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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-07
Ementa“Estabelece novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itamogi.”
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matéria 1563 →

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Câmara Municipal de Itamogi - MG
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Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A
Centro – Itamogi – MG
CEP 37.955-000
RESOLUÇÃO N° 04/2025
“““Estabelece novo Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itamogi.”
O Presidente DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI, no uso das 
atribuições de seu cargo, de conformidade com as Leis em vigor, e com os 
poderes que lhe são conferidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, 
promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
A CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A Câmara Municipal o órgão Legislativo do Município e se
compõe de Vereadores, eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2° - A Câmara tem funções Legislativa e exerce atribuições de 
fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que 
compete, praticar atos de administração Interna.
§ 1° - As funções Legislativas da Câmara consistem em elaborar 
Leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas 
reservas Constitucionais da União e do Estado.
§ 2° - As funções de fiscalização e controle de caráter político 
administrativo, atinge apenas os agentes políticos do município, Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores, não se exercendo sobre os agentes 
administrativos sujeitos apenas a ação a hierarquia do Executivo.
§ 3° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas 
de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, 
e Regulamentação de seu funcionalismo e estruturação e direção de serviços 
auxiliares.
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§ 5° - A Câmara exercerá suas funções com independência e 
harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência. 
§ 6° - Na constituição das Comissões, assegurar-se e tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva 
Câmara. 
§ 7° - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que 
envolver em ofensas às instituições Nacionais, propaganda de guerra, de 
subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de 
classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento e prática 
de crimes de qualquer natureza. 
§ 8° - A mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do 
Presidente, somente os pedidos de informações sobre o fato sujeito a 
fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
Art.3° - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Rodolfo José de 
Paula, n° 418.
§ 1° - A sede da Câmara não se realiza atos estranhos a sua 
função, sem prévia autorização da mesa.
§ 2° - Comprovadamente impedido o acesso ao recinto da Câmara 
ou qualquer outra causa impeditiva da sua utilização, as sessões poderão ser 
realizadas, em outro local público do Município de Itamogi, designado pela mesa, 
comunicando-se a autoridade judiciária.
§ 3 - Quando solenes, as sessões poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara, no Município de Itamogi. 
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 4° - O Governo do Município, em sua função deliberativa e 
exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores, eleitos na 
forma de Lei, para um período de 04 (quatro) anos, conforme dispõe a Lei 
Orgânica em consonância com a Constituição Federal.
Art. 5° - No primeiro ano de cada Legislatura, a partir do dia primeiro 
de janeiro, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designara um 
Vereador para Secretariar os trabalhos, os Vereadores e, logo a seguir o Prefeito 
e Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse. 
§ 1° - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste 
artigo, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para os Vereadores, e 10 
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(dez) dias para o Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, 
enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta 
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2° - Prevaleceram para os casos de posse supervenientes, o 
prazo, e critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3° - No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e os 
Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, 
a qual deverá ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 4° - O Vice-Prefeito quando remunerado, desincompatibilizar- -se 
á fará declarações de bens no ato da posse; quando não remunerado, no 
momento de assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
Art. 6° - O compromisso de posse será lido pelo Vereador mais 
votado, nos seguintes termos "Prometo Exercer com dedicação e Lealdade o 
meu mandato, mantendo, defendendo cumprindo a Lei Orgânica, 
observando as Leis da União, do Estado e do Município, promovendo o 
bem-estar dos munícipes e exercendo o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da Legalidade” Ato continuo em pé, os demais 
Vereadores presentes dirão “Assim o prometo!”
§ 1° - O Sr. Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice￾Prefeito, a prestar compromisso de posse nos mesmos termos.
§ 2° Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, 
um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, um representante das 
autoridades locais presentes, o Vice-Prefeito e o Prefeito.
Título II
DOS ÓRGAOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
SEÇÃO I
Art. 7° - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se￾ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria 
absoluta, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente 
empossados para o 1° biênio.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais 
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões 
diárias até que seja eleita a mesa.
Art. 8° - A eleição da mesa para o segundo biênio será realizada
até a última reunião do 2° (segundo) ano do mandato da mesa atual, tomando 
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posse automaticamente no 1° de janeiro do ano subsequente para o próximo 
biênio.
Art. 9° - A mesa da Câmara Municipal compõe do Presidente, Vice￾Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário.
§ 1° Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer 
Vereador para assumir os cargos da Secretaria.
§ 2° - Verificada a ausência dos membros da mesa e seus 
substitutos legais, assumirá a Presidência, na sessão, o Vereador mais votado, 
que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Art. 10 - A eleição da mesa será feita por maioria absoluta de votos,
realizando-se de novo escrutínio entre os dois Vereadores mais votados, se não 
obtiver quórum, exigindo-se, então, apenas a maioria simples; neste segundo
escrutínio, verificando o empate se a eleito o mais votado nas eleições 
Municipais.
§ 1° - A votação será secreta, mediante cédula com nome dos 
candidatos e respectivos cargos. Deverão os candidatos aos cargos da mesa se 
inscreverem em até 24 horas antes da data designada para votação.
§ 2° - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, 
determinando sua contagem e proclamara os eleitos, que ficarão
automaticamente empossados para o mandato de 2 anos.
§ 3° - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares 
que participam da casa. 
§ 4° - A mesa da Câmara Municipal é eleita para um mandato de 2 
(dois) anos. 
Art. 11 - Vagando-se qualquer cargo da mesa, será realizada
eleição para seu preenchimento, na Sessão do Expediente da primeira Sessão 
Ordinária seguinte a da verificação da vaga.
Parágrafo Único: Em caso de renúncia total da mesa, proceder se 
nova eleição na sessão Ordinária imediata a que se deu a renúncia, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 12 - A mesa compete às funções diretivas, executivas e 
disciplinar de todos os trabalhos legislativos da Câmara, e especialmente: 
I - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e 
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fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
nas Leis de diretrizes orçamentárias;
II - Promulgar as emendas a Lei Orgânica;
III - Representar junto ao Executivo sobre a necessidade de 
economia interna; 
IV - A indicação de membros da Câmara Municipal para 
participação de órgãos externos, com prévia aprovação do Plenário.
Parágrafo Único - As deliberações da mesa serão tomadas pela 
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 13 - As funções dos membros da mesa cessarão:
I - Pela posse da mesa eleita para o exercício seguinte;
II - Pelo término do Mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela destituição ou pela morte. 
Art. 14 - Os membros da mesa podem ser destituídos e afastados 
dos cargos quanto faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas de 
suas atribuições regimentais, mediante resoluções aprovadas por dois terços 
dos componentes da Câmara, assegurando o direito de defesa.
Parágrafo Único - No caso de destituição será eleito outro vereador 
para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 15 - O Presidente e o representante da Câmara em Juízo ou 
fora dele. 
Art. 16 - As atribuições do Presidente além das que estão 
expressas neste regimento decorram da natureza de suas funções e 
prerrogativas:
I – Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste 
regimento;
b) Abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; 
c) Passar a Presidência a outro vereador, bem como convidar
qualquer deles para secretaria-la na ausência de membros da mesa;
d) Manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
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e) Mandar proceder a chamada e a Leitura dos papéis e 
preposições 
f) Transmitir ao plenário a qualquer momento, as comunicações 
que julgar conveniente;
g) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos
regimentais; 
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros, 
advertindo à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo 
ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) Chamar a atenção do orador quando esgotar o tempo, a que tem 
direito;
j) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a 
matéria dela constante;
K) Anunciar o resultado das votações;
l) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a 
votação:
m) Determinar, nos termos regimentais, de oficio o requerimento de
qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
n) Anotar, em cada documento, a decisão do plenário;
o) Resolver qualquer questão de ordem e quando omisso o
Regimento, consultado o Plenário, estabelecer precedentes regimentais, que 
serão anotados para solução de casos análogos;
p) Organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e
regimentais; 
q) Anunciar o término das sessões.
II- Quanto às proposições
a) Receber as proposições apresentadas;
b) Distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
c) Determinar, requerimento do autor, a retirada de proposições, 
nos ternos regimentais; 
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades
regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria
anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) Recusar substitutivos ou emenda que não sejam pertinentes a 
proposição inicial;
g) Determinar o desarquivamento de proposição, nos termos 
regimentais; 
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h) Retirar da pauta da Ordem do Dia, proposição em desacordo
com as exigências regimentais;
i) Despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e 
demais papéis submetidos é sua apreciação;
j) Observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de
matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões, 
ouvido o plenário;
l) devolver proposições que contenha expressões antirregimentais;
m) Determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de Lei a
todos os Vereadores em exercício.
III Quanto as Comissões:
a) Designar os membros das Comissões temporárias nos termos
regimentais;
b) Designar substitutos para os membros das Comissões em caso
de vaga, Licença ou impedimento ocasional;
c) - Declarar a destituição de membros das comissões, quando 
deixarem de comparecer a 5 (Cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 
10(dez) intercaladas, sem motivo justificado. 
IV - Quanto às reuniões da mesa: 
a) Convocar e presidir as reuniões da mesa; 
b) Tomar parte nas suas discussões e deliberações com direito a 
voto e assim os respectivos atos e decisões;
c) Distribuir as matérias que dependerem de parecer da mesa;
d) Encaminhar as decisões da mesa, cuja execução não for 
atribuída a outro de seus membros.
V – Quanto às atividades e relação externas da Câmara:
a) Manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito como 
o Prefeito e demais autoridades;
b) Agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou 
por deliberação ao Plenário; 
c) Determinar lugar reservado os representantes credenciados a 
imprensa escrita, falada televisada;
d) Zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantias e
respeito devido aos seus membros.
Art. 17 - Compete ainda, ao Presidente:
I - Dar posse aos Vereadores e suplentes; 
II- Declarar a extinção de mandato de Vereador;
III- Exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos 
em Lei; 
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IV - Executar as deliberações do plenário 
V - Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as 
Leis com sanção tácita ou nos casos previstos no Art. 247;
VI - Providenciar a expedição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das 
certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais; 
VII - Despachar toda matéria de expediente;
VIII – Determinar a retirada de vereador que tenha causados 
qualquer ato de violência, física ou verbal aos presentes ou que estejam
impedindo o andamento da reunião, podendo ser apoiado pela Polícia 
Legislativa ou Militar, caso não opte pelo encerramento da reunião 
antecipadamente.
Art. 18 - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo Único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença 
do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. 
Art. 19 - Será sempre computada, para efeito de "quórum", a 
presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 20 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício 
de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem
aparteado.
CAPÍTULO III
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 21- Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora
regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho
de suas funções.
