Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº 3/2021
DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE ZONA DE EXPANSÃO URBANA
CONFORME ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona
seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica declarada Zona de Expansão Urbana, área localizada no Bairro dos Policas, com
área de 5,1589 há, objeto da Matricula 2.927, com os seguintes limites e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 7.498.563,06m e E
380.213,44m; deste segue confrontando com ESTRADA MUNCIPAL , com azimute de
107°16'21,64" por uma distância de 10,90m, até o ponto P02, de coordenadas N
7.498.559,82m e E 380.223,85m ; deste segue com azimute de 115°53'59,37" por uma
distância de 11,28m, até o ponto P03, de coordenadas N 7.498.554,89m e E 380.234,00m ;
deste segue com azimute de 119°08'42,46" por uma distância de 10,39m, até o ponto P04, de
coordenadas N 7.498.549,83m e E 380.243,08m ; deste segue com azimute de 114°53'04,06"
por uma distância de 30,20m, até o ponto P05, de coordenadas N 7.498.537,13m e E
380.270,47m ; deste segue com azimute de 114°03'39,65" por uma distância de 29,57m, até o
ponto P06, de coordenadas N 7.498.525,07m e E 380.297,47m ; deste segue com azimute de
115°21'50,87" por uma distância de 10,73m, até o ponto P07, de coordenadas N
7.498.520,48m e E 380.307,17m ; deste segue com azimute de 118°34'05,88" por uma
distância de 16,44m, até o ponto P08, de coordenadas N 7.498.512,62m e E 380.321,60m ;
deste segue com azimute de 118°34'05,88" por uma distância de 11,03m, até o ponto P09, de
coordenadas N 7.498.507,34m e E 380.331,28m ; deste segue com azimute de 122°29'58,73"
por uma distância de 20,65m, até o ponto P10, de coordenadas N 7.498.496,25m e E
380.348,70m ; deste segue com azimute de 122°03'38,67" por uma distância de 8,38m, até o
ponto P11, de coordenadas N 7.498.491,80m e E 380.355,80m ; deste segue com azimute de
128°18'58,03" por uma distância de 32,39m, até o ponto P12, de coordenadas N
7.498.471,72m e E 380.381,22m ; deste segue com azimute de 122°09'57,70" por uma
distância de 32,46m, até o ponto P13, de coordenadas N 7.498.454,44m e E 380.408,69m ;
deste segue com azimute de 105°50'07,61" por uma distância de 27,95m, até o ponto P14, de
coordenadas N 7.498.446,81m e E 380.435,58m ; deste segue confrontando com a
propriedade de CONFRONTANTE B, com azimute de 201°59'37,86" por uma distância de
29,11m, até o ponto P15, de coordenadas N 7.498.419,82m e E 380.424,68m ; deste segue
com azimute de 261°18'02,43" por uma distância de 7,39m, até o ponto P16, de coordenadas
N 7.498.418,70m e E 380.417,37m ; deste segue com azimute de 254°25'03,31" por uma
distância de 8,20m, até o ponto P17, de coordenadas N 7.498.416,50m e E 380.409,48m ;
deste segue com azimute de 257°06'08,78" por uma distância de 33,42m, até o ponto P18, de
coordenadas N 7.498.409,04m e E 380.376,90m ; deste segue com azimute de 255°19'32,34"
por uma distância de 39,49m, até o ponto P19, de coordenadas N 7.498.399,04m e E
380.338,70m ; deste segue com azimute de 255°39'39,40" por uma distância de 157,81m, até
o ponto P20, de coordenadas N 7.498.359,95m e E 380.185,80m ; deste segue com azimute
de 256°15'39,82" por uma distância de 68,05m, até o ponto P21, de coordenadas N
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7.498.343,79m e E 380.119,70m ; deste segue com azimute de 253°26'38,46" por uma
distância de 9,01m, até o ponto P22, de coordenadas N 7.498.341,22m e E 380.111,06m ;
deste segue confrontando com a propriedade de JOSÉ CARLOS, com azimute de
325°07'51,39" por uma distância de 73,29m, até o ponto P23, de coordenadas N
7.498.401,36m e E 380.069,16m ; deste segue com azimute de 332°11'25,45" por uma
distância de 91,05m, até o ponto P24, de coordenadas N 7.498.481,89m e E 380.026,68m ;
deste segue confrontando com a propriedade de CONFRONTANTE A, com azimute de
66°30'33,00" por uma distância de 203,64m, até o ponto P01, onde teve inicio essa
descrição, conforme mapa e Memorial descritivo em anexo.
Art. 2º Zona de Expansão Urbana, para os fins previstos nesta lei, tem como objetivo receber
novas edificações e equipamentos urbanos, no normal crescimento do referido Bairro, sendo
que esta zona, de acordo com artigo 18 da Lei Ordinária 1.249/2013, ainda que em área rural,
deve ser delimitada pelo município.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Itapeva, Fevereiro de 2021.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito – Município de Itapeva/MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____ DE FEVEREIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE ZONA DE EXPANSÃO URBANA
CONFORME ESPECIFICA”.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Zona de Expansão Urbana tem o escopo de receber novas edificações e equipamentos
urbanos, no normal crescimento das cidades e vilas, sendo que estas zonas, ainda que em área
rural, devem ser, desde logo, delimitadas pelo município.
Contemporaneamente, o direito constitucional à moradia somente se aperfeiçoa quando
associado às benesses materiais imprescindíveis para o abrigo digno do ser humano, tais como
fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, ou seja, infra-estrutura
básica.
Assim, a partir do momento em que a expansão urbana se consolida, a demanda social passa a
ser de medidas positivas de cunho agregador desse novo espaço urbano.
Atualmente o Poder Executivo de Itapeva vem lutando para o crescimento ordenado de nosso
Município.
Nesse sentido e nos termos do artigo 18 da Lei Ordinária 1.249/2013, buscando a melhoria
dos moradores do citado bairro, especificamente nesta Matricula de nº. 2.927 de propriedade
do Sr. José Carlos de Rezende, local o qual já existe um loteamento Clandestino, sem energia
elétrica, água potável e saneamento básico, ou seja, infra-estrutura básica. Após diversas
Notificações ao Proprietário e cobranças dos moradores daquele local, o Proprietário se
prontificou a então dar inicio a regularização do Loteamento, sendo assim o primeiro passo
seria EXPANÇÃO URBANA ESPECÍFICA DAQUELA MATRICULA.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação da presente matéria e sua
conseqüente transformação em LEI.
Itapeva, Fevereiro de 2021.
Daniel Pereira do Couto
Prefeito – Município de Itapeva/MG.