| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | “Estabelece novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itamogi.” |
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Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 RESOLUÇÃO N° 04/2025 “““Estabelece novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itamogi.” O Presidente DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI, no uso das atribuições de seu cargo, de conformidade com as Leis em vigor, e com os poderes que lhe são conferidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I A CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - A Câmara Municipal o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos de acordo com a legislação vigente. Art. 2° - A Câmara tem funções Legislativa e exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que compete, praticar atos de administração Interna. § 1° - As funções Legislativas da Câmara consistem em elaborar Leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas reservas Constitucionais da União e do Estado. § 2° - As funções de fiscalização e controle de caráter político administrativo, atinge apenas os agentes políticos do município, Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, não se exercendo sobre os agentes administrativos sujeitos apenas a ação a hierarquia do Executivo. § 3° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 4° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, e Regulamentação de seu funcionalismo e estruturação e direção de serviços auxiliares. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 § 5° - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. § 6° - Na constituição das Comissões, assegurar-se e tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Câmara. § 7° - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolver em ofensas às instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento e prática de crimes de qualquer natureza. § 8° - A mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Presidente, somente os pedidos de informações sobre o fato sujeito a fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores. Art.3° - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Rodolfo José de Paula, n° 418. § 1° - A sede da Câmara não se realiza atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da mesa. § 2° - Comprovadamente impedido o acesso ao recinto da Câmara ou qualquer outra causa impeditiva da sua utilização, as sessões poderão ser realizadas, em outro local público do Município de Itamogi, designado pela mesa, comunicando-se a autoridade judiciária. § 3 - Quando solenes, as sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, no Município de Itamogi. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 4° - O Governo do Município, em sua função deliberativa e exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma de Lei, para um período de 04 (quatro) anos, conforme dispõe a Lei Orgânica em consonância com a Constituição Federal. Art. 5° - No primeiro ano de cada Legislatura, a partir do dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designara um Vereador para Secretariar os trabalhos, os Vereadores e, logo a seguir o Prefeito e Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse. § 1° - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para os Vereadores, e 10 Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 (dez) dias para o Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 2° - Prevaleceram para os casos de posse supervenientes, o prazo, e critérios estabelecidos no parágrafo anterior. § 3° - No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, a qual deverá ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. § 4° - O Vice-Prefeito quando remunerado, desincompatibilizar- -se á fará declarações de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento de assumir pela primeira vez o exercício do cargo. Art. 6° - O compromisso de posse será lido pelo Vereador mais votado, nos seguintes termos "Prometo Exercer com dedicação e Lealdade o meu mandato, mantendo, defendendo cumprindo a Lei Orgânica, observando as Leis da União, do Estado e do Município, promovendo o bem-estar dos munícipes e exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da Legalidade” Ato continuo em pé, os demais Vereadores presentes dirão “Assim o prometo!” § 1° - O Sr. Presidente convidará a seguir o Prefeito e o VicePrefeito, a prestar compromisso de posse nos mesmos termos. § 2° Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, um representante das autoridades locais presentes, o Vice-Prefeito e o Prefeito. Título II DOS ÓRGAOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA SEÇÃO I Art. 7° - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-seão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados para o 1° biênio. Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa. Art. 8° - A eleição da mesa para o segundo biênio será realizada até a última reunião do 2° (segundo) ano do mandato da mesa atual, tomando Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 posse automaticamente no 1° de janeiro do ano subsequente para o próximo biênio. Art. 9° - A mesa da Câmara Municipal compõe do Presidente, VicePresidente, 1° Secretário, 2° Secretário. § 1° Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os cargos da Secretaria. § 2° - Verificada a ausência dos membros da mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência, na sessão, o Vereador mais votado, que escolherá entre os seus pares um Secretário. Art. 10 - A eleição da mesa será feita por maioria absoluta de votos, realizando-se de novo escrutínio entre os dois Vereadores mais votados, se não obtiver quórum, exigindo-se, então, apenas a maioria simples; neste segundo escrutínio, verificando o empate se a eleito o mais votado nas eleições Municipais. § 1° - A votação será secreta, mediante cédula com nome dos candidatos e respectivos cargos. Deverão os candidatos aos cargos da mesa se inscreverem em até 24 horas antes da data designada para votação. § 2° - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem e proclamara os eleitos, que ficarão automaticamente empossados para o mandato de 2 anos. § 3° - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da casa. § 4° - A mesa da Câmara Municipal é eleita para um mandato de 2 (dois) anos. Art. 11 - Vagando-se qualquer cargo da mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, na Sessão do Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte a da verificação da vaga. Parágrafo Único: Em caso de renúncia total da mesa, proceder se nova eleição na sessão Ordinária imediata a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 12 - A mesa compete às funções diretivas, executivas e disciplinar de todos os trabalhos legislativos da Câmara, e especialmente: I - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas Leis de diretrizes orçamentárias; II - Promulgar as emendas a Lei Orgânica; III - Representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna; IV - A indicação de membros da Câmara Municipal para participação de órgãos externos, com prévia aprovação do Plenário. Parágrafo Único - As deliberações da mesa serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 13 - As funções dos membros da mesa cessarão: I - Pela posse da mesa eleita para o exercício seguinte; II - Pelo término do Mandato; III - Pela renúncia apresentada por escrito; IV - Pela destituição ou pela morte. Art. 14 - Os membros da mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos quanto faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas de suas atribuições regimentais, mediante resoluções aprovadas por dois terços dos componentes da Câmara, assegurando o direito de defesa. Parágrafo Único - No caso de destituição será eleito outro vereador para completar o mandato. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 15 - O Presidente e o representante da Câmara em Juízo ou fora dele. Art. 16 - As atribuições do Presidente além das que estão expressas neste regimento decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I – Quanto às sessões: a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste regimento; b) Abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; c) Passar a Presidência a outro vereador, bem como convidar qualquer deles para secretaria-la na ausência de membros da mesa; d) Manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 e) Mandar proceder a chamada e a Leitura dos papéis e preposições f) Transmitir ao plenário a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente; g) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; i) Chamar a atenção do orador quando esgotar o tempo, a que tem direito; j) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; K) Anunciar o resultado das votações; l) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação: m) Determinar, nos termos regimentais, de oficio o requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença; n) Anotar, em cada documento, a decisão do plenário; o) Resolver qualquer questão de ordem e quando omisso o Regimento, consultado o Plenário, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; p) Organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais; q) Anunciar o término das sessões. II- Quanto às proposições a) Receber as proposições apresentadas; b) Distribuir proposições, processos e documentos às comissões; c) Determinar, requerimento do autor, a retirada de proposições, nos ternos regimentais; d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) Devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido; f) Recusar substitutivos ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial; g) Determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 h) Retirar da pauta da Ordem do Dia, proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) Despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos é sua apreciação; j) Observar e fazer observar os prazos regimentais; k) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões, ouvido o plenário; l) devolver proposições que contenha expressões antirregimentais; m) Determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de Lei a todos os Vereadores em exercício. III Quanto as Comissões: a) Designar os membros das Comissões temporárias nos termos regimentais; b) Designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, Licença ou impedimento ocasional; c) - Declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (Cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 10(dez) intercaladas, sem motivo justificado. IV - Quanto às reuniões da mesa: a) Convocar e presidir as reuniões da mesa; b) Tomar parte nas suas discussões e deliberações com direito a voto e assim os respectivos atos e decisões; c) Distribuir as matérias que dependerem de parecer da mesa; d) Encaminhar as decisões da mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V – Quanto às atividades e relação externas da Câmara: a) Manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito como o Prefeito e demais autoridades; b) Agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação ao Plenário; c) Determinar lugar reservado os representantes credenciados a imprensa escrita, falada televisada; d) Zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros. Art. 17 - Compete ainda, ao Presidente: I - Dar posse aos Vereadores e suplentes; II- Declarar a extinção de mandato de Vereador; III- Exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 IV - Executar as deliberações do plenário V - Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou nos casos previstos no Art. 247; VI - Providenciar a expedição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais; VII - Despachar toda matéria de expediente; VIII – Determinar a retirada de vereador que tenha causados qualquer ato de violência, física ou verbal aos presentes ou que estejam impedindo o andamento da reunião, podendo ser apoiado pela Polícia Legislativa ou Militar, caso não opte pelo encerramento da reunião antecipadamente. Art. 18 - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental. Parágrafo Único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 