§ 1°- A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente em 
todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente;
§ 2° - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração 
superior a10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular 
do cargo.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 22° - São atribuições do Primeiro Secretário:
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I - Proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento
assinando as respectivas folhas; 
II - Ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou a deliberação 
da Câmara;
III - Determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições 
e papéis entregues a mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV - Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência 
oficial da Câmara, enjeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do 
Presidente;
V – Encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de 
presença ao final de cada sessão;
VI - Secretariar as reuniões da mesa, redigindo em livro próprio, as
respectivas atas; 
VII - Redigir as atas das sessões secretas; 
Vlll - Substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente. 
Parágrafo Único - O Segundo Secretário substituirá o primeiro 
Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas 
duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.
CAPÍTULO V
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 23 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na mesa dar￾se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do
Plenário, a partir do momento que for lida em sessão.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia coletiva de toda a mesa, o 
oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
§ 1° - A destituição automática de cargo da mesa declarada por via 
judicial independente de qualquer formalização regimental.
§ 2° - O membro da mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões 
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas durante a Sessão Legislativa, sem motivo 
justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação 
pelo Presidente do plenário.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24 - As Comissões serão: 
I - Permanentes - As de caráter técnico Legislativa, que têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim 
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como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste 
Regimento;
Il - Temporárias - As criadas para apreciar assunto especifico, que 
se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de
duração.
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 25 - As Comissões Permanentes, têm as seguintes 
denominações:
I - de Finanças, Justiça e Legislação;
II - de Saúde, Educação, Cultura e Esportes;
III - de Viação, Obras Públicas e Agricultura;
IV - de Comércio e Indústria;
V – de Fiscalização Pública.
Art. 26° - A eleição dos membros das Comissões Permanentes far￾se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
SESSÃO I
Art. 27 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
Competência, cabe;
I - Estudar proposições e outras matérias submetidas a exame:
a) Dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivo ou emendas;
b) Apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e
inquéritos.
ll - Promover estudos, pesquisas, e investigações sobre assuntos 
de interesse público;
III - Realizar audiências públicas;
IV - Convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela
administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos 
inerentes as suas atribuições;
V - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes a 
administração, dentro da competência da Comissão;
VI - Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, 
velando por sua completa adequação;
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VII - Acompanhar junto ao Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua posterior execução.
Art. 28 - É da competência especifica:
I - Da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação:
a) Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e
regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que 
tramitarem pela Câmara, executando-se a proposta orçamentária, o plano 
plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, e os pareceres do Tribunal de 
Contas do Estado;
b) Examinar e emitir parecer sobre projetos de Lei relativo ao plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos 
adicionais.
c) Opinar sobre proposições a matéria tributária, abertura de
créditos, ao orçamento anual, aos créditos, empréstimos públicos, dívida pública 
e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município e acarretam responsabilidades para o erário Municipal;
d) Examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os
vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e 
dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara. 
II - Da Comissão de Saúde Educação, Cultura e Esportes:
a) Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
2 – Vigilância Sanitária; epidemiológica e nutricional;
3 - Segurança e saúde do trabalhador;
4 - Sistema Municipal de Ensino;
5 - Receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas, 
denúncia, relativas à questão da discriminação racial. 
III- Viação, Obras Públicas e Agricultura:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - Criação, estruturação e atribuição da administração direta ou 
indireta e das empresas onde com o Município tenha participação;
2 - Normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e 
contratações de produtos, obras e serviços da administração direta e indireta, 
vias de acessos, construção de silos, e agropecuária.
IV - Comércio e Indústria compete manifestar-se sobre assuntos
comercial e Industrial. 
V – Fiscalização Pública:
1 – Ter livre acesso as repartições públicas para obter dados, 
informações e documentos com intuito de analisar a situação das repartições 
públicas;
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2 – Solicitar do Prefeito Municipal, Secretários e funcionários 
informações;
3 – Convocar, por meio do Plenário da Câmara, o Prefeito 
Municipal, Secretários e Funcionários Públicos.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 29 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e 
emitir; parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício no 
domínio de sua competência da fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração, para que terão o prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual 
período, a requerimento do seu Presidente sob a pena de advertência pública e 
no caso de reincidência, de sua destituição.
Art. 30 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: 
I - Fixar de comum acordo com os membros da Comissão, o horário 
das reuniões ordinárias; 
ll -Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; presidir as 
reuniões e nelas manter a Ordem; 
lll - Advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou 
faltar a consideração para com seus pares;
IV - Interromper o orador que se desviar da matéria em debate; 
V - Enviar a mesa toda a matéria da Comissão destinada ao 
conhecimento do plenário; 
VI - Fazer observar os prazos regimentais dos processos que 
tramitem na Comissão. 
Art. 31 - Além das comissões permanentes, por deliberação da 
Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias, com finalidades 
especificas e duração pré-determinadas.
Art. 32 - As Comissões Temporárias são:
I – Comissões Especiais;
ll - Comissão Parlamentar de inquérito;
lll – Comissão de Representação;
IV - Comissão de Estudos.
Art. 33 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer 
sobre:
I- Processo de perda de Mandato de Vereadores;
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II - Matéria que por sua abrangência, relevância e urgência deve
ser apreciada por uma só Comissão.
Parágrafo Único - As Comissões Especiais são constituídas, 
também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo 
hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Art. 34 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são a que se 
destina apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do
Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões
Permanentes e que elas são igualmente atribuídas, poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais.
§ 1° - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da 
Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
§ 2° - Não se criará Comissão de Inquérito, enquanto estiverem
funcionando pelo menos 02 (duas) Comissões.
Art. 35 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, julgará necessários
substanciar o resultado do seu trabalho numa proposição, ela se apresentará em 
separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. 
Art. 36 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar 
presente a atos em nome da Câmara bem como, desincumbir-se de missão que 
lhe for atribuída pelo Plenário.
Parágrafo Único - A Comissão de Representação é nomeada pelo
Presidente, de oficio ou a requerimento fundamentado.
Art. 37 - A Comissão de Estudos será constituída, mediante 
aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas Municipais cuja 
matéria seja de interesse relevante para o Município.
Parágrafo Único - Todas as Comissões terão 3 (três) membros e 
serão criadas mediante 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por 
maioria absoluta para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado 
a consecução de seus fins. 
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE DE COMISSÃO
Art. 38 - Compete ao Presidente das Comissões:
I - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência 
a mesa;
II - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
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III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-Ihe 
Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
IV - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o 
Plenário.
§ 1° -O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre 
direito a voto.
§ 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da 
Comissão o recurso ao Plenário.
CAPÍTULO IV
DO PARECER DOS PRAZOS
Art. 39 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo 
improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições 
pelo Plenário encaminhá-las a Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito 
para o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado 
a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente 
de apreciação pelo Plenário. 
Art. 40 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 
(quinze) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no artigo anterior a 
matéria Incluída na Ordem do Dia, para liberação.
Art. 41 - O parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria 
sujeita a seu estudo.
Art. 42 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição
concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou 
substitutivas que julgar necessários. 
Parágrafo Único - sempre que o parecer da Comissão, concluir pela
rejeição da proposição deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto. 
Art. 43 - O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser 
assinado por todos os seus membros ou ao menos pela maioria.
Art. 44 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por 
intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação 
todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram as 
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proposições entregues a sua apreciação desde que o assunto seja especialidade 
da Comissão.
§ 1° - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, 
fica interrompido o prazo a que se refere no art. 40, até o máximo de 30 (trinta) 
dias findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2° - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de
iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, nesse caso, a Comissão
que solicitou as informações poderá complementar seu parecer até 48 (quarenta
e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se
encontre em tramitação no Plenário, cabe ao Presidente da Câmara diligenciar
junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor
espaço de tempo possível.
Art. 45 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a
manifestação do relator, através de voto.
§ 1° - Voto poderá ser favorável ou contrário e em separado.
§ 2° - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da 
Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 46 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecidos neste Regimento.
Art. 47° - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - Maioria simples; 
ll - Maioria absoluta; 
lll – Maioria qualificada.
§ 1°- Maioria simples é a que representa o maior resultado de 
votação, dentre os presentes.
§ 2° - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos
membros da Câmara.
§ 3° - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara.
§ 4° - A deliberação do plenário, em qualquer das partes das 
sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 48 - O Plenário deliberará:
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l - Por maioria absoluta de votos sobre:
a) Matéria tributária; 
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) Criação de cargos, funções e empregos da administração direta,
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
e) Concessão de serviço público;
f) Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e Lei
orçamentária anual;
g) Criação, estruturação, atribuições das Secretarias, Conselhos
de representantes e dos órgãos da administração pública;
h) Realização de operações de crédito, constitucionais oficiais, 
para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade 
precisa; 
l) Rejeição de veto; 
j) Regimento lnterno da Câmara Municipal;
k) Isenções de impostos Municipais;
I) Todo e qualquer tipo de anistia.
II-Por maioria qualificada sobre:
a) Zoneamento urbano;
b) Plano Diretor; 
c) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
d) Destituição dos membros da mesa;
e) Emenda a Lei Orgânica;
f) Concessão de Título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
g) Concessão de direito real de uso;
h) Alienação de bens imóveis;
l) Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive
para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelaPoder 
Público;
j) Aquisição de Bens de imóveis por doação com encargos;
K) Criação, organização e suspensão de distritos e subdistritos e
divisão do território do Município em áreas administrativas;
l) Alterações de denominação de prédios, vias e logradouros
públicos.
Art. 49 - As deliberações do Plenário dar-se-ão por voto aberto 
salvo nas hipóteses da Eleição dos membros da mesa e seus substitutos, o qual 
será realizada por escrutínio secreto.
Art. 50 - São atribuições do Plenário:
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l - Eleger a mesa e a destituir de seus membros, na forma
regimental;
ll - Alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
lll - Dispor sobre organização, funcionamento, policia, criação,
empregos e funções de serviços e fixação de respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentarias; 
lV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua
renúncia e afastá-lo definitivamente, do exercício do cargo; 
V - Conceder licença para afastamento ao prefeito e a do Vice￾Prefeito e Vereadores;
VI- Fixar para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos 
Vereadores, bem como o do Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica 
do Município;
VII- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 20 
(vinte) dias consecutivos.
VIII- Criar Comissão Parlamentar de inquérito.
IX- Convocar secretários Municipais ou, responsáveis pela 
administração direta ou indireta para prestar informações sobre matéria de sua 
competência.
X- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referente à
administração direta ou indireta.
XI- Autorizar a convocação do referendo e plebiscito, excetos os 
casos previstos na Lei Orgânica do município. 
XII- Tomar e julgar as contas do Prefeito.
XIII- Zelar pela preservação de sua competência Legislativa, 
sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
XIV- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores nos casos 
previstos em Leis.
XV- Legislar sobre a criação, organização e funcionamento de 
Comissões da Câmara.
