| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Itamogi e dá outras providências. |
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Lei Complementar nº 02/2002, de 27 de Dezembro de 2902. Dispãe sobre os tributos cobrados pelo Município de tamoji/MG e contém outras providências. O Povo do Município de Itamoji/MG, por seus Representantes Legais - a Egrégia Câmara de Vereadores -, decreta e eu, OSMAIR MARTINS - Prefeito Municipal -, sanciono a seguinte lei: LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - O sistema tributário do Município de Itamogi/MG é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966), Leis Complementares e por este Código — que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. TÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art 3º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei; H — a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art 4º - Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria. TÍTULO NI É DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art 5º - Ficam instituídos os seguintes tributos municipais: I — Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU -; LO — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-— ISSQN; IL Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”; IV. —— Taxa de Limpeza Pública; v. — Taxa de Conservação de Calçamento; VI Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; VI. - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em Horário Especial; VIH. — Taxa de Licença para Publicidade; IX. Taxa de Licença para a Execução de Obras; x. — Taxa de Abate de Bovinos, Caprinos, Suínos e Congêneres; XL -— Taxa de Licença para a Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; XIL Contribuição de Melhoria. TÍTULO IV IMPOSTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 6º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 7º - Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são os previstos no Art. 5º, Incisos Ie IL, deste Código Tributário. CAPÍTULO H IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA fp SEÇÃO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel — terreno ou prédio -, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. & 1º - Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público. I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; I. — abastecimento de água; HI — sistema de esgotos sanitários; Iv. -— rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição Domiciliar; V. — escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de três (03) quilômetros do imóvel considerado. & 2º - A Lei Municipal pode considerar urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. $ 3º - Considera-se terreno o bem imóvel: a) —sem edificação; b) — em que houver construção paralisada ou em andamento; c) — em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) — cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 4º - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para O exercício de qualquer atividade - profissional, industrial, etc., seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art 9º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º. de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 10- A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 11 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art 11 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas: I — O adquirente, pelo débito do alienante; E - o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão; IE - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação. Parágrafo único - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso II deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. Art. 12 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. Art 13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art 14 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I — Preços correntes das transações no mercado imobiliário, obtidos mediante informações prestadas por Órgãos Técnicos ligados a construção civil ou comercialização de imóveis — terrenos e/ou prédios -, que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função de sua qualidade, localização e tipo de construção; Il— zoneamento urbano; [A II — características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; IV — características do terreno como: a) área; b) topografia, forma e acessibilidade; V — características da construção como: a) área; b) qualidade, tipo e ocupação; c) o ano da construção; VI-— custos de reprodução. Art. 15 - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. Parágrafo único - O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. Art. 16 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que conterá a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel. Parágrafo único - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Art. 17 - A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e à Tabela de Preços de Construção fixarão respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: I- A lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos; I- A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção, relativamente às construções. 1) Art 18 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de Terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. Art 19 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art 20 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Art 21 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de Preços de Construção, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme as características predominantes da construção de maior área. Art 22 - O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro Quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as características da construção. Art. 23 - A área total edificada será obtida através da medição dos contomos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. $ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. 8 2º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. $ 3º - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. Art 24 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. Art 25 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. É Art 26 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, adotando novos índices de correção. Art. 27 - A alíquota do IPTU, a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel — terreno ou prédio — será de: I — 01,00 % (um por cento), tratando-se de terreno; II — 00,50 % (meio por cento), tratando-se de prédio. Art 28 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. Art. 29 - É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento: I-o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor; H-o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; Il - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção. Art 30 - O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes. Art 31 - O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Parágrafo único - Não sendo fomecidas as informações no prazo estabelecido, O órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá a inscrição. Art. 32 - As pessoas nomeadas no art. 29 são obrigadas: 1 - A informar ao cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; H- A exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias; IH - A franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal. Art 33 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fomecer, mensalmente, ao Setor de Cadastro Imobiliário da Administração Municipal, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra € venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. Art. 34 - As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura O documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento. Art. 35 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, O juízo e o cartório por onde correr a ação. Art 36 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. & 1º - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. $ 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. $ 3º - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. 8 4º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 37 - O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único - Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel, como, por Ê exemplo, Contribuição de Melhoria. Art 38 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art 39 - O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. 8 1º - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos. 8 2º - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. Art. 40 - O recolhimento do IPTU, e das taxas que com ele são cobradas, será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento. Parágrafo único - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ao mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção monetária pela variaçao do IGPM ou outro índice oficial do Governo Federal que venha a substituí-lo, além das multas previstas nesta Lei. Art. 41 - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária posfixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação federal específica mediante a adoçao de índices oficiais do Governo Federal ou pela variação da IGPM. Parágrafo único — O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência de correção monetária e multas previstas nesta Lei. Art. 42 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos como Dívida Ativa. Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no art. 37, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos. SEÇÃO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS” Art. 43 — O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” tem como fato gerador a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis, urbanos ou rurais, situados neste município, bem como a transmissão “inter vivos” ou a cessão de direitos reais sobre tais imóveis. Parágrafo Único — Para efeito de incidência do imposto considera-se: I HI. — Transmissão Onerosa aquela feita, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; — Transmissão a Qualquer Título feita sobre direitos reais relativos a imóveis urbanos ou rurais, exceto os direitos reais de garantia e de servidão; — Cessão de Direitos, aqueles relativos a aquisição de dos bens referidos nos Incisos anteriores. Art. 44 — O disposto no artigo anterior abrange os seguintes atos onerosos: I H < IX. x. — compra é venda pura ou condicional; — adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; — OS compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; — dação em pagamento; — arrematação; — mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda; — instituição ou venda de usufruto; —tomas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; — permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; — quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de P 10 bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da Lei. Art. 45 — O ITBI não incide sobre: I — A transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos; IR — A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; NI. — A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; IV. — A transmissão de bens quando constar como adquirente a União, Estados, Município e demais Pessoas Jurídicas de Direito Pública Interno, Partidos Políticos, Fundações Públicas, Entidades Sindicais dos Trabalhadores ou Órgãos de Classe Profissional, templos de qualquer culto, instituições de ensino e de assistência social sem fim lucrativo, observado o Parágrafo 6º deste Artigo; V. — À reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. $ 1º - O disposto nos incisos II e II não se aplicam a pessoa jurídica que tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. $ 2º - Considera-se caracterizada atividade preponderante a desenvolvida por Pessoa Jurídica, cuja receita operacional decorra, em pelo menos 50,00 (cingienta por cento), de venda, locação ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. 8 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou pelo menos dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três (03) primeiros anos seguintes à data da aquisição; & 4º - Quando a atividade preponderante, referida no $ 2º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito a restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos Parágrafos 2º e 3º deste artigo; & 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, e verificada a preponderância referida nos Parágrafos 2º e 3º deste artigo, ter-se-á por devido o ITBI nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos; & 6º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, as instituições de ensino e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I — Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, quer seja a título de lucro, quer seja a título de participação no seu resultado; 0 11 IR — Aplicarem integralmente no país os seus recursos, tanto na manutenção como no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI | -—Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão e credibilidade. DAS ISENÇÕES: Art 46 — Ficam isentas do ITBI as aquisições de imóveis efetuadas com a participação ou assistência de órgãos criados pelo Poder Público, desde que vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda. DAS ALÍQUOTAS: Art. 47 — As alíquotas do ITBI são as seguintes: I — Nas transmissões e cessões por imtermédio do Sistema Financeiro da Habitação: a) — 0,5 % (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e b) —- 2,0% (dois por cento) sobre o valor remancescente. H. — 2,0 % (dois por cento) nas demais transmissões e cessões a título oneroso. DA BASE DE CÁLCULO: Art. 48 — A base de cálculo do ITBI é o valor dos bens imóveis no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este último for maior. $ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruído o pedido com documentação que fundamente sua discordância. 8 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de noventa (90) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. 8 3º - Na avaliação serão considerados, entre outros, os seguintes elementos: I — Zoneamento Urbano; H. — Características da Região; NI. — Características do Terreno; Iv. — Características da Construção; 1) 12 V. — Valores aferidos no mercado imobiliário; VI outros dados tecnicamente reconhecidos. Art — 49 — Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: I — Na arrematação ou leilão, o preço pago; IR — Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; HE | — Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; — Nas permutas, o valor de cada imóvel ou o direito permutado; — Nas tramasses de Domínio útil, um terço do valor venal do imóvel; — Na tramitado do domínio direito, dois terços do valor venal do imóvel; ss<a — Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como sua transferencia por alienação ao nu-proprietário, um terço do valor venal do imóvel; VHL -— Na transmissão da nua-propriedade, dois terços do valor venal do imóvel; IX. —— Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; x. — Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; XI | -— Nas transmissões de direito e ação de herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido que se refira a imóvel situado neste município; XIL —— Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem. Parágrafo Único — Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito, a época da avaliaçao judicial ou administrativa. DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: Art. — 50 — Contribuinte do ITBI é: Ê — O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos; H — Na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo Único — Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do ITBI devido, ficam solidariamente responsáveis por seu recolhimento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia É 13 da Justiça em razão de seu ofício, conforme o caso. DA FORMA, DO LOCAL E DOS PRAZOS: Art. 51 — Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, O escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco. Art. 52 — O pagamento do ITBI será feito neste município e em guia própria visada pelo servidor responsável pela Repartição Fazendária. Art. 53 - A Repartição Fazendária anotará, nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBL a data da ocorrência do fato gerador do tributo. Art. 54— O pagamento do ITBI realizar-se-á: I — Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura; N. — Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado O respectivo instrumento; WI. —Nas transmissões em virtude de sentença judicial, dentro de trinta (30) dias a contar do transito em julgado da decisão; IV. - Na arrematação, adjudicação e remição, até trinta dias após o transito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feito; V. — Nas aquisições por escritura pública lavradas fora do município, no prazo de trinta dias após o ato, vencendo, no entanto, O prazo, à data de qualquer anotação inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos citados documentos; VL — - Nas tomas ou reposições em que sejam interessadas pessoas incapazes, dentro do prazo de trinta dias, contados estes da data da intimação do despacho que as autorizar. DA RESTITUIÇÃO: Axt 55 — O ITBI recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: IL — Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, desde que o contribuinte o requeira por escrito e apresente provas à respeito; N - For declarada, por decisão judicial já transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; WI. — -— For posteriormente reconhecida a não incidência do tributo ou O direito a À isenção; IV. Houver sido recolhido a maior. 