19 - Será sempre computada, para efeito de "quórum", a presença do Presidente dos trabalhos. Art. 20 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. CAPÍTULO III DOS VICE-PRESIDENTES Art. 21- Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções. § 1°- A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente; § 2° - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 22° - São atribuições do Primeiro Secretário: Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 I - Proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento assinando as respectivas folhas; II - Ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou a deliberação da Câmara; III - Determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues a mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara; IV - Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, enjeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; V – Encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão; VI - Secretariar as reuniões da mesa, redigindo em livro próprio, as respectivas atas; VII - Redigir as atas das sessões secretas; Vlll - Substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente. Parágrafo Único - O Segundo Secretário substituirá o primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções. CAPÍTULO V DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 23 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na mesa darse-á por ofício a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão. Parágrafo Único - Em caso de renúncia coletiva de toda a mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário. § 1° - A destituição automática de cargo da mesa declarada por via judicial independente de qualquer formalização regimental. § 2° - O membro da mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas durante a Sessão Legislativa, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente do plenário. TÍTULO III DAS COMISSÕES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 24 - As Comissões serão: I - Permanentes - As de caráter técnico Legislativa, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; Il - Temporárias - As criadas para apreciar assunto especifico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. CAPÍTULO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 25 - As Comissões Permanentes, têm as seguintes denominações: I - de Finanças, Justiça e Legislação; II - de Saúde, Educação, Cultura e Esportes; III - de Viação, Obras Públicas e Agricultura; IV - de Comércio e Indústria; V – de Fiscalização Pública. Art. 26° - A eleição dos membros das Comissões Permanentes farse-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES SESSÃO I Art. 27 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua Competência, cabe; I - Estudar proposições e outras matérias submetidas a exame: a) Dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivo ou emendas; b) Apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. ll - Promover estudos, pesquisas, e investigações sobre assuntos de interesse público; III - Realizar audiências públicas; IV - Convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; V - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes a administração, dentro da competência da Comissão; VI - Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 VII - Acompanhar junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. Art. 28 - É da competência especifica: I - Da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação: a) Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, executando-se a proposta orçamentária, o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado; b) Examinar e emitir parecer sobre projetos de Lei relativo ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais. c) Opinar sobre proposições a matéria tributária, abertura de créditos, ao orçamento anual, aos créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretam responsabilidades para o erário Municipal; d) Examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara. II - Da Comissão de Saúde Educação, Cultura e Esportes: a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 1 - Sistema Único de Saúde e Seguridade Social; 2 – Vigilância Sanitária; epidemiológica e nutricional; 3 - Segurança e saúde do trabalhador; 4 - Sistema Municipal de Ensino; 5 - Receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas, denúncia, relativas à questão da discriminação racial. III- Viação, Obras Públicas e Agricultura: a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 1 - Criação, estruturação e atribuição da administração direta ou indireta e das empresas onde com o Município tenha participação; 2 - Normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e contratações de produtos, obras e serviços da administração direta e indireta, vias de acessos, construção de silos, e agropecuária. IV - Comércio e Indústria compete manifestar-se sobre assuntos comercial e Industrial. V – Fiscalização Pública: 1 – Ter livre acesso as repartições públicas para obter dados, informações e documentos com intuito de analisar a situação das repartições públicas; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 2 – Solicitar do Prefeito Municipal, Secretários e funcionários informações; 3 – Convocar, por meio do Plenário da Câmara, o Prefeito Municipal, Secretários e Funcionários Públicos. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 29 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir; parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício no domínio de sua competência da fiscalização dos atos do Executivo e da Administração, para que terão o prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual período, a requerimento do seu Presidente sob a pena de advertência pública e no caso de reincidência, de sua destituição. Art. 30 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: I - Fixar de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias; ll -Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; presidir as reuniões e nelas manter a Ordem; lll - Advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar a consideração para com seus pares; IV - Interromper o orador que se desviar da matéria em debate; V - Enviar a mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do plenário; VI - Fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitem na Comissão. Art. 31 - Além das comissões permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias, com finalidades especificas e duração pré-determinadas. Art. 32 - As Comissões Temporárias são: I – Comissões Especiais; ll - Comissão Parlamentar de inquérito; lll – Comissão de Representação; IV - Comissão de Estudos. Art. 33 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: I- Processo de perda de Mandato de Vereadores; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 II - Matéria que por sua abrangência, relevância e urgência deve ser apreciada por uma só Comissão. Parágrafo Único - As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Art. 34 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são a que se destina apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que elas são igualmente atribuídas, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. § 1° - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. § 2° - Não se criará Comissão de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) Comissões. Art. 35 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, julgará necessários substanciar o resultado do seu trabalho numa proposição, ela se apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. Art. 36 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara bem como, desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. Parágrafo Único - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de oficio ou a requerimento fundamentado. Art. 37 - A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas Municipais cuja matéria seja de interesse relevante para o Município. Parágrafo Único - Todas as Comissões terão 3 (três) membros e serão criadas mediante 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado a consecução de seus fins. CAPÍTULO III DO PRESIDENTE DE COMISSÃO Art. 38 - Compete ao Presidente das Comissões: I - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência a mesa; II - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-Ihe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; IV - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. § 1° -O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. § 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. CAPÍTULO IV DO PARECER DOS PRAZOS Art. 39 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário encaminhá-las a Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário. Art. 40 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no artigo anterior a matéria Incluída na Ordem do Dia, para liberação. Art. 41 - O parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo. Art. 42 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivas que julgar necessários. Parágrafo Único - sempre que o parecer da Comissão, concluir pela rejeição da proposição deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 43 - O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou ao menos pela maioria. Art. 44 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram as Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 proposições entregues a sua apreciação desde que o assunto seja especialidade da Comissão. § 1° - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere no art. 40, até o máximo de 30 (trinta) dias findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. § 2° - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, nesse caso, a Comissão que solicitou as informações poderá complementar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. Art. 45 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através de voto. § 1° - Voto poderá ser favorável ou contrário e em separado. § 2° - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. TÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 46 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. Art. 47° - As deliberações do Plenário serão tomadas por: I - Maioria simples; ll - Maioria absoluta; lll – Maioria qualificada. § 1°- Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes. § 2° - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. § 3° - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 4° - A deliberação do plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 48 - O Plenário deliberará: Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 l - Por maioria absoluta de votos sobre: a) Matéria tributária; b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos; c) Estatuto dos Servidores Municipais; d) Criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; e) Concessão de serviço público; f) Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e Lei orçamentária anual; g) Criação, estruturação, atribuições das Secretarias, Conselhos de representantes e dos órgãos da administração pública; h) Realização de operações de crédito, constitucionais oficiais, para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; l) Rejeição de veto; j) Regimento lnterno da Câmara Municipal; k) Isenções de impostos Municipais; I) Todo e qualquer tipo de anistia. II-Por maioria qualificada sobre: a) Zoneamento urbano; b) Plano Diretor; c) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; d) Destituição dos membros da mesa; e) Emenda a Lei Orgânica; f) Concessão de Título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; g) Concessão de direito real de uso; h) Alienação de bens imóveis; l) Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelaPoder Público; j) Aquisição de Bens de imóveis por doação com encargos; K) Criação, organização e suspensão de distritos e subdistritos e divisão do território do Município em áreas administrativas; l) Alterações de denominação de prédios, vias e logradouros públicos. Art. 49 - As deliberações do Plenário dar-se-ão por voto aberto salvo nas hipóteses da Eleição dos membros da mesa e seus substitutos, o