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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, REGULAMENTANDO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 82 DE 17 DE ABRIL DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Pedido de Informação ao Poder Executivo — —
2026-04-09 Aguardando Despacho — —
2026-04-07 Parecer Jurídico Exarado — —
2026-02-12 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-02-12 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2026-02-12 Despaho Inicial Exarado — —
2026-02-11 Conclusos para despacho — —
2026-02-10 Matéria em autuação para trâmite — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPEMENTAR N.º ____, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o Estatuto da Guarda 
Municipal do Município de Itapeva, 
regulamentando a Lei Complementar 
Municipal 82 de 17 de abril de 2023 e 
dá outras providências. 
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela 
sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe o Estatuto da Guarda Municipal de 
Itapeva, estabelecendo sua estrutura, quadro de pessoal, tabela de vencimentos, 
funcionamento da corporação uniformizada, armada, equipada, organizada com 
base na hierarquia e na disciplina, com embasamento legal no artigo 144, § 8º, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Federal nº 13.022/2014, 
Estatuto Nacional das Guardas Municipais. 
Art. 2º A Guarda Municipal é órgão subordinado à Chefia de Gabinete e tem 
por finalidade precípua prestar auxílio ao público e proteção dos bens, das 
instalações e dos serviços Municipais, apoiar a Administração no exercício de seu 
poder de polícia administrativa, dar proteção às autoridades, colaborar com o Estado 
na manutenção da ordem e segurança pública, executar atividades de policiamento 
preventivo, ostensivo e disciplinar no âmbito de sua competência e tem as seguintes 
atribuições: 
I - exercer policiamento dos logradouros públicos municipais;
II - atender aos casos de calamidade pública e prestação de socorros públicos 
urgentes; 
III - exercer as honras e guardas em festividades, desde que não sejam de 
caráter militar ou de atribuições dos órgãos Policiais Federais e Estaduais;
IV - orientar e auxiliar pessoas quando solicitado;
V - fiscalizar escolas, no intuito de dar segurança e tranquilidade aos alunos e 
servidores;
VI - ministrar palestras e cursos visando a conscientização pública sobre a 
educação no trânsito, a prevenção e o combate às drogas, a prevenção à violência 
doméstica, ao idoso e da criança e do adolescente;
VII - a execução de ações e procedimentos de fiscalização de trânsito.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal no exercício de suas atribuições terá 
o objetivo de zelar pela integridade física dos munícipes e defender o patrimônio 
público e particular quando ameaçados por furto, roubo, depredações e demais atos 
atentatórios.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Organização
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Itapeva reger-se-á pelos princípios da hierarquia 
e da disciplina e tem por superiores hierárquicos:
I - o Prefeito Municipal e o vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de 
Prefeito;
II - o Chefe de Gabinete;
III - o Comandante da Guarda Civil Municipal, e;
IV - o Subcomandante da Guarda Civil Municipal
Art. 4º A Guarda Civil Municipal compor-se-á da seguinte estrutura organizacional:
I - Comando;
II - Sub-comando;
III - Corregedoria Geral;
IV - Ouvidoria;
V – Unidades:
a) Administrativa;
b) Centro de Controle Operacional e Monitoramento (CCM);
c) Patrulhamento Operacional;
d) Patrulhamento Ambiental e Rural;
e) Patrulhamento com Motocicletas; e
f) Equipes de Trânsito;
§ 1º Observada a hierarquia prevista no art. 3º desta Lei, quando em 
serviço/plantão, o Guarda Civil Municipal mais antigo exercerá poder hierárquico 
sobre os integrantes de classe inferior das demais equipes.
§ 2º Quando todos os Guardas Civis Municipais que estiverem de 
serviço/plantão contarem com o mesmo tempo de serviço, caberá ao comandante 
designar dentre eles qual exercerá poder hierárquico sobre os demais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Comandante e do Subcomandante
Subseção I
Do Comandante
Art. 5º O Comandante da Guarda Civil Municipal será nomeado por ato do 
Chefe do Poder Executivo para exercer função de confiança, conforme previsto nesta 
Lei, e deverá ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na instituição, e será 
responsável pelo desenvolvimento das atividades operacionais, administrativas e 
disciplinares.
§ 1º No exercício de suas funções de comando, serão respeitados os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, incumbindo-lhe:
I - coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Civil Municipal de 
forma a garantir-lhe a consecução de seus fins;
II - propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço 
e da manutenção das instalações, equipamentos e veículos e reposição de pessoal, 
uniformes, armamento e outros materiais indispensáveis para o regular 
funcionamento da Corporação;
III - efetuar o planejamento das atividades burocráticas e administrativas em 
geral, visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de 
pessoal, material, treinamento e capacitação da Corporação para o efetivo 
cumprimento de sua missão;
IV - efetuar, juntamente com o Diretor Municipal de Trânsito e de Segurança e 
Defesa Patrimonial do Município, o estudo e o planejamento operacional e 
estratégico das operações de policiamento preventivo e ostensivo da Guarda Civil 
Municipal;
V - orientar os subordinados quanto ao trato com o público, autoridade e 
integrantes da corporação, apresentação individual, cumprimento, postura 
profissional adequada, pontualidade, assiduidade e cumprimento das ordens legais;
VI - verificar constantemente a apresentação individual, bem como o uso correto 
do uniforme, armamento e demais equipamentos por seus subordinados;
VII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativa 
à Guarda Civil Municipal;
VIII - acionar os subordinados ao seu comando quando necessário;
IX - zelar pela manutenção da disciplina dentro da Corporação, representando 
ao Corregedor Geral para as medidas necessárias de elucidação e apuração de 
infrações disciplinares e aplicação das penalidades cabíveis, quando lhe couber;
X - efetuar a fiscalização de seus subordinados;
XI - colaborar com o departamento de recursos humanos da administração 
pública na admissão após a aprovação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos de Guarda Civil Municipal, fazendo observar as condições indispensáveis 
para o ingresso na carreira;
XII - representar a corporação perante qualquer órgão;
XIII - louvar os atos de bravura e merecimento, em conjunto com os membros 
da Corregedoria, fazendo constar do prontuário do Guarda Civil Municipal;
XIV - zelar e fazer zelar pela Sede, equipamentos e materiais utilizados a 
serviço da Corporação;
XV - cuidar para que os subordinados sob seu Comando sirvam de exemplo 
para os demais servidores da Corporação;
XVI - atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, desde que 
respeitada à hierarquia, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de 
sua atribuição e quando necessário, submetê-la a apreciação técnica;
XVII - emanar ordens e instruções a seus subordinados;
XVIII - estabelecer, juntamente com o Chefe de Gabinete do Município, as 
Normas Gerais de Ação da Guarda Civil Municipal;
XIX - conhecer seus comandados, desenvolver a cooperação e respeito mútuo 
entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos;
XX - manter convivência e cooperação mútua com todos os órgãos públicos de 
atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação;
XXI - cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto.
§ 2º O servidor designado para a função de Comandante desempenhará a 
referida função sem prejuízo das suas atividades normais de Guarda Civil Municipal e 
fará jus exclusivamente ao vencimento previsto no Anexo II dessa Lei Complementar 
enquanto permanecer na função de Comandante, podendo optar pela maior 
remuneração.
Subseção II
Do Subcomandante
Art. 6º O Subcomandante será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo 
para exercer função de confiança, nos termos desta Lei Complementar, terá que 
contar com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na instituição, e atuará em 
constante colaboração com o Comandante e o substituirá em suas ausências e 
impedimentos legais.
