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norma nº 1/2022

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.camaraitapeva.mg.gov.br- e-mail: camara(Dcamaraitapeva.mg.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2022
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2019.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Devanil Laurindo
da Silva, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e art.
38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.019, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia Viveani
de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1092610 - Eletrônico, e relatório da Comissão
Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo
parte integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2022.
077/27) URINDO DA SILVA
Presidente da CPFO PUBLICAÇÃO NO
MO MM A
ASA NU
a atÍaao Dt
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 003/2021
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva — IMG, referente ao exercício de
2.019”
Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de
Itapeva, referente ao exercício de 2.019.
Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado — TCE/MG
emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva — MG,
referente ao exercício de 2.019, sem qualquer ressalvas (fis. 10/21, uma vez que atendido todos
os limites constitucionais e legais na realização das despesas, não havendo qualquer
irregularidade na execução da mesma.
Entretanto, foram feitas as seguintes recomendações:
“it - recomendar ao atual Chefe do Executivo Municipal de Itapeva que:
a) empenhe e pague as despesas com manutenção é desenvolvimento do ensino e com ações
e serviços públicos de saúde, utilizando somente as fontes de receitas 101 e 201 e 102 é 202,
respectivamente, e movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária
específica, com identificação e escrituração de forma individualizada por fonte, conforme
estabelecido nas normas de regência da matéria;
b) determine ao responsável pelo Controle Interno a elaboração completa do relatório de
controle interno pertinente às contas anuais do Chefe do Poder Executivo do Município,
conforme estabelecido em ato normativo deste Tribunal, e que não se descure do
cumprimento das atribuições de acompanhamento da gestão municipal, a teor do disposto no
artigo 74 da Constituição da República, e dos dispositivos normativos desta Corte de Contas,
bem como de dar ciência ao Tribunal de qualquer
irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária;
c) execute as estratégias de competência do município visando o cumprimento das metas 1 e
18 do Plano Nacional de Educação, arroladas no Anexo da Lei n.
13.005/2014, especialmente com a aplicação do art. 10, o qual disciplina que “o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com
os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução”;
d) envide esforços focados no aprimoramento do planejamento e na efetividade das ações
governamentais que impactam na avaliação do (Índice de Efetividade da
Gestão Municipal (IEGM);
Hl) recomendar ao chefe do Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o
devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, devendo a decisão
proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de
nulidade.
1V) dar ciência do inteiro teor do parecer prévio aos presidentes da Câmara Municipal e do
Conselho Municipal de Educação a fim de que acompanhem o cumprimento da Meta 1
do Plano Nacional de Educação (PNE) e ao presidente do Conselho do Fundeb, no
âmbito local, para que faça o mesmo acompanhamento em relação à meta 18 do PNE,
adotando as medidas cabíveis em suas esferas de competências.
V) ressaltar que a manifestação do Tribunal, em sede de parecer prévio, não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao exercício financeiro em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte
de Contas sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional,
com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia.” (grifos meus)
Após devidamente autuado nos presentes autos todos os documentos referentes à
prestação contas (fls. 02/21), o Presidente da Câmara determinou a digitalização integral dos
autos, com a disponibilização dos arquivos aos Vereadores, e o encaminhamento à esta
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl. 22).
No dia 18/11/2021, o Presidente desta Comissão determinou a notificação do
Município de Itapeva e da senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, para
que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias úteis (fl. 23).
Devidamente notificados, deixaram transcorrer o prazo in albis. (fls. 26).
É o sintético relatório.
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-
MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.019.
dedi. Tg
Tendo em vista que os documentos juntados aos autos, fls. 02/21, demonstram o
cumprimento de todos os limites legais na realização das despesas, não havendo qualquer
irregularidade que macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é medida que se
impõe.
Quanto às recomendações, estas, por certo, o Poder Executivo já se cientificou, quer
pelo próprio acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao TCE/MG, quer
após a notificação encaminhada pela Comissão de Finanças e Orçamentos desta Câmara
Municipal, através do Ofício n.º 82/2021, de fls. 24 destes autos, que encaminhou cópia integral
do presente processo de prestação de contas.
Além do mais, esta edilidade poderá adotar ações de fiscalização a qualquer
ans momento, para averiguar o cumprimento das recomendações do TCE-MG, durante a execução
orçamentária do Município.
Quanto à recomendação determinada ao Presidente da Câmara Municipal, no
sentido de que “faça [..] acompanhamento em relação à meta 18 do PNE,
adotando as medidas cabíveis em suas esferas de competências”, uma vez que, conforme
apontado pela Unidade Técnica daquela Corte de Contas, o Município de Itapeva não
cumpriu, em 2019, com o piso nacional aos profissionais da educação básica (creche) e aos
profissionais da pré-escola e ao ensino fundamental do 1º ao 5º ano, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, não tendo observado, após atualização de 4,17% autorizada pelo
MEC, o piso de R$ 2.557,74 e pago apenas R$ 2.322,35, recomendo que o Poder Legislativo
local expeça ofício ao Poder Executivo para informar e comprovar, através de documentos
hábeis, se vem cumprindo com a referida meta, sob pena de adoção de medidas cabíveis,
dentro da esfera de atuação deste Legislativo, nos exatos termos da recomendação do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais- TCE -MG.
Desta forma, estando demonstrada a regularidade das contas deste município,
TN relativamente ao exercício de 2.019, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente o
ro parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o competente decreto legislativo, para deliberação
plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão.
Itapeva, 14 de fevereiro de 2022.
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
Vereador Relator
dd 47
Pelas conclusões:
ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES
Vereador Presidente da CPFO
Ran

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