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materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE UTILIDADE PUBLICA A ORGANIZAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS
native_id846

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-16 Encaminhado ao Executivo Municipal Encaminhado ao Executivo
2016-06-15 Proposição aprovada Aprovado
2016-06-15 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Colocada em apreciação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINS CO Q [2016
EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE!
. ” NOBRES EDIS!
Pelo presente, encaminho à alta apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que visa disciplinar a concessão de título de utilidade pública a
organizações civis sem fins lucrativos no âmbito do Município de Itamogi/MG.
O Projeto se apresenta oportuno na medida em que não há
regulamentação legislativa a respeito do assunto no âmbito do Município, a despeito da
existência de inúmeras organizações sociais sem fins lucrativos, as quais permanecem
alijadas dos benefícios da Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2.014, e de contribuir
positivamente para a consecução do interesse público em nossa comunidade.
É indisputavelmente importante valorizar e incentivar as entidades
privadas, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade institucional a proteção e
assistência de pessoas e valores de relevante interesse público e inquestionável valor social.
-, Destarte, confiante na provação do incluso Projeto de Lei, renovo a essa
Casa Legislativa os meus protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-
me à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
câmara MUNICIPAL DE ITAMOGI - Gl
Correspondência Recebida Prefeito Municipal
Protocolo n.º 00132. /20/A.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—"112 2" =D As
PROJETO DE LEINº OO G /2016
Disciplina a concessão de título de utilidade pública a organizações civis sem fins lucrativos.
O Sr. Prefeito Municipal - OSMAIR MARTINS - ho uso de suas atribuições
legais, na forma da Lei,
FAZ SABER que a Egrégia Câmara de Vereadores aprovou, e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas com sede
administrativa do Município de Itamogi/MG, constituídas com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados
os seguintes requisitos:
| - tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata, ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de
reserva;
Il - ter personalidade jurídica constituída há mais de dois (02) anos, contados da data da
= declaração de utilidade pública;
8 1º — Submetem-se ao regime desta Lei as entidades filantrópicas voltadas
à proteção e assistência aos hipossuficientes, como tais considerados o idoso, a criança, o
adolescente, o consumidor e os portadores de necessidades especiais, bem como as demais
sociedades pias, religiosas, filantrópicas, científicas e literárias, inclusive às dedicadas à
proteção do meio ambiente.
8 2º - Para que se beneficiem desta Lei, as sociedades religiosas devem
dedicar-se a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das
que se dedicam normalmente.
Art. 2º - A declaração de utilidade pública se formalizará por meio da
edição de Decreto Executivo, mediante requerimento da entidade interessada e, nos casos
excepcionais, “ex officio”, a critério da Administração Municipal, desde que comprovado o
preenchimento dos requisitos elencados no artigo anterior desta Lobego
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— E E AMVO!
8 1º — O nome e características da sociedade, associação, fundação ou
qualquer outra entidade social declarada de utilidade pública serão inscritos em livro
especial, a esse fim destinado.
8 2º - O requerimento, firmado por quem detenha poderes estatutários
para tanto, será instruído com cópias dos atos constitutivos da entidade interessada,
inclusive da ata compreensiva da última alteração estatutárias, do comprovante de
Inscrição e Situação Cadastral perante à Receita Federal do Brasil e dos documentos
pessoais de seus dirigentes.
Art. 3º - Assegurados o contraditório e a ampla defesa, será revogada a
declaração de utilidade pública da entidade beneficiada que:
— | - deixar de cumprir os requisitos previstos no Art. 1º desta Lei;
H - se negar a prestar a qualquer usuários os serviços compreendidos nos seus: fins
estatutários;
HI - retribuir, por qualquer forma, os seus membros ou associados, ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores;
IV - deixar de atender às finalidades para a qual foi criada.
Art. 4º - Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação ou afixação em local de costume.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE; e
CUMPRA-SE.
Itamogi, 14 de Junho de 2.016.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —- CEP 37973.000 -— Itamogi - MC

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