XVI- Legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar 
isenções anistias ficais e remissão de dividas.
XVII- Votar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual, em como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais.
XVIII- Deliberar sobe abstenção e concessão de empréstimos e
operação de credito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos.
XIX- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XX- Autorizar a concessão de serviços públicos;
XXI- Autorizar a concessão do direito real de uso dos bens 
Municipais;
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XXII- Autorizar a concessão administrativa de uso dos bens 
Municipais;
XXIII- Autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXIV- Autorizar a aquisição de bens de imóveis, salvo quando se 
tratar de doação sem encargos;
XXV- Criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos 
e fixar a remuneração da administração direta.
XXVI- Aprovar os diretrizes gerais de desenvolvimento urbanos, o 
Plano Diretor, a legislação de controle de uso, parcelamento e de ocupação de
solo urbano.
XXVII - Dispor sobre convênio com entidades públicas e 
particulares e autorizar consórcios com outros Municípios;
XXVIII - Criar, estruturar e atribuir funções as Secretarias e aos 
órgãos da administração pública; 
XXIX - Autorizar a alteração e denominação de próprios, vias e
logradouros públicos; 
XXX - Delimitar o perímetro urbano e de expansão urbano;
XXXI - Aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra
Honraria;
XXXIII - Exercer outras atribuições regimentais e legais;
XXXIV – Deliberar sobre a concessão de vista de projeto em 
discussão na Câmara Municipal e pautado para votação.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DOS VEREADORES
DA POSSE
Art. 51 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença a 
Sessão Solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos 
artigos 4° e 5°. 
§ 1° - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar￾se e na mesma ocasião bem como ao término do mandato, deverão fazer a 
declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de 
ata o seu resumo, e publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de 
motivos justos e aceito pela Câmara. 
§ 3° - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como 
suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente
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apresentando o respectivo diploma a declaração de bens e prestando
compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária,
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE DEVERES DOS VEREADORES
Art. 52 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e
outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 53° - São deveres do Vereador:
I - Residir no Município; 
II - Comparecer a hora regimental, nos dias designados para a 
abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término.
III - Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, 
salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou sanguíneo até 3° grau
inclusive, Interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação 
quando seu voto for decisivo;
IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo
motivo justo alegado perante o Presidente, a mesa ou a Câmara, conforme o 
caso; 
V - Comparecer as reuniões das Comissões Permanentes e 
Temporárias das quais sejam integrantes, prestando informações, emitindo
pareceres nos processos a ele distribuídos, com observância dos prazos 
regimentais; 
VI - Propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes 
aos interesses do Município e a segurança ao bem-estar dos munícipes, bem 
como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; 
VII - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo 
para deixar de comparecer as sessões plenárias ou as reuniões das Comissões;
VIII – Comparecer ou justificar a ausência em reuniões 
determinadas pela Presidência fora do horário das reuniões ordinárias, bem 
como, em audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal.
IX – Tratar com respeito os demais Vereadores e funcionários 
públicos, sejam vinculados à Câmara ou ao Poder Executivo, bem como, trata 
com urbanidade as pessoas presentes as reuniões. Eventuais ofensas podem 
caracterizar quebra de decoro parlamentar.
Art. 54 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, 
salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença 
pela Câmara.
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CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 55 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as 
sessões plenárias ou as reuniões ordinárias, das Comissões Permanentes, salvo 
motivo justo. 
§ 1° - Para efeito de justificação das faltas, considera-se motivos 
justos: doenças, licença gestantes ou paternidade, desempenho de missões 
oficiais da Câmara e outras que o Presidente justificadamente entender 
justificada.
§ 2° - A justificação das faltas será feita por requerimento 
fundamentado ao Presidente da Câmara que o julgará.
Art. 56 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por motivo de doença devidamente comprovada;
II - Em face de licença gestante ou paternidade;
III - Para desempenhar reuniões temporárias de interesse do 
município;
IV - Para tratar de interesse particular
§ 1° - Nos casos dos incisos, I, II, IV, a Licença far-se-á através de
comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que
dela dará conhecimento imediato ao plenário. 
§ 2° - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de 
requerimento escrito, submetido a deliberação do Plenário, podendo o Vereador 
licenciar e reassumir após cumprir a missão. 
§ 3° - Quanto as hipóteses de licença previstas pelos incisos I, Il e 
IV, serão observados os seguintes princípios:
a) no caso do inciso I, a Licença será por prazo determinado
prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo 
a comunicarão ser previamente instruída por atestado; 
b) no caso do inciso IV, a Licença será por prazo determinado, 
nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias por sessão 
legislativa;
c) Nos casos do inciso II a licença será concedida segundo os
mesmos critérios, prazos e condições estabelecidas para os funcionários 
públicos Municipais;
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente 
vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de Licença.
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Art. 57 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado físico ou 
mentalmente de subscrever comunicação de licença tratamento de saúde, 
caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação 
escrita do Líder da Bancada, devidamente instruído por atestado médico.
Art. 58 - É facultado o Vereador prorrogar o seu tempo de Licença
por meio de novo pedido.
Art. 59 - Será considerado automaticamente licenciado Vereador 
investido na função de Secretário Municipal devendo optar pelos vencimentos 
do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.
Art. 60 - Para fins de remuneração será considerado como em 
exercício Vereador licenciado nos termos do inciso I, II e III do artigo 56.
Art. 61 - Dar-se-á a convocação do suplente no caso de vaga em 
razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 59 e 
quando a Licença por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 62 - Efetivada a Licença, e nos casos previstos no artigo 
anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá 
tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo Único - Na falta de suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal
Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 63 - Os Vereadores são agrupados por representações
partidárias ou Blocos Parlamentares. 
§ 1° - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de 
cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento 
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 2° - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até 
que a nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo
substituídos em suas faltas, licença e impedimentos pelos Vice-líderes.
§ 3° - As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco 
Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
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Art. 64 - O líder além de outras atribuições regimentais; tem as 
seguintes prerrogativas:
l - Falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua
Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar guiando pela sua relevância e urgência 
interesse ou conhecimento da Câmara, ou, ainda para indicar os impedimentos 
de membros de Comissões pertencentes a Bancada, os respectivos substitutos; 
ll - Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a 
deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 
5(cinco) minutos.
Art. 65 - O Prefeito, mediante ofÍcio à Mesa, poderá indicar 
Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as 
prerrogativas concedidas as lideranças.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÂO
Art. 66 - A mesa da Câmara incumbe de elaborar projetos 
destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito a viger 
na legislatura subsequente.
Parágrafo Único - Durante a legislatura não se poderá alterar a 
forma de remuneração.
Art. 67 - O Presidente da Câmara não terá direito a verba de 
representação, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDADO
Art. 68 – Perder o mandato o Vereador:
l - Que infringir qualquer das proibições nos artigos 28 e 29 da Lei 
Orgânica do Município;
II - Cujo procedimento foi declarado incompatível com e decoro
parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça
parte das sessões Ordinárias, salve licença ou missão autorizada pela Câmara; 
IV - Que perder ou tiver suspense seus direitos políticos;
V - Quando a justiça eleitoral o decretar;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado, que implique em restrição da liberdade de locomoção;
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VII – Que for condenado por comissão parlamentar própria de 
apuração de falta de decoro parlamentar, respeitado a legislação aplicável, 
garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 1° - E incompatível com decoro parlamentar, além dos casos 
definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros 
da Câmara; Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II, Ill e VII deste artigo, acolhida a 
acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara por quórum de 2/3 (dois terços) assegurado o direito de 
defesa e ampla defesa.
§ 3° - Nos casos dos incisos III e IV, a perda será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara 
ou Partido Político nele representado, assegurando o direito de defesa.
Art. 69 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador,
ainda, entre outros, nos seguintes casos:
l - Quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;
ll - Quando deixar de tomar posse sem motivo justo aceite pela 
Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
Ill - Quando fixar residência fora do Município.
Art. 70 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato que de margens a 
extinção de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará 
ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 71 - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao
Presidente da Câmara, lida em Plenário.
Art. 72 - O processo de cassação será iniciado:
I - Por denúncia por escrita da infração, feita por qualquer cidadão 
ou entidade;
ll - Por ato da Mesa, “ex-ofício”
§ 1° - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal para os atos do processo. 
§ 2° - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre 
a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos da acusação
§ 3° - Se, decorridos 90 (noventa) dias de acusação, o julgamento 
não estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 73 - A Câmara acolhida a denúncia pela maioria absoluta de 
seus membros, iniciará o processo. 
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Parágrafo Único - Os processos de perda de mandato decididos 
pela Câmara obedecerão aos procedimentos da Legislação em vigor, além da 
aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Art. 74 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a 
respectiva Resolução.
TÍTULO VI 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 75 - As sessões da Câmara serão:
l - Ordinária;
II - Extraordinária; 
– Solenes;
IV - Secretas;
V - Permanentes. 
§1° – As sessões serão públicas, salvo de deliberação em contrário 
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na forma prevista neste 
Regimento. 
§ 2° - As reuniões serão transmitidas por meio de áudio e vídeo 
para a rede mundial de computadores, devendo a Presidência adotar todos 
meios necessários para o seu cumprimento.
Art. 76 - As sessões Ordinárias e Extraordinárias serão abertas 
após a constatação da presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara e terão a duração de 2 (duas) horas.
Parágrafo Único - inexistindo número legal para o início das 
sessões, proceder-se-á dentro de 5 (cinco) minutos, a nova chamada, e não se
computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingindo o
necessário "quórum", não haverá sessão.
Art. 77 - Em sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimentos 
dependam de "quórum", este poderá ser constatado através de verificação de 
presença feita pelo Presidente.
Art. 78 - Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá a oração 
do “Pai Nosso”, será entoado o Hino Nacional Brasileiro e terá início os trabalhos.
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Art. 79 - Durante as sessões, somente os Vereadores e 
serventuários da Câmara Municipal de Itamogi poderão permanecer no Recinto 
do Plenário, devidamente trajados com trajes social.
Art. 80 - As Reuniões Ordinárias se realizam nos dias úteis as 2° 
(segunda-feira) às 19 (dezenove) horas, horário regimental, proibida a realização 
de mais de uma por dia. 
l - As reuniões Extraordinárias são as que realizam em dias 
diferentes do fixado para as Ordinárias;
II- As reuniões solenes ou especiais são as convocadas para
determinado objetivo, para comemorações ou homenagens.
Parágrafo Único - As reuniões Solenes ou Especiais serão 
iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente, ou por 
deliberação da Câmara,
Art. 81 - A Reunião Ordinária tem duração de 2 (duas) horas 
iniciando seus trabalhos as 20 (vinte) horas com tolerância de 5 (cinco) minutos.
