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materia nº 19/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-11-30
Ementa" AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO DE ESTADO DE MINAS GERAIS,ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 758/2.001 E 866/2.008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id892

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-30 Proposição rejeitada pelo Plenário Rejeitado
2016-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Na ordem do dia
2016-11-30 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
= ESSA PE 4 IAMO6I
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ol | /2016, de 29
de Novembro de 2.016.
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EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE!
NOBRES EDIS!
Pelo presente, encaminho à alta apreciação desta Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei Municipal nº oIS /2016, de 29 de Novembro de 2.016,
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação com
o Poder Judiciário de Minas Gerais”.
O Poder Judiciário de Minas Gerais, por meio de seu órgão instalado
nesta Comarca, requereu ao Município de Itamogi/MG a cessão de dois (02)
servidores para melhor atender a elevada demanda jurisdicional.
Sabe-se que, vez por outra, o Município de Itamogi/MG é obrigado a
conviver com a possibilidade de perder a Comarca, ou seja, com a ameaça de
fechamento do Fórum local.
Também somos sensíveis à circunstância de que o órgão jurisdicional
local conta praticamente com a mesma quantidade de servidores desde à data de
sua instalação, não se podendo olvidar que, no decorrer dos anos, alguns servidores
foram transferidos para outras localidades, enquanto que a universalização da
Jurisdição se ampliou consideravelmente, sobretudo após à promulgação da Lei nº
9.099, de 26 de Setembro de 1.995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, eliminando-se aquilo que se convencionara chamar de “litigiosidade
contida”. 7
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOG?
Além disso, promovemos a alteração do Estatuto do Servidor Público
e Estatuto do Magistério com a finalidade de atender pleito do funcionalismo
municipal quanto a provimento de cargo comissionado de Diretor, privilegiando o
servidor da ativa em detrimento de outros sem experiência no magistério.
Assim, pelas razões expostas, e a fim de contribuir para a
manutenção do “status” de Comarca de nosso Município e privilegiar o servidor
municipal da ativa, aguardamos, convictos, pela aprovação do incluso Projeto de Lei
em regime de urgência.
Na oportunidade, e certos de podermos contar mais uma vez com a
prestimosa contribuição dessa Casa Legislativa, apresentamos as V. Exas. os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Att.,
Prefeito Municipal
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— IS IAMVO!
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº O 19 /2016, de 29 de Novembro de
2.016.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação com o Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais, altera as Leis Municipais nº 758/2.001 e 866/2.008 e
dá outras providências”
O Sr. Prefeito Municipal - OSMAIR MARTINS:
Faço saber que o Povo de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus
legítimos representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, na pessoa de seu legítimo
representante, o Prefeito Municipal, autorizado a celebrar convênio de cooperação
com o Poder Judiciário de Minas Gerais.
Art. 2º - O convênio a ser celebrado terá por objeto a cessão de, no
máximo, dois (02) servidores ao órgão jurisdicional instalado nesta Comarca,
considerado de Primeira Entrância, cujo prazo de vigência será estabelecido no
respectivo termo.
81º —- A cessão de servidores, de que trata este artigo, não poderá
violar o disposto no Art. 32 da Lei Municipal nº 866, de 31 de Março de 2.008,
dependendo, sua eficácia e validade, de expressa anuência do servidor designado,
sem o que não se perfectibilizará o ato correspondente.
8 2º - Constituindo prerrogativa do servidor anuir ou não com a
cessão de que trata esta Lei, por força mesmo do disposto no Art. 32 da Lei
Municipal nº 866/2008, a qualquer tempo poderá o servidor cedido revogar a
anuência por ele anteriormente manifestada, hipótese na qual será reconduzido ao
órgão de origem.
83º. A cessão dar-se-á em caráter oneroso para o Município.
8 4º - O servidor cedido conserva todos os direitos e vantagens do
cargo por ele ocupado. Cm
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
— DSO PE 1 IAMOGI
8 5º - A jornada de trabalho a ser observada pelo servidor cedido será
a que for legalmente fixada pelo órgão cessionário.
8 6º - A cessão de que trata esta Lei poderá ser a qualquer tempo
revogada pelo Município, por meio de ato fundamentado em critérios de
conveniência e oportunidade administrativas.
Art. 3º - Para efeito do que dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº
101, de 04 de Maio de 2.000, fica inserido na Lei Municipal nº 1.044/2015, de
28/05/2015 — que estabelece as Diretrizes Orçamentária -, e na Lei Municipal nº
1.056/2015, de 14/10/2015 — que estima a receita e despesa para o exercício
financeiro de 2016, como meta de atuação, a formalização do convênio de
cooperação de que trata esta Lei.
Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria, já consignadas no corrente exercício financeiro.
Art. 5º - Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir
previsão no orçamento do Município para o exercício financeiro em curso, a
mesma, enquanto ação Bovernamental, não acarreta aumento de despesa para os
efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, motivo pelo qual não produz
impacto orçamentário.
Art. 6º - Fica alterado o Art. 95 da Lei Municipal nº 758/2.001 que
passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação:
“Art. 95- A nomeação para o cargo comissionado de Diretor Escolar
recairá em ocupante estável de cargo do magistério, ou nele aposentado, que seja
pessoa idônea e de comprovada experiência na área de administração escolar.”
Art. 7º - Ficam revogados o Art. 96 e seu Parágrafo Único da Lei
Municipal nº 758/2.001.
Art. 8º - 08 3º do Art. 9º da Lei Municipal nº 866/2.008 passará a
vigorar e reger-se com a seguinte redação:
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - Mc
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— O ME 1 IAMVGI
Art. 9º
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua p
ublicação ou afixação em local de costume.
Itamogi, 29 de Novembro de 2.016.
Prefeito Municipal
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MC

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