| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE À ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIOR E TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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HH em tudo, P do U da DE GABINETE LEI Nº. 1578, DE 11 DE MARÇO DE 2022. Institui o Programa de Transporte à Estudantes de cursos superior e técnico e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapeva /MG aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial sem similares neste Município, localizados nos Municípios de Bragança PaulistaSP e Extrema/MG, cujas instituições de ensino estejam instaladas na área urbana dos Municípios. Parágrafo único. O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”. Art. 2º - O transporte previsto nesta lei será concedido ao estudante que preencher os seguintes requisitos: | - for estudante regularmente matriculado em Curso Superior ou Curso Técnico Presencial em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento; Il - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar; ll - apresentar a documentação exigida nesta lei ou em regulamento. IV - comprovar bimestralmente à Secretaria Municipal da Educação a frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento diário, através de folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem. V - quitação de tributos com a Fazenda Municipal. VI — ser residente no Município de Itapeva há mais de 02 (dois) anos. 81º - O estudante interessado deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação: EREIRA DO COUTO Prefeito « Município de Itaneva - MG MUNICÍPIO DE ITAPÉVA Avançando em fudo. cuidando U CHEFIA DE GABINETE | - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos | a VI deste artigo, os seguintes documentos: a) Cópia de documento de identidade e CPF; b) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água); c) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento; d) Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. e) Comprovação de tempo de residência através de declaração expedida por vizinhos ou certidão de órgão público que ateste o tempo mínimo necessário. f) Certidão negativa expedida pelo Setor de Tributos da Prefeitura demonstrando a quitação de tributos municipais. $ 2º - Além destes documentos, o beneficiário deverá apresentar bimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado. 83º - Não havendo a comprovação de frequência no prazo estabelecido na presente lei, o transporte será cessado de imediato, possibilitando ao beneficiado a regularização e reestabelecimento do mesmo. Art. 3º - O transporte será concedido ao estudante sem ônus, sendo as despesas custeadas pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único - O transporte será fornecido obedecendo o calendário escolar das instituições de ensino, sendo vedado o uso em dias e horários divergentes do estabelecido e previamente informado à Secretaria de Educação Municipal. Art. 4º - O cadastramento dos estudantes interessados no transporte, a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de Educação, observando o seguinte prazo. | — Para alunos em continuidade de curso deverá ser realizado o cadastro entre os dias 15 a 30 de dezembro. | — Para alunos que irão iniciar o curso, o cadastramento deverá ocorrer entre os dias 21 a 30 de janeiro. Art. 5º - A Prefeitura do Município divulgará mensalmente a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino. ii | | MUNICÍPIO D 4] Avançando em fudo. cuidando de fados. CHEFIA DE GABINETE o Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 02.07.01.12.361.2.002.2.020.3.3.90.39.00.000 — Contratação de Serviços de Terceiros. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 11 demarço de 2022 RA DO COUTO Prefeitp do Município CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e [)