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norma nº 78/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-10-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI-MG, O PROGRAMA "AGORA A CASA É MINHA", EM CONFORMIDADE COM O PROGRAMA FEDERAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 9.310 DE MARÇO DE 2018."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2022, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de
Itamogi/MG, o Programa “AGORA A CASA É
MINHA” em conformidade com o Programa Federal de
Regularização Fundiária disposto na Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017 e regulamentada pelo
Decreto 9.310 de março de 2018.”
A Câmara Municipal de Itamogi aprovou, e eu,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no
uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, o Programa “AGORA A CASA É MINHA” em conformidade com o
Programa Federal de Regularização Fundiária disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017 e regulamentada pelo Decreto 9.310 de março de 2018.
Parágrafo Único - Esta Lei aplica-se, no que couber, a
regularização Fundiária Urbana — REURS, prevista na Lei n. 13.465/2017 e nas demais aplicáveis
à espécie.
Art. 2º - A regularização fundiária destina-se a concretizar
o domínio, através de regularização de doação de imóveis pertencentes ao Município de Itamogi e
já doados, com o objetivo de proporcionar a adequada ocupação do solo urbano e o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo Único - Considerar-se-á regularizada a
propriedade urbana:
I - objeto de escritura de doação, carta de data ou outro meio
idôneo de comprovação da posse, de imóveis doados de propriedade do Município, que atender aos
requisitos desta Lei, estejam eles escriturados ou não em favor dos beneficiários originários.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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III - de propriedade do Município e que estejam sendo
possuídas precariamente para fins de moradia.
Art. 3º- Aquele que estiver na posse de imóvel urbano,
independentemente de ser o beneficiário originário da doação operada por escritura de doação,
carta de data ou outro meio idôneo de comprovação da posse, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, terá direito à conversão da posse em domínio do patrimônio imóvel pertencente ao
Município de Itamogi, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado à escrituração de
regularização da doação quando o caso e, por consequência, converter a posse em propriedade,
desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, sem ônus para o interessado.
Art. 4º - Para fins de efetivação do programa de
regularização fundiária previsto nesta Lei e, por consequência, conversão de posse em propriedade,
será entregue o Título de aquisição de domínio/ propriedade àqueles possuidores de imóveis já
doados para particulares, por meio de escritura de doação, carta de data ou outro meio idôneo de
posse, obedecidos os seguintes critérios:
I - utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família, ou
para fins comerciais, desde que comprovado o fomento à geração de renda e emprego, há, no
mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data do recebimento da doação originária;
IH - renda familiar, no máximo, de 05 (cinco) salários
mínimos;
II - Laudo da Assistência Social, que ateste a condição
econômica prevista no inciso II deste artigo ou a geração de emprego e renda pelo beneficiário,
prevista no inciso I deste artigo;
IV - não ser beneficiário de outra doação realizada pelo
Município para fins de moradia.
Art. 5º - São diretrizes da política de regularização fundiária
prevista nesta Lei:
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 a 49 —
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I- Priorizar a permanência da população nos locais onde se
encontra;
Il- Promover a titulação das áreas públicas ocupadas sem
remoção de moradores; e
III- Evitar novas ocupações não regulamentadas das áreas
públicas.
Parágrafo Único - Não poderão ser incluídas casas
localizadas em áreas não passíveis de regularização ou risco.
Art. 6º - Também serão objeto de regularização fundiária,
nos moldes regulamentados por esta Lei, imóveis de propriedade do Município cuja utilização
como moradia por particulares, apesar de autorizada pelo poder Público, foram objeto de
transferência, onerosa ou gratuita, pelo beneficiário orginário.
81º - A regularização de que trata este artigo depende da
comprovação documental por parte do atual possuidor do negócio realizado e da efetiva utilização
do imóvel para fins de moradia ou comercial, podendo o Poder Executivo conferir o Título de
propriedade/domínio ao comprador, desde que o beneficiário originário, à epóca do negócio
jurídico realizado, tenha atendido aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei Complementar,
ficando ambos impedidos de recebimento de qualquer nova doação pelo Município.
82º - Não localizado o possuidor originário, conforme
previsto no paragráfo anterior, os requisitos previstos nesta Lei Complementar poderão ser
avaliados em face do atual possuidor.
83º - No caso de transferências sucessivas, será permitida a
soma da posse com o possuidor anterior.
84º - A transferência na titularidade do imóvel doado entre
particulares derivada do direito sucessório somente será reconhecida mediante apresentação de
formal de partilha ou outro meio idôneo do qual conste deliberação sobre a detenção do imóvel
pelo interessado.
