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norma nº 1578/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1578 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE À ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIOR E TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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HH em tudo, P do U
da DE GABINETE
LEI Nº. 1578, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Programa de Transporte à
Estudantes de cursos superior e técnico e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva /MG aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico
Presencial sem similares neste Município, localizados nos Municípios de
Bragança PaulistaSP e Extrema/MG, cujas instituições de ensino
estejam instaladas na área urbana dos Municípios.
Parágrafo único. O curso técnico deve estar contemplado no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que
trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e
“graduação interdisciplinar”.
Art. 2º - O transporte previsto nesta lei será concedido ao
estudante que preencher os seguintes requisitos:
| - for estudante regularmente matriculado em Curso Superior ou
Curso Técnico Presencial em instituições de ensino que estejam em
regular funcionamento;
Il - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte
escolar;
ll - apresentar a documentação exigida nesta lei ou em
regulamento.
IV - comprovar bimestralmente à Secretaria Municipal da Educação
a frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento diário, através de
folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos
comprobatórios de viagem.
V - quitação de tributos com a Fazenda Municipal.
VI — ser residente no Município de Itapeva há mais de 02 (dois)
anos.
81º - O estudante interessado deverá preencher a Ficha de
Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de
Educação:
EREIRA DO COUTO
Prefeito « Município de Itaneva - MG
MUNICÍPIO DE
ITAPÉVA
Avançando em fudo. cuidando U
CHEFIA DE GABINETE
| - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do
preenchimento dos requisitos contidos nos incisos | a VI deste artigo, os
seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identidade e CPF;
b) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água);
c) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do
contrato ou do recibo mensal de pagamento;
d) Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das
informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades
criminais em caso de falsidade.
e) Comprovação de tempo de residência através de declaração
expedida por vizinhos ou certidão de órgão público que ateste o
tempo mínimo necessário.
f) Certidão negativa expedida pelo Setor de Tributos da Prefeitura
demonstrando a quitação de tributos municipais.
$ 2º - Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar
bimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela
instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
83º - Não havendo a comprovação de frequência no prazo
estabelecido na presente lei, o transporte será cessado de imediato,
possibilitando ao beneficiado a regularização e reestabelecimento do
mesmo.
Art. 3º - O transporte será concedido ao estudante sem ônus,
sendo as despesas custeadas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - O transporte será fornecido obedecendo o
calendário escolar das instituições de ensino, sendo vedado o uso em
dias e horários divergentes do estabelecido e previamente informado à
Secretaria de Educação Municipal.
Art. 4º - O cadastramento dos estudantes interessados no
transporte, a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito na
Secretaria Municipal de Educação, observando o seguinte prazo.
| — Para alunos em continuidade de curso deverá ser realizado o
cadastro entre os dias 15 a 30 de dezembro.
| — Para alunos que irão iniciar o curso, o cadastramento deverá
ocorrer entre os dias 21 a 30 de janeiro.
Art. 5º - A Prefeitura do Município divulgará mensalmente a relação
dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a
localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino.
ii | | MUNICÍPIO D
4] Avançando em fudo. cuidando de fados.
CHEFIA DE GABINETE
o
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária
02.07.01.12.361.2.002.2.020.3.3.90.39.00.000 — Contratação de Serviços
de Terceiros.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 11 demarço de 2022
RA DO COUTO
Prefeitp do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e
[)

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