8 1º - O Requerimento de Restituição deverá ser instruído com a via original da guia de arrecadação respectiva. $ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente recolhida será corrigida monetariamente com base nos índices oficiais do govemo ou pela UFIR. DA FISCALIZAÇÃO: Art 56 — Os escrivães, tabelioas, oficiais de notas, de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos € quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do recolhimento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art 57 — Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal, permitindo exame em cartório, em livros, registros e quaisquer outros documentos. Parágrafo Único — Também é dever dos serventuários referidos no artigo anterior fornecer ao Poder Público Municipal, quando por este solicitadas, e de forma gratuita, certidões que se refiram a atos lavrados, transcritos, averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 58 — No inventário, o representante da Fazenda Pública Municipal é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, a fiscalizar as avaliações, impuganando-as sempre que forem inferiores ao valor real dos imóveis ou direitos. Art 59 — A não observância pelos serventuários referidos no Art. 56 dos deveres que lhe são impostos, concorrendo, de qualquer modo, para o não pagamento do ITBL acarretar-lhes-á as mesmas penalidades previstas para os contribuintes em geral, devendo ser notificados pela Administração Pública Municipal sobre a obrigatoriedade do recolhimento da multa pecuniária que lhes for imposta, assegurando-se-lhes, em qualquer caso, à ampla defesa e o contraditório, com os recursos e meios a ela inerentes. DAS PENALIDADES: Art. 60 — No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que O representante da Fazenda Pública Municipal se pronuncie sobre o valor atribuído aos imóveis dos ) 15 quais decorram as tornas ou reposições. Art 61 — O não recolhimento do ITBI nos prazos fixados nesta LEI acarretará a incidência: I — Juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês, sendo vedada a sua capitalização; IR — Correção Monetária com base nos índices oficiais fornecidos pelo Governo Federal ou pela variação do IGPM. Art 62 — O não recolhimento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei acarretará, também, a imposição de Multa Moratória de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do débito, a qual será corrigida monetariamente nos mesmos moldes do valor principal. Art. 63 — A Pessoa Física ou Jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á as seguintes penalidades: IL — Multa no valor de duas (02) UFP-I: a) — por deixar de apresentar demonstrativo de inexistência de preponderância das atividades nos termos do artigo e seus parágrafos; b) —por deixar de apresentar declarações a respeito dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. IR — Multa no valor de 05 (cinco) UFP-I: a) — por deixar de prestar qualquer informação que lhe seja solicitada pelo Fisco; b) — por embaraçar ou impedir a ação do fisco; c) — por deixar de exibir livros, documento e outros elementos, desde que solicitados pelo Fisco; d) — por fomecer ou apresentar ao Fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos. Art. 64 — Nas transações em que figurem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração a ser expedida pela Autoridade Fiscal Competente. Art. 65 — No caso de reclamação contra a exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, é competente para decidir a controvérsia o servidor público municipal responsável pela Repartição Fazendária do Município. Art. 66 — Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão- de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria é 16 no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade $ 1º - O promissário comprador lote de terreno, que vier a construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: I — Alvará de licença para construção; H — contrato de empreitada de mão de obra; HI. notas fiscais do material adquirido para a construção. IV. - Certidão de regularidade da situação da obra expedida pelo órgão competente do Ministério da Previdência Social. $ 2º - Na falta de quaisquer dos documentos citados no parágrafo anterior, a Autoridade Fazendária Competente, a seu critério, poderá aceitar outros que façam prova equivalente. CAPÍTULO HI IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO SEÇÃO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 67 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos em Lei Complementar. Art 68 — O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 69 - A incidência do imposto independe: I- Da existência de estabelecimento fixo; IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis; W- do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Ê Art. 70 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. & 1º — Não são contribuintes os que prestem serviços sob o regime de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. $ 2º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços discriminados no Anexo I desta Lei. Art 71 - Poderá ser atribuída às empresas, entidades e instituições tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos casos e condições fixados em regulamento próprio. 8 1º Incluem-se entre os responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN especialmente: I- a empresa ou entidade tomadora de serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário; W - a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados, quanto aos serviços ligados a esta, efetuados por prestador não estabelecidos no Município; II - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; IV - as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados; V - as empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro e capitalização; VI- as empresas e as entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; VII — os órgãos da administração direta do Município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta — fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados. 18 $ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela L anexa a esta Lei. 8 4º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador. $ 5º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o responsável às penalidades cabíveis, além do recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e atualização monetária na forma da legislação municipal específica. Art. 72 — Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza a pessoa física ou jurídica que se utilizar de serviços de terceiro quando: I — o prestador dos serviços não emitir ou não quiser emitir nota fiscal ou qualquer outro documento admitido pela Administração; H. — o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprabatório de imunidade ou isenção fiscal. Parágrafo Único — A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere o “caput” deste artigo. Art 73 — Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a respectiva documentação fiscal correspondente ou sem a prova de recolhimento do imposto. Art. 74 A retenção na fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo fixado para o pagamento da 1º parcela do Imposto. Art. 75 - As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela Il do Anexo IL desta Lei. $ 1º - Para os serviços concementes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Itamogi/MG, a alíquota é de 2,0% (dois por cento). & 2º - Para os serviços de representação comercial a alíquota é de 2,0% (dois por cento). $ 3º - Para os serviços de transporte público urbano a alíquota é de 3,0% (três por cento). 8 4º - Os serviços prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimentos de dúvidas e É demandas em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações, sujeitar-se-ão à alíquota de 5,0% (cinco por cento). 8 5º - Os serviços de habilitação de telefonia fixa sujeitar-se-ão à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento). Art. 76 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 8 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. 8 2º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; H - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. 8 3º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. 8 4º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento. 8 5º - Considera-se preço do serviço para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração. 8 6º - Ficam as sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços. 8 7º - Na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, o imposto devido será calculado sobre o preço do serviço, deduzido o valor correspondente à parcela paga à empresa gestora do transporte coletivo público, a título de gerenciamento operacional. Art. 77 — Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia, e expressamente contratados. Art. 78 — A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do É 20 sujeito passivo. Art 79 — Procederse-á ao arbitramento mensal para apuração do preço, fundamentadamente, sempre que: a) —o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; b) —o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e) — o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. Art. 80 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido e lançado semestralmente à razão de: I- Trabalhador autônomo de nível superior ..................eemesseeseeseeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee R$ 90,00 (Noventa Reais). W — Trabalhador autônomo. de nível médio R$ 70,00 (Setenta Reais). 