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O
85º - Sendo o caso, as despesas decorrentes com à confecção
da Planta Topográfica, Memorial Descritivo, ART e demais documentos necessários à
regularização de que trata esta lei correrão por conta do Município.
86º - Sendo o caso, as despesas da lavratura da escritura,
taxas, custas e emolumentos, decorrentes da regularição prevista nesta Lei, correrão por conta do
Município, mediante laudo social que ateste a impossibilidade de pagamento pelo beneficiário da
regularização.
Art. 7º - A expedição de título de propriedade de lote
vazio de titularidade do município, de até 200 m? (duzentos metros quadrados), ficará
condicionada a construção e moradia ou destinação comercial, mediante obtenção de
Alvará de Construção e Habite-se, quando o caso, ficando restabelecido o prazo de 18
(dezoito) meses, contados da notificação do requerente, para tanto, sem prejuízo do
atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem O
cumprimento das condições do caput desse artigo, o Município retomará a propriedade do
imóvel.
Art. 8- A análise das solicitações de titulo de
propriedade e tramitação do respectivo processo administrativo, competirá à Comissão
Especial para Regularização Fundiária, composta por 05(cinco) membros, sendo 03 (três)
efetivos ou temporários e 02 (dois) comissionados, podendo ser pago gratificação por
função, na forma da lei, a ser nomeada por ato do Poder Executivo Municipal, que
promoverá os atos necessários à efetivação do programa de regularização fundiária previsto nesta
Lei, em especial:
L Instaurar processo administrativo destinado à apuração da
situação de cada particular que esteja ocupando imóvel da titularidade do Município e requeira a
regularização;
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eee
IL- processar, analisar e aprovar OS projetos de regularização
fundiária;
II - Sendo o caso, promover O parcelamento e O registro dos
lotes situados em gleba urbana da titularidade do município, destinando-os ao programa de
regularização fundiária previsto nesta Lei.
Art. 9º — O processo administrativo obedecerá as seguintes
fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no
qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e
dos confrontantes, quando o caso;
HI - elaboração do projeto de regularização fundiária,
quando o caso;
IV - saneamento do processo administrativo;
v - decisão da autoridade competente, mediante ato
formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição do Título de domínio pelo Município; e
vII - registro do título de domínio e do projeto de
regularização fundiária aprovado, se o caso, perante o oficial do cartório de registro de
imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art.10 - Concluído o processo de efetivação do programa de
regularização fundiária previsto nesta Lei, nos termos do art. 13, 1, “a” da Lei Orgânica Municipal e
do art. 17, L “b” e/ou “P” da Lei Federal nº 8666/93, o Município poderá proceder a conversão da
posse em propriedade do imóvel regularizado, mediante a entrega do Título de propriedade e
domínio, sem a existência de gravames, se for o caso.
Parágrafo Primeiro — O início do procedimento
administrativo de regularização prevista nesta Lei precederá de chamada pública divulgada nos
meios de comunicação, a ser a tempo € modo, publicada;
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Parágrafo Segundo — Além da chamada pública prevista no
parágrafo anterior, a Administração poderá proceder com a notificação pessoal dos interessados,
por núcleo urbano/bairro.
Parágrafo terceiro — O Município deverá conferir
publicidade aos procedimentos de regularização previsto nesta lei, pelo prazo de IS(quinze dias)
corridos, para ciência de terceiros e eventuais interessados que queiram impugnar o pedido
formulado.
Parágrafo quarto — Havendo impugnação, o Município
poderá mediar o conflito, por meio de tentativa de composição entre o interessado e o impugnante,
cabendo ao ente, ao final, no caso de não conciliação, definir sobre o prosseguimento ou
indeferimento da regularização pretendida.
Parágrafo quinto — No caso de indeferimento do pedido,
que deverá ser devidamente motivado, o interessado poderá apresentar recurso administrativo, no
prazo de até 10(dez) dias corridos.
Art. 11 - A comprovação da posse exigida nesta Lei
Complementar poderá ocorrer por qualquer meio legal de prova, por meio de documentos idôneos,
tais como: promessa de compra e venda, formal de partilha, contrato de doação, cessão de posse,
certidão de cadastro imobiliário do Município, guia de pagamentos de tributos, auto de constatação
do Município, entre outros.
Art. 12- As despesas com a execução desta Lei serão
suportadas por dotações do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 13- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às doações já operadas,
ão
aplicando-se, no que couber, as legislações e decretos existentes aplicadas à matéria.
|, conforme
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DJ SA,
14 de outubro de 2022.
foi publicada através de afixaç
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
SR
“CERIIDAO”
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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no mural de avisos da Prefeitura Munici
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