§ 1º No exercício de suas funções de subcomando, serão respeitados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
incumbindo-lhe:
I - substituir o Comandante em suas ausências e impedimentos legais, 
obedecendo as incumbências do Comandante previstas no art. 5º desta Lei 
Complementar;
II - assessorar e auxiliar o Comandante no desempenho das atribuições que lhe 
são próprias;
III - manter a frota veicular da Guarda Civil Municipal em boas condições de 
funcionamento, providenciando junto ao órgão responsável da Prefeitura a aquisição 
de peças e a contratação de mão de obra necessárias para a manutenção das 
viaturas;
IV - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comando da Guarda Civil 
Municipal;
V - zelar pela disciplina no âmbito da Guarda Civil Municipal;
VI - executar tarefas correlatas às descritas e as que lhe forem determinadas 
pelos seus superiores.
VII - cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto;
§ 2º O servidor designado para a função de Subcomandante desempenhará a 
referida função sem prejuízo das suas atividades normais de Guarda Civil Municipal e 
fará jus exclusivamente ao vencimento previsto no Anexo II dessa Lei Complementar 
enquanto permanecer na função de Subcomandante, podendo optar pela maior 
remuneração.
Subseção III
Da Corregedoria Geral e do Corregedor
Art. 7º A Corregedoria Geral é órgão permanente, autônomo, independe e 
harmônico com o Comando da Guarda Civil Municipal, tendo como objetivo promover 
inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, bem como realizar fiscalizações 
e orientações, apurar, investigar e solucionar denúncias e infrações disciplinares 
atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal , promovendo a correção e 
solução de infrações disciplinares e ou crimes cometidos por integrantes da ativa 
da Guarda Civil Municipal
Art. 8º A Corregedoria Geral será composta por 01 (um) Corregedor Geral, 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre membros da Corporação, com no 
mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na instituição, com mandato de 02 (dois) 
anos, permitidas as reconduções.
§ 1º O servidor designado para a função de Corregedor da Guarda Civil 
Municipal desempenhará a referida função sem prejuízo das suas atividades normais 
de Guarda Civil Municipal e fará jus exclusivamente ao vencimento previsto no Anexo 
II dessa Lei Complementar enquanto permanecer na função de Corregedor, podendo 
optar pela maior remuneração.
§ 2º Durante o mandato de 02 (dois) anos, o Corregedor não poderá ser 
destituído da função, salvo no caso de renúncia, condenação judicial transitada em 
julgado ou em processo administrativo perante a Câmara Municipal cuja perda da 
função será decidida pela maioria absoluta dos parlamentares, em votação aberta, 
assegurado o direito ao contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º São atribuições da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal:
I - apurar infração praticada por integrante da Guarda Civil Municipal, desde que 
esteja no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com ela, propondo a 
aplicação da penalidade cabível, especialmente quando versem sobre:
a) mau atendimento ao público;
b) infrações penais;
c) prática de atos arbitrários, ilegais, de abuso de poder e de improbidade 
administrativa;
II - fiscalizar, investigar, auditorar e acompanhar casos que envolvam 
integrantes da Guarda Civil Municipal;
III - realizar correições e inspeções há qualquer momento no (a):
a) unidade;
b) posto;
c) alojamentos;
d) vestiários;
e) armários de uso pessoal, sendo este inspecionado na presença do Guarda 
Civil Municipal que tenha a posse do respectivo patrimônio em uso para o serviço.
Art. 10 São atribuições do Corregedor:
I - receber e apurar as denúncias, reclamações e representações recebidas por 
intermédio da Ouvidoria, do Comandante ou Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal e instaurar o procedimento cabível;
II - coordenar todo o procedimento de apuração que diga respeito aos 
servidores da Guarda Civil Municipal, tomando todas as providências necessárias 
para o regular andamento do procedimento;
III - auxiliar o Comandante e o Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal quanto ao cumprimento do Estatuto Disciplinar da Corporação;
IV - emitir parecer quanto à decisão sobre cada procedimento de apuração de 
responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal, encaminhando os autos 
administrativos ao Chefe do Executivo para a decisão final.
§ 1º No processo administrativo disciplinar, as providências de apuração terão 
início imediato após levado o conhecimento dos fatos ao Corregedor Geral e, caso 
não o faça, poderá responder pelo crime de prevaricação tipificado no código penal 
e o referido processo deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
prorrogáveis uma única vez por igual período quando o caso assim exigir.
§ 2º Instaurado o processo administrativo disciplinar contra qualquer servidor 
da Guarda Civil Municipal, o Corregedor poderá requisitar o auxílio da Comissão 
Processante Permanente criada pela Lei Municipal nº 1.709 de 06 de maio de 2021 
para todos os atos e diligências que se fizerem necessárias para a cabal apuração 
dos fatos no curso do processo.
§ 3º O processo administrativo disciplinar instaurado contra qualquer servidor 
da Guarda Civil Municipal seguirá, no que couber, as disposições previstas na Lei 
Municipal nº 529/1994, ficando o relatório final a cargo do Corregedor Geral que o 
encaminhará ao Prefeito Municipal juntamente com o processo administrativo para 
decisão final.
Art. 11 Todos os procedimentos de apuração de responsabilidade dos 
servidores da Guarda Civil Municipal correrão em sigilo, sendo que somente os que 
tenham legítimo interesse poderão ter acesso aos autos do procedimento.
Parágrafo único. O membro da Corregedoria, bem como todos aqueles que de 
alguma forma tiveram envolvimento com os procedimentos de apuração de 
responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal, deverão manter absoluto 
sigilo quanto aos assuntos de que tenham conhecimento em razão dos 
procedimentos.
Art. 12 Quando o procedimento de apuração envolver servidores da Guarda 
Civil Municipal que tiver com Corregedor Geral relação de parentesco consanguíneo 
ou por afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, este deverá 
se afastar imediatamente comunicando o impedimento ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o Comandante 
informará o Prefeito Municipal para que este faça a nomeação temporária de outro 
servidor para a função, sem direito à gratificação, para atuar no procedimento até a 
decisão final.
Seção II
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
Art. 13 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é órgão de controle externo, 
autônomo e independente, com atribuições de receber denúncias, reclamações e 
elogios sobre integrantes da Guarda Municipal e, após, encaminhá-las a corregedoria 
da respectiva Instituição.
§ 1º Responderá pela Ouvidoria da Guarda Municipal um servidor da 
Administração Direta com idoneidade moral e conduta ilibada, sendo este com no 
mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício, que será designado pelo Chefe do Poder 
Executivo, sendo nomeado para a função por um período de 02 (dois) anos, podendo 
ser reconduzido por igual período.
§ 2º Durante o mandato de 02 (dois) anos, o Ouvidor não poderá ser destituído 
da função, salvo no caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou 
em processo administrativo perante a Câmara Municipal cuja perda da função será 
decidida pela maioria absoluta dos parlamentares, em votação aberta, assegurado o 
direito ao contraditório e da ampla defesa.
§ 3º O servidor designado para a função de Ouvidor, quando este for servidor 
da Administração Direta, desempenhará a referida função sem prejuízo do exercício 
do cargo que ocupa e fará jus a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) a 
mais calculada sobre o salário, enquanto permanecer no cargo de Ouvidor.
Art. 14 No exercício de sua atribuição caberá a Ouvidoria da Guarda Civil 
Municipal.