Art. 82 - A Reunião Extraordinária que também tem a duração de 2 
(duas)horas poderá ser diurna ou noturna, realizada na forma deste Regimento.
Art. 83 - A Câmara reúne-se extraordinariamente quando 
convocado, com prévia declaração de motivos:
I - Pelo Presidente; 
l - Pelo Prefeito; 
III - Por um 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 1° - No caso do inciso I, a primeira reunião do período 
extraordinário será marcada com antecedência de 24 horas pelo menos, 
observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente 
comprovada e afixada em lugar de costume no edifício da Câmara.
§ 2° Nos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira
reunião, para o mínimo de 2 (dois) dias, após o recebimento, da convocação ou
no máximo, 5 (cinco) dias procedendo de acordo com as normas do parágrafo
anterior.
Art. 84° - A convocação de reunião Extraordinária determina dia, 
hora e a Ordem do Dia dos Trabalhos e é divulgada em reunião através de 
comunicação individual. 
Art. 85 - As Reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser 
secretas, de acordo com o resolvido a requerimento aprovado.
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SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 86 - Durante as sessões, o vereador só poderá falar para:
I -Apresentar proposituras durante o Expediente;
II - Explicação pessoal;
III - Discutir matéria em debate;
IV - Apartear; 
V - Declarar voto;
VI - Apresentar ou reiterar requerimento;
VII - Levantar questão de ordem;
Art. 87 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - A inscrição de oradores é feita em livro próprio;
II - É de 10 (dez) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 5 
(cinco) minutos, o tempo que dispõe o orador para seu discurso;
III - Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício 
da Presidência, falará somente após autorizado pelo Presidente ou pelo Orador; 
IV - A nenhum Vereador será permitido a palavra sem que o 
Presidente a conceda; 
V - Nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com 
a palavra, assim considerado, o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a 
palavra; 
VI - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dado a 
palavra, o Presidente adverti-lo-á convidando-o a sentar-se;
VII - Se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem, 
ou andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do 
recinto, podendo suspender a reunião e determinar a retirada do Vereador que 
esteja conturbando a reunião, ou, em sendo o caso, encerrará a reunião; 
VIII - Qualquer Vereador, ao falar, dirigira a palavra ao Presidente 
ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para Mesa, salvo quando 
responder a parte; 
IX - Referindo-se em discurso a outro Vereador o orador deverá
proceder seu nome do tratamento “Senhor ou de Vereador”;
X - Dirigindo a qualquer dos seus pares, o Vereador Ihe dará
tratamento de 'Excelência” de “Nobre Colega" ou de “Nobre Vereador";
XI - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo 
geral, a qualquer representante do poder público de forma descortês –ou 
injuriosa, sob pena de quebra de decoro parlamentar.
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Parágrafo Único: O tempo para o uso da palavra será divido entre 
os vereadores presentes na reunião caso o tempo seja inferior ao tempo para 
que todos possam fazer uso da palavra.
SECÃO III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÕES
Art. 88 - A sessão poderá ser suspensa:
I - Para preservação da ordem;
II - Para permitir, quando for o caso, que Comissão possa 
apresentar parecer verbal ou escrito;
III - Para recepcionar visitantes ilustres;
IV - Por deliberação do Plenário;
V – Quando ocorrer tumulto durante a reunião.
Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na 
duração da sessão, sendo limitado a 15 minutos.
Art. 89 - A Sessão será encerrada antes da hora regimental, nos 
seguintes casos:
l - Por falta de “quórum” regimental para o prosseguimento dos
trabalhos; 
II - Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo 
falecimento autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, 
em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador mediante 
deliberação do Plenário; 
III - Tumulto grave; 
IV - Esgotada a matéria a ser apreciada;
V – Por determinação do Presidente nos casos que forem 
necessários para manter a ordem. 
SEÇÃO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 90 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo suscintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao 
Plenário. 
§1° As proposições e documentos apresentados em sessão serão 
somente indicados com a declaração objeto a que se refere, salvo requerimento 
de transcrição integral aprovado pela Câmara.
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§2º- As transcrições de declarações de votos, feita por escrito, em 
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de 
ofício.
Art. 91 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores, para verificação, antes da sessão; ao iniciar-se o Presidente porá a 
ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, se considera aprovada,
independentemente de votação.
§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo 
ou em parte, à aprovação do requerimento somente poderá ser feita por 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores presentes. 
§ 2° - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por 
tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos não se permitindo a partes, para pedir 
a retificação ou impugná-la. 
§ 3° - Se o pedido de retificação não for concedido, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação, em caso contrário, o Plenário 
deliberará, a respeito.
§ 4° - Levantada a impugnação sobre a ata o Plenário deliberará a 
respeito; aceita a impugnação, será lavrada a retificação e em caso de 
reprovação da ata será lavrada nova ata para nova deliberação na reunião 
subsequente.
§ 5° - Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e também pelo
Secretário. 
Art. 92 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
SEÇÃO V
DO EXPEDIENTE
Art. 93 – O Expediente destina-se à votação da ata da sessão 
anterior, à leitura das matérias recebidas, ao uso da Tribuna Popular Livre, à 
apresentação das proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra.
Parágrafo Único - O expediente terá a duração máxima 
improrrogável de uma hora, a partir do início da sessão. 
Art. 94 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o
Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 95 - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do Expediente devendo ser obedecida a seguinte ordem:
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l - Expediente recebido do Prefeito; 
II -Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1° - Na leitura das proposições, obedece-se a á seguinte Ordem:
a) Vetos; 
b) Projetos de lei; 
c) Projetos de decreto legislativo;
d) Projeto de resolução;
e) Substitutivos; 
f) Requerimentos;
g) indicações; 
h) Moções.
§ 2° - Dos documentos apresentados no Expediente serão 
fornecidas cópias, quando solicitadas, pelos interessados. 
§ 3° - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo 
permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da 
ordem cronológica de apresentação vedando-se igualmente, qualquer pedido de
preferência nesse sentido.
Art. 96 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo 
anterior, o Presidente assegurará o uso da Tribuna Popular Livre e destinará o 
tempo restante da hora do Expediente ao uso da palavra, obedecida a seguinte 
preferência:
I - Discussão e votação dos requerimentos;
II – Discussão e votação de moções;
III - Uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de 
inscrição em livro, apresentando proposituras de suas autorias.
§ 1° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas 
em livro especial, sob a fiscalização do primeiro secretário.
§ 2° - O prazo para o orador fazer uso da palavra será de 5 (cinco) 
minutos, improrrogáveis.
Art. 97 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao Primeiro 
Secretário para que possa iniciar a Ordem do Dia.
SEÇÃO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 98° - Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e
deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta
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§ 1° - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da 
maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2° - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos
termos do artigo 89 deste Regimento. 
Art. 99° - A Ordem do dia será organizada pelo Presidente da 
Câmara, ouvida as lideranças e a matéria dela constante será assim distribuída:
l - Vetos; 
II - Contas; 
III - Projetos do Executivo em regime de urgência;
IV - Discussão única; 
a) de projetos;
b) de pareceres;
c) de recursos.
Art. 100° - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo 
anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:
I - Para comunicação de licença de Vereador;
II - Para posse de Vereador suplente;
III -Em casa de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - Em caso de inversão de pauta;
V - Pela inclusão de proposições em condições regimentais. 
Art. 101 - A urgência prevalecerá para a sessão ordinária 
subsequente àquela em que tenha sido concedida, salve-se a sessão o for 
encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como 
primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que 
eventualmente sejam incluídos ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 1° - Os projetos na pauta, em regime de urgência, terão os 
respectivos pareceres das Comissões emitidas em instrumento escrito.
§ 2° - Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem a 
prévia manifestação das Comissões. 
Art. 102 - Esgotada a pauta da Ordem do dia e se nenhum Vereador
solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado a sessão,
o Presidente dará por encerrados os trabalhos. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 103 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
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I - Pelo Presidente da Câmara;
II - Mediante requerimento subscrito pela maioria dos Vereadores;
III - Pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente,
§ 1° - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das
ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos 
próprios dias, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de 
ponto facultativo.
§ 2° - Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da 
sessão ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a 
sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito 
no mínimo, pela maioria absoluta de Vereadores, deferindo de plano pelo 
Presidente, dando-se prosseguimento a sessão extraordinária em curso.
Art. 104 - As sessões extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas mediante oficio.
Art. 105 - A convocação da sessão extraordinária, tanto de oficio 
pela Presidência quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o 
dia, a hora e a Ordem do Dia.
Art. 106 - Sempre que houver convocação de sessão 
extraordinária, o Presidente fará devida comunicação aos Vereadores em 
sessão.
Art. 107 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a 
presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 108 - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do dia 
e não se tratará de matéria estranha a que houver determinado a sua 
convocação.
Art. 109 - Havendo número apenas para discussão no decorrer das
sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser
debatidas procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de
presença antes da votação.
§ 1° - Constatada, na verificação de presença a que alude o 
presente artigo, a existência de número regimentar para deliberação, as matérias 
com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do 
encerramento da discussão, passando em seguida, a discussão e votação dos 
demais itens.
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§ 2° - Se constatar através de verificação de presença, que 
persiste a falta de “quórum” para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 110 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá 
ser alterada ou interrompida:
l - Para comunicação de licença de Vereador;
II - Para posse de Vereador ou suplente;
III – Em caso de inversão de pauta;
IV - Em caso de retirada de proposição em pauta.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 111 - As sessões solenes destinam-se à realização de 
solenidade e outras atividades decorrentes de decreto legislativo, resoluções e 
requerimentos.
Art. 112 - As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão
convocadas pelo Presidente, de ofício, ou requerimento subscrito, pela maioria
dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente e para o fim específico que
lhe for determinado. 
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 113 - Excepcionalmente; a Câmara poderá realizar sessões 
secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de 
seus membros, deferidos de plano pelo Presidente.
Art. 114 - A instalação de sessão secreta; durante o transcorrer de 
sessão pública, implicará no encerramento desta última.
Art. 115 - Antes de se iniciar a sessão secreta, todas as portas de 
acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença 
de Vereadores.
Art. 116 - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, 
no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
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Art. 117 - A ata da sessão secreta, lida ao seu final será assinada 
pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada,
juntamente com os demais documentos referentes a sessão.
Art. 118 - Ao Vereador que houver participado dos debates será 
permitido reduzir, seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a 
ata.
CAPÍTULO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 119 – Fica assegurada, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica, 
a instalação da Tribuna Popular Livre, em 02 (duas) sessões ordinárias por mês, 
após a leitura da matéria do Expediente, para que a sociedade civil e qualquer 
cidadão debatam juntamente com os Vereadores questões de interesse público 
ou proposituras que estejam em tramitação na Câmara. 
§1º - Será disponibilizado livro próprio na Secretaria da Câmara 
para que se realize as inscrições dos oradores antes do início da sessão, sob 
supervisão do Presidente.