1 — Trabalhador autônomo sem formação profissional R$ 50,00(Cinquenta reais). $ 1º. — Os valores dos incisos I I e IM serão corrigidos anualmente com base na variação do IGP-M. $ 2º - Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua. & 3º - Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa: I-o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não; IN - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento. 4 21 Art 81 — Quando os serviços a que se referem os itens L IL IL V, VI XIe XVI da lista de serviços, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido será exigido e lançado mensalmente, calculado à razão de R$8,0 (Oito Reais) por mês ou fração, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos Termos da Lei aplicável. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características: I- natureza comercial; Il - sócio pessoa jurídica; W — atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV- sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; V — sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital; VI- caráter empresarial. Art 82 — Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela II do anexo desta Lei e será exigido e lançado mensalmente. Art. 83 — Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. Art. 84 — O imposto será lançado mensalmente sempre que a base de cálculo for o preço dos serviços prestados. Art 85 - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. Art. 86 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. Ê 22 Art. 87 — Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 88- As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art 89 - A base de cálculo do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: I-a atividade for exercida em caráter provisório; II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico; HI - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV — o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais. Art. 90 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: I-o preço corrente do serviço, na praça; H - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; HI — o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa. Art. 91 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. Art. 92 - O contribuinte gue não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho. Art. 93 — São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou Jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. 8 1º — Ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo os profissionais autônomos e/ou liberais isentos do ISSQN. 23 $ 2º - A autoridade competente promoverá inserções, alterações e baixa em inscrições de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a obrigações tributárias. Art 94 — As pessoas fisicas ou jurídicas prestadoras de serviço emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único - A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. CADASTRO MOBILIÁRIO/ECONÔMICO: Art. 95 — Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. Parágrafo Único — O cadastro econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art 96 — O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art. 97 — A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação dos serviços prestados. $ 1º- A inscrição será efetuada dentro do prazo máximo de vinte (20) dias, contados do início da atividade do contribuinte. $ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis. $3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a uma única inscrição. 8 4º - Inexistindo estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço. 8 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 98 — Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo máximo de vinte (20) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto. $ 1º- O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferencia de estabelecimento, de transferencia de ramo ou de encerramento de atividade. 1) 24 $ 2º - A Administração poderá promover, de ofício, as alterações cadastrais necessárias. Art. 99 — Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, O Poder Executivo Municipal poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização, na forma regulamentar. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 100 - As taxas de competência do Município decorrem: I- do exercício regular do poder de polícia pelo Município; K - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art 101 - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concemnente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à trangiuilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal. Parágrafo Único — Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 102 — Os serviços públicos a que se refere o Inciso II do Art. 74 consideram-se: E — Utilizados pelo contribuinte: a) - Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) — potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa sem efetivo funcionamento. IR — Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; CA 25 WI. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes. Art. 103 - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; I - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art. 104 - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. Art. 105 - Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, através de decreto: I- Conceder desconto pelo seu pagamento antecipado; Il — autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU. $ 1º - O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU. $ 2º - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 4 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela, calculada pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. Art 106 - As taxas cobradas pelo Município serão calculadas com base na UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Itamogi/MG). CAPÍTULO IH DAS TAXAS EM ESPÉCIE Art 107 — Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas: É I- Taxa de Limpeza Pública; I— Taxa de Conservação de Calçamento; II — Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; IV — Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em Horário Especial; V — Taxa de Licença para Publicidade; VI- Taxa de Licença para Execução de Obras; VII - Taxa de Abate de Bovinos, Caprinos, Suínos e Congêneres; VII — Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. SEÇÃO I TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art 108 — A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários: I- Coleta e remoção de lixo domiciliar; Il - varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e de galerias de águas pluviais; II - capina periódica, manual, mecânica ou química; IV - desinfecção de vias e logradouros públicos. Art 109 — Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado por pelo menos um dos serviços enumerados no artigo anterior. Art 110 — A Taxa de Limpeza Pública será calculada de conformidade com o disposto nos Incisos I a IV deste artigo multiplicado pela área do imóvele terá por base a Unidade de Referência instituída nas Disposições Finais deste Código, e será lançada junto com O IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento. L- 0,06 %: Unidades Residenciais até som, 0,07%: 51 a 100m e 0,08%: acima de 100m; 27 IL- 0,13 %: Comércio e/ou Prestação de Serviços; IEL- 0,08 %: Unidades Industriais; IV.- 0,08 %: Agropecuária ; V. — 0,3%: Terrenos não edificados. SEÇÃO II TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO Art 111 — A Taxa de Conservação de Calçamento — TCC — tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação, manutenção e recuperação de vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana deste município. Art 112 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel — terreno e/ou prédio — lindeiro a logradouro público, onde a Administração Municipal mantenha, com regularidade necessária, os serviços especificados no Artigo anterior. Parágrafo Único — Considera-se lindeiro, também, o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro público. Art 113 — A Taxa de Conservação de Calçamento — TCC — tem por finalidade o custeio do serviço público utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição, e será calculada à razão de 0,01 (por cento) da Unidade de Referência (UFP-1) instituída nas disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços. Art 114-— A Taxa de Conservação de Calçamento — TCC — será lançada anualmente junto com o IPTU, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU. SEÇÃO HI TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art 115 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e E tranquilidade públicas e ao meio ambiente. 