I - receber de qualquer cidadão, garantida a preservação de sua identidade 
quando assim for solicitado, elogios e sugestões, bem como representações, 
denúncias e reclamações a respeito de integrantes da Guarda Civil Municipal, 
apurando-se a sua pertinência e, em caso positivo, propondo as medidas cabíveis, 
especialmente as que versem sobre:
a) mau atendimento ao Público;
b) infrações penais;
c) prática de atos arbitrários, ilegais, de abuso de poder e de improbidade 
administrativa;
II - propor à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, quando for o caso, 
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar que objetive apurar 
quaisquer irregularidades praticadas em serviço ou em razão dela por integrantes 
da Guarda Civil Municipal, quando tais irregularidades comprometam os princípios 
éticos e morais que são necessários à conduta irrepreensível dos membros da 
Corporação.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá linha telefônica ou E-Mail oficial 
da prefeitura de forma que a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal possa receber, 
através de ligações gratuitas, as sugestões, elogios, reclamações, representações e 
denúncias a que se refere o inciso I deste artigo, bem como proporcionará à Ouvidoria 
a infraestrutura básica necessária ao seu funcionamento.
Art. 15 Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal.
I - exercer a função de representante do cidadão junto à Guarda Municipal;
II - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando 
seus procedimentos;
III - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à Corregedoria da Guarda 
Municipal, acompanhando a sua apreciação, bem como encaminhar as reclamações 
e denúncias;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário.
Art. 16 O Ouvidor comunicará à Corregedoria Geral da Guarda Civil 
Municipal sobre possíveis infrações que chegarem, por qualquer meio, ao seu 
conhecimento referente aos integrantes da Corporação.
Art. 17 O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem 
qualquer ingerência político-partidária, garantida sua livre atuação durante o biênio
funcional, visando assim garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, 
desempenhando as seguintes prerrogativas:
I - participar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
II - solicitar esclarecimentos do Guarda Civil Municipal , para poder elucidar 
questões suscitadas por qualquer munícipe;
III - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade do 
serviço;
IV - formar comitês para apurar a opinião dos usuários;
V - dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor 
prazo possível, com clareza e objetividade;
VI - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou 
pré-julgamento;
VII - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
VIII - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência da administração pública, entre outros princípios 
constitucionais que regem a administração pública;
IX - resguardar o sigilo das informações e da autoria das denúncias e 
reclamações, quando assim for solicitado.
Seção III
Das Unidades
Subseção I
Da Unidade Administrativa
Art. 18 É dever dos servidores que forem designados para desempenharem as 
suas funções na Unidade Administrativa da Instituição, dentre as atribuições abaixo 
descritas, todas as demais correlatas, e terão de ser distribuídos por ordem emanada 
pelo Comandante da Guarda Civil Municipal:
I - manter os assentamentos dos integrantes da Guarda Civil Municipal em dia 
e em ordem;
II - manter atualizado o inventário dos bens moveis e imóveis afetados à Guarda 
Civil Municipal, tais como prédios, frota de veículos, materiais permanente, de 
consumo e bélico, e dos demais equipamentos, atentando-se aos prazos de 
validades destes;
III - realizar o controle, bem como elaborar a listagem dos itens necessário para 
a manutenção corretiva dos veículos da frota da Guarda Civil Municipal, tais como 
pneus, filtro de combustível e outras peças desgastadas pelo uso ou danificadas e 
para a manutenção de rotina, como alinhamento e balanceamento, troca de óleo e 
filtros encaminhando-a ao Subcomandante que zelará para que as viaturas estejam 
em boas condições de uso;
IV – manter regular toda a documentação necessária para o funcionamento 
da Guarda Civil Municipal junto aos órgãos estaduais e federais;
V - elaborar, conjuntamente com o Comandante da Guarda Civil Municipal e 
com o Diretor Municipal de Trânsito e de Segurança e Defesa Patrimonial do 
Município, o quadro de férias dos integrantes e afixá-los no quadro de avisos;
VI - manter o almoxarifado atualizado e em ordem, garantindo o estoque mínimo 
dos materiais indispensáveis para o bom e regular funcionamento dos serviços da 
Corporação;
VII - manter organizado o arquivo morto da Guarda Civil Municipal;
VIII - auxiliar o Comandante e o Diretor Municipal de Trânsito e de Segurança e 
Defesa Patrimonial do Município na elaboração das escalas de serviço e das escalas 
de horas extras da Guarda Civil Municipal;
IX - providenciar a afixação das escalas de serviço e das escalas de horas 
extras no quadro de avisos que forem entregues pelo Comandante ou 
Subcomandante, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência para a prestação do 
serviço/plantão, salvo nos casos excepcionais em que o Guarda Civil 
Municipal poderá ser convocado qualquer tempo.
Subseção II
Do Centro de Controle Operacional e Monitoramento (CCM)
Art. 19 O Centro de Controle Operacional e Monitoramento (CCM), operado 
exclusivamente por agentes da Guarda Civil Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - atender as ocorrências e os chamados de qualquer natureza, por meio 
telefônico ou pessoalmente dos munícipes que assim solicitarem ou via rádio de 
outros órgãos de Segurança Pública, selecionando-as e despachando-as às equipes 
de plantão.
II - realizar o videomonitoramento das câmeras instaladas em pontos 
estratégicos da cidade, acionando as equipes de plantão sempre que constatar, a 
partir da leitura das imagens, a ocorrência de situação que pareça ilícita ou anormal;
III - solicitar apoio aos demais órgãos de Segurança Pública sempre que 
a Guarda Civil Municipal for acionada e, por qualquer motivo, não puder atender a 
ocorrência ou o chamado ou que, mesmo os atendendo, necessitar de apoio 
operacional para o adequado atendimento da ocorrência;
IV - realizar, bimestralmente, levantamentos estatísticos de todas as 
ocorrências atendidas pela Guarda Civil Municipal, classificando-as e entregando ao 
Comandante;
V - cuidar para que o sistema de comunicação e ou transmissão via rádio, bem 
como o sistema de imagens sejam mantidos em adequado funcionamento de modo 
a evitar interrupções.
Parágrafo único. É dever do integrante da Guarda Civil Municipal que estiver 
incumbindo do controle e monitoramento, sob pena de responsabilidade funcional, 
analisar as imagens das câmeras da cidade, especialmente as destinadas a 
vigilância do patrimônio público e havendo algum tipo de anormalidade constatada 
pelo agente, este deverá de pronto despachar para as equipes que estiverem de 
serviço
Art. 20 O Centro de Controle Operacional e Monitoramento (CCM) poderá, no 
interesse da manutenção da ordem e da segurança pública, permutar informações 
acerca dos chamados e das ocorrências que atender e dos monitoramentos que 
realizar com outros órgãos, como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia 
Militar, Polícia Civil e DETRAN/MG.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal poderá celebrar convênios ou 
acordos de cooperação técnica com os órgãos referidos no caput deste artigo com a 
finalidade de melhor definir as informações que poderão ser permutadas.
Subseção III
Da Unidade de Patrulhamento Operacional
Art. 21 O Patrulhamento Operacional tem por objetivo o atendimento de 
ocorrências nas áreas predominantemente urbanas a ele designadas, e tem como 
atribuições:
I - o policiamento comunitário e preventivo promovendo segurança aos 
munícipes, em especial aos usuários dos serviços públicos, 
II - a defesa do patrimônio público e o apoio às autoridades públicas sanitárias 
no desempenho de suas funções, bem como aos demais órgãos de Segurança 
Pública, quando solicitado;
III - prestar apoio aos agentes de fiscalização do Município sempre que estes 
forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando 
necessário à efetivação de medida prevista na legislação urbanística.
IV - propor planos de ação visando à segurança pública e patrimonial do 
Município;
V - propor diretrizes para estabelecer padrões de procedimentos operacionais 
e estratégicos tecnicamente viáveis e sistematizados, com base em levantamentos 
estatísticos;
VII - cumprir as demais disposições previstas na Lei Federal nº 13.022 de 08 de 
agosto de 2014.
