalidade por febre hemorrágica,
mediante as seguintes medidas:
|- levantamento de índice de infestação;
Il — execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate
ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
Ill — gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e
meios de diagnóstico da dengue;
IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V- notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por
dengue hemorrágica;
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou
isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.
Art. 5º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as
medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo
e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a
proliferação dos vetores da dengue, zika vírus e chikungunya, ou seja, dos mosquitos do
gênero Aedes, observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
|- os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas
que visem-eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo; Z
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Htamogi - MIC
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
H - os proprietários de túmulos, no Cemitério Municipal, ficam obrigados a
exercer rigoroso controle de seus jazigos, fazendo eliminar quaisquer recipientes ou vasos
suscetíveis de acúmulo de água;
HI - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de
chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o
descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os
eventuais criadouros existentes;
IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
mosquitos;
V - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação
de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas
d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com
vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos;
VI — nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato,
contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado,
recipientes suficientes para o descarte;
Vil- os proprietários de lotes de terrenos, onde não existam edificações, ficam
obrigados, na forma da Legislação Municipal vigente, a promover a imediata limpeza dos
mesmos, mediante eliminação de qualquer tipo de vegetação rasteira e ervas daninhas, por
meio da capina manual ou mecânica, vedado o emprego de produtos do gênero “Round
Up”, sob pena de imposição das penalidades administrativas previstas no arcabouço
normativo municipal.
Parágrafo Único - Nos períodos compreendidos entre os meses de
Setembro a Dezembro, e de Janeiro a Abril, em que se fazem mais necessárias as medidas
de combate ao mosquito “Aedes aegypti”, as multas administrativas previstas na Legislação
Municipal pela violação ao disposto no Inciso VII deste Artigo serão aplicadas em dobro e
no seu grau máximo.
Art. 6º - O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização
administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a
população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti.
Art. 7º - Em caso de descumprimento do disposto no Art. 5º, Inciso | a VI,
desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, à imposição de multa administrativa no importe
de R$500,00 (Quinhentos Reais), mediante autuação e notificação, duplicada a cada
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ee enem none SPAMS
reincidência.
Parágrafo Único — Na hipótese de violação ao disposto no Inciso VII, do Art
5º, desta Lei,
serão aplicadas as sanções administrativas já previstas na Legislação
Municipal, porém, no seu grau máximo e de forma dobrada, conforme previsto no
Parágrafo-Único, do Art. 5º, desta Lei.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação ou afixação em local de costume.
Itamogi, 16 de Março de 2.016.
tua Olímpia E.
M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº O 2 /2016, de 16 de
Março de 2.016.
EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE!
NOBRES EDIS!
Com o prazer de dirigir-me as V. Exas., segue em anexo,
para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei Municipal nº
D3 /2016, de 16 de Março de 2.016, que “Institui o Comitê
Municipal de Combate à Dengue, Zika Vírus e Chikungunya e dá outras
providências”.
Em razão da alarmante epidemia nacional de dengue, zika
vírus e chikungunya, através do presente Projeto de Lei, Senhores
Vereadores, o Poder Público Municipal pretende revitalizar o combate
aos mosquito da dengue, a vim de evitar a proliferação das doenças
mencionadas, como tem acontecido em algumas regiões do Brasil e do
nosso Estado, inclusive, levando as vítimas a óbito. Neste caso, como
em tantos outro, prevenir é sempre o melhor remédio.
O Projeto de Lei em questão propõe a criação do Comitê
Municipal de Combate à Dengue, Zika Vírus e Chikungunya e do
Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, Zika Vírus e
Chikungunya, visando, em ambas as hipóteses, a implementação de
medidas com vistas ao controle e erradicação dos focos do mosquito
transmissor daquelas doenças. >
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MC
MUNICIPAL DE ITAMOGI
A comunidade também precisa dar sua parcela de
contribuição no combate à dengue, zika vírus e chikungunya, razão pela
qual impõe responsabilidades aos -munícipes, notadamente aos
proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, sendo
preocupante a situação dos lotes de terrenos não edificados, não
obstantes as constantes ameaças, formuladas pelo Poder Público, de
imposição de severas multas já previstas na Legislação Municipal em
vigor, ao que parece sem ter surtido qualquer efeito.
Daí a previsão, no incluso Projeto de Lei, de sanções
administrativas mais severas pela inobservância dos cuidados
necessários na conservação de terrenos e, também, nas demais
questões envolvidas no combate ao mosquito “Aedes”.
É como se diz vulgarmente, precisa doer no bolso, do
contrário, o cidadão não observa a Lei.
Com certeza, não se duvida, os nobres Edis estão
conscientizados quanto à importância das medidas propostas, por isso,
após o estudo, o debate esclarecedor, certamente virá a aprovação do
presente Projeto de Lei, o que vem de encontro aos interesses de toda
a comunidade, pois a Saúde é um Direito de Todos e um Dever do
Estado.
Destarte, e certo de mais uma vez poder contar com a
valiosa contribuição dessa Egrégia Casa de Leis, aguardo convicto pela
aprovação do incluso Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovo as V. Exas. os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MC

open original →