qual será realizada por escrutínio secreto. Art. 50 - São atribuições do Plenário: Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 l - Eleger a mesa e a destituir de seus membros, na forma regimental; ll - Alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno; lll - Dispor sobre organização, funcionamento, policia, criação, empregos e funções de serviços e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentarias; lV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente, do exercício do cargo; V - Conceder licença para afastamento ao prefeito e a do VicePrefeito e Vereadores; VI- Fixar para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como o do Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município; VII- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias consecutivos. VIII- Criar Comissão Parlamentar de inquérito. IX- Convocar secretários Municipais ou, responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência. X- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referente à administração direta ou indireta. XI- Autorizar a convocação do referendo e plebiscito, excetos os casos previstos na Lei Orgânica do município. XII- Tomar e julgar as contas do Prefeito. XIII- Zelar pela preservação de sua competência Legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. XIV- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores nos casos previstos em Leis. XV- Legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Comissões da Câmara. XVI- Legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar isenções anistias ficais e remissão de dividas. XVII- Votar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, em como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais. XVIII- Deliberar sobe abstenção e concessão de empréstimos e operação de credito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos. XIX- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XX- Autorizar a concessão de serviços públicos; XXI- Autorizar a concessão do direito real de uso dos bens Municipais; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 XXII- Autorizar a concessão administrativa de uso dos bens Municipais; XXIII- Autorizar a alienação de bens imóveis municipais; XXIV- Autorizar a aquisição de bens de imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XXV- Criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta. XXVI- Aprovar os diretrizes gerais de desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, parcelamento e de ocupação de solo urbano. XXVII - Dispor sobre convênio com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros Municípios; XXVIII - Criar, estruturar e atribuir funções as Secretarias e aos órgãos da administração pública; XXIX - Autorizar a alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXX - Delimitar o perímetro urbano e de expansão urbano; XXXI - Aprovar o Código de Obras e Edificações; XXXII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra Honraria; XXXIII - Exercer outras atribuições regimentais e legais; XXXIV – Deliberar sobre a concessão de vista de projeto em discussão na Câmara Municipal e pautado para votação. TÍTULO V CAPÍTULO I DOS VEREADORES DA POSSE Art. 51 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença a Sessão Solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos artigos 4° e 5°. § 1° - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizarse e na mesma ocasião bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivos justos e aceito pela Câmara. § 3° - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 apresentando o respectivo diploma a declaração de bens e prestando compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária, CAPÍTULO II DOS DIREITOS DE DEVERES DOS VEREADORES Art. 52 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente. Art. 53° - São deveres do Vereador: I - Residir no Município; II - Comparecer a hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término. III - Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou sanguíneo até 3° grau inclusive, Interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a mesa ou a Câmara, conforme o caso; V - Comparecer as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais sejam integrantes, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com observância dos prazos regimentais; VI - Propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; VII - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias ou as reuniões das Comissões; VIII – Comparecer ou justificar a ausência em reuniões determinadas pela Presidência fora do horário das reuniões ordinárias, bem como, em audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal. IX – Tratar com respeito os demais Vereadores e funcionários públicos, sejam vinculados à Câmara ou ao Poder Executivo, bem como, trata com urbanidade as pessoas presentes as reuniões. Eventuais ofensas podem caracterizar quebra de decoro parlamentar. Art. 54 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 CAPÍTULO III DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 55 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as sessões plenárias ou as reuniões ordinárias, das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. § 1° - Para efeito de justificação das faltas, considera-se motivos justos: doenças, licença gestantes ou paternidade, desempenho de missões oficiais da Câmara e outras que o Presidente justificadamente entender justificada. § 2° - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara que o julgará. Art. 56 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - Por motivo de doença devidamente comprovada; II - Em face de licença gestante ou paternidade; III - Para desempenhar reuniões temporárias de interesse do município; IV - Para tratar de interesse particular § 1° - Nos casos dos incisos, I, II, IV, a Licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao plenário. § 2° - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito, submetido a deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciar e reassumir após cumprir a missão. § 3° - Quanto as hipóteses de licença previstas pelos incisos I, Il e IV, serão observados os seguintes princípios: a) no caso do inciso I, a Licença será por prazo determinado prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicarão ser previamente instruída por atestado; b) no caso do inciso IV, a Licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa; c) Nos casos do inciso II a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidas para os funcionários públicos Municipais; d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de Licença. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 57 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado físico ou mentalmente de subscrever comunicação de licença tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruído por atestado médico. Art. 58 - É facultado o Vereador prorrogar o seu tempo de Licença por meio de novo pedido. Art. 59 - Será considerado automaticamente licenciado Vereador investido na função de Secretário Municipal devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse. Art. 60 - Para fins de remuneração será considerado como em exercício Vereador licenciado nos termos do inciso I, II e III do artigo 56. Art. 61 - Dar-se-á a convocação do suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 59 e quando a Licença por período superior a 30 (trinta) dias. Art. 62 - Efetivada a Licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Parágrafo Único - Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV DOS LÍDERES Art. 63 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares. § 1° - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. § 2° - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que a nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licença e impedimentos pelos Vice-líderes. § 3° - As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 64 - O líder além de outras atribuições regimentais; tem as seguintes prerrogativas: l - Falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar guiando pela sua relevância e urgência interesse ou conhecimento da Câmara, ou, ainda para indicar os impedimentos de membros de Comissões pertencentes a Bancada, os respectivos substitutos; ll - Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 5(cinco) minutos. Art. 65 - O Prefeito, mediante ofÍcio à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas as lideranças. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÂO Art. 66 - A mesa da Câmara incumbe de elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito a viger na legislatura subsequente. Parágrafo Único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração. Art. 67 - O Presidente da Câmara não terá direito a verba de representação, nos termos da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDADO Art. 68 – Perder o mandato o Vereador: l - Que infringir qualquer das proibições nos artigos 28 e 29 da Lei Orgânica do Município; II - Cujo procedimento foi declarado incompatível com e decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões Ordinárias, salve licença ou missão autorizada pela Câmara; IV - Que perder ou tiver suspense seus direitos políticos; V - Quando a justiça eleitoral o decretar; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição da liberdade de locomoção; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 VII – Que for condenado por comissão parlamentar própria de apuração de falta de decoro parlamentar, respeitado a legislação aplicável, garantido o contraditório e ampla defesa. § 1° - E incompatível com decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara; Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2° - Nos casos dos incisos I, II, Ill e VII deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara por quórum de 2/3 (dois terços) assegurado o direito de defesa e ampla defesa. § 3° - Nos casos dos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou Partido Político nele representado, assegurando o direito de defesa. Art. 69 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos: l - Quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito; ll - Quando deixar de tomar posse sem motivo justo aceite pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; Ill - Quando fixar residência fora do Município. Art. 70 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato que de margens a extinção de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato. Art. 71 - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida em Plenário. Art. 72 - O processo de cassação será iniciado: I - Por denúncia por escrita da infração, feita por qualquer cidadão ou entidade; ll - Por ato da Mesa, “ex-ofício” § 1° - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo. § 2° - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos da acusação § 3° - Se, decorridos 90 (noventa) dias de acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Art. 73 - A Câmara acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Parágrafo Único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da Legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório. Art. 74 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução. TÍTULO VI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Art. 75 - As sessões da Câmara serão: l - Ordinária; II - Extraordinária; – Solenes; IV - Secretas; V - Permanentes. §1° – As sessões serão públicas, salvo de deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na forma prevista neste Regimento. § 2° - As reuniões serão transmitidas por meio de áudio e vídeo para a rede mundial de computadores, devendo a Presidência adotar todos meios necessários para o seu cumprimento. Art. 76 - As sessões Ordinárias e Extraordinárias serão abertas após a constatação da presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 2 (duas) horas. Parágrafo Único - inexistindo número legal para o início das sessões, proceder-se-á dentro de 5 (cinco) minutos, a nova chamada, e não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingindo o necessário "quórum", não haverá sessão. Art. 77 - Em sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimentos dependam de "quórum", este poderá ser constatado através de verificação de presença feita pelo Presidente. Art. 78 - Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá a oração do “Pai Nosso”, será entoado o Hino Nacional Brasileiro e terá início os trabalhos. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 79 - Durante as sessões, somente os Vereadores e serventuários da Câmara Municipal de Itamogi poderão permanecer no Recinto do Plenário, devidamente trajados com trajes social. Art. 80 - As Reuniões Ordinárias se realizam nos dias úteis as 2° (segunda-feira) às 19 (dezenove) horas, horário regimental, proibida a realização de mais de uma por dia. l - As reuniões Extraordinárias são as que realizam em dias diferentes do fixado para as Ordinárias; II- As reuniões solenes ou especiais são as convocadas para determinado objetivo, para comemorações ou homenagens. Parágrafo Único - As reuniões Solenes ou Especiais serão iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente, ou por deliberação da Câmara, Art. 81 - A Reunião Ordinária tem duração de 2 (duas) horas iniciando seus trabalhos as 20 (vinte) horas com tolerância de 5 (cinco) minutos. Art. 82 - A Reunião Extraordinária que também tem a duração de 2 (duas)horas poderá ser diurna ou noturna, realizada na forma deste Regimento. Art. 83 - A Câmara reúne-se extraordinariamente quando convocado, com prévia declaração de motivos: I - Pelo Presidente; l - Pelo Prefeito; III - Por um 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 1° - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 24 horas pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada e afixada em lugar de costume no edifício da Câmara. § 2° Nos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião, para o mínimo de 2 (dois) dias, após o recebimento, da convocação ou no máximo, 5 (cinco) dias procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Art. 84° - A convocação de reunião Extraordinária determina dia, hora e a Ordem do Dia dos Trabalhos e é divulgada em reunião através de comunicação individual. Art. 85 - As Reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, de acordo com o resolvido a requerimento aprovado. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 86 - Durante as sessões, o vereador só poderá falar para: I -Apresentar proposituras durante o Expediente; II - Explicação pessoal; III - Discutir matéria em debate; IV - Apartear; V - Declarar voto; VI - Apresentar ou reiterar requerimento; VII - Levantar questão de ordem; Art. 87 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: I - A inscrição de oradores é feita em livro próprio; II - É de 10 (dez) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 5 (cinco) minutos, o tempo que dispõe o orador para seu discurso; III - Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará somente após autorizado pelo Presidente ou pelo Orador; IV - A nenhum Vereador será permitido a palavra sem que o Presidente a conceda; V - Nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com a palavra, assim considerado, o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra; VI - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dado a palavra, o Presidente adverti-lo-á convidando-o a sentar-se; VII - Se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem, ou andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto, podendo suspender a reunião e determinar a retirada do Vereador que esteja conturbando a reunião, ou, em sendo o caso, encerrará a reunião; VIII - Qualquer Vereador, ao falar, dirigira a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para Mesa, salvo quando responder a parte; IX - Referindo-se em discurso a outro Vereador o orador deverá proceder seu nome do tratamento “Senhor ou de Vereador”; X - Dirigindo a qualquer dos seus pares, o Vereador Ihe dará tratamento de 'Excelência” de “Nobre Colega" ou de “Nobre Vereador"; XI - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer representante do poder público de forma descortês –ou injuriosa, sob pena de quebra de decoro parlamentar. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Parágrafo Único: O tempo para o uso da palavra será divido entre os vereadores presentes na reunião caso o tempo seja inferior ao tempo para que todos possam fazer uso da palavra. SECÃO III DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÕES Art. 88 - A sessão poderá ser suspensa: I - Para preservação da ordem; II - Para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III - Para recepcionar visitantes ilustres; IV - Por deliberação do Plenário; V – Quando ocorrer tumulto durante a reunião. Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão, sendo limitado a 15 minutos. Art. 89 - A Sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos: l - Por falta de “quórum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do Plenário; III - Tumulto grave; IV - Esgotada a matéria a ser apreciada; V – Por determinação do Presidente nos casos que forem necessários para manter a ordem. SEÇÃO IV DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 90 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo suscintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. §1° As proposições e documentos apresentados em sessão serão somente indicados com a declaração objeto a que se refere, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 §2º- As transcrições de declarações de votos, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de ofício. Art. 91 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, antes da sessão; ao iniciar-se o Presidente porá a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, se considera aprovada, independentemente de votação. § 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, à aprovação do requerimento somente poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. § 2° - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos não se permitindo a partes, para pedir a retificação ou impugná-la. § 3° - Se o pedido de retificação não for concedido, a ata será considerada aprovada, com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará, a respeito. § 4° - Levantada a impugnação sobre a ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada a retificação e em caso de reprovação da ata será lavrada nova ata para nova deliberação na reunião subsequente. § 5° - Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e também pelo Secretário. Art. 92 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão. SEÇÃO V DO EXPEDIENTE Art. 93 – O Expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, ao uso da Tribuna Popular Livre, à apresentação das proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra. Parágrafo Único - O expediente terá a duração máxima improrrogável de uma hora, a partir do início da sessão. Art. 94 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura da ata da sessão anterior. Art. 95 - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente devendo ser obedecida a seguinte ordem: Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 l - Expediente recebido do Prefeito; II -Expediente apresentado pelos Vereadores; III - Expediente recebido de diversos. § 1° - Na leitura das proposições, obedece-se a á seguinte Ordem: a) Vetos; b) Projetos de lei; c) Projetos de decreto legislativo; d) Projeto de resolução; e) Substitutivos; f) Requerimentos; g) indicações; h) Moções. § 2° - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas, pelos interessados. § 3° - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação vedando-se igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. Art. 96 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente assegurará o uso da Tribuna Popular Livre e destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da palavra, obedecida a seguinte preferência: I - Discussão e votação dos requerimentos; II – Discussão e votação de moções; III - Uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, apresentando proposituras de suas autorias. § 1° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do primeiro secretário. § 2° - O prazo para o orador fazer uso da palavra será de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis. Art. 97 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário para que possa iniciar a Ordem do Dia. SEÇÃO VI DA ORDEM DO DIA Art. 98° - Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 § 1° - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 89 deste Regimento. Art. 99° - A Ordem do dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvida as lideranças e a matéria dela constante será assim distribuída: l - Vetos; II - Contas; III - Projetos do Executivo em regime de urgência; IV - Discussão única; a) de projetos; b) de pareceres; c) de recursos. Art. 100° - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: I - Para comunicação de licença de Vereador; II - Para posse de Vereador suplente; III -Em casa de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; IV - Em caso de inversão de pauta; V - Pela inclusão de proposições em condições regimentais. Art. 101 - A urgência prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que tenha sido concedida, salve-se a sessão o for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos ficando prejudicadas as demais inclusões. § 1° - Os projetos na pauta, em regime de urgência, terão os respectivos pareceres das Comissões emitidas em instrumento escrito. § 2° - Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem a prévia manifestação das Comissões. Art. 102 - Esgotada a pauta da Ordem do dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado a sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos. CAPÍTULO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 103 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 I - Pelo Presidente da Câmara; II - Mediante requerimento subscrito pela maioria dos Vereadores; III - Pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente, § 1° - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo. § 2° - Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito no mínimo, pela maioria absoluta de Vereadores, deferindo de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento a sessão extraordinária em curso. Art. 104 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas mediante oficio. Art. 105 - A convocação da sessão extraordinária, tanto de oficio pela Presidência quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia. Art. 106 - Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o Presidente fará devida comunicação aos Vereadores em sessão. Art. 107 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 108 - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do dia e não se tratará de matéria estranha a que houver determinado a sua convocação. Art. 109 - Havendo número apenas para discussão no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação. § 1° - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimentar para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando em seguida, a discussão e votação dos demais itens. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 § 2° - Se constatar através de verificação de presença, que persiste a falta de “quórum” para deliberação, o Presidente encerrará a sessão. Art. 110 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida: l - Para comunicação de licença de Vereador; II - Para posse de Vereador ou suplente; III – Em caso de inversão de pauta; IV - Em caso de retirada de proposição em pauta. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SOLENES Art. 111 - As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de decreto legislativo, resoluções e requerimentos. Art. 112 - As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou requerimento subscrito, pela maioria dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente e para o fim específico que lhe for determinado. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SECRETAS Art. 113 - Excepcionalmente; a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, deferidos de plano pelo Presidente. Art. 114 - A instalação de sessão secreta; durante o transcorrer de sessão pública, implicará no encerramento desta última. Art. 115 - Antes de se iniciar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores. Art. 116 - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 117 - A ata da sessão secreta, lida ao seu final será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes a sessão. Art. 118 - Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir, seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata. CAPÍTULO V DA TRIBUNA LIVRE Art. 119 – Fica assegurada, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica, a instalação da Tribuna Popular Livre, em 02 (duas) sessões ordinárias por mês, após a leitura da matéria do Expediente, para que a sociedade civil e qualquer cidadão debatam juntamente com os Vereadores questões de interesse público ou proposituras que estejam em tramitação na Câmara. §1º - Será disponibilizado livro próprio na Secretaria da Câmara para que se realize as inscrições dos oradores antes do início da sessão, sob supervisão do Presidente. §2º - Não são passíveis de sustentação na Tribuna Livre questões inerentes a concessões de título de cidadão honorário, honra ao mérito, divulgações de eventos de qualquer natureza, propagandas partidárias e eleitorais. §3º - Deverão ser respeitadas as opiniões individuais do orador. §4º - Será permitida a inscrição de 03 (três) oradores por sessão ordinária. §5º - Os convidados pela Câmara para discorrerem sobre determinado assunto não serão computados para efeito do disposto no § 4º. Art. 120 – Para fazer a sustentação o orador inscrito para o uso da Tribuna Popular Livre disporá de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05(cinco) mediante autorização do Presidente, ainda que exceda a duração do Expediente. §1º - Aos vereadores é vedado o uso da Tribuna Popular Livre. §2º - Não serão permitidos apartes ao orador. §3º - O Presidente deverá determinar que o orador conclua em 01(um) minuto sua sustentação quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interrompe-lo quando se desviar do tema previamente estabelecido no momento da inscrição. §4º - O Presidente alertará ao orador de que ele deverá observar princípios éticos e morais e tratará a todos com respeito, principalmente a Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Câmara ou qualquer de seus membros, independentemente de cargo ou função, sob pena de advertência e, em caso de desobediência, cassação da palavra, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis. §5º O Presidente poderá suspender a sessão caso não cumpridas suas determinações e as circunstâncias momentâneas assim exigirem.” TÍTULO VII CAPÍTULO I DISPÕSIÇÕES PRELIMINARES Art. 121 - As proposições constituirão em; I - Indicações; II - Requerimentos; III - Moções; IV - Projetos de emenda a Lei Orgânica; V - Projetos de Lei; VI - Projetos de decretos legislativos; VII - Projetos de resolução; VIII Substitutivos e emendas. Parágrafo Único - As proposições deverão ser redigidas em termos claro se sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas, deverão conter emenda de seu objetivo. Art. 122 - Serão restituídas ao autor as proposições: I - Manifestante antirregimental, legal ou inconstitucional; II - Quando se tratando de substitutivo ou emenda não aguardem direta Relação com as proposições a que se referem; III - Quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado, e sem exigência dele constante, substanciem a matéria, anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido. § 1° - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. § 2° - Não se conformando o autor com decisão do Presidente em devolvê-la poderá recorrer do ato ao Plenário. Art. 123 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 124 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário que deverá fundamentá-lo por escrito. Parágrafo Único - As assinaturas que se referem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à mesa. Art. 125 - Os projetos de Lei de Iniciativa da Câmara quando rejeitados, só poderão o ser representados em outra sessão Legislativa, salvo se representados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 126 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue a Mesa antes de efetivada a Licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não Iida ou apreciada, terá tramitação regimental. Art. 127 - Os Vereadores efetivos, ao reassumirem, não poderá subscrever proposições de autoria de seu suplente. Art. 128 - As proposições deverão ser encaminhadas a Mesa no momento próprio, sendo protocoladas na secretaria da Câmara durante seu expediente no dia anterior as reuniões ordinárias e acompanhadas da documentação necessária, se for ocaso. CAPÍTULO II Art. 129 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público. Parágrafo Único - Apresentada a indicação até o dia anterior a reunião ordinária será apresentada na reunião ordinária subsequente a sua apresentação, o Presidente a despachará independentemente de Liberação do Plenário e encaminhará. Cada Vereador disporá, para discutir a Indicação, o tempo de 10 minutos, não permitindo apartes. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 130 - Requerimento é proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou a Mesa; sobre matéria de competência da Câmara. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 131 - Os requerimentos assim se classificam: I - Quanto a maneira de formulá-los; a) Verbais; b) Escritos ll - Quanta a competência para decidi-los: a) Sujeito a despacho de plano pelo Presidente; b) Sujeito a deliberação do Plenário. III - Quanta a fase de formulação a) específico a fase de Expediente; b) Específicos da Ordem do Dia; c) Comuns a qualquer fase da sessão. Art. 132 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultandose apenas, a apresentação do substitutivo. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE PLANO PELO PRESIDENTE Art. 133 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar: I - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; II - Retificação de ata; III - Verificação de presença; IV - Verificação nominal de votação; V - Requisição de documentos ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão; VI -Retirada do autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; VII – Inscrição em ata, de voto de pesar por falecimento; VIII - Convocação de sessão extraordinária, solene, secreta, ou permanente, quando observados os termos regimentais; IX - Justificação de faltas do Vereador as sessões plenárias; X- Constituição de Comissão de Representação quando requerida pela maioria absoluta de Vereadores. Art. 134 - Os requerimentos de informação versarão sabre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara. SEÇÃO III Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 135 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar: I - Inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; II - Adiantamento de discussão ou de votação de proposições; III - Retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia; IV –Votação de emendas em blocos ou grupos definidos; V- Encerramento de discussão de proposição; VI- Prorrogação da sessão; VII- Invenção da pauta. §1° Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos nos incisos I e V, que comportam apenas encaminhamento. §2° Os requerimentos referidos nos incisos I e II do presente artigo deverão ser escritos, e os demais poderão ser verbais. §3° O requerimento mencionado no inciso I deste artigo admite adiantamento de votação. Art. 136 - Será necessariamente escrito, dependerá deliberação do Plenário e poderá ser discutido a requerimento que solicitar: I- Licença do Prefeito e Vice- Prefeito; II- Autorização do prefeito para ausentar-se do município por mais e 20 (vinte) dias. III- Convocação de Secretários Municipais; IV- Manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou ainda, por calamidade pública; V- Inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação; VI- Pedido de informações a Executivos ou a terceiros. §1° A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem-se manifestado quatro vereadores, sendo a favor e dois contras, ouvido o Plenário. §2° Dos requerimentos referidos neste artigo, se algum vereador desejar discuti-los, eles serão incluídos na Ordem do Dia da sessão em curso. Art. 137- Sempre que um requerimento comporte discussão, cada vereador disporá, para discuti-lo de 10 (dez) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem deliberação de votos. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 CAPÍTULO IV DAS MOÇÕES Art. 138 - Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providência, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. Art.139- Apresentada até o dia anterior a reunião ordinária, a moção será discutida e votada na sessão subsequente. Art.140- Não se admitirão emendas a moções facultando-se apenas, representação substitutiva. Art.141- Cada vereador disporá de 10 (dez) minutos para a discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. CAPÍTULO V DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art.142- A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I-Projetos de emenda à Lei Orgânica; II-Projetos de Lei; III- Projetos de Decreto Legislativo; IV-Projetos de Resolução. Art.143- O Projeto de emenda à Lei Orgânica é proposição que objetiva alterá-la modificando, incluindo ou suprindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação. §1° Será necessário a subscrição de mínimo, 1/3 um (terço) dos membros da Mesa da Câmara ou Comissão. §2° Tratando-se de iniciativa de cidadãos, o projeto de emenda à Lei Orgânica do município vier subscrito por eleitores representando, pelo o menos de 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal. §3° Caso seja iniciativa do prefeito, seguirá a tramitação normal. Art.144 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. §1° A iniciativa dos projetos de lei cabe: I- À Mesa da Câmara; Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 II- Ao prefeito; III- Ao vereador; IV- As comissões; V- Aos cidadãos. §2° A iniciativa popular dar-se á através de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de pelo menos ,5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 145 - Será privativo do Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei mencionados no artigo 79 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único- Ressalvando o disposto na Constituição da República, os projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que altere a criação de cargos. Art.146- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente. Parágrafo Único - Constitui matéria do projeto de decreto legislativo entre outras: I- Fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; II- Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art. 147- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara. Parágrafo Único- Constitui matéria do projeto de resolução: I- Perda de mandato do vereador; II- Destituição da Mesa ou de qualquer outros de seus membros; III- Fixação de remuneração de vereadores IV- Regimento interno. Art.148- São requisitos dos projetos: I- Emenda do seu objetivo; II- Conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa; III- Divisão em artigos numerados, concisos e claros; IV- Menção de revogação das proposições em contrário, quando for o caso; V- Assinatura do autor; VI- Justificação com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 SEÇÃO II TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art.149- As proposições parlamentares estatuídas no Artigo 46 da Lei Orgânica do Município de ltamogi e artigo 121 deste Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Itamogi, serão protocoladas na Secretaria da Casa acompanhadas de duas cópias devidamente assinadas pelo subscritor, ou subscritores, e de duas mídias digitais de idêntico teor. § 1°: Toda e qualquer proposição apresentada pelos Vereadores deverão ser protocoladas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, salvo aquelas em regime de urgência. § 2°. As mídias digitais tratadas no artigo anterior deverão ser em formato Doc e PDF, o arquivo Doc ficará disponível para eventual alteração do texto legislativo e o formato PDF será exclusivamente para a construção do acervo digital da Câmara dos Vereadores de ltamogi. SEÇÃO III DA PRIMEIRA DISCUSSÃO Art. 150- Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso. §1°- Terão apenas uma discussão e votação, as proposições referentes. I- Fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Versa II- Fixação dos vencimentos e demais vantagens dos servidores, Executivo e Legislativo. III- Licença do Prefeito e Vice-Prefeito. IV- Apreciação do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município. V- Concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer ou honraria ou homenagem. VI- Denominação de próprios Municipais, vias e logradouros públicos. §2° Nenhuma Alteração, reforma ou substituição do regimento será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) entre eles. Art. 151- Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentados. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 152- Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão e arquivados. Art. 153- O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. Art.154 Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência. O Presidente da Câmara no prazo de 48 quarenta e oito horas, fará a devida comunicação ao Prefeito. Art. 155- A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 156° - Instituído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, será considerado em condições de pauta. Art. 157° - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. Art. 158° - Encerrada a discussão passar-se-á votação, que se fará em Bloco. Art. 159° - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto original. Parágrafo Único - Na hipótese de rejeição de substitutivo, passarse-á a votação do projeto original. Art. 160 - Aprovado o projeto inicial ou substitutivo, passar-se-á se for o caso, a votação das emendas: § 1° - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. § 2° - Não se admite pedido de preferência das emendas. § 3° A requerimento de qualquer vereador ou mediante proposta do Presidente com a aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco, ou em grupos devidamente especificados. Art. 161 - Aprovado o projeto inicial ou substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão para redigir conforme o vencido. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 162 - Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão ordinária subsequente. SEÇÃO IV DA SEGUNDA DISCUSSÃO Art. 163 - O tempo para discutir o projeto em fase de Segunda discussão será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador. Art. 164 - Encerrada a discussão passar-se-á que se fará em bloco. Parágrafo Único - Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 159. Art. 165 Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade do artigo 160° e parágrafos. Art. 166 - Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado a sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. Art. 167 - Aprovado o projeto ou a substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 2 (dois) dias. SEÇÂO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 168 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas, aprovadas enviando - a Comissão de Finanças Justiça e Legislação para elaborar a redação final de acordo com o deliberado. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de Lei Orçamentária e orçamento de investimentos plurianual que serão enviados a Comissão de Finanças Justiça e Legislação e os de resolução modificando o Regimento Interno serão enviados a Mesa. Art. 169- A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado. Art. 170 - Verificando na fase da redação final erro substancial no projeto, não poderá o mesmo receber emendas que alterem sua substância, podendo, entretanto, ser rejeitado o projeto. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Parágrafo Único - Rejeitado, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental ou reapresentada pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 171 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer da redação final. CAPÍTULO VI DOS SUBSTUTIVOS E DAS EMENDAS Art. 172 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. § 1° - Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria dos membros. § 2° - Não será permitido a Vereador, a Comissão ou a Mesa apresentar mais de 1 (um) substitutivo, a mesma proposição, sem a prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 173 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emitir parecer conjunto. § 1° - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial. § 2° - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores. § 3° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo. §4° - A aprovação de um substantivo prejudica um demais bem como a proposição original. Art. 174 - Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do projeto a que se refere. Parágrafo Único: As emendas serão admitidas quando constantes do corpo do perecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscrita por qualquer Vereador ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 175 - As emendas, depois de aprovadas o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto as de autoria de Comissão, que terão sempre preferência. § 1° A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco. § 2° - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque. § 3° - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas. Art. 176 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo Único: O recebimento de substitutivos ou emendas impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicados antes de submetê-lo a voto, cabendo recurso ao Plenário. CAPÍTULO VII DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES Art. 177 - A retirada de proposição dar-se-á: I - Quando constante do Expediente, por requerimento do autor; II - Quando não tenha ainda baixado a Plenário; III – quando não for votado na sessão legislativa apresentada. a) Por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tenha recebido nenhum parecer favorável de Comissão de Mérito. b) Por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido pela maioria dos seus membros. Art. 178 - No início de cada Legislatura serão arquivados os processos relativos as proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em pelo menos em uma discussão. § 1° - O disposto neste artigo não se implica ás proposições de iniciativa do Executivo. § 2° - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira qualquer vereador. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 § 3° - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta a tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus membros. § 4° - Não poderão ser desarquivados as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade ou que tenham parecer contrário da Comissão. TÍTULO VIII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 179 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. Art. 180 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição verbal pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, no momento da discussão. Parágrafo Único - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, quando houver, e vice-versa. Art. 181 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo: l - Para dar conhecimento ao plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-lo a votos; II - Para fazer comunicação importante, e urgente e inadiável a Câmara; III - Para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; IV - Para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou outras dependências da Câmara. Parágrafo Único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente a votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado. SEÇÃO II DOS APARTES Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 182 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para a indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos. Art. 183 - Não serão permitidos apartes: I - A palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - Quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em questão de ordem. III - Durante o Expediente, salvo para discussão de indicação ou requerimentos; IV - Para solicitar esclarecimento do Prefeito. V - Na discussão de Indicações e Moções. Parágrafo Único - Os apartes se subordinarão as disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável. SEÇÃO III DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 184 - O encerramento da discussão dar-se-á: l - Por falta de orador; II - Por disposição regimental; III - A requerimento subscrito no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário. § 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado pelo menos 4 (quatro) Vereadores, observado o artigo 180 e seu parágrafo Único. § 2° - O requerimento de encerramento de discussão comporta apenas encaminhamento da votação. DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 185 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiantamento pendente de votação por falta de “quórum". Art. 186 - A votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 187 - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. Art. 188° - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se; devendo, porém, no caso Previsto em inciso III do artigo 53°, declarar- se impedido. Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quórum”. Art. 189 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas Votações secretas, quando a matéria exigir “quórum” qualificada e quando ocorrer empate. Parágrafo Único - As normas constantes no presente artigo serão aplicadas ao vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. SEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 190 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Vereador, falar apenas uma vez para propor a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. Art. 191 - Ainda haja, no processo, substitutivos e emendas haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 192 - São 3 (três) os processes de votação: l - Simbólico; II- Nominal; III - Secreto. Art. 193 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Parágrafo Único - Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação pelo processo simbólico, convidará os vereadores estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo em seguida, a necessária proclamação do resultado. Art. 194° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada Vereador. Parágrafo Único - Proceder-se-á obrigatoriamente, a votação nominal para: I - Destituição da Mesa ou qualquer de seus membros; II -Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da Mesa e do Prefeito; III - Proposições que não exijam da maioria simples; IV - Requerimento de convocação de Secretário Municipal. Art. 195 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários. § 1° - O Secretário, ao procedera chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome o voto de cada Vereador. § 2° - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado o "quórum" para deliberação, o Secretário procederá o ato continuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. § 3° - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. § 4° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental. § 5° - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado anunciando o número dos Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram "não". Art. 196 - Para votação secreta com o uso de cédula será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, e enumeradas sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. § 1° - À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada e numerada, pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria. § 2 ° - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo: Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 I - As sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual números de vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto; II- Os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto apregoar o novo resultado