Subseção IV
Da Unidade de Patrulhamento Ambiental e Rural
Art. 22 Compete ao Patrulhamento Ambiental e Rural as seguintes atribuições:
I - o patrulhamento preventivo e ostensivo diuturno de toda a extensão rural do 
Município, 
II - o patrulhamento ostensivo e preventivo das áreas de interesse ambiental 
existentes;
III - a fiscalização e proteção das áreas ambientais de interesse do Município, 
em especial nas áreas que compõe as Áreas de Proteção Permanente - APP e as 
áreas onde forem localizadas represas de captação e acumulação de água, que 
abastecem o Município;
IV - prestar apoio às ações, fiscalizações e diligências promovidas por agentes 
da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente sempre que estes forem vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à 
efetivação de medida prevista na legislação ambiental.
V - a defesa da flora e da fauna existentes nas áreas do Município;
VI - manter em cada equipe que estiver em serviço/plantão pelo menos 
um Guarda Civil Municipal capacitado e treinado em condições de atuar na 
prevenção e extinção de incêndios florestais;
VII - prestar apoio, sempre que solicitado, às outras Unidades de atendimento 
da Corporação, bem como às polícias estadual e federal, ao Ministério Público e aos 
órgãos locais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
Subseção V
Da Unidade de Patrulhamento Com Motocicletas
Art. 23 O patrulhamento com motocicletas será realizado por equipes 
compostas de no mínimo 2 (dois) Guardas-Motociclistas cujas viaturas serão 
motocicletas do tipo on/off road, equipadas com pneu de uso misto, injeção 
eletrônica, partida elétrica/eletrônica e sistema de freios ABS, com potência mínima 
de 300 (trezentas) cilindradas, com as seguintes atribuições:
I - o patrulhamento preventivo, ostensivo e educativo em áreas 
estrategicamente definidas cujas ocorrências necessitem de um rápido deslocamento 
da Guarda Civil Municipal para o enfrentamento da situação;
II - realizar serviço de escolta de autoridades ou dignitários, de provas 
desportivas, de cargas excepcionais, de eventos culturais, sociais e artísticos;
III - realizar policiamento nas imediações dos locais de espetáculos desportivos, 
artísticos e culturais, com atenção voltada à prevenção dos ilícitos próprios desses 
eventos na prevenção de tumultos;
IV - prestar apoio no controle de conflitos civis, sociais, políticos, econômicos 
ou de calamidade pública;
V - atuar nas ações relacionadas ao trânsito quando não estiver exercendo as 
atribuições descritas nos incisos anteriores;
Art. 24 A escala de serviços dos Guardas Civis Municipais que atuem na 
Unidade de Patrulhamento com Motocicletas deverá ser elaborada sempre 
considerado os riscos e desgastes provocados pela modalidade de policiamento com 
motocicletas.
Art. 25 Salvo no caso de extrema necessidade, será desaconselhável o uso de 
motocicleta nos dias em que as condições climáticas forem adversas, tais como 
chuva, cerração ou neblina, cabendo ao Comandante ou ao Subcomandante efetuar 
a redistribuição das equipes de motociclistas para as Unidades de Patrulhamento 
Operacional e de Patrulhamento Ambiental e Rural; conforme a demanda do serviço.
Art. 26 Os Guardas Civis Municipais que forem designados para atuarem na 
Unidade de Patrulhamento com Motocicletas receberão os seguintes equipamentos 
de proteção individual:
I - capacete articulado para motociclista com viseira interna e externa 
transparente, tratamento antirrisco, antiembaçante e com proteção ultravioleta;
II - colete balístico e colete refletivo utilizado no policiamento de trânsito;
III - calça rip-stop com reforço na região pélvica e joelho;
IV - gandola manga longa rip-stop com reforço na região do cotovelo;
V - jaqueta de couro ou cordura com proteção para os cotovelos ombros e 
coluna;
VI - bota especial para motociclista com no mínimo 30 cm (trinta centímetros) 
de cano com proteção de canela e tornozelo;
VII - luva para motociclista e capa de chuva para motociclista com detalhe 
refletivo; e
VIII - rádio transceptor portátil com microfone de lapela ou outro sistema sem fio 
que possibilite comunicação eficiente com comandos que não interfiram na atenção 
do piloto.
Subseção VI
Das Equipes de Trânsito
Art. 27 As Equipes de Trânsito são as Unidades responsáveis por executarem as 
ações voltadas à fiscalização do trânsito e de realizar autuação e aplicação das 
medidas e sanções administrativas cabíveis por quaisquer infrações cometidas por 
condutores na circunscrição do Município, previstas na legislação de trânsito.
§ 1º As Equipes de Trânsito serão designadas pelo Comandante dentre as equipes 
que integram a Unidade de Patrulhamento Operacional e a Unidade de 
Patrulhamento com Motocicletas, sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo 
preferencialmente dentre as equipes desta última, podendo ser designada mais de 
uma a critério do Comandante.
§ 2º As Equipes de Trânsito deverão prestar apoio permanente à Seção de Trânsito 
auxiliando este órgão no cumprimento, no âmbito de sua atuação, das atribuições e 
competências da Secretaria Municipal de Trânsito e de Segurança e Defesa 
Patrimonial do Município.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO
Art. 28 Os integrantes da Corporação são os ocupantes dos empregos públicos 
constantes do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, nos termos deste Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos, compreendendo as seguintes classes:
I - Guarda Civil Municipal Comandante;
II - Guarda Civil Municipal Subcomandante;
III - Guarda Civil Municipal - 1º Classe;
IV - Guarda Civil Municipal - 2º Classe;
§ 1º O número de vagas, a carga horária semanal de trabalho e o 
enquadramento salarial dos empregos públicos da Guarda Civil Municipal estão 
dispostos nos quadros do Anexo I desta Lei.
§ 2º A Corporação da Guarda Civil Municipal será composta de tantos Guardas 
Municipais que forem necessários para o bom desempenho e cumprimento dos 
serviços, dentro dos limites das dotações orçamentárias existentes, observadas as 
disposições da Lei nº 13.022/2014.
§ 3º Do número de vagas existentes na carreira terá o mínimo de 20% (vinte 
por cento) de integrantes do sexo feminino.
