| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA N.º 1559/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Prefeito de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 102, da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso de parte de imóvel integrante do Patrimônio Público, com medida de 1.250m?, cujas confrontações constam do memorial descritivo anexo à presente Lei Municipal. Parágrafo primeiro - A concessão será a título oneroso, com escolha do concessionário mediante processo licitatório. Art. 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do espaço e dependências será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário, devendo apresentar os projetos necessários previamente a serem submetidas à aprovação e registro pelo serviço competente da Prefeitura Municipal, que os acatará na hipótese de não haver qualquer óbice legal que impeça as implementações desejadas por parte da concessionária. Art. 3º O espaço público (terreno) objeto da concessão, destinar-se-á à exploração com finalidade exclusiva de guarda e estacionamento de veículos e/ou similares. Art. 4º O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º - A presente concessão somente será implantada mediante assinatura de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, no qual constará a delimitação do espaço a ser concedido ao concessionário. & 1º - O Termo de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a finalização do processo licitatório. $2º- A presente concessão extingue-se automaticamente caso o prazo estabelecido no $ 1º transcorra sem que tal Termo seja materializado. Art. 6º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba ao concessionário qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel. Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município. Art. 7º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. e novembro de 2021 RA DO COUTO Prefeito do Município CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. novembro de 2021