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norma nº 1559/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1559 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1559/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 102, da Lei Orgânica
Municipal, outorgar concessão de direito real de uso de parte de imóvel integrante do
Patrimônio Público, com medida de 1.250m?, cujas confrontações constam do
memorial descritivo anexo à presente Lei Municipal.
Parágrafo primeiro - A concessão será a título oneroso, com escolha do
concessionário mediante processo licitatório.
Art. 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do espaço e
dependências será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário,
devendo apresentar os projetos necessários previamente a serem submetidas à
aprovação e registro pelo serviço competente da Prefeitura Municipal, que os acatará
na hipótese de não haver qualquer óbice legal que impeça as implementações
desejadas por parte da concessionária.
Art. 3º O espaço público (terreno) objeto da concessão, destinar-se-á à exploração
com finalidade exclusiva de guarda e estacionamento de veículos e/ou similares.
Art. 4º O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 5º - A presente concessão somente será implantada mediante assinatura de
Termo de Concessão de Direito Real de Uso, no qual constará a delimitação do
espaço a ser concedido ao concessionário.
& 1º - O Termo de Concessão de Direito Real de Uso do Imóvel deverá ser firmado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a finalização do processo licitatório.
$2º- A presente concessão extingue-se automaticamente caso o prazo estabelecido
no $ 1º transcorra sem que tal Termo seja materializado.
Art. 6º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na
automática extinção da presente concessão, sem que caiba ao concessionário
qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias
introduzidas no imóvel.
Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele
introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente
serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 7º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
e novembro de 2021
RA DO COUTO
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Portarias, e publicado no Quadro
de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
novembro de 2021

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