28 Art 116 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial, agropecuário ou que exerça qualquer outro tipo de atividade poderá localizar-se neste Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes a segurança, higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Público, a tranquilidade público ou o respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como a cumprimento da legislação urbanística. Parágrafo Único — Pela prestação dos serviços de que trata o “Caput” deste artigo cobrar-se-á a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento independente da concessão, ou não, da Licença. Art 117 — A licença será válida para O exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. Parágrafo Único — Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou mudança de localização. Art 118 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos, além daqueles mencionados no art. 18, explorem qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços sujeitos à fiscalização. Art 119 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela HI do Anexo Il desta Lei, na forma e prazos regulamentares. $ 1º - A Taxa de que trata O artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. & 2º - Havendo mudança de endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações. $ 3º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada e devida sobre a que estiver sujeito ao maior ônus fiscal. 8 4º - No caso de desistência do Pedido de Licença, a Taxa será devida à razão de 2,00 % do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada e que importe em arquivamento do processo. Art 120 — A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será lançada em nome do contribuinte com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal do Município. 29 Art 121 — O Contribuinte é obrigado a comunicar à Administração Municipal, no prazo máximo de vinte (20) dias — prorrogável por mais vinte (20) por ato da Autoridade Competente, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I — Alteração da Razão Social ou do Ramo de Atividade; IR — Alteração na forma societária. Art 122- A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS Art. 123 - A Taxa de Licença para O Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é devida em função da atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. Art 124 — Contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização. Art. 125 — A Taxa será calculada de acordo com a TABELA IH do Anexo IL desta Lei, exasperada em 10% (dez por cento). Art 126 — A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será lançada em nome do contribuinte com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal da Administração Pública Municipal. Art 127 — A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em Regulamento. SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 128 - A Taxa de Licença para Publicidade (TLP), fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, à segurança e à tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica. Art 129 - A TLP incidirá sobre todo e qualquer anúncio de cunho publicitário, aí incluída a instalação de outdors e congêneres, cartazes, placas, luminosos, etc., instalados nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis p 30 deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao público, ressalvas as seguintes hipóteses: I — Dizeres indicativos relativos a : a) — hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando afixados nos locais destas; b) — propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso € atividades da Administração Pública Municipal ou do Governo Estadual ou Federal; c) — expressões de propriedade e de indicação. IR — dizeres, expressões, gravuras, fotografias ou qualquer outro tipo de comunicação visual que tenha, inquestionavelmente, caráter educativo e/ou pedagógico, como, por exemplo, campanhas voltadas a vacinação , a limpeza pública, a segurança no transito, ao perigo de contágio de doenças infecciosas, etc. Art. 130 — Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação ou que pratique ou venha a praticar as atividades enumeradas nesta Seção. Art 131 - A TFA será calculada de conformidade com a Tabela IV do Anexo N desta Lei e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. Art. 132 - Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no CADAN-ITA (Cadastro de Anúncios de Itamogi/MG) nas condições, forma e prazos estabelecidos em regulamento. SEÇÃO VI TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS Art 133 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras Particulares, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, concementes à construção civil e reforma de prédios e execução de loteamentos de terrenos particulares, em observância à legislação específica. Art. 134 - Contribuinte da Taxa de Licença para à Execução de Obras Particulares éo proprietário , o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde estejam sendo b 31 executadas as obras mencionadas no art. 76. Art 135 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras Particulares será calculada de acordo com a Tabela VII do Anexo IL desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares. Art 136 — A Taxa de Licença para a Execução de Obras Particulares será lançada em nome do Contribuinte de uma única vez. Parágrafo Único — Nas hipóteses do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de seis (06) meses ocorrerá nova incidência da taxa. Art 137— A Taxa de Licença para a Execução de Obras Particulares será arrecada no momento da protocolizado do Requerimento de concessão da respectiva licença. SEÇÃO VII TAXA DE ABATE DE BOVINOS, CAPRINOS, SUÍNOS E CONGÊNERES Art. 138 — O abate de bovinos, caprinos, suínos € animais congêneres destinados ao consumo humano, somente poderá ser realizado no interior do matadouro público municipal ou matadouro particular, sendo terminantemente proibido o abate em pastagens, currais e/ou outros locais não condizentes com a higiene exigida a tal atividade. Parágrafo Único - O abate de bovinos, caprinos, suínos e animais congêneres, somente poderá ser realizado em locais diferentes dos especificados no “Caput” deste artigo, se destinados ao consumo próprio ou da família do proprietário dos mencionados animais, desde que sejam observadas as condições mínimas de higiene exigidas para tal finalidade. Art. 139 — O abate de bovinos, caprinos, suínos € animais congêneres destinados ao consumo humano, quer seja em matadouro público municipal, quer seja em propriedades particulares (no caso do Parágrafo único do artigo anterior), somente será permitido mediante autorização do Poder Público Municipal, precedida de inspeção sanitária e do recolhimento da taxa correspondente. Art 140 — A taxa de Abate de Bovino, Caprino, Suínos e animais congêneres tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. Art 141 — O Contribuinte da Taxa de Abate de Bovinos, Caprinos, Suínos e animais congêneres é toda pessoa física ou jurídica interessada no abate do gado. Art 142 — A Taxa de Abate será calculada de acordo com a Tabela VI do Anexo il desta Lei. Art 143 — A Taxa de Abate será lançada em nome do contribuinte sempre que for é! 32 requerida a respectiva licença, independentemente da concessão ou não da mesma. Art 144 — A Taxa será arrecadada no momento mesmo da protocolização do requerimento subscrito e ass inado pela parte interessada. SEÇÃO VII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art 145 — A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como Fato Gerador a permissão e Fiscalização da ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Art 146 — O Contribuinte da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos é a pessoa que ocupa às áreas referidas no artigo anterior, incluídos, entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupem áreas superiores a um (01) metro quadrado, os proprietários de barraquinhas de alimentos, bebidas, etc., bem como de quiosques e de veículos a atividades comerciais ou de prestação de serviços. Art 147 — A Taxa será calculada de acordo com a Tabela HI do Anexo desta Lei, acrescida de 50% (cinquenta por cento). Art 148 — A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será lançada em nome do contribuinte com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal da Administração Pública Municipal. Art 149 — A Taxa será arrecadada consoante O disposto em regulamento. SEÇÃO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art 150 —- A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concemente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes, abrangidas a comercialização e produção de gêneros alimentícios. Art. 151 — Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, & 33 titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 93. Art 152 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. Art 153 - Os contribuintes das Taxas estão obrigados: I- A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, os documentos que de algum modo se refiram a situações que constituem fatos geradores das Taxas; Il-a prestar, sempre que solicitados, as informações e esclarecimentos que se refiram aos fatos geradores das Taxas; mM - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança das Taxas. Art. 154 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas nesta Lei sujeitar- se-á às seguintes multas: I- Pessoa física: 1 salário mínimo vigente; I[— pessoa jurídica: 2 salários mínimos vigentes. Art. 155 — Ressalvados os serviços remunerados através de Taxas, o Executivo fixará, por decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art 156 — Fica instituída neste município a Contribuição