§2º - Não são passíveis de sustentação na Tribuna Livre questões 
inerentes a concessões de título de cidadão honorário, honra ao mérito, 
divulgações de eventos de qualquer natureza, propagandas partidárias e 
eleitorais.
§3º - Deverão ser respeitadas as opiniões individuais do orador.
§4º - Será permitida a inscrição de 03 (três) oradores por sessão 
ordinária.
§5º - Os convidados pela Câmara para discorrerem sobre 
determinado assunto não serão computados para efeito do disposto no § 4º.
Art. 120 – Para fazer a sustentação o orador inscrito para o uso da 
Tribuna Popular Livre disporá de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 
05(cinco) mediante autorização do Presidente, ainda que exceda a duração do 
Expediente.
§1º - Aos vereadores é vedado o uso da Tribuna Popular Livre.
§2º - Não serão permitidos apartes ao orador.
§3º - O Presidente deverá determinar que o orador conclua em 
01(um) minuto sua sustentação quando se esgotar o tempo a que tem direito, 
bem como poderá interrompe-lo quando se desviar do tema previamente 
estabelecido no momento da inscrição.
§4º - O Presidente alertará ao orador de que ele deverá observar 
princípios éticos e morais e tratará a todos com respeito, principalmente a 
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Câmara ou qualquer de seus membros, independentemente de cargo ou função, 
sob pena de advertência e, em caso de desobediência, cassação da palavra, 
sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
§5º O Presidente poderá suspender a sessão caso não cumpridas 
suas determinações e as circunstâncias momentâneas assim exigirem.”
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DISPÕSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 121 - As proposições constituirão em;
I - Indicações; 
II - Requerimentos; 
III - Moções;
IV - Projetos de emenda a Lei Orgânica;
V - Projetos de Lei;
VI - Projetos de decretos legislativos;
VII - Projetos de resolução;
VIII Substitutivos e emendas.
Parágrafo Único - As proposições deverão ser redigidas em termos 
claro se sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas, deverão 
conter emenda de seu objetivo.
Art. 122 - Serão restituídas ao autor as proposições:
I - Manifestante antirregimental, legal ou inconstitucional;
II - Quando se tratando de substitutivo ou emenda não aguardem 
direta Relação com as proposições a que se referem; 
III - Quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado, e sem
exigência dele constante, substanciem a matéria, anteriormente rejeitada ou 
vetada e com veto mantido.
§ 1° - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, 
nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo 
Presidente, por escrito. 
§ 2° - Não se conformando o autor com decisão do Presidente em 
devolvê-la poderá recorrer do ato ao Plenário.
Art. 123 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição 
e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. 
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Art. 124 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário 
que deverá fundamentá-lo por escrito.
Parágrafo Único - As assinaturas que se referem a do autor serão 
consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com
mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à mesa.
Art. 125 - Os projetos de Lei de Iniciativa da Câmara quando 
rejeitados, só poderão o ser representados em outra sessão Legislativa, salvo 
se representados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 126 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, 
renunciante ou com mandato cassado, entregue a Mesa antes de efetivada a 
Licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não Iida ou 
apreciada, terá tramitação regimental. 
Art. 127 - Os Vereadores efetivos, ao reassumirem, não poderá 
subscrever proposições de autoria de seu suplente.
Art. 128 - As proposições deverão ser encaminhadas a Mesa no 
momento próprio, sendo protocoladas na secretaria da Câmara durante seu 
expediente no dia anterior as reuniões ordinárias e acompanhadas da 
documentação necessária, se for ocaso.
CAPÍTULO II
Art. 129 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos 
poderes competentes medidas de interesse público.
Parágrafo Único - Apresentada a indicação até o dia anterior a 
reunião ordinária será apresentada na reunião ordinária subsequente a sua 
apresentação, o Presidente a despachará independentemente de Liberação do
Plenário e encaminhará. Cada Vereador disporá, para discutir a Indicação, o 
tempo de 10 minutos, não permitindo apartes.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 130 - Requerimento é proposição dirigida por qualquer 
Vereador ou Comissão ao Presidente ou a Mesa; sobre matéria de competência 
da Câmara.
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Art. 131 - Os requerimentos assim se classificam:
I - Quanto a maneira de formulá-los;
a) Verbais;
b) Escritos
ll - Quanta a competência para decidi-los:
a) Sujeito a despacho de plano pelo Presidente;
b) Sujeito a deliberação do Plenário.
III - Quanta a fase de formulação
a) específico a fase de Expediente;
b) Específicos da Ordem do Dia;
c) Comuns a qualquer fase da sessão.
Art. 132 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando￾se apenas, a apresentação do substitutivo.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE
PLANO PELO PRESIDENTE
Art. 133 - Será despachado de plano pelo Presidente o 
requerimento que solicitar: 
I - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; 
II - Retificação de ata; 
III - Verificação de presença; 
IV - Verificação nominal de votação;
V - Requisição de documentos ou publicação existente na Câmara, 
para subsídio de proposição em discussão;
VI -Retirada do autor, de proposição sem parecer ou com parecer 
contrário;
VII – Inscrição em ata, de voto de pesar por falecimento; 
VIII - Convocação de sessão extraordinária, solene, secreta, ou 
permanente, quando observados os termos regimentais; 
IX - Justificação de faltas do Vereador as sessões plenárias; 
X- Constituição de Comissão de Representação quando requerida 
pela maioria absoluta de Vereadores. 
Art. 134 - Os requerimentos de informação versarão sabre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização
da Câmara. 
SEÇÃO III
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DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO
PLENÁRIO
Art. 135 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá
discussão, o requerimento que solicitar:
I - Inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II - Adiantamento de discussão ou de votação de proposições;
III - Retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia;
IV –Votação de emendas em blocos ou grupos definidos;
V- Encerramento de discussão de proposição;
VI- Prorrogação da sessão;
VII- Invenção da pauta.
§1° Os requerimentos mencionados no presente artigo não 
admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto 
os referidos nos incisos I e V, que comportam apenas encaminhamento.
§2° Os requerimentos referidos nos incisos I e II do presente artigo 
deverão ser escritos, e os demais poderão ser verbais.
§3° O requerimento mencionado no inciso I deste artigo admite 
adiantamento de votação.
Art. 136 - Será necessariamente escrito, dependerá deliberação do 
Plenário e poderá ser discutido a requerimento que solicitar:
I- Licença do Prefeito e Vice- Prefeito;
II- Autorização do prefeito para ausentar-se do município por 
mais e 20 (vinte) dias.
III- Convocação de Secretários Municipais;
IV- Manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por 
falecimento de autoridade ou personalidade ou ainda, por 
calamidade pública;
V- Inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações 
por ato ou acontecimento de alta significação;
VI- Pedido de informações a Executivos ou a terceiros.
§1° A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II 
será encerrada após terem-se manifestado quatro vereadores, sendo a favor e 
dois contras, ouvido o Plenário.
§2° Dos requerimentos referidos neste artigo, se algum vereador 
desejar discuti-los, eles serão incluídos na Ordem do Dia da sessão em curso.
Art. 137- Sempre que um requerimento comporte discussão, cada 
vereador disporá, para discuti-lo de 10 (dez) minutos, não se admitindo 
encaminhamento de votação nem deliberação de votos.
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CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 138 - Moção é proposição em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providência, hipotecando 
solidariedade, protestando ou repudiando.
Art.139- Apresentada até o dia anterior a reunião ordinária, a 
moção será discutida e votada na sessão subsequente.
Art.140- Não se admitirão emendas a moções facultando-se 
apenas, representação substitutiva.
Art.141- Cada vereador disporá de 10 (dez) minutos para a 
discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
declaração de voto.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art.142- A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I-Projetos de emenda à Lei Orgânica;
II-Projetos de Lei;
III- Projetos de Decreto Legislativo;
IV-Projetos de Resolução.
Art.143- O Projeto de emenda à Lei Orgânica é proposição que 
objetiva alterá-la modificando, incluindo ou suprindo os seus dispositivos, 
competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
§1° Será necessário a subscrição de mínimo, 1/3 um (terço) dos 
membros da Mesa da Câmara ou Comissão.
§2° Tratando-se de iniciativa de cidadãos, o projeto de emenda à 
Lei Orgânica do município vier subscrito por eleitores representando, pelo o
menos de 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal.
§3° Caso seja iniciativa do prefeito, seguirá a tramitação normal.
Art.144 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda 
a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
§1° A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I- À Mesa da Câmara;
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II- Ao prefeito;
III- Ao vereador;
IV- As comissões;
V- Aos cidadãos.
§2° A iniciativa popular dar-se á através de projetos de lei de 
interesse específico do Município, através de manifestação de pelo menos ,5% 
(cinco por cento) do eleitorado.
Art. 145 - Será privativo do Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei 
mencionados no artigo 79 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único- Ressalvando o disposto na Constituição da 
República, os projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas 
que aumentem a despesa prevista nem as que altere a criação de cargos.
Art.146- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a 
regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não 
sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo Único - Constitui matéria do projeto de decreto legislativo 
entre outras:
I- Fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
II- Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer 
outra honraria ou homenagem.
Art. 147- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular 
matéria político-administrativa da Câmara.
Parágrafo Único- Constitui matéria do projeto de resolução:
I- Perda de mandato do vereador;
II- Destituição da Mesa ou de qualquer outros de seus 
membros;
III- Fixação de remuneração de vereadores
IV- Regimento interno.
Art.148- São requisitos dos projetos:
I- Emenda do seu objetivo;
II- Conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III- Divisão em artigos numerados, concisos e claros;
IV- Menção de revogação das proposições em contrário, 
quando for o caso;
V- Assinatura do autor;
VI- Justificação com exposição circunstanciada dos motivos de 
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
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SEÇÃO II
TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art.149- As proposições parlamentares estatuídas no Artigo 46 da 
Lei Orgânica do Município de ltamogi e artigo 121 deste Regimento Interno da 
Câmara dos Vereadores de Itamogi, serão protocoladas na Secretaria da Casa 
acompanhadas de duas cópias devidamente assinadas pelo subscritor, ou 
subscritores, e de duas mídias digitais de idêntico teor.
§ 1°: Toda e qualquer proposição apresentada pelos Vereadores 
deverão ser protocoladas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, 
salvo aquelas em regime de urgência.
§ 2°. As mídias digitais tratadas no artigo anterior deverão ser em 
formato Doc e PDF, o arquivo Doc ficará disponível para eventual alteração do 
texto legislativo e o formato PDF será exclusivamente para a construção do 
acervo digital da Câmara dos Vereadores de ltamogi.
SEÇÃO III
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
Art. 150- Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado 
antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando 
for o caso.
§1°- Terão apenas uma discussão e votação, as proposições 
referentes.
I- Fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Versa
II- Fixação dos vencimentos e demais vantagens dos servidores, 
Executivo e Legislativo.
III- Licença do Prefeito e Vice-Prefeito.
IV- Apreciação do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas do Município.
V- Concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer ou 
honraria ou homenagem.
VI- Denominação de próprios Municipais, vias e logradouros 
públicos.
§2° Nenhuma Alteração, reforma ou substituição do regimento será 
dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 turnos, com 
intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) entre eles.
Art. 151- Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com 
os substitutivos e emendas eventualmente apresentados.
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Art. 152- Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão e 
arquivados.
Art. 153- O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua 
iniciativa tramitem em regime de urgência.
Art.154 Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no 
regime de urgência. O Presidente da Câmara no prazo de 48 quarenta e oito 
horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
Art. 155- A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na
secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 156° - Instituído o projeto com os pareceres de todas as 
Comissões a que for despachado, será considerado em condições de pauta.
Art. 157° - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, 
cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos.
Art. 158° - Encerrada a discussão passar-se-á votação, que se fará 
em Bloco.
Art. 159° - Se houver substitutivos, estes serão votados com 
antecedência sobre o projeto original.
Parágrafo Único - Na hipótese de rejeição de substitutivo, passar￾se-á a votação do projeto original. 
Art. 160 - Aprovado o projeto inicial ou substitutivo, passar-se-á se 
for o caso, a votação das emendas:
§ 1° - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada 
a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua 
apresentação.
§ 2° - Não se admite pedido de preferência das emendas.
§ 3° A requerimento de qualquer vereador ou mediante proposta 
do Presidente com a aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas 
em bloco, ou em grupos devidamente especificados.
Art. 161 - Aprovado o projeto inicial ou substitutivo com emendas, 
será o processo despachado à Comissão para redigir conforme o vencido.
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Art. 162 - Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, 
figurará na pauta da sessão ordinária subsequente.
SEÇÃO IV
DA SEGUNDA DISCUSSÃO
Art. 163 - O tempo para discutir o projeto em fase de Segunda 
discussão será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador.
Art. 164 - Encerrada a discussão passar-se-á que se fará em bloco. 
Parágrafo Único - Os substitutivos serão votados nos termos do 
disposto no artigo 159.
Art. 165 Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação 
das emendas, na conformidade do artigo 160° e parágrafos.
Art. 166 - Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, 
será desde logo enviado a sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
Art. 167 - Aprovado o projeto ou a substitutivo com emendas, será 
o processo despachado à Comissão, para ser redigido conforme o vencido, 
dentro do prazo de 2 (dois) dias.
SEÇÂO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 168 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as 
emendas, aprovadas enviando - a Comissão de Finanças Justiça e Legislação 
para elaborar a redação final de acordo com o deliberado.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos
de Lei Orçamentária e orçamento de investimentos plurianual que serão 
enviados a Comissão de Finanças Justiça e Legislação e os de resolução 
modificando o Regimento Interno serão enviados a Mesa.
Art. 169- A redação final será discutida e votada na sessão 
imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e 
aprovado.
Art. 170 - Verificando na fase da redação final erro substancial no 
projeto, não poderá o mesmo receber emendas que alterem sua substância, 
podendo, entretanto, ser rejeitado o projeto.
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Parágrafo Único - Rejeitado, só poderá ser novamente apresentada 
a proposição, decorrido o prazo regimental ou reapresentada pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 171 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir 
o parecer da redação final.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 172 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, 
por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre 
o mesmo assunto.
§ 1° - Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de 
parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, 
durante a discussão, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela 
maioria dos membros. 
§ 2° - Não será permitido a Vereador, a Comissão ou a Mesa 
apresentar mais de 1 (um) substitutivo, a mesma proposição, sem a prévia 
retirada do anteriormente apresentado.
Art. 173 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser 
remetidos às Comissões competentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas 
para emitir parecer conjunto.
§ 1° - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a 
proposição inicial.
§ 2° - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá
preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.
§ 3° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível 
requerimento de preferência para votação de substitutivo.
§4° - A aprovação de um substantivo prejudica um demais bem 
como a proposição original. 
Art. 174 - Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por 
Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do projeto a que se 
refere.
Parágrafo Único: As emendas serão admitidas quando constantes 
do corpo do perecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a 
discussão da matéria, desde que subscrita por qualquer Vereador ou, em 
projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros. 
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Art. 175 - As emendas, depois de aprovadas o projeto ou o 
substitutivo, serão votadas, uma a uma na ordem direta de sua apresentação, 
exceto quanto as de autoria de Comissão, que terão sempre preferência. 
§ 1° A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta 
do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por 
grupos devidamente especificados ou em bloco.
§ 2° - Não se admite pedido de preferência para votação de 
emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o 
pedido de destaque.
§ 3° - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 176 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou 
emendas que não tenham relação direta ou imediata com matéria contida na 
proposição a que se refiram. 
Parágrafo Único: O recebimento de substitutivos ou emendas 
impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o 
Presidente considerá-lo prejudicados antes de submetê-lo a voto, cabendo 
recurso ao Plenário.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 177 - A retirada de proposição dar-se-á:
I - Quando constante do Expediente, por requerimento do autor;
II - Quando não tenha ainda baixado a Plenário;
III – quando não for votado na sessão legislativa apresentada.
a) Por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a 
proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não 
tenha recebido nenhum parecer favorável de Comissão de Mérito. 
b) Por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, 
se a proposição ainda não tiver recebido pela maioria dos seus membros.
Art. 178 - No início de cada Legislatura serão arquivados os 
processos relativos as proposições que, até a data de encerramento da 
legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em pelo menos em uma 
discussão.
§ 1° - O disposto neste artigo não se implica ás proposições de 
iniciativa do Executivo. 
§ 2° - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá 
voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira qualquer vereador. 
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§ 3° - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões 
Permanentes, a volta a tramitação se dará por requerimento subscrito pela 
maioria de seus membros. 
§ 4° - Não poderão ser desarquivados as proposições inquinadas 
de inconstitucionalidade ou ilegalidade ou que tenham parecer contrário da 
Comissão.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 179 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates 
em Plenário.
Art. 180 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá 
inscrição verbal pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, no momento da 
discussão.
Parágrafo Único - Depois de cada orador favorável, deverá falar 
sempre um contrário, quando houver, e vice-versa.
Art. 181 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador 
que estiver discutindo qualquer matéria, salvo:
l - Para dar conhecimento ao plenário de requerimento escrito de 
prorrogação da sessão e para colocá-lo a votos;
II - Para fazer comunicação importante, e urgente e inadiável a 
Câmara;
III - Para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional 
relevo; 
IV - Para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto 
grave no Plenário ou outras dependências da Câmara.
Parágrafo Único - O orador interrompido para votação de 
requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente a votação do 
requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando 
chamado.
SEÇÃO II
DOS APARTES
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Art. 182 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do 
orador, para a indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter 
duração superior a 2 (dois) minutos. 
Art. 183 - Não serão permitidos apartes:
I - A palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - Quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o 
voto, falando sobre a ata, ou em questão de ordem.
III - Durante o Expediente, salvo para discussão de indicação ou 
requerimentos;
IV - Para solicitar esclarecimento do Prefeito. 
V - Na discussão de Indicações e Moções.
Parágrafo Único - Os apartes se subordinarão as disposições 
relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 184 - O encerramento da discussão dar-se-á:
l - Por falta de orador; 
II - Por disposição regimental;
III - A requerimento subscrito no mínimo, por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
§ 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos 
termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado 
pelo menos 4 (quatro) Vereadores, observado o artigo 180 e seu parágrafo 
Único.
§ 2° - O requerimento de encerramento de discussão comporta 
apenas encaminhamento da votação.
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 185 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, 
quando houver requerimento de adiantamento pendente de votação por falta de 
“quórum".
Art. 186 - A votação é o ato complementar da discussão através do 
qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
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Art. 187 - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
Art. 188° - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, 
contra ou abster-se; devendo, porém, no caso Previsto em inciso III do artigo 
53°, declarar- se impedido. 
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, 
nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quórum”.
Art. 189 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, 
nas Votações secretas, quando a matéria exigir “quórum” qualificada e quando 
ocorrer empate.
Parágrafo Único - As normas constantes no presente artigo serão 
aplicadas ao vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. 
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 190 - A partir do instante em que o Presidente declarar a 
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra 
para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais
Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada 
Vereador, falar apenas uma vez para propor a orientação quanto ao mérito da 
matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
Art. 191 - Ainda haja, no processo, substitutivos e emendas haverá
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do 
processo.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 192 - São 3 (três) os processes de votação:
l - Simbólico; 
II- Nominal; 
III - Secreto. 
Art. 193 - O processo simbólico de votação consiste na simples 
contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no 
parágrafo único. 
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Parágrafo Único - Quando o Presidente submeter qualquer matéria 
a votação pelo processo simbólico, convidará os vereadores estiverem de 
acordo a permanecerem como estão, procedendo em seguida, a necessária 
proclamação do resultado. 
Art. 194° - O processo nominal de votação consiste na contagem 
dos votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada 
Vereador. 
Parágrafo Único - Proceder-se-á obrigatoriamente, a votação nominal para: 
I - Destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;
II -Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da 
Mesa e do Prefeito; 
III - Proposições que não exijam da maioria simples;
IV - Requerimento de convocação de Secretário Municipal.
Art. 195 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o 
Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme 
sejam favoráveis ou contrários. 
§ 1° - O Secretário, ao procedera chamada, anotará as respostas 
na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome o voto de cada Vereador.
§ 2° - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e 
caso não tenha sido alcançado o "quórum" para deliberação, o Secretário 
procederá o ato continuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que 
ainda não tenham votado.
§ 3° - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é 
facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.
§ 4° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado 
o resultado, na forma regimental. 
§ 5° - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado 
anunciando o número dos Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles 
que votaram "não".
Art. 196 - Para votação secreta com o uso de cédula será feita a 
chamada dos Vereadores por ordem alfabética, e enumeradas sendo admitidos 
a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 1° - À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de 
posse da sobrecarta rubricada e numerada, pelo Presidente, nela colocarão seu 
voto, depositando-a, a seguir, em urna própria.
§ 2 ° - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, 
obedecendo-se ao seguinte processo:
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I - As sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente 
que, verificando serem em igual números de vereadores votantes, passará a 
abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto; 
II- Os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as 
devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto apregoar o 
novo resultado parcial;
III - Concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo 
"Boletim de Apuração", proclamando o resultado.
Art. 197 - As dúvidas quanto do resultado proclamado só poderão 
ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de 
nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar a nova fase da sessão ou de 
encerrar- se a Ordem do Dia.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art. 198 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da 
votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação 
nominal de votação.
