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norma nº 1402/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1402 / 2024
Date 2024-04-05
Ementa"INSTITUI O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 95, §2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
LEI Nº 1402, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
“INSTITUI O REGIME DE PRONTO
PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO DE QUE
TRATA O ART. 95, 82º DA LEI FEDERAL Nº
14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei
Ordinária.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento ou
adiantamento, como forma de pagamento de despesas, regidos por esta Lei, nos termos do
art. 95, $2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º Entende-se por pronto pagamento ou
adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as Secretarias Municipais, a fim
de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria.
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o
caput deste artigo fica limitado ao valor previsto no $2º do art. 95 da Lei Federal nº
14.133/2021 com suas respectivas atualizações, não cumuláveis para cada Secretaria
Municipal ou órgão equivalente, pelo pronto pagamento ou adiantamento, considerando que
o sobredito valor é o limite máximo a ser considerado pela Administração Municipal, como
um todo.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do
regime de pronto pagamento ou adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos
previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
delegar a autorização para a realização de contratações para pronto pagamento ou
adiantamento, desde que seja para Secretários Municipais, por meio de Decreto ou outro ato
administrativo, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação.
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— SEM AMVOL
Art. 5º Enquadram-se na situação prevista no artigo 1º
desta Lei, as seguintes espécies de despesas:
I - de pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e
telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas em cartórios: encargos com
pagamento de taxas; pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações; carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e
papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; passagens: alimentação; remédios:
exames laboratoriais: fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata.
sempre em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ao imediato. que não possam
aguardar o procedimento normal de aquisição;
Il - despesa de pequenos reparos e adaptações
emergenciais nas unidades administrativas, bem como despesas decorrentes de manutenção
emergencial de veículos, quando devidamente justificado a impossibilidade de se aguardar o
Processo normal de aquisição e/ou contração do serviço;
II — outras despesas que não possam aguardar o
processo normal de aquisição e contratação.
Art. 6º As despesas com materiais ou serviços com
valor superior ao estabelecido no artigo 2º, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal de despesa, através dos procedimentos da lei de licitação e
Art. 7º O prazo máximo para aplicação do valor
recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o
responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento.
nem passá-lo de um exercício para outro.
Capítulo II
REQUISIÇÃO DE ADIAN TAMENTOS
Art. 8º As requisições de pronto pagamento ou
adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais mediante formulário próprio
dirigido ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de
Administração a confecção e aprovação de formulário próprio para o processamento desta
Lei,
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Art. 9º Do formulário próprio de pronto pagamento ou
adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
1 - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa;
II - nome completo. cargo ou função do servidor
responsável pelo adiantamento;
IV - mês da utilização do adiantamento:
V - valor solicitado.
Art. 10 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no
prazo legal;
II - a quem dentro de trinta dias, deixar de atender
notificação para regularizar a prestação de contas;
HI - a quem, seja responsável por dois adiantamentos.
Capítulo III
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
Art. 11. O Poder Executivo determinará por Decreto. a
tramitação a ser seguida para o regime de pronto pagamento e adiantamento que ora se
institui.
Art. 12. Os processos de adiantamentos terão sempre
andamento prioritário.
Capítulo IV
NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 13. O adiantamento não poderá ser aplicado em
despesa diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 14. A cada pagamento efetuado. o responsável
exigirá o correspondente comprovante, nota fiscal. nota fiscal simplificada, recibo. etc.
Parágrafo único. A despesa deverá ser comprovada por
Nota Fiscal . A ausência de documento com valor fiscal deverá ser justificada pelo usuário.
Art. 15. As notas fiscais serão sempre emitidas em
nome da Prefeitura Municipal de Itamogi.
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Art. 16.0s comprovantes de despesa não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Art. 17. Cada pagamento será convenientemente
justificado, esclarece-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 18. Em todos os comprovantes de despesa constará
o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Capítulo V
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 19. O saldo de adiantamento não utilizado será
entregue à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento ou depósito em conta
onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo
restituído.
Art. 20. A Tesouraria procederá todas as medidas
necessárias para a escrituração dos valores restituídos.
Capitulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 - No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo
final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
$ 1º A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
$ 2º Em período semestral de cada exercício financeiro,
deverá ser enviado remetido ao órgão de Controle Interno, por cada secretaria competente.
relatório dos adiantamentos realizados no âmbito de cada secretaria, discriminando os
valores adiantados, suas finalidades e possíveis saldos recolhidos na conformidade do Art.
19 da presente Lei.
Art. 22. As prestações de contas dos adiantamentos
recebidos pelos servidores, deverão ser feitas com apresentação de ofício: relação dos
documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome do fornecedor: valor
da despesa e total da despesa realizada; no prazo máximo estabelecido no artig
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Art. 23. Não serão aceitos documentos rasurados,
ilegíveis, ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento
concedido. ,
Art. 24. Não sendo cumprida a obrigação da prestação
de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo 21, a Secretaria
Competente remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício à consideração superior.
devidamente informada, para abertura de processo administrativo disciplinar nos termos da
Lei vigente.
Art. 25. Todo processo de prestação de contas terá
parecer final do órgão de controle interno, que poderá, nos casos e condições que
infringirem esta lei. determinar a abertura de processo administrativo disciplinar.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Todo pronto pagamento ou adiantamento
autorizado deverá ser utilizados e prestadas suas contas até o final do exercício em que
foram solicitados.
Art. 27. Após o término do exercício em que ocorreram
as despesas, e já devidamente analisado pelo Tribunal de Contas do Estado, as prestações de
contas serão encaminhadas ao arquivo geral da municipalidade, nos mesmos procedimentos
dos demais processos protocolados pela Prefeitura Municipal de Itamogi.
Art. 28. Os casos omissos serão disciplinados pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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