Art. 29 São atribuições dos Guardas Civis Municipais, independentemente da 
classe a que pertença:
I - zelar pelas instalações e equipamentos disponíveis em seu setor;
II - orientar os subordinados quanto ao trato com o público, apresentação 
individual, cumprimento, postura profissional adequada, pontualidade, assiduidade e 
cumprimento das ordens legais prevista neste Estatuto e na Lei Federal 
nº 13.022/2014;
III - apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado; asseado, barbeado, 
com bigode, unhas e cabelos aparados e com máxima compostura;
IV - as mulheres devem se apresentar com cabelo preso, (coque ou rabo de 
cavalo), brincos, anéis, correntes e maquiagem discretos e unhas de tamanho 
moderado que seja condizente com a função;
V - participar aos superiores hierárquicos quaisquer irregularidades de que 
venha a ter conhecimento;
VI - levar ao conhecimento de seu superior, todas as ocorrências que não lhe 
seja possível resolver;
VII - encaminhar imediatamente ao seu superior os documentos ou medidas 
que dependam de sua decisão;
VIII - encaminhar ao seu superior hierárquico o Guarda Civil Municipal que 
apresentar problemas de ordem pessoal, baixo rendimento profissional ou algum tipo 
de problema da qual seja necessárias decisões complexas;
IX - orientar e fiscalizar os Guarda Civis Municipais sob sua responsabilidade 
na execução das ordens e determinações superiores;
X - responder pelas ações realizadas em sua área de atuação;
XI - manter a disciplina e fazer cumprir as ordens e instruções recebidas;
XII - sugerir ao superior hierárquico alterações nos procedimentos e nas escalas 
a fim de garantir bom desenvolvimento no trabalho e fiel cumprimento das ordens;
XIII - respeitar e cumprir com exatidão e presteza as determinações deste 
Estatuto, bem como as instruções e ordens que forem determinadas por seus 
superiores;
XIV - quando em serviço, portar credencial expedida pelo órgão competente;
XV - comparecer à sede da Guarda Civil Municipal ou local designado por 
superior hierárquico pontualmente conforme escala elaborada, apresentando-se 
imediatamente ao superior hierárquico a fim de receber instruções sobre os serviços 
e respectivos equipamentos;
XVI - exercer, de acordo com as escalas, as atribuições gerais dos Guarda Civis 
Municipais;
XVII - ingressar no posto na hora que lhe for determinado dele só se afastando 
em casos de necessidade, por ocasião de apresentação do seu substituto, ou no 
término de seu horário de serviço, solicitando, previamente, permissão ao superior 
respectivo;
XVIII - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores;
XIX - portar-se com urbanidade e polidez em presença do público;
XX - abordar suspeitos de cometimento de crime usando a força apenas quando 
necessário de forma progressiva e moderada e para repelir grave violência;
XXI - prender o infrator da lei em flagrante delito apresentando-o imediatamente 
à Autoridade Policial competente;
XXII - entregar ao setor administrativo da Guarda Municipal, quando de sua 
atribuição, ou à Autoridade Policial competente, objetos que for(em) localizado(s) e 
apreendido(s) pela Guarda Civil Municipal;
XXIII - tratar com humanidade os incapazes, os relativamente incapazes, os 
idosos e os dependentes químicos;
XXIV - transmitir por escrito a seu superior hierárquico, diariamente, as 
ocorrências relevantes verificadas na sua área de patrulhamento;
XXV - apoiar outros órgãos da administração pública direta, indireta quando 
solicitado, no cumprimento de seus deveres ou execução de ordens legais, 
notadamente os servidores da saúde pública e os fiscais municipais;
XXVI - proteger o patrimônio público em caso de ameaça de dano;
XXVII - apoiar outros órgãos públicos em caso de calamidades;
XXVIII - participar de ações que viabilizem e cooperem, com a implantação 
coordenada de medidas preventivas e repressivas que visem à promoção da 
segurança pública;
XXIX - redigir e encaminhar ao Comandante ou ao Subcomandante, boletins de 
ocorrências;
XXX - garantir os serviços de responsabilidade do Município, no desempenho 
da atividade de polícia administrativa;
XXXI - preservar e garantir a preservação do meio ambiente;
XXXII - dirigir viatura, desde que habilitado na categoria mínima exigida, com 
todo zelo e prudência a fim de evitar danos;
XXXIII - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas, detalhando os 
procedimentos a serem adotados durante a execução das operações;
XXXIV - executar a fiscalização do trânsito conforme previsto no art. 24, inciso 
VI, da Lei nº 9.503/1997 - CTB;
XXXV - ao término de cada plantão, entregar o Auto de Infração Aplicado (AIA) 
na Administração da Guarda Civil Municipal para as providências cabíveis;
XXXVI - encaminhar criança ou adolescente desassistidos aos órgãos 
competentes;
XXXVII - portar arma de fogo conforme estatuto do desarmamento - Lei 
nº 10.826/2003;
XXXVIII - participar de cursos de formação e de capacitação profissional para o 
desemprenho ou aperfeiçoamento do exercício da função;
XXXIX - considerar-se em serviço quaisquer que sejam as circunstâncias, 
sempre que a manutenção da ordem e da segurança dos munícipes exijam sua 
intervenção;
XL - manter-se com um condicionamento físico condizente com suas funções;
XLI - executar a função de motorista, encarregado de viatura ou de controlador 
operacional e monitoramento, conforme escalado;
XLII - executar outras tarefas correlatas designadas pelos superiores 
hierárquicos;
XLIII - usar o uniforme e as armas da Corporação somente em serviço ou 
quando autorizado pelo comando.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DA VIDA FUNCIONAL
Seção I
Do Ingresso
Art. 30 O ingresso para a carreira da Guarda Civil Municipal far-se-á mediante 
concurso público de prova ou provas e títulos aberto para candidatos dos sexos 
masculino e feminino, de acordo com o respectivo número de vagas previamente 
fixado no edital, iniciando-se no emprego de Guarda Civil Municipal - 2º Classe, na 
forma prevista por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O provimento de que trata o caput deste artigo obedecerá ao 
regime previsto no Plano de Cargos e Salários do Município de Itapeva.
Art. 31 O ingresso se dará obrigatoriamente no cargo de Guarda Civil 
Municipal - 2º Classe, após aprovação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos.
§ 1º Desde que existam necessidade e cargos vagos no quadro, ou havendo 
aumento do efetivo, o Chefe do Executivo determinará a abertura de novo concurso 
público.
§ 2º São requisitos para inscrição e ingresso na carreira, além de outros 
constantes do Edital:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade mínima igual ou superior a 18 (dezoito) na data da posse e máxima 
de 35 (trinta e cinco) anos na data da inscrição no concurso público;
III - ter estatura mínima descalço de 1,65m (um metro e sessenta e cinco 
centímetros), quando do sexo masculino, e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco 
centímetros) quando do sexo feminino;
IV - possuir ensino médio completo que deverá ser comprovado no ato da 
posse;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - estar quites com as obrigações eleitorais;
VII - estar quites com o serviço militar, quando do sexo masculino;
VIII - não apresentar antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos 
responsáveis, bem como nada que o desabone;
IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação, com categoria mínima "A/B";
X - possuir aptidão física que será aferida por meio de teste físico (TAF);
XI - possuir aptidão mental para exercício da função e uso de arma de fogo;
XII - aprovação em exame toxicológico de substância psicoativas:
a) o exame toxicológico poderá ser requisitado anualmente a todo quadro de 
efetivo da Guarda Civil Municipal.
Art. 32º Após o término do prazo para inscrição, será realizada a prova escrita 
de conhecimentos gerais e específicos, com valor total de 100 (cem) pontos, sendo 
considerado aprovado aquele que obtiver a pontuação igual ou superior a 50 
(cinquenta) pontos.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos 
gerais serão convocados para o teste de aptidão física (TAF). Aqueles candidatos 
considerados aptos no teste físico passarão, ainda, pelos seguintes exames, todos 
de caráter eliminatório e na seguinte ordem:
I - exame de saúde física e mental;
II - exame toxicológico;
III - investigação social, (boa conduta social e moral);
IV - avaliação psicológica exigida pela Polícia Federal para obtenção de porte 
de arma de fogo em serviço e fora dele.
Art. 33 Todos os candidatos que forem considerados aptos em todas as fases 
do concurso farão parte de uma lista final de aprovados e ficarão aguardando a 
chamada de convocação, pelo prazo previsto no edital, conforme a necessidade da 
Administração Municipal.
§ 1º Após cumpridas todas as etapas do parágrafo único do art. 32, os 
candidatos aprovados em todas as fases do concurso serão, obedecendo-se a ordem 
de classificação, convocados e matriculados em Curso de Formação que terá caráter 
classificatório e eliminatório.