§ 1° O requerimento de verificação nominal de votação será 
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de 
votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela 
primeira vez, o Vereador que a requereu. 
§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação, nominal de 
votação pela ausência de seu autor, ou a pedido de retirada, faculta-se a 
qualquer outro Vereador reformula-lo.
 
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DO VOTO
Art. 199 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador 
sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente a 
matéria votada.
Art. 200 - Declaração de voto a qualquer matéria se dá uma só vez, 
depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
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Art. 201 - Declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (Cinco) 
minutos, sendo vedado aparte.
CAPÍTULO III
DO TEMPO E USO DA PALAVRA
Art. 202 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar 
a Tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e 
começará a fluir no instante em que for dada a palavra.
Parágrafo Único - Quando o orador for interrompido em seu 
discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de 
interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 203 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o 
motivo, para: 
I - Reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - Suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento; ou, 
quando este for omisso para propor o melhor método para o andamento dos 
trabalhos;
III - Na qualidade de Lider, para dirigir comunicação a Mesa, nos 
termos do artigo 64;
IV - Solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de 
Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V - Solicitar a retificação de votos;
VI - Solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento 
de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar 
injuriosos;
VII - Solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de 
interesse da Câmara.
Parágrafo Único - não se admitirão questões de ordem;
I - Quando, na direção dos trabalhos o Presidente estiver com a 
palavra;
II- Na fase do Expediente, exceto quando for formulado nos termos 
do inciso I do presente artigo;
III - Quando se estiver procedendo a qualquer votação.
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Art. 204 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá 
ser dada imediatamente, se possível ou; caso contrário, em fase posterior da 
mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO II
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 205 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de 
ordem, representação ou proposição de qualquer vereador cabe recurso ao 
Plenário, nos termos da presente sessão.
§ 1° - Até deliberação do plenário sobre o recurso, prevalece a 
decisão do Presidente. 
§ 2° - Os recursos poderão ser apresentados por escrito ou 
verbalmente, 
Art. 206 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto,
obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão 
do Presidente.
§ 1° - Apresentação recursos, o Presidente deverá dentro do prazo 
improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou caso contrário, 
informá-lo e em seguida encaminhá-lo à Comissão de Finanças Justiças e 
Legislação.
§ 2° - A Comissão de Finanças Justiças e Legislação terá o prazo 
improrrogável 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3° - Emitido o parecer da Comissão de Finança Justiça e 
Legislação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia 
da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
Art. 207 - Poderão ser apresentados verbalmente os recursos cuja 
não Apreciação imediata impliquem em prejuízo para a matéria em discussão.
Parágrafo Único - Os recursos apresentados na forma de "caput" 
deste artigo deverão ser apreciados imediatamente pelo Plenário.
Art. 208 - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a 
decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente sob pena de sujeitar-se o 
processo de destituição.
Parágrafo Único - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente 
será integralmente mantida.
SEÇÃO III
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DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 209° - Os casos não previstos neste Regimento serão
decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir 
precedentes regimentais, que orientação a solução de casos análogos.
§ 1° - Também constituirão precedentes regimentais, as 
interpretações do Regimento feitas pelo Presidente.
§ 2° - Os precedentes regimentais serão condensados, para leitura 
ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte.
§ 3° - Para efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão 
conter além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o 
número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, 
na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS
DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS.
Art. 210 - Será assegurada a tramitação especial e urgente as 
proposituras de iniciativa popular. 
Art. 211 - Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei 
Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em 
qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou bairros 
incluindo:
l - Matéria não regulada por Lei;
II - Matéria regulada por Lei, que se pretenda modificar ou revogar
III - Emenda à Lei Orgânica do Município;
IV – Realização de consulta plebiscitária a população;
Art. 212 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: 
I - O projeto de Lei vier subscrito por eleitores representados, pelo 
menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrita, 
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal;
III - O requerimento para realização de plebiscito ou referendo 
sobre Lei vier subscrito por, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado 
Municipal. 
§ 1° - A subscrição dos eleitores feita em listas organizadas por, 
pelo menos, uma entidade constituída, com sede nesta cidade, ou 10 (dez) 
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cidadãos com domicilio eleitoral no munícipio, que se responsabilizarão pela 
idoneidade das subscrições.
§ 2° - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores com 
número de Inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários 
impressos cada um contendo, no seu verso, o texto completo da propositura 
apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Art. 213 - Terminada a subscrição a propositura será protocolada 
na Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio. 
§ 1° - Após os protocolos, a Secretária da Câmara verificará se 
foram cumpridas as exigências do artigo 212, no prazo máximo de cinco dias 
úteis, certificando o cumprimento. 
§ 2° - Constatada a falta de entidade ou de 10 (dez) cidadãos 
responsáveis ou a ausência do número legal de subscrições, a secretária (0) da 
mesa devolverá a-propositura completa aos seus promotores, que deverão 
recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias a Mesa da Câmara, que decidirá, em igual 
prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a apresentação do 
projeto após suprida a falha.
§ 3° - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas 
as Subscrições –
I- Quando as zonas e sessões eleitorais não constarem ou não 
corresponderem ao Município de ltamogi;
II - Quando as apostas em formulários que não contenham o texto 
do projeto ou quando repetidas. 
§ 4° - Constatado o número legal de subscrições, a Secretária (o) 
encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no 
Expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que se 
trata o Parágrafo 1° deste artigo. 
§ 5° - Não havendo, por qualquer motivo, o Expediente, o 
Presidente despachará a propositura as Comissões competentes.
Art. 214 - Lida a propositura no Expediente, será despachada pelo 
Presidente as Comissões competentes para parecer. 
§ 1° - Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um 
relator, escolhido por sorteio entre seus membros,
§ 2° - Os relatores, após suas designações terão prazo de até 7 
(sete) dias improrrogáveis para manifestarem-se.
Art. 215 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 
(sete) dias após a apresentação dos relatórios previstos no Parágrafo 2° do 
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artigo 214, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Finança 
Justiça e Legislação. 
§ 1° - Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim 
exclusivo de apreciar relatórios sobre proposituras de iniciativa popular em 
discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local 
público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer 
cópias dos mesmos aos proponentes. 
§ 2° - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada 
a seguinte ordem:
I - Leitura da propositura, sua justificativa e relatório das Comissões 
competentes, bem como, declaração do número de eleitores que a subscrevem;
II - Defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos 
prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos;
III - Debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 216 - As Comissões designadas para emitir parecer, 
deliberação sobre a propositura, em 7 (sete) dias após audiência pública prevista 
no artigo 215, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o 
respectivo parecer. 
Parágrafo Único - O projeto e o parecer mesmo quando contrário 
serão encaminhados a Plenário, com indicação dos votos recebidos nas 
Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser 
realizada.
Art. 217 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a 
conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como 
cidadãos responsáveis pela mesma.
§ 1° - Fica facultado a esses representantes encaminhar a Mesa 
suas considerações sobre o parecer emitido. 
§ 2° - O parecer da Comissão de Finança Justiça e Legislação, que 
concluir pela inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo 
considerado rejeitado o projeto se aprovado o parecer pelo Plenário.
§ 3° - No caso previsto no parágrafo 1°, o Presidente procederá a 
sua leitura, antes da deliberação do Plenário.
Art. 218 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado 
conhecimento as entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO X
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
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Art. 219 - No período de recesso, a Câmara poderá ser 
extraordinariamente convocada: 
l - Pelo Prefeito;
II- Pele maioria absoluta dos Vereadores;
III - Pelo Presidente da Câmara.
Art. 220 - A convocação o será feita, por escrito, com a indicação 
da matéria a ser apreciada. 
Art. 221 - Recebido o oficio, o Presidente ou substituto regimental 
dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão Plenária se possível 
diligenciado para que todos os Vereadores sejam dela certificados.
Parágrafo Único - O Início das sessões extraordinárias dar-se-á no 
mínimo dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do ofício.
Art. 222 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões 
extraordinárias
Parágrafo Único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria 
para qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela 
estranhas.
Art. 223 - Aplicam-se, nos períodos extraordinários as disposições 
regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste título.
TÍTULO XI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 224 - Os projetos de Leis orçamentárias de iniciativa do Poder 
Executivo previstos no artigo 132 da Lei Orgânica do Município deverão ser 
enviadas a Câmara:
l - Diretrizes orçamentárias;
II - Plano Plurianual;
III - Orçamente anual 30 de setembro para ser promulgado em Lei 
até 30 de novembro;
IV - Até 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará 
um relatório de sua administração o, com um Balanço geral das contas do 
Exercício anterior. 
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Art. 225° - Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos 
de Leis orçamentárias serão enumerados, independentemente de leitura e 
desde logo enviados a Comissões de Finança Justiça e Legislação, 
providenciando-se em distribuição em avulsos aos Vereadores.
Art. 226 - Os projetos de Lei do Executivo relativos a créditos 
adicionais também serão numerados independentemente de leitura, e desde 
logo enviados a Comissão de Finança Justiça e Legislação.
Art. 227 - O Prefeito poderá enviar mensagens propondo 
modificações nos projetos a que se refere a este capitulo, enquanto não iniciada 
a votação na Comissão de Finança Justiça Legislação, da parte cuja alteração e 
proposta. 
Art. 228 - Se o projeto de Lei orçamentária for incluído na pauta de 
sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases: 
I - Expediente, com duração de 30 minutos;
II - Ordem do Dia, em que figuração com itens iniciais os projetos 
orçamentários, seguidos, na ordem regimental por vetos e projetos de Lei em 
regime de urgência.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 229 - A Comissão de Finança Justiça e Legislação, para 
apreciação do projeto de Lei orçamentária observará as mesmas normas que 
disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, prevista neste 
Regimento.
§ 1º - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do 
projeto.
§ 2° - As emendas e substitutivos deverão ser apresentados é
Comissão de Finança Justiça e Legislação, observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 230 - Emitido o parecer, será o projeto dentro do prazo máximo 
de 2 (dois) dias úteis, incluindo e na Ordem do Dia para a primeira discussão, 
vedando-se nesta fase a apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 231 - Para elaborar o parecer sobre- as emendas, a Comissões 
de Finança Justiça e Legislação, terá os prazos previstos:
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§ 1° - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão 
terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 3 (três) dias, pelo 
Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 2° - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do 
primeiro dia útil subsequente ao que o, processo der entrada na Comissão.
§ 3° - O Presidente da Comissão dentro do prazo máxima de 3 
(três) dias Úteis designará o respectivo Relator.