parcial; III - Concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo "Boletim de Apuração", proclamando o resultado. Art. 197 - As dúvidas quanto do resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar a nova fase da sessão ou de encerrar- se a Ordem do Dia. SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO Art. 198 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1° O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. § 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. § 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 4° - Prejudicado o requerimento de verificação, nominal de votação pela ausência de seu autor, ou a pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformula-lo. SEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DO VOTO Art. 199 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente a matéria votada. Art. 200 - Declaração de voto a qualquer matéria se dá uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 201 - Declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (Cinco) minutos, sendo vedado aparte. CAPÍTULO III DO TEMPO E USO DA PALAVRA Art. 202 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que for dada a palavra. Parágrafo Único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 203 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: I - Reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II - Suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento; ou, quando este for omisso para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; III - Na qualidade de Lider, para dirigir comunicação a Mesa, nos termos do artigo 64; IV - Solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; V - Solicitar a retificação de votos; VI - Solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; VII - Solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. Parágrafo Único - não se admitirão questões de ordem; I - Quando, na direção dos trabalhos o Presidente estiver com a palavra; II- Na fase do Expediente, exceto quando for formulado nos termos do inciso I do presente artigo; III - Quando se estiver procedendo a qualquer votação. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 204 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível ou; caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte. SEÇÃO II DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 205 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente sessão. § 1° - Até deliberação do plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. § 2° - Os recursos poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente, Art. 206 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. § 1° - Apresentação recursos, o Presidente deverá dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou caso contrário, informá-lo e em seguida encaminhá-lo à Comissão de Finanças Justiças e Legislação. § 2° - A Comissão de Finanças Justiças e Legislação terá o prazo improrrogável 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. § 3° - Emitido o parecer da Comissão de Finança Justiça e Legislação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. Art. 207 - Poderão ser apresentados verbalmente os recursos cuja não Apreciação imediata impliquem em prejuízo para a matéria em discussão. Parágrafo Único - Os recursos apresentados na forma de "caput" deste artigo deverão ser apreciados imediatamente pelo Plenário. Art. 208 - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente sob pena de sujeitar-se o processo de destituição. Parágrafo Único - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. SEÇÃO III Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 209° - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientação a solução de casos análogos. § 1° - Também constituirão precedentes regimentais, as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente. § 2° - Os precedentes regimentais serão condensados, para leitura ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte. § 3° - Para efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. TÍTULO IX DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS. Art. 210 - Será assegurada a tramitação especial e urgente as proposituras de iniciativa popular. Art. 211 - Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou bairros incluindo: l - Matéria não regulada por Lei; II - Matéria regulada por Lei, que se pretenda modificar ou revogar III - Emenda à Lei Orgânica do Município; IV – Realização de consulta plebiscitária a população; Art. 212 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: I - O projeto de Lei vier subscrito por eleitores representados, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado; II - O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrita, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal; III - O requerimento para realização de plebiscito ou referendo sobre Lei vier subscrito por, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal. § 1° - A subscrição dos eleitores feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade constituída, com sede nesta cidade, ou 10 (dez) Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 cidadãos com domicilio eleitoral no munícipio, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições. § 2° - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores com número de Inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos cada um contendo, no seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. Art. 213 - Terminada a subscrição a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio. § 1° - Após os protocolos, a Secretária da Câmara verificará se foram cumpridas as exigências do artigo 212, no prazo máximo de cinco dias úteis, certificando o cumprimento. § 2° - Constatada a falta de entidade ou de 10 (dez) cidadãos responsáveis ou a ausência do número legal de subscrições, a secretária (0) da mesa devolverá a-propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias a Mesa da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a apresentação do projeto após suprida a falha. § 3° - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as Subscrições – I- Quando as zonas e sessões eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de ltamogi; II - Quando as apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas. § 4° - Constatado o número legal de subscrições, a Secretária (o) encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que se trata o Parágrafo 1° deste artigo. § 5° - Não havendo, por qualquer motivo, o Expediente, o Presidente despachará a propositura as Comissões competentes. Art. 214 - Lida a propositura no Expediente, será despachada pelo Presidente as Comissões competentes para parecer. § 1° - Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator, escolhido por sorteio entre seus membros, § 2° - Os relatores, após suas designações terão prazo de até 7 (sete) dias improrrogáveis para manifestarem-se. Art. 215 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a apresentação dos relatórios previstos no Parágrafo 2° do Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 artigo 214, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Finança Justiça e Legislação. § 1° - Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre proposituras de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes. § 2° - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: I - Leitura da propositura, sua justificativa e relatório das Comissões competentes, bem como, declaração do número de eleitores que a subscrevem; II - Defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos; III - Debate sobre os demais aspectos da propositura. Art. 216 - As Comissões designadas para emitir parecer, deliberação sobre a propositura, em 7 (sete) dias após audiência pública prevista no artigo 215, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo parecer. Parágrafo Único - O projeto e o parecer mesmo quando contrário serão encaminhados a Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada. Art. 217 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma. § 1° - Fica facultado a esses representantes encaminhar a Mesa suas considerações sobre o parecer emitido. § 2° - O parecer da Comissão de Finança Justiça e Legislação, que concluir pela inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto se aprovado o parecer pelo Plenário. § 3° - No caso previsto no parágrafo 1°, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação do Plenário. Art. 218 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento as entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura. TÍTULO X DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 219 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada: l - Pelo Prefeito; II- Pele maioria absoluta dos Vereadores; III - Pelo Presidente da Câmara. Art. 220 - A convocação o será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada. Art. 221 - Recebido o oficio, o Presidente ou substituto regimental dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão Plenária se possível diligenciado para que todos os Vereadores sejam dela certificados. Parágrafo Único - O Início das sessões extraordinárias dar-se-á no mínimo dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do ofício. Art. 222 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias Parágrafo Único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas. Art. 223 - Aplicam-se, nos períodos extraordinários as disposições regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste título. TÍTULO XI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 224 - Os projetos de Leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo previstos no artigo 132 da Lei Orgânica do Município deverão ser enviadas a Câmara: l - Diretrizes orçamentárias; II - Plano Plurianual; III - Orçamente anual 30 de setembro para ser promulgado em Lei até 30 de novembro; IV - Até 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração o, com um Balanço geral das contas do Exercício anterior. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 225° - Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de Leis orçamentárias serão enumerados, independentemente de leitura e desde logo enviados a Comissões de Finança Justiça e Legislação, providenciando-se em distribuição em avulsos aos Vereadores. Art. 226 - Os projetos de Lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados independentemente de leitura, e desde logo enviados a Comissão de Finança Justiça e Legislação. Art. 227 - O Prefeito poderá enviar mensagens propondo modificações nos projetos a que se refere a este capitulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finança Justiça Legislação, da parte cuja alteração e proposta. Art. 228 - Se o projeto de Lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases: I - Expediente, com duração de 30 minutos; II - Ordem do Dia, em que figuração com itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos, na ordem regimental por vetos e projetos de Lei em regime de urgência. SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS Art. 229 - A Comissão de Finança Justiça e Legislação, para apreciação do projeto de Lei orçamentária observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, prevista neste Regimento. § 1º - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. § 2° - As emendas e substitutivos deverão ser apresentados é Comissão de Finança Justiça e Legislação, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 230 - Emitido o parecer, será o projeto dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluindo e na Ordem do Dia para a primeira discussão, vedando-se nesta fase a apresentação de substitutivos e emendas. Art. 231 - Para elaborar o parecer sobre- as emendas, a Comissões de Finança Justiça e Legislação, terá os prazos previstos: Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 § 1° - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 3 (três) dias, pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado. § 2° - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o, processo der entrada na Comissão. § 3° - O Presidente da Comissão dentro do prazo máxima de 3 (três) dias