§ 2º A convocação para o Curso de Formação obedecerá à ordem de 
classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das 
necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º Com o ingresso no Curso de Formação, o novo integrante poderá optar 
pela escolha de seu nome juntamente com o Comandante da Guarda Civil 
Municipal que será lançado em seu prontuário.
§ 4º O Curso de Formação compreende um período de treinamento conforme 
grade curricular da SENASP, que integra o período de estágio probatório.
Art. 34 A reprovação no Curso de Formação em qualquer das disciplinas 
aplicadas no curso ocasionará o desligamento do servidor, que será exonerado.
Art. 35 Findado o Curso de Formação:
I - os inabilitados serão exonerados, respeitadas as garantias constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa.
II - a não conclusão da carga horaria exigida pela legislação vigente acarretará
em inabilitação da formação de Guarda Municipal.
III - o Guarda Civil Municipal que não atingir a média de pontos em provas 
estipulados pelo centro de formação será considerado inapto.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 36 O estágio probatório e os critérios de avaliação especial de desempenho 
serão pautados no Decreto específico elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Inicia-se o estágio probatório na data da nomeação para o emprego público, 
conforme estabelecido na Lei a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A avaliação especial de que trata o caput deste artigo será realizada por 
Comissão de Avaliação, na forma do que dispõe Lei Municipal específica, com a 
participação do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 37 Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório, 
fundamentado por intermédio do devido e competente processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA E DE SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Carreira
Art. 38 A carreira da Guarda Civil Municipal permitirá a promoção para emprego 
de classe hierarquicamente superior e ocorrerá do emprego de Guarda Civil 
Municipal de 2ª Classe para o emprego de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe.
Parágrafo único. O vencimento inicial para o emprego de Guarda Civil Municipal
- 1ª Classe será o vencimento inicial de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe acrescido 
de 20% (vinte por cento), sendo o vencimento do Guarda Civil Municipal - 2ª Classe
o já fixado pela Lei Complementar Municipal 82/2023.
Seção II
Das Promoções
Art. 39 A promoção é a mudança de classe de referência e graus retribuitórios, 
calculada conforme tabela de vencimento prevista na Lei Complementar específica.
Art. 40 A Guarda Civil Municipal está organizada em carreira única, iniciando￾se por meio de concurso público de prova ou provas e títulos, que iniciará como 
integrante da Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, podendo chegar ao emprego de 
Guarda Civil Municipal - 1ª Classe.
§ 1º Para cada emprego corresponderá seguindo Tabela de Vencimentos, 
conforme progressão abaixo conjuntamente com Anexo I, desta Lei Complementar:
I - Guarda Civil Municipal – 2ª Classe;
II - Guarda Civil Municipal – 1ª Classe.
Art. 41 As promoções do emprego de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe para 
o emprego de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe ocorrerão a cada 05 (cinco) anos, 
desde que existam vagas disponíveis no quadro e o Guarda Civil Municipal não tenha 
sofrido, nos últimos 05 (cinco) anos, nenhuma penalidade em processo administrativo 
e nem ter sido condenado por qualquer crime ou contravenção penal em processo 
judicial nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 1º Os indicadores relativos à promoção serão mensurados na forma abaixo:
I - tempo de serviço no emprego efetivo como Guarda Civil Municipal
II - atos disciplinares, conforme registros nos assentamentos do candidato junto 
à Corregedoria pelo período de 05 (cinco) anos, verificado através do 
comportamento:
a) se excepcional, acrescentar 05 pontos na fixa do candidato;
b) se ótimo, acrescentar 04 pontos na fixa do candidato;
c) se bom, acrescentar 03 pontos na fixa do candidato.
§ 2º Os resultados serão lançados na "Ficha de Avaliação Pessoal" para 
promoção, conforme modelo que será aprovado por regulamento.
Art. 42 A totalização dos pontos obtidos pelo candidato à promoção será a soma 
dos pontos alcançados no inciso II do artigo anterior constantes da Ficha de 
Avaliação.
Art. 43 Caso ocorra empate entre os candidatos na somatória dos pontos, o 
critério de desempate será na seguinte ordem:
I - idade, sendo o mais idoso, segundo o parágrafo único, artigo 27, do Estatuto 
do Idoso;
II - número de dependentes menores.
Art. 44 Interrompe-se a contagem para efeito de promoção à Classe 
subsequente:
I - processos administrativos distintos que resultem em 2 (duas) penalidades de 
advertência escrita;
II - a aplicação de suspensão, após processo administrativo.
Parágrafo único. Inicia-se nova contagem para a promoção de Classe, após o 
trânsito em julgado da decisão administrativa contada da segunda advertência, ou do 
retorno ao trabalho na hipótese do inciso II.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 45 São vantagens dos empregados da carreira da Guarda Civil Municipal, 
além de outras previstas na legislação aplicável aos servidores públicos municipais:
I - licença-prêmio;
II - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, 
conforme previsto na Legislação Federal;
III - adicional de poder de polícia e fiscalização, no percentual de 5% (cinco por 
cento) sobre salário base.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 46 Os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal ficam sujeitos à 
jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, observada a regulamentação 
específica.
Art. 47 A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, a ser 
disciplinada em regulamento específico, corresponderá:
I - à prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho;
II - ao cumprimento em regime de plantão em escala:
a) de 12 x 36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de 
descanso); ou
b) de 12 x 24 por 12 x 48 (doze horas de trabalho seguidas de vinte quatro horas 
de descanso, mais doze horas de trabalho seguidas de quarenta e oito horas de 
descanso).
§ 1º ante a adoção do regime de trabalho de compensação previsto no inciso II, 
e desde que cumprida a jornada pactuada, não serão tidas como horas extras 
aquelas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e da 40ª (quadra) hora semanal.
§ 2º fica assegurado no regime de trabalho previsto no inciso II o direito ao 
adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, desde que cumprido 
em horário noturno compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia 
seguinte.
§ 3º O vencimento mensal fixado aos Guardas Civis Municipais pelo horário 
previsto no inciso II deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso 
semanal remunerado e pelo descanso em domingos e feriados.
§ 4º Nas jornadas em regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho 
ininterrupto, considerando a natureza essencial e continuada da prestação do 
serviço, fica suprimida a concessão de intervalo intrajornada de repouso e 
alimentação.
§ 5º É permitido ao servidor efetuar pausa, não superior a sessenta minutos, 
para alimentação, todavia, deverá esta ser imediatamente interrompida em caso de 
chamado ao cumprimento do dever.
CAPÍTULO IX
DOS UNIFORMES
Art. 48 Os Guarda Civis Municipais, quando em serviço, em solenidades e atos 
públicos oficiais deverão, obrigatoriamente, usar uniformes.
Art. 49 É expressamente vedado o uso de uniformes em ocasiões não previstas 
no artigo anterior, salvo no deslocamento para residência e vice-versa.
Art. 50 O uso do uniforme fora de serviço em casos excepcionais poderá ser 
autorizado, desde que o pedido seja encaminhado ao Comandante da Guarda Civil 
Municipal, e o respectivo ato deverá ser formalizado com interstício mínimo de 10 
(dez) dias de antecedência sendo esta solicitação por escrito, e a autoridade 
responsável pela autorização poderá conceder ou não o pedido no mesmo prazo.
Art. 51 Em casos excepcionais, o Comandante da Guarda Civil 
Municipal poderá autorizar o comparecimento ao serviço em trajes civis.
Art. 52 O uniforme da Guarda Civil Municipal , com predominância de cor azul 
marinho, será especificado em Regulamento Interno, conforme este Estatuto, desde 
que aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com embasamento 
legal na Lei nº 13.022/2014.