Parágrafo Único - Em seu parecer, deverão ser observadas as 
seguintes normas: 
I - As emendas de mesma natureza ou objetivo serão apreciadas 
obedecendo a ordem cronológica de sua apresentação;
II - A Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter térmico, 
retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; 
III - Tratando-se do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, será 
observada o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 232 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta 
orçamentária Anual de 30 (trinta) de novembro, será aplicada para o ano 
subsequente, a Lei orçamentária vigente, aplicando-se lhe a correção monetária 
fixada pelo órgão federal competente.
Art. 233 - Ocorrendo o veto, emenda ou rejeição de Lei 
orçamentaria anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei 
Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 234 - Por via de projeto de decreto Legislativo, aprovado em 
discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, 
a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas 
no País, comprovadamente dignas de honraria.
§ 1° - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no 
exercício de cargos ou funções executivas, eletivas, ou por nomeação, 
§ 2° - Os Títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos 
a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços 
prestados a humanidade, não se aplicando nesta hipótese o disposto no
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parágrafo anterior, nem a exigência da radicação do País, constante do ‘caput” 
deste artigo. 
Art. 235 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser 
subscrito pelo autor, e observadas as demais formalidades regimentais, vir 
acompanhado, como requisito essencial circunstanciadas biografias da pessoa 
que se deseja homenagear. 
Art. 236 - O signatário será considerado fiador das qualidades das 
pessoas que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha 
prestado e não poderá retirar sua assinatura depois de recebida a propositura 
pela mesa.
Parágrafo Único - Em cada sessão legislativa, cada Vereador 
poderá figurar, no máximo, por uma vez como signatário de projeto de concessão 
de honraria. 
Art. 237 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, 
cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Único - Tão logo seja aprovada a concessão de título 
honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do 
autor da propositura. 
Art. 238 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para 
este fim convocada. 
§ 1° - Na sessão solene de entrega do título honorífico Presidente 
da casa referendará publicamente, com a assinatura, a honraria outorgada. 
§ 2° - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em 
nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura 
como orador oficial, ou de outro designado por ele. 
TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTRO DE LEIS 
DECRETOS
Art. 239 - O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 
5 (cinco) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que 
aquiescendo, o sancionará e promulgará. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do 
recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
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Art. 240 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis contada a data do recebimento.
Parágrafo Único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão 
comunicadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 241 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 
30 (trinta) dias do seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser 
obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo, 
§ 1° - Esgotado, sem deliberação de, o prazo estabelecido, o veto 
será incluído na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas, as demais 
proposições, até a votação final. 
§ 2° - A entrada da Câmara em recesso interrompera o prazo para 
apreciação de anteriormente recebido, 
Art. 242 - O veto será despachado: 
l- À Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, se as razões 
versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da Lei decretada. 
Parágrafo Único - A Comissão terá prazo improrrogável de 10 (dez) 
dias para emitir parecer sobre o veto. 
Art. 243 - Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído na 
pauta da primeira sessão ordinária que se realizar com ou sem parecer; 
Art., 244° - incluindo na Ordem do Dia, o veto será submetido a 
discussão e votação únicas. 
Parágrafo Único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 
10 (dez) minutos. 
Art. 245 - No veto parcial, a votação será necessariamente em 
bloco, quando se tratar de matéria correlatada ou idêntica.
Parágrafo Único – Não ocorrendo a Condição prevista no “caput”, 
será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas 
atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3 (um terço) no mínimo dos 
Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais 
requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 246 - A votação de veto será feita mediante processo nominal 
nos termos do artigo 195 sendo necessário, para sua rejeição o voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
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§ 1° - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 5 
(cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para em 48 (quarenta e oito) horas, 
promulga- lo.
§ 2° - Na publicação da Lei ordinária de, veto parcial rejeitado, será 
feita menção expressa ao diploma legal correspondente, 
§ 3° - Mantido o veto o Presidente da Câmara remeterá o projeto 
ao arquivo.
Art., 247° - Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito, no caso do 
parágrafo 1° no artigo 246, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, 
se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas 
mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Art. 248 - Serão promulgados a publicação dentro do prazo máximo 
e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em 
plenário ressalvados as exceções regimentais:
I - Pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica com os respectivos 
números de ordem; 
II- Pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Art. 249 - Os originais de Emenda à Lei Orgânica, de Leis, de 
Decretos Legislativos e Resoluções serão registrados em Livros próprios, 
rubricados pelo Presidente de Câmara, e arquivados na secretaria da Câmara 
enviando-se e o Prefeito, para os fins legais, cópia autenticada dos autógrafos 
e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo 
Presidente.
TÍTULO XIII
DA SECRETÁRIA DA CÂMARA
Art. 250 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos 
através de sua Secretaria, seguindo as determinações da Mesa e serão 
redigidos pelo respectivo Regulamento. 
Parágrafo Único - Caberá e Mesa superintender os referidos 
serviços, fazendo observar o Regulamento.
Art. 251 - Qualquer interpelação de Vereador, sobre os serviços de 
Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida e Mesa, através do 
Presidente, devendo ser formulado e obrigatoriamente por escrito. 
Parágrafo Único - Depois de devidamente informada por escrito, e 
Interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento. 
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TÍTULO XIV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 252 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e 
internamente, compete privativamente a Mesa, sob e direção do Presidente, sem 
intervenção de qualquer outra autoridade. 
Parágrafo Único - O policiamento poderá ser feito por componentes 
de Policia Militar ou outros componentes requisitados á Secretaria de Segurança 
e Pública do Estado e postos e disposição de Câmara.
Art. 253 - O corpo de policiamento cuidará, também, para que as 
tribunas reservadas para os convidados especiais, bem como de imprensa 
escrita, falada ou televisada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua 
profissão junta e Câmara, não sejam ocupados por outros pessoas.
Art. 254 - No recinto do Plenário e em outras dependências da 
Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e 
funcionários da Secretaria, estes quando em serviços.
Art. 255 - No edifício da câmara é proibido o porte de armas por 
qualquer pessoa, inclusive por Vereadores exceto pelos elementos do corpo de 
policiamento. 
Art. 256 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que 
se passar em Plenário. 
§ 1° - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o 
Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou 
infratores do edifício da Câmara. 
§ 2° - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo 
anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. 
TÍTULO XV
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 257 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora 
previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria 
quando julgar oportuno fazê-lo. 
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Parágrafo Único - Na sessão extraordinária para este fim 
convocada, o Prefeito fará a exposição inicial sobre os motivos que o levaram a 
comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações a ele 
pertinentes, que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 258 - Sempre que comparecer a Câmara, o Prefeito terá 
assento a Mesa, a direita do Presidente. 
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 259 - O Prefeito e os Secretários Municipais poderão ser 
convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações 
que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. 
§ 1° – O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação especificando os quesitos que serão propostos ao Prefeito e ao 
Secretário Municipal. 
§ 2° - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da 
Câmara expedirá o respectivo ofício ao convocado, para que sejam 
estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do mesmo.
Art. 260 - O Prefeito ou o Secretário Municipal deverão atender a 
Convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, 
contados da data de recebimento do oficio.
Art. 261 - A Câmara se reunirá sessão extraordinária, em dia e hora 
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Prefeito e o 
Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
§ 1° - Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao 
convocado sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, 
de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem de inscrição.
§ 2° - Para responder as interpelações que lhe forem dirigidas, o 
convocado disporá de 10 (dez) minutos; sendo permitidos apartes. 
§ 3° - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova 
interpelação.
Art. 262 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações 
relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o convocado, obedecendo 
os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por 
dever de ofício seja obrigado a conhecer. 
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CAPÍTULO III
DAS CONTAS
Art. 263 - Das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
correspondente a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através 
do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 264 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas, o Presidente despachará imediatamente a Comissão de 
Finança Justiça e Legislação para apreciação e determinará a impressão de 
avulsos para distribuição aos Vereadores. 
Art. 265 - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido peio 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 266 - Para a apreciação das contas, a Câmara terá um prazo 
de 60 (sessenta) dias contados de seu recebimento, sobrestando-se deliberação 
quanto aos demais assuntos, até que se ultimo a votação.
Art. 267 - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os devidos fins.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 268 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade o Prefeito 
e o Vice-Prefeito serão processados- e julgados pele Tribunal de Justiça do 
Estado, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 269 - O Prefeito e vice-Prefeito serão processados e julgados 
pela Câmara Municipal nas infrações político administrativas definidas na Lei 
Orgânica de Município, assegurados dentre outras requisitos de validade, ou 
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação de 
mandato do Prefeito. 
§ 1° - Será admitida a denúncia por Vereador, por partido político e 
qualquer munícipe eleitor.
§ 2° - A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu 
recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita, 
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composta de 5 (cinco) membros, observada, tanto quanto possível, à
proporcionalidade da representação partidária.
§ 3° - A Comissão a que se alude o parágrafo anterior deverá emitir 
parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando-se a denúncia, deverá ser 
transformada em acusação eu não. 
§ 4° - Admitida a cassação por maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 5 
(cinco) Vereadores, indicados por sorteio.
§ 5° - A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 6° - Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador 
denunciante. 
§ 7° - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento 
não estiver concluído, o processo será arquivado.
§ 8° - Serão observados outros procedimentos definidos em Lei. 
Art. 270 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada 
pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do 
Munícipio.
Art. 271 - A Câmara Municipal entrará em recesso nos meses de 
janeiro e julho de cada ano.
TÍTULO XVI
DA REFORMA E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 272 - O regimento interno da Câmara somente poderá ser 
alterado, reformado ou substituído através de Resolução. 
Art. 273 - O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou 
substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I - Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - Pele Mesa;
III - Pela Comissão Especial para este fim constituída.
Parágrafo Único - O projeto de Resolução a que se refere o 
presente artigo será discutido e votado em dois turnos e só será dado por 
aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos 
Vereadores, observado o artigo 150, deste regimento.
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Art. 274 - Sempre que se proceder a reforma ou substituição do 
Regimento Interno, a Mesa da Câmara necessário, promulgará, 
simultaneamente, o respectivo ato das Disposições Transitórias.
Art. 275 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de janeiro
de 2020, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser fixada no 
quadro de editais da Câmara Municipal de ltamogi.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - Ao entrar em vigência o Regimento Interno a que se refere 
o presente ato, serão observadas as disposições transitórias consignadas nos 
artigos seguintes.
Art. 2° - Todas as proposituras apresentadas em obediência às 
disposições regimental: anteriores terão tramitação prevista neste Regimento. 
Art. 3° - As matérias que se encontrem na Ordem do Dia ou em 
condições de pauta quando da promulgação do Regimento Interno, serão 
votadas pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 4° - O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado 
pela Mesa da Câmara na forma disposto no artigo 275 do Regimento Interno. 
Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o 
Regimento Anterior.
GABINETE DO PRESIDENTE, 07 de março de 2025.
 ARI NATAL VIDONI 
 Presidente 

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