de Melhoria, que poderá ser cobrada pelo Poder Público Municipal para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art 157 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Poder Público Municipal sempre que da realização de obras públicas resultar valorização de imóveis localizados na região em que foi construída a obra. Art. 158 — Tal valorização existirá sempre que, em razão da obra ou melhoramento, se demonstre poder alcançar o imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que lhe seria atribuído em operação idêntica, antes da realização da obra É ou melhoramento. Parágrafo 1º - À Contribuição de Melhoria incidirá, equitativa e proporcionalmente a valorização tanto sobre os imóveis fronteiros, adjacentes ou contíguos, como ainda sobre quaisquer outros beneficiados pela obra ou melhoramento. Art 159 — O fato gerador da contribuição de melhoria é a execução de obras públicas que, direta ou indiretamente, seja fator de valorização da propriedade imóvel, de qualquer natureza, localizada dentro dos limites do município, assim: I — Abertura ou alargamento de ruas, vias € logradouros públicos; H. — pavimentação ou asfaltamento, iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de rede elétrica; mm. — proteção contra inundações, erosão, obras, saneamento em geral, drenagens, retificação, canalização e regularização de cursos dágua; IV. canalização de água potável e instalação de esgotos sanitários ou pluviais; Vv. — aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico; VL construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VIE -— construção ou ampliação de sistema de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema. Parágrafo 1º - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios ou a sua impermeabilização, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados Parágrafo 2º - À Contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação ou asfaltamento e impermeabilização: E — Em vias e logradouros públicos no todo ou em parte ainda não pavimentadas; n — em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Administração, deva ser substituído por outro de melhor qualidade. Art 160 - Estão sujeitos ao lançamento do tributo os prédios direta ou indiretamente beneficiados pela obra executada. Ast. 161 - A contribuição de melhoria será arrecadada tendo em vista a valorização imobiliária, mas não poderá exceder O valor total da despesa realizada com à obra. A 35 Parágrafo Único — O total das contribuições lançadas deverá produzir soma igual ou inferior ao valor total da obra ou melhoramento, não podendo a parte de cada proprietário exceder, em qualquer caso, a valorização que lhe adveio à propriedade. Art. 162 - A Cobrança da Contribuição de Melhoria observará os seguintes requisitos: I — Publicação Prévia dos seguintes elementos: a) — memorial descritivo do projeto; b) — orçamento do custo da obra; c) — determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) — delimitação da zona beneficiada; e) — determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; H — fixação de prazo não inferior a trinta (30) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. Parágrafo 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso L pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Parágrafo 2º - Por ocasião do respetivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento é dos elementos que integraram o respetivo cálculo. Parágrafo 3º - O lançamento de uma contribuição não impede a sujeição do imóvel a outra contribuição proveniente de obra ou melhoramento diversos. Art 163 — A Contribuição de Melhoria será destinada exclusivamente ao pagamento de obras e melhoramentos que a justifique, não podendo esse fundo, em caso algum, ser aplicado a outros fins. Art. 164 - Após concluído o Procedimento Licitatório e adjudicado o seu objeto ao vencedor, será publicado edital de notificação aos interessados, contendo o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, a determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção de benefício da valorização. Art 165 - Tanto o edital de licitação quanto o de notificação guardarão um prazo não interior a 30 dias, para que os interessados apresentem eventuais impugnações. Art 166 - Só serão submetidas a julgamento pela Autoridade Competente as CÁ 36 impugnações que se fizerem acompanhar de comprovação técnica satisfatória. Art 167 — A Administração Municipal constituirá Comissão de 5 membros, para julgar as impugnações oferecidas, as quais serão decididas no prazo de 48 horas. Art. 168 - Da decisão da Comissão, caberá recurso para O Prefeito, dentro do prazo de 48 horas, a contar de sua notificação ao impugnante. Art 169 - A decisão do Prefeito toma finda a instância administrativa. Art 170 — A obra somente será contratada após decididas todas as impugnações, quando não for efetuada diretamente pelo Município, através de seu corpo técnico e de seus servidores. Art 171 — Sempre que os proprietários interessados na execução de calçamento e obras complementares se dispuserem à assumir os ônus decorrentes desse serviço, custeando-lhe integralmente o preço, isto lhes será facultado, ficando autorizados à contratá-lo com firmas ou empresas empreiteiras, devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e nos Cadastros da Prefeitura Municipal, desde que apresentem Certidões Negativas de Débitos Fiscais junto a União e ao Estado a que pertencerem, bem como Certidão Negativa de Débitos junto ao ISS e FGTS. Art. 172 — Para aceitação da fórmula prevista no artigo anterior, os proprietários interessados deverão solicitar, em requerimento protocolado, a indispensável autorização da Administração Municipal,, especificando-se a obra no texto do requerimento e indicando-se, desde logo, o nome ou razão social da firma ou empresa empreiteira, a cujo cargo ficará a realização do serviço. Art 173 — Os interessados farão juntar ao requerimento, obrigatoriamente, a minuta do contrato a ser firmado entre os proprietários e a firma ou empresa empreiteira, devidamente rubricada pelas partes em todas as folhas, onde se especificará a obra à ser executada, com a indicação do prazo para a sua conclusão, o material a ser utilizado, e tudo o mais que se tornar necessário, observadas as exigências da Administração Municipal, a cujo cargo ficará a fiscalização do serviço e a aprovação final da mencionada especificação. Art. 174 — O Requerimento a que se refere o Art. 172 deverá ser instruído, ainda, com o Projeto da Obra a ser realizada, devidamente assinado pelo profissional responsável da firma ou empresa empreiteira a cujo cargo ficar a realização da obra. Art. 175 — Submetida à apreciação da Administração Municipal o Projeto e a especificação mencionada nos artigos anteriores, deverá esta aprová-los ou exigir as alterações que forem julgadas indispensáveis, dentro do prazo de trinta (30) dias, findo o qual, sem o pronunciamento do órgão técnico, prevalecerá a especificação nos É 37 seus termos iniciais. Art. 176 — A Administração Municipal fica obrigada, uma vez aprovados à minuta de especificação e Projeto da Obra, ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que o órgão técnico do executivo municipal se manifeste, à fornecer a firma ou empresa empreiteira, dentro do prazo de trinta (30) dias, a grade e todos os demais elementos imprescindíveis à execução do serviço, observando-se o disposto no Código de Obras e as demais exigências do ordenamento jurídico (F ederal, Estadual e Municipal) em vigor. Art 177 — O Departamento de Obras do Município, bem como o Setor de Cadastro Imobiliário da Administração Municipal, farão registrar em livro próprio todos os contratos celebrados em decorrência desta lei, entre os proprietários e empreiteiros, depois da aprovação das minutas de contrato, especificação e projeto da obra, ficando a seu cargo fiscalizar as obras e dar baixa no serviço, quando de sua conclusão, observados os prazos fixados nesta lei e determinados nos respectivos contratos. Art 178 — No caso de não serem os serviços executados de acordo com as especificações aprovadas, poderá a Prefeitura Municipal, no exercício de seu Poder de Polícia, embargá-los e exigir o rigoroso cumprimento das referidas especificações. Parágrafo 1º - Ocorrendo a suspensão definitiva das obras, a firma empreiteira ficará obrigada a repor, as suas expensas, a via pública nas condições em que se encontrava anteriormente, caso se trate de redes de esgoto ou água. Parágrafo 2º - Caso as obras suspensas definitivamente se refiram a calçamento ou asfaltamento e não seja possível a reposição da via pública no seu estado e condição anteriores, em virtude dos serviços realizados, ficará a firma empreiteira obrigada a colocá-la em boas condições técnicas e de modo a permitir O transito de veículos e pessoas, a juízo da Administração Municipal. Art 179 — As exigências e condições estipuladas na presente lei deverão figurar expressamente no contrato firmado para execução das obras. Art. 180 — Em se tratando de rede de água € esgoto, as ligações requeridas por proprietários que não hajam participado do contrato para a