Art. 53 O Comandante poderá proibir o uso de uniforme ao Guarda Civil 
Municipal que:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Civil 
Municipal;
III - mostrar-se refratário à disciplina;
IV - for flagrado na prática de conduta pública inadequada e escandalosa, no 
vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual ou outros atos desabonadores;
V - não estiver no exercício de suas funções, em virtude de afastamentos legais 
e regulamentares.
Parágrafo único. Nos casos constantes no presente artigo será determinado a 
devolução do uniforme a seu superior, sendo punido disciplinarmente pelo 
descumprimento da ordem.
CAPÍTULO X
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 54 Para efeitos da presente Lei Complementar, entende-se por disciplina o 
voluntário cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Corporação.
Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a rigorosa observância às prescrições legais e regulamentares;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea, a disciplina coletiva e a eficiência da instituição.
Art. 55 Entende-se por hierarquia a ordenação progressiva da autoridade, em 
graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Guarda Civil 
Municipal
§ 1º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de delegar, de 
avocar, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela 
impõe o dever de obediência.
§ 2º A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que 
alude o artigo 4º deste Estatuto, é regulada pela classe.
§ 3º Havendo igualdade de classe terá precedência o mais antigo no cargo.
Art. 56 Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da Guarda Civil 
Municipal de Itapeva ainda que trajados civilmente, quando esses vierem a 
desabonar a Instituição.
Seção II
Dos Deveres e da Disciplina
Subseção I
Dos Deveres
Art. 57 São deveres de todos os integrantes de carreira da Guarda Civil 
Municipal de Itapeva:
I - cumprir os deveres de cidadão;
II - preservar a natureza e o meio ambiente;
III - servir à comunidade, procurando preservar a ordem pública e promover o 
bem-estar comum;
IV - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de 
superiores e subordinados;
V - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VI - estar sempre preparado para as atividades que exerce;
VII - exercer suas atividades com integridade e equilíbrio, segundo os princípios 
que regem a Administração Pública;
VIII - procurar manter boas relações com todos os servidores da municipalidade, 
conhecendo e respeitando os limites de suas atribuições;
IX - manter ambiente de harmonia na vida profissional, solidarizando-se nas 
dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar, e evitando comentários 
desairosos sobre os demais componentes da Corporação;
X - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XI - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos 
de dignidade pessoal;
XII - atuar com prudência nas ocorrências policiais;
XIII - observar as normas da boa educação, ser discreto nas atitudes e 
moderado na linguagem escrita ou falada;
XIV - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, 
equilíbrio e absoluto respeito pelo ser humano;
XV - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem 
indevida de qualquer espécie;
XVI - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação 
dos bens públicos que lhe foram confiados.
Subseção II
Da Disciplina
Art. 58 Os integrantes da Guarda Civil Municipal , quando do desempenho de 
suas atividades, devem primar pela disciplina, guarda e sigilo nas funções que lhe 
são atribuídas, dentro dos preceitos de civilidade, da probidade e de normas 
morais. Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo é considerada 
transgressão disciplinar, passível de punição pelo órgão de correição.
Art. 59 São transgressões disciplinares:
I - todas as ações e omissões especificadas neste título;
II - todas as ações não especificadas neste título, mas que atentem contra as 
normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores 
hierárquicos e autoridades competentes, e ainda o pudor do guarda, decoro da 
classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 60 As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, 
médias e graves.
Parágrafo único. Conforme a classificação das transgressões disciplinares, a 
pena será a seguinte:
I - todas as transgressões disciplinares consideradas de gravidade leve, 
cominará em pena de advertência verbal ou escrita, anotando-se nos assentos do 
servidor;
II - todas as transgressões disciplinares consideradas de gravidade média, 
cominará em pena suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - todas as transgressões disciplinares consideradas graves, cominará em 
pena demissão ou destituição da função de confiança.
Seção III
Das Penalidades Disciplinares
Art. 61 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição da função de confiança.
Seção IV
Das Prescrições de Penalidade
Art. 62 As transgressões disciplinares prescreverão:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou de 
destituição de função de confiança;
II - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade 
competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do 
fato.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente, 
ocasião em que o prazo recomeçará por inteiro.
Seção V
Dos Procedimentos Para Apuração de Infração
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 63 O procedimento para apuração de infração seguirá o procedimento 
administrativo disciplinar previsto na Lei Municipal nº 529/1994.
Art. 64 Não caberá exoneração a pedido se o Guarda Civil Municipal estiver 
respondendo a processo administrativo, penal, sindicância ou cumprido pena.
Subseção II
Da Comunicação Disciplinar
Art. 65 Entende-se por Comunicação Disciplinar o documento pelo qual o 
superior comunica transgressão de subordinado.
§ 1º O documento deverá ser sempre encaminhado ao Comandante da Guarda 
Civil Municipal, sendo posteriormente encaminhada por ele à Corregedoria para as 
devidas providências.
Art. 66 Os Guardas Civis Municipais farão relatórios aos seus superiores, de 
atos de indisciplina que porventura presenciarem competindo a estes efetuarem 
formalmente a comunicação por escrito de imediato ao Comandante da Guarda Civil 
Municipal que encaminhará à Corregedoria para as devidas providências.
Seção VI
Da Revisão
Art. 67 A revisão do processo disciplinar deverá ser feita através de Comissão 
Especial com a participação do Comando da Guarda Civil Municipal.
Seção VII
Da Classificação do Comportamento
Art. 68 Considera-se de:
I - bom comportamento, o Guarda que no período de dois anos, haja sido punido 
até o limite de uma advertência por escrito;
II - ótimo comportamento, o Guarda que no período de três anos, haja sofrido 
apenas uma advertência;
III - excepcional comportamento, o Guarda que no período de cinco anos, não 
haja sofrido nenhuma penalidade;
IV - comportamento insuficiente, o Guarda que no período de um ano, haja 
sofrido qualquer suspensão;
V - mau comportamento, o Guarda que no período de um ano, haja sofrido 
suspensão que somadas ultrapassem o total de dez dias;
Parágrafo único. Bastará uma advertência, além dos limites acima 
estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento do Guarda Municipal o qual 
será lançado em seu prontuário.
Art. 69 A melhoria de comportamento faz-se automaticamente de acordo com 
os prazos estabelecidos neste título, devendo ser lançado no prontuário do Guarda 
Civil Municipal.
Art. 70 A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir 
da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 71 Todo integrante ao ser admitido na Corporação ingressará no bom 
comportamento.
Art. 72 As licenças médicas ou qualquer afastamento do exercício da função 
superior a 60 (sessenta) dias, ainda que justificado, não entrarão no cômputo dos 
períodos de que trata o art. 68.
Seção VIII
Das Recompensas
Art. 73 Aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal são previstas a 
aplicação das seguintes recompensas:
I - elogio:
a) quando o Guarda Civil Municipal envolver-se em ocorrência ou causa 
meritória de significativa repercussão positiva à Corporação;
II - folga mérito:
a) quando o Guarda Civil Municipal envolver-se em ocorrência ou causa 
meritória de repercussão positiva à Corporação reportado pelos canais de mídia 
regionais ou nacional;
III - condecoração:
a) consistente em referência honrosa e insígnias, conferidas pela atuação 
do Guarda Civil Municipal em ocorrências de relevo na preservação da vida, da 
integridade física e do patrimônio, atos de bravura e projetos de cidadania;
IV - prêmio Guarda Municipal:
a) do ano pelo trabalho desenvolvido junto à corporação na vigência de um ano, 
a contar do mês de janeiro a dezembro de cada ano.
§ 1º As recompensas serão formalizadas por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, após indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal e 
posteriormente serão publicadas em boletim interno, registradas no prontuário do 
integrante e afixado no quadro de aviso.
