| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.camaraitapeva.mg.gov.br- e-mail: camara(Dcamaraitapeva.mg.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2022 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Devanil Laurindo da Silva, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.019, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1092610 - Eletrônico, e relatório da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de março de 2022. 077/27) URINDO DA SILVA Presidente da CPFO PUBLICAÇÃO NO MO MM A ASA NU a atÍaao Dt PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos RELATÓRIO Processo Administrativo nº 003/2021 Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva — IMG, referente ao exercício de 2.019” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de 2.019. Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado — TCE/MG emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva — MG, referente ao exercício de 2.019, sem qualquer ressalvas (fis. 10/21, uma vez que atendido todos os limites constitucionais e legais na realização das despesas, não havendo qualquer irregularidade na execução da mesma. Entretanto, foram feitas as seguintes recomendações: “it - recomendar ao atual Chefe do Executivo Municipal de Itapeva que: a) empenhe e pague as despesas com manutenção é desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, utilizando somente as fontes de receitas 101 e 201 e 102 é 202, respectivamente, e movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração de forma individualizada por fonte, conforme estabelecido nas normas de regência da matéria; b) determine ao responsável pelo Controle Interno a elaboração completa do relatório de controle interno pertinente às contas anuais do Chefe do Poder Executivo do Município, conforme estabelecido em ato normativo deste Tribunal, e que não se descure do cumprimento das atribuições de acompanhamento da gestão municipal, a teor do disposto no artigo 74 da Constituição da República, e dos dispositivos normativos desta Corte de Contas, bem como de dar ciência ao Tribunal de qualquer irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; c) execute as estratégias de competência do município visando o cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, arroladas no Anexo da Lei n. 13.005/2014, especialmente com a aplicação do art. 10, o qual disciplina que “o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução”; d) envide esforços focados no aprimoramento do planejamento e na efetividade das ações governamentais que impactam na avaliação do (Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM); Hl) recomendar ao chefe do Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. 1V) dar ciência do inteiro teor do parecer prévio aos presidentes da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Educação a fim de que acompanhem o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) e ao presidente do Conselho do Fundeb, no âmbito local, para que faça o mesmo acompanhamento em relação à meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em suas esferas de competências. V) ressaltar que a manifestação do Tribunal, em sede de parecer prévio, não impede a apreciação posterior de atos relativos ao exercício financeiro em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.” (grifos meus) Após devidamente autuado nos presentes autos todos os documentos referentes à prestação contas (fls. 02/21), o Presidente da Câmara determinou a digitalização integral dos autos, com a disponibilização dos arquivos aos Vereadores, e o encaminhamento à esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl. 22). No dia 18/11/2021, o Presidente desta Comissão determinou a notificação do Município de Itapeva e da senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, para que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (fl. 23). Devidamente notificados, deixaram transcorrer o prazo in albis. (fls. 26). É o sintético relatório. MÉRITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE- MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.019. dedi. Tg Tendo em vista que os documentos juntados aos autos, fls. 02/21, demonstram o cumprimento de todos os limites legais na realização das despesas, não havendo qualquer irregularidade que macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é medida que se impõe. Quanto às recomendações, estas, por certo, o Poder Executivo já se cientificou, quer pelo próprio acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao TCE/MG, quer após a notificação encaminhada pela Comissão de Finanças e Orçamentos desta Câmara Municipal, através do Ofício n.º 82/2021, de fls. 24 destes autos, que encaminhou cópia integral do presente processo de prestação de contas. Além do mais, esta edilidade poderá adotar ações de fiscalização a qualquer ans momento, para averiguar o cumprimento das recomendações do TCE-MG, durante a execução orçamentária do Município. Quanto à recomendação determinada ao Presidente da Câmara Municipal, no sentido de que “faça [..] acompanhamento em relação à meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em suas esferas de competências”, uma vez que, conforme apontado pela Unidade Técnica daquela Corte de Contas, o Município de Itapeva não cumpriu, em 2019, com o piso nacional aos profissionais da educação básica (creche) e aos profissionais da pré-escola e ao ensino fundamental do 1º ao 5º ano, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo observado, após atualização de 4,17% autorizada pelo MEC, o piso de R$ 2.557,74 e pago apenas R$ 2.322,35, recomendo que o Poder Legislativo local expeça ofício ao Poder Executivo para informar e comprovar, através de documentos hábeis, se vem cumprindo com a referida meta, sob pena de adoção de medidas cabíveis, dentro da esfera de atuação deste Legislativo, nos exatos termos da recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais- TCE -MG. Desta forma, estando demonstrada a regularidade das contas deste município, TN relativamente ao exercício de 2.019, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente o ro parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão. Itapeva, 14 de fevereiro de 2022. Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos Vereador Relator dd 47 Pelas conclusões: ALEX SAMUEL MESSIAS BORGES Vereador Presidente da CPFO Ran