execução das obras, até cinco (05) anos da data de seu registro na Prefeitura Municipal, ficarão sujeitas, independentemente dos demais pagamentos devidos, ao recolhimento aos cofres da Prefeitura de um taxa de valor equivalente a quota que tenha cabido a cada participante do contrato. Axt 181 — Os imóveis localizados nas vias públicas, calçadas ou asfaltadas por força desta lei, durante vinte e quatro meses, contados a partir da baixa, não poderão ter Os tributos a eles relativos majorados a qualquer título. DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 74 38 Art 182 — Presume-se a valorização de imóvel, decorrente da execução de obra pública, segundo fatores de absorção que forem fixados, até prova definitiva em contrário. Art 183 - A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria, entre os contribuintes situados em área de um mesmo fator de absorção, obedecerá proporcionalidade aos valores venais dos imóveis, constantes do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, ou calculados para o fim específico do lançamento. Art 184 - A Contribuição de Melhoria, a ser lançada para os imóveis diretamente beneficiados por obras públicas, não excederá de 80% (sessenta por cento) do valor global das obras. Art 185 - A Contribuição de Melhoria, para os imóveis indiretamente beneficiados, será também cobrada proporcionalmente aos valores venais constantes do cadastro imobiliário ou atualizados para o fim de lançamento, tendo por base global a diferença entre o custo da obra e o lançamento total das contribuições dos imóveis diretamente beneficiados. Art 186 - Executada a obra, ou parte dela, a despesa será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente às respectivas áreas. Art 187 - Para os efeitos do artigo anterior considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo contribuinte, ainda que proveniente de títulos diversos. Art. 188 - No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art 189 - Para efeito de cálculo de distribuição das parcelas, serão consideradas as áreas pertencentes à Municipalidade e suas autarquias. Art. 190 - Procedido o lançamento, cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. Art 191 - O contribuinte tem o prazo de 30 dias a contar da notificação, para reclamar do lançamento, assegurando-se-lhe os demais direitos de defesa estatuídos. Art. 192 - A contribuição de melhoria poderá ser paga : A I- De uma só vez, se igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; Il - Em prestações mensais, nunca inferiores a 20% do salário mínimo, se superior ao limite do item IL não excedendo a 36 prestações. Parágrafo Único — Vencida e não paga qualquer prestação, o débito torna-se imediatamente exigível em sua totalidade. Art. 193 - A contribuição de melhoria não liquidada no exercício de seu lançamento, será inscrita em dívida ativa no exercício subsequente. Art. 194 - A inscrição se processará de conformidade com a dos demais tributos municipais. Art. 195 - A contribuição de melhoria está sujeita a correção monetária pela variação do IGPM ou de qualquer outro índice Oficial adotado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. DA UNIDADE FISCAL PADRÃO DA PREFEITURA DE ITAMOGI'MG Art 196 — Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Itamogi/MG (UFP-l, fixada em R$310,00 (Trezentos e Dez Reais), reajustável semestralmente com base no IGPM ou qualquer outro índice oficial adotado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. Parágrafo Único — O prazo semestral para reajuste do UFP-I poderá ser revisto e alterado através de Lei Complementar se a situação econômica do País assim autorizar. DA EXECUÇAO FISCAL: Art. 197 — Aos Advogados/Consultores e Orientadores Jurídicos, integrantes do quadro do funcionalismo público municipal, é assegurado o recebimento de honorários advocatícios do contribuinte sucumbente, em virtude de interferência na arrecadação da Dívida Ativa, em executivo Fiscal. Art. 198 — Os honorários advocatícios, como obrigação acessória, constituem encargo do devedor tributário e o seu pagamento far-se-á simultaneamente com o recolhimento do débito tributário. Parágrafo Único — Nos casos de parcelamento do débito tributário, os honorários A 40 serão recolhidos juntamente com as três primeiras parcelas. Art. 199 — A cobrança Administrativa será feita mediante notificação ao contribuinte para que promova a liquidação de seu débito, no prazo de dez dias. Parágrafo 1º -Em caso de pronto pagamento nas vias administrativas, ou seja, atendendo o contribuinte a notificação a que se refere o caput do presente artigo, não estará ele sujeito ao pagamento de honorários advocatícios. 8 2º - Não liquidado administrativamente o débito reclamado, propor-se-á executivo fiscal, sujeitando-se, então, o devedor, ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbencia, decorrentes de sentença, bem como ao pagamento de custas processuais finais. $ 3º - Se, uma vez interposto executivo fiscal, o Contribuinte, após ser citado para o pagamento, o pagar diretamente nas vias administrativas, ainda assim serão devidos os honorários advocatícios por conta do princípio da sucumbencia, na forma definida nesta lei e no Estatuto da Advocacia. Art. 200 — os honorários advocatícios da sucumbencia serão devidos, pelos contribuintes devedores, aos Advogados/Consultores e Orientadores Jurídicos da Administração Municipal da seguinte forma: I — 10% por cento sobre o que for arrecadado após o ingresso em juízo, mas sem contestação dos executivos; H — 20% por cento sobre o que for arrecadado em executivos contestados. Art. 201 — Os honorários devidos, em executivo fiscal, serão rateados de forma igual entre os Advogados integrantes do quadro do funcionalismo público municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 202 - O tributo não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de: I — Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; Il — correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento com base na variação do IGPM ou outro índice oficial do Governo Federal que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Federal específica; e HI — multa de 02,00 % (dois por cento) sobre o valor do débito tributário. Art. 203 - As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo contribuinte A 41 no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial. Art. 204 — Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se apenas à correção monetária. Art. 205 - A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. Art 206 - Ficam declaradas sem eficácia, no Município, as isenções de impostos municipais concedidas através de lei complementar, lei federal e decretos-lei. Art 207 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício quando: I- por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; I — deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; II - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Art. 208 - Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidades aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à incidência de : I — Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; Il correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento com base na variação da UFIR, nos termos da Legislação Federal específica; IH — multa de 02,00 % (dois por cento) sobre o valor do débito tributário. Parágrafo único — O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. Art 209 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003. o 1/MG, 27 de Dezembro de 2.002. 0) ; 0 [ARTINS Prefeito Municipal “CERTIDÃO» CERTIFICO ue à de LF LA OM. «AX. foi Publicada através de urái Ge avisos da Prefeitura iviunicipal pÔs a Lei Orgânica Municipal, no pe- tíodo de of EDEMA OAa 3 Lips namo, 3) “o . Lei Municipal $Po Q DÊ I MENTA SUPERVISOR A, STxATIvO - CONTROLE INTERNO 43 AN — Tabela | Tabela l.a — Valor básico do metro quadrado de construção no Município Tipo de Edificação Valor do m2 em (UFM) Apartamento, sala, loja, fábrica e especial. 35,00 Residências 23,00 | Edículas, galpões, telheiro, garagem, outros. 15,00 Tabela |.b — Coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel: correção quanto à situação do terreno na quadra: Situação Índice Cond. Horizontal 12 Mais de uma frente 11 Uma frente 10 Conjunto popular 0,8 Aglomerado 0,7 Encravado 0,6 b) correção quanto à topografia do terreno: Topografia Índice Plano 10 Aclive 0,9 Irregular/Acidentado 0,8 Declive 0,7 Declive acentuado 0,6 c) correção quanto à pedologia do terreno: Pedologia Indice ê LI Firme LO Arenoso 0,9 Inundável / terreno baixo 0,8 Rochoso/duna 0,8 Alagado/mangue 0,7 d) correção quanto à estrutura da edificação: Estrutura Índice Alvenania/concreto 1,0 Mista 0,9 Metálica 0,9 Madeira 0,8 Fibrocimento/tijolos 0,7 Ne Muito bom £) tabela de componentes da edificação (somatório de pontos) Somatório de pontos Componentes da edificação Casa Apto Sala/Loja Siafi ara 15 20 20 L |Isolada 20 20 O | Conjugada 13 13 20 08 C | Geminada os 08 20 08 P 00 00 00 00 A 30 30 30 20 R 20 20 20 15 00 E 30 30 30 20 D | Refugos/outros 10 10 10 5 E || Fibrocimento 20 20 20 15 s C | Metálica 15 25 15 10 15 O | Cimento amianto 15 25 15 10 25 B | Telha de barro 18 25 18 20 25 E lI|Laje 25 25 25 20 30 R | Especial 25 25 25 20 30 T R | Sem revestimento 00 00 00 00 00 E |Reboco 10 10 10 10 15 V | Cerâmico 12 12 12 12 00 15 Madeira os os os os 15 E Especial 15 15 15 15 15 x ii E | Madeira 08 08 08 10 S |Ferro 05 0s 05 10 Q | Alumínio 10 10 10 10 00 10 U |PVC 05 05 05 10 A |Sem 00 00 00 10 D > No bi Tabela Il Lista de Serviços e Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Tabela ll.a Descrição dos serviços Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 02 | Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, F manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. Bancos de sangue, leite pele, olhos, sêmen e congêneres 04 -| Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). OS | Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Planos de saúde; prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. Médicos veterinários. Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 08 09 10 u Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massa; g Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. Incineração de resíduos quaisquer. Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres. Assistência técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações Avaliação de bens. 25 28 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 2,0% 29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de Qualquer natureza. 2,0% A A % Sobre o Descrição dos serviços Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topogy Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria, que fica sujeito ao ICMS). aspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. Despachantes. Agentes da propriedade industrial. Agentes da propriedade artística ou literária. Leilão. 54 | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Ê 5 % Sobre o Item Descrição dos serviços Preço Serviço [| Javiamento. 2,0% 81 | Tinturana e lavanderia. 82 | Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou fabricação). 2,0% 85 | Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 2,0% | 86 | Advogados. Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, agrônomos. Dentistas. 89 | Economistas. 90 | Psicólogos. Assistentes sociais. 92 | Relações públicas. % 93 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5% 94 | Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissões de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços). 5% Transportes de natureza estritamente municipal. 2,0% 96 | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 2,0% 97 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 2,0% | 98 | Representação por terceiro e venda por comissão 2,0% 99 | Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. A Tabela III Valores da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento Tabela lll.a ITEM POR ANO E POR ESTABELECIMENTO UFPA 1 Até 50 m2 de área construída 0,0028 2 Acima de 50m2 até 100m2 de área construída 0,00425 | E 3 Acima de 100m2 até 200m2 de área construída 0,0056 4 Acima de 200m2 até 300m2 de área construida 0,0070 ] Estabelecimentos acima de 300m2, será cobrado 0,029 UFP, mais 0,003 UFPA para cada 100 m2 ou fração da área construída excedente a 300 m2, respeitando o limite máximo de UFP-I por estabelecimento. OBS: Para os estabelecimento com mais de um piso, será cobrado a taxa por piso, obedecido o critério de metragem de área construída. J Tabela IIl.b ORGÃO ENVOLVIDO Tarifa Especial de Participação 0,017 ilância Sanitária 0,034 € - Meio Ambiente 0,017 D — Bombeiro 0,034 Tabela HI.c Atividade Agropecuária Cultura animal Comércio: 1.4.1. Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais, inclusive supermercados - Cafés, bares, restaurantes, padarias.confeitarias e similares - Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral - Aparelhos eletrodomésticos e material fotográfico Jóias, óticas e relógios - Material para construção, ferragens e material elétrico - Maquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em n geral - 8. Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório -9. Posto de venda de combustíveis e lubrificantes - 10. Bazar e cigarrarias | Ojiujejtjto 4 4 4. 4 4 4 UjBjajs - 11 . Atacadista - 12 . Outras atividades não compreendidas nas anteriores ação de serviços: 1. Profissionais autônomos . 2. Instituições financeiras, câmbio e Seg . 3. Transportes 4. Comunicação, saneamento, fornecimento de energia elétrica, água - Ensino de qualquer grau ou natureza . Diversões públicas . Construção civil . Turismo, propaganda e publicidade, hotéis, pensões . Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins - 10. Instalações de máquinas, aparelhos e de consertos em geral M|oo| jm - 11. Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer 5. 12. Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e similares - 5. 13 . Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins - 5.14. Serviço de locação e guarda de bens 5.15. Escritórios técnicos e de prestação de serviços não incluídos nos anteriores . 16 . Oficinas mecânicas e borracharias FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA: Valor Lançado = (Tabela La x UFP-I) x m? x Tabela IIIc + Tarifa Especial de Participação(Tabela III Tabela IV Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios ITEM DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO [ue 1 ENGENHOS INDICATIVOS: a) Luminoso, por m2 0,085 E b) Não luminoso, por m2 0,022 2 ENGENHOS COOPERATIVOS: a) Luminoso, por m2 0,043 b) Não luminoso, por m2 0,022 3 ENGENHOS PUBLICITÁRIOS: (POR ANO) a) Inanimado e sem movimento: a-1 - Luminoso, por m2 0,0423 a-2 - Não luminoso, por m2 0,022 a-3 - Tabuleta (outdoor), por m2 / por mês 0,0055 b) Com programação de múltiplas mensagens animado e com movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luzes ou intermitente): b.1 — Luminoso, por m2 0,1056 b.2 — Não luminoso, por m2. 0,0528 4 | ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU LÓGICOS, Por unidade 0,317 5 ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS PUBLICITÁRIOS) OU | COOPERATIVAS - Por unidade 0,063 6 PUBLICIDADE, EM CINEMA POR MEIO DE PROJEÇÃO Por anúncio E 0,01056 7 PUBLICIDADE FALADA ATRAVÉS DE VEÍCULO, POR MÊS 0,0634 8 | PROPAGANDA ESCRITA, ATRAVES DE FOLHETOS PARA DISTRIBUIÇÃO 1 EXTERNA EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS: AO DIA 0,022 | 9 FAIXAS E SIMILARES: POR FAIXA, AO DIA 0,01056 10 ERECDADE JORNAIS, REVISTAS, RÁDIOS E TELEVISÃO LOCAL POR PUBLICIDADE VEICULADA: AO DIA 0,022 uq OUTROS: AO DIA 0,0423 de p Tabela V Valores da Tarifa de Expediente ITEM DISCRIMINAÇÃO | UFM ! Certidão negativa de tributos e multas 0,0167 2 Protocolo. 0,011 3 Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos [— discriminativos, independente do numero de linhas, por laudas: 0,0167 Autenticação de livros fiscais — por livro: 0,0167 | Emissão de DAIT AM — em cada DAITAM emitido: 0,011 4 [ai de licença 0,0373 L 5 Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação Im 0,0167 : - 27] 6 Certidão narrativa 0,0167 E Numeração de casas e prédios — por unidade 0,0 8 | Baixa de Alvará de Licença e da Firma. | 0,0 Te] 09 Certidão de baixa e lançamento 0,0167 10 Demais certidões não incluídos nos itens acima L 0,0153 Tabela VI Valores da Taxa de Serviços Diversos ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM 1 | Apreensão de Bens e Semoventes: | - Animais (por unidade) 0,1087 |- Bens ou mercadoria (por quilo) 0,0004 2 Cemitério E Inumação no mesmo módulo: - adulto, por 5 anos, - infante, por 3 anos Caneira simples — primeira prestação do serviço 0,3251 Abertura 0,083 Exumação 0,083 — | - Numeração 1 0,011 A Tabela VIl Taxa de Fiscalização de Obra Particular DISCRIMINAÇÃO Edificações de qualquer metragem: e de alvenaria — por metro quadrado. e de madeira — por metro quadrado e Mista — por metro quadrado Edificações acima de dois pavimentos: e Qualquer área - por metro quadrado e Qualquer obra não especificada - por metro quadrado .. e Demolição - por metro quadrado ..... 3 Construção de barracão e/ou galpão: e Qualquer área - por metro quadrado .... Reformas de construções e reparos, inclusive marquises/coberturas: e Qualquer área - por metro quadrado .................. us e Reformas de fachadas sarjetas — por metro linear. e Muros com até 30 metros lineares ........... o que exceder a 30 metros - por metro linear 5 Construção de andaimes e tapumes nos passeios: e Pormetro linear e por semestre ........... um usiumsameeeeereeeeseeee Loteamentos e desmembramentos: e Loteamentos com área de até 5.000 m? ............... me e Loteamentos com área acima de 5.000 m? -por metro quadrado e Desmembramentos: por lote .................uemmeemeersereereeeeeneenenneneo Alvará de construção: e Deprédios novos, reformados e ampliados ............mu 8 Habite-se: e Deprédios novos, reformados e ampliados ...............u O item 6 mencionado nesta tabela, para efeito de cálculo de cobrança, será computada a área total do imóvel, incluindo-se, nela, portanto, aquelas que no projeto, serão destinadas a aberturas de ruas, praças, áreas reservadas e sistemas de recreio. 4 Led