§ 2º As condecorações serão entregues pelo Chefe do Poder Executivo em ato 
solene ou não.
§ 3º Entende-se por ato de bravura aquele que resulta de ato ou atos não 
comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do 
cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações 
policiais, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 A perda, o extravio ou inutilização de qualquer material da Guarda Civil 
Municipal, importará em sua reposição, mediante a aquisição de novo material, 
independentemente de quaisquer outras penalidades prevista na legislação 
pertinente.
Art. 75 Os casos disciplinares não previstos neste Estatuto serão objetos de 
estudo pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e de decisão do Chefe do Poder 
Executivo, garantindo amplo direito ao contraditório.
Art. 76 Será concedido o porte de arma de fogo aos Guarda Civis Municipais 
que comprovarem ter realizado treinamento técnico e ter sido julgado apto, nos 
termos da legislação federal específica vigente.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o Município poderá celebrar 
convênios ou acordo de cooperação técnica com as Guardas Municipais de outros 
Municípios ou quaisquer outros órgãos vinculados à Segurança Pública e poderá 
arcar com as despesas do treinamento, dos exames e tudo quanto necessário para 
a concessão do porte de arma de fogo aos Guardas Civis Municipais integrantes da 
Corporação.
§ 2º O curso de formação dos guardas deverá conter técnicas de tiro defensivo 
e defesa pessoal.
§ 3º O curso de aperfeiçoamento anual da Guarda Civil Municipal de Itapeva
terá duração conforme grade curricular do SENASP, sendo sua realização 
obrigatória.
Art. 77 Os profissionais da Guarda Civil Municipal de Itapeva deverão ser 
submetidos a estágio de qualificação profissional anual, conforme a grade curricular 
do SENASP.
Art. 78 O profissional da Guarda Municipal com porte de arma de fogo deverá 
ser submetido a cada 02 (dois) anos, no máximo, a teste de capacidade psicológica 
devendo ser afastado dos serviços operacionais, sempre que se envolver em evento 
de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, devendo apresentar 
relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil Municipal, bem como à 
Corregedoria para justificar o motivo da utilização da arma e, só após a liberação pelo 
serviço de psicologia, é que o Guarda Civil Municipal retornará as suas atividades 
operacionais.
Parágrafo único. O afastamento previsto no caput deste artigo não se aplica nos 
casos de comprovada legítima defesa própria ou de terceiro a fim de repelir grave 
ameaça e nos casos em que for empreendida perseguição policial e o perseguido for 
o primeiro a efetuar o disparo na direção do Guarda Civil Municipal.
Art. 79 Fica criada 1 (uma) função de confiança de Comandante da Guarda Civil 
Municipal, conforme Anexo II desta Lei Complementar
Art. 80 Fica criada 1 (uma) função de confiança de Subcomandante da Guarda 
Civil Municipal, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 81 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Quadro Permanente do Poder Executivo;
II - Anexo II - Quadro Suplementar das Funções de Confiança da Guarda Civil 
Municipal de Itapeva;
III - Anexo III - Atribuições e Requisitos Mínimos para o Provimento da função 
de Confiança de Comandante e de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de 
Itapeva;
IV - Anexo IV - Organograma da Guarda Civil Municipal de Itapeva.
Art. 82 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário.
Art. 83 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 09 de fevereiro de 2026
Daniel Pereira do Couto
Prefeito Municipal
ANEXO I - Quadro permanente do poder executivo
DENOMINAÇÃO JORNADA SEMANAL QUANTITATIVO
Guarda Civil 
Municipal I 40H 02
Guarda Civil 
Municipal II 40H 08
ANEXO II - Quadro suplementar das funções de confiança da Guarda Civil Municipal
DENOMINAÇÃO DA 
FUNÇÃO
JORNADA 
SEMANAL VENCIMENTO QUANTITATIVO
Comandante da Guarda 
Civil Municipal 40H R$ 4.700,00 01
Subcomandante 
da Guarda Civil Municipal 40H R$ 3.500,00 01
Corregedor da Guarda 
Civil Municipal 40H R$ 3.500,00 01
ANEXO III - Atribuições e requisitos mínimos para o provimento da função de 
confiança de comandante e de subcomandante da Guarda Civil Municipal
a) Comandante
Atribuições: Planejar, coordenar e executar as atividades da Guarda Civil 
Municipal no âmbito do Município com o objetivo de prevenir e atender as situações 
de segurança pública, do bem estar da população e defesa patrimonial do Município; 
coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e federais afins, o intercâmbio de 
informação relacionada com a promoção da defesa e convivência social do 
Município; estabelecer, organizar, coordenar e executar as ações necessárias para 
atender as necessidades da população afetada por situações de calamidades 
públicas, desastres e sinistros; coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e 
federais pertinentes, as atividades de Defesa Civil no âmbito do Município; promover, 
coordenar e realizar estudos e análises de vulnerabilidade, ameaça e risco no 
Município e propor os respectivos planos preventivos e reativos de contingência; 
desenvolver, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação sobre 
as ações da Segurança Pública, em parceria com os órgãos estaduais e federais 
afins; administrar, coordenar e dirigir a Guarda Civil Municipal; acompanhar e apoiar 
as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a 
definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento da defesa e 
convivência social do Município; realizar ações de captação de recursos que 
permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua 
competência; acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios 
celebrados pelo Município, na sua área de competência; desempenhar outras 
atividades correlatas e atender às determinações do Prefeito Municipal e do Diretor
Municipal, na forma da lei.
Requisito mínimo de provimento: Ensino médio completo, ter no mínimo 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício na instituição e pertencer à 1ª Classe da carreira.
b) Subcomandante
Atribuições: substituir o Comandante em suas ausências e impedimentos legais, 
obedecendo as incumbências do Comandante previstas no art. 5º desta Lei 
Complementar; assessorar e auxiliar o Comandante no desempenho das atribuições 
que lhe são próprias; manter a frota veicular da Guarda Civil Municipal em boas 
condições de funcionamento, providenciando junto ao órgão responsável da 
Prefeitura a aquisição de peças e a contratação de mão de obra necessárias para a 
manutenção das viaturas; cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comando 
da Guarda Civil Municipal; zelar pela disciplina no âmbito da Guarda Civil Municipal ; 
executar tarefas correlatas às descritas e as que lhe forem determinadas pelos seus 
superiores.
Requisito mínimo de provimento: Ensino médio completo e ter no mínimo 03 (três) 
anos de efetivo exercício na instituição.
ANEXO IV – Organograma da Guarda Civil 
Prefeito Municipal
Vice-Prefeito Municipal
Chefe de Gabinete
Diretor Municipal de Trânsito e de Segurança e Defesa Patrimonial
Comandante da Guarda Civil Municipal
Subcomandante da Guarda Civil Municipal
Corregedoria Geral
Ouvidoria
UNIDADES:
Administrativa
Centro de Controle Operacional e Monitoramento (CCM)
Patrulhamento Operacional
Patrulhamento Ambiental e Rural
Patrulhamento com Motocicletas
Equipes de Trânsito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Com a instituição da guarda municipal pela Lei Municipal 82/2023, tem-se que 
necessário sua regulamentação e consequente instituição dos cargos públicos em 
questão, com vistas a efetivamente nomear os servidores que venham a 
desempenhar tais funções públicas.
Assim, o presente PL, quando aprovado, exigirá a devida instituição da guarda 
municipal no Município, garantindo a efetividade das ações na área de segurança 
pública, trazendo a todos uma Itapeva mais segura. 
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação unânime 
dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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