Úteis designará o respectivo Relator. Parágrafo Único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: I - As emendas de mesma natureza ou objetivo serão apreciadas obedecendo a ordem cronológica de sua apresentação; II - A Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter térmico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; III - Tratando-se do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, será observada o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 232 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária Anual de 30 (trinta) de novembro, será aplicada para o ano subsequente, a Lei orçamentária vigente, aplicando-se lhe a correção monetária fixada pelo órgão federal competente. Art. 233 - Ocorrendo o veto, emenda ou rejeição de Lei orçamentaria anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 234 - Por via de projeto de decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria. § 1° - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas, ou por nomeação, § 2° - Os Títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados a humanidade, não se aplicando nesta hipótese o disposto no Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 parágrafo anterior, nem a exigência da radicação do País, constante do ‘caput” deste artigo. Art. 235 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito pelo autor, e observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial circunstanciadas biografias da pessoa que se deseja homenagear. Art. 236 - O signatário será considerado fiador das qualidades das pessoas que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderá retirar sua assinatura depois de recebida a propositura pela mesa. Parágrafo Único - Em cada sessão legislativa, cada Vereador poderá figurar, no máximo, por uma vez como signatário de projeto de concessão de honraria. Art. 237 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. Parágrafo Único - Tão logo seja aprovada a concessão de título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. Art. 238 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. § 1° - Na sessão solene de entrega do título honorífico Presidente da casa referendará publicamente, com a assinatura, a honraria outorgada. § 2° - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro designado por ele. TÍTULO XII DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTRO DE LEIS DECRETOS Art. 239 - O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará e promulgará. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 240 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis contada a data do recebimento. Parágrafo Único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 241 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo, § 1° - Esgotado, sem deliberação de, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas, as demais proposições, até a votação final. § 2° - A entrada da Câmara em recesso interrompera o prazo para apreciação de anteriormente recebido, Art. 242 - O veto será despachado: l- À Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da Lei decretada. Parágrafo Único - A Comissão terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto. Art. 243 - Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar com ou sem parecer; Art., 244° - incluindo na Ordem do Dia, o veto será submetido a discussão e votação únicas. Parágrafo Único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. Art. 245 - No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlatada ou idêntica. Parágrafo Único – Não ocorrendo a Condição prevista no “caput”, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 246 - A votação de veto será feita mediante processo nominal nos termos do artigo 195 sendo necessário, para sua rejeição o voto da maioria absoluta dos Vereadores. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 § 1° - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para em 48 (quarenta e oito) horas, promulga- lo. § 2° - Na publicação da Lei ordinária de, veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente, § 3° - Mantido o veto o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo. Art., 247° - Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito, no caso do parágrafo 1° no artigo 246, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos. Art. 248 - Serão promulgados a publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em plenário ressalvados as exceções regimentais: I - Pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica com os respectivos números de ordem; II- Pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções. Art. 249 - Os originais de Emenda à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e Resoluções serão registrados em Livros próprios, rubricados pelo Presidente de Câmara, e arquivados na secretaria da Câmara enviando-se e o Prefeito, para os fins legais, cópia autenticada dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. TÍTULO XIII DA SECRETÁRIA DA CÂMARA Art. 250 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, seguindo as determinações da Mesa e serão redigidos pelo respectivo Regulamento. Parágrafo Único - Caberá e Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o Regulamento. Art. 251 - Qualquer interpelação de Vereador, sobre os serviços de Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida e Mesa, através do Presidente, devendo ser formulado e obrigatoriamente por escrito. Parágrafo Único - Depois de devidamente informada por escrito, e Interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 TÍTULO XIV DA POLÍCIA INTERNA Art. 252 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente a Mesa, sob e direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. Parágrafo Único - O policiamento poderá ser feito por componentes de Policia Militar ou outros componentes requisitados á Secretaria de Segurança e Pública do Estado e postos e disposição de Câmara. Art. 253 - O corpo de policiamento cuidará, também, para que as tribunas reservadas para os convidados especiais, bem como de imprensa escrita, falada ou televisada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junta e Câmara, não sejam ocupados por outros pessoas. Art. 254 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviços. Art. 255 - No edifício da câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores exceto pelos elementos do corpo de policiamento. Art. 256 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário. § 1° - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. § 2° - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. TÍTULO XV DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS CAPÍTULO I DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA Art. 257 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Parágrafo Único - Na sessão extraordinária para este fim convocada, o Prefeito fará a exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores. Art. 258 - Sempre que comparecer a Câmara, o Prefeito terá assento a Mesa, a direita do Presidente. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 259 - O Prefeito e os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. § 1° – O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação especificando os quesitos que serão propostos ao Prefeito e ao Secretário Municipal. § 2° - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao convocado, para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do mesmo. Art. 260 - O Prefeito ou o Secretário Municipal deverão atender a Convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do oficio. Art. 261 - A Câmara se reunirá sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Prefeito e o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação. § 1° - Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao convocado sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem de inscrição. § 2° - Para responder as interpelações que lhe forem dirigidas, o convocado disporá de 10 (dez) minutos; sendo permitidos apartes. § 3° - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. Art. 262 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o convocado, obedecendo os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício seja obrigado a conhecer. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 CAPÍTULO III DAS CONTAS Art. 263 - Das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, correspondente a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer do Tribunal de Contas do Estado. Art. 264 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas, o Presidente despachará imediatamente a Comissão de Finança Justiça e Legislação para apreciação e determinará a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores. Art. 265 - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido peio Tribunal de Contas do Estado. Art. 266 - Para a apreciação das contas, a Câmara terá um prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu recebimento, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultimo a votação. Art. 267 - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 268 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados- e julgados pele Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 269 - O Prefeito e vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político administrativas definidas na Lei Orgânica de Município, assegurados dentre outras requisitos de validade, ou contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação de mandato do Prefeito. § 1° - Será admitida a denúncia por Vereador, por partido político e qualquer munícipe eleitor. § 2° - A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita, Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 composta de 5 (cinco) membros, observada, tanto quanto possível, à proporcionalidade da representação partidária. § 3° - A Comissão a que se alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando-se a denúncia, deverá ser transformada em acusação eu não. § 4° - Admitida a cassação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 5 (cinco) Vereadores, indicados por sorteio. § 5° - A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 6° - Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador denunciante. § 7° - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. § 8° - Serão observados outros procedimentos definidos em Lei. Art. 270 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Munícipio. Art. 271 - A Câmara Municipal entrará em recesso nos meses de janeiro e julho de cada ano. TÍTULO XVI DA REFORMA E DO REGIMENTO INTERNO Art. 272 - O regimento interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução. Art. 273 - O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I - Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II - Pele Mesa; III - Pela Comissão Especial para este fim constituída. Parágrafo Único - O projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores, observado o artigo 150, deste regimento. Câmara Municipal de Itamogi - MG ______________________________________________ Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A Centro – Itamogi – MG CEP 37.955-000 Art. 274 - Sempre que se proceder a reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo ato das Disposições Transitórias. Art. 275 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser fixada no quadro de editais da Câmara Municipal de ltamogi. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1° - Ao entrar em vigência o Regimento Interno a que se refere o presente ato, serão observadas as disposições transitórias consignadas nos artigos seguintes. Art. 2° - Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimental: anteriores terão tramitação prevista neste Regimento. Art. 3° - As matérias que se encontrem na Ordem do Dia ou em condições de pauta quando da promulgação do Regimento Interno, serão votadas pelo Plenário da Câmara Municipal. Art. 4° - O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado pela Mesa da Câmara na forma disposto no artigo 275 do Regimento Interno. Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Anterior. GABINETE DO PRESIDENTE, 07 de março de 2025. ARI NATAL VIDONI Presidente