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norma nº 58/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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	 lei COMPLEMENTAR n.º 58/2021





DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei: 



Art. 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.



Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. 



Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os profissionais da educação básica que estejam em efetivo exercício de suas atribuições, assim entendidos como aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.



Art. 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista no regulamento de que trata o artigo 1º, em valor idêntico para todos os servidores beneficiados.



§ 1º – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.



§ 2º – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.



Art. 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, limitada aos valores necessários ao cumprimento do limite mínimo de aplicação dos recursos com a remuneração de pessoal, estabelecido na legislação vigente.  



Art. 5º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.



Art. 6º – O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.



Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta da autorização contida no Art. 25 da Lei Municipal n.º 1.529 – LDO e das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Art. 8º. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1202, de 21 de dezembro de 2011.



Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Itapeva, 23 de dezembro de 2021



DANIEL PEREIRA DO COUTO



C E R T I D Ã O 



Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.





Prefeitura do Município de Itapeva, 23 de dezembro de 2021.



Alexandre Ribeiro de Patto

Chefe de Gabinete

PREFEITO DO MUNICÍPIO











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