| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1178 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
MUNICÍPIO DE ITAPEVA | Avançando em fd, cuidando de Todos, CHEFIA DE GABINETE LEI Nº. 1579, DE 25 DE MARÇO DE 2022 INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Itapeva, Por seus representantes decretou, e eu, em Seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ART. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de ltapeva-MG, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. ART. 2.º - São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos servidores do Município de Itapeva-MG: $1º - Servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime ta e indireta, e da Câmara Municipal do estatutário, da administração dire ssaram no serviço público municipal após o Município de Itapeva-MG, que ingre oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados. da vigência desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de a data de entrada em exercício, aos demais será facultativo. 82º - Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência desta Lei, que perceba remuneração superior ao teto do RGPS, será facultativa a adesão ao plano de benefício previdenciário complementar. 83º - O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. à Ulisses Escobar, 30 - Centro 37 ShefedegabineteOitapeva.mg.gov.br & GGBAGA PEREIRA D Prefeito - Município de as ua DANIEL EM E MUNICÍPIO DE Avançando em fudo, cuidando de fados. CHEFIA DE GABINETE nos multipatrocinados, com a mesma característica da previdência complementar do Município, a quem incumbirá administrar e executar o plano de benefícios. Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município ltapeva-MG, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, aderirá a todos os regulamentos e atos normativos da entidade contratada. ART. 4.º - Os planos de benefícios do regime de previdência complementar do Município de Itapeva-MG serão Os mesmos constantes dos regulamentos da entidade contratada, observadas as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de maio 2001. ART. 5.º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por: | - patrocinador: o Município de ltapeva-MG, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias: Il - participante: a pessoa física, assim definida na forma dos 88 1º,2ºe 3º do Art. 2º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela instituição contratada: HI - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; complementares pelos participantes e pelo patrocinador, ituil que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da instituição contratada; V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da instituição contratada; VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidora; VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos; VIH - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares; ShefedegabineteOitapeva.mg.gov.br Prefeito - Município de Itapeva -MG DANIEL PEREIRA DO couro MUNICÍPIO DE E ITAPEVA lhrosa Avançando em tudo, cuidando de todos. IINASEENS CHEFIA DE GABINETE IX-plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade contratada, inexistindo solidariedade entre os planos; X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares; Xl-renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares; XIl - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio; XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação; XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da Entidade contratada; XV - remuneração: valor do vencimento ou do salário do Participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias extensivas aos inativos e pensionistas, excluídas: a)as diárias para viagens; bjo auxílio-transporte; c)o salário-família; d)o auxílio-alimentação. ART. 6.º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Itapeva-MG, de que trata o artigo 40 da chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br illissos Escobar, 30 - Gentro oa spaasa suga (O sogas.0zez ) NIEL PEREIRA DO COUTO Prefeito « Municínia do ec upa MUNICÍPIO D - BITADÉUA DE Avançando em tudo, cuidando de todos. ERRESIEAS Mm ed DE GABINETE Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder do município de Itapeva — MG. CAPÍTULO | | DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios ART. 7.º - Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n.º 108, de 29 de maio de 2001. $1.º-A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios. 8 2.º - Sem prejuízo do disposto no 8 3.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado, de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. ART. 8.º - A concessão dos benefícios de que trata o 8 3.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social. ART. 9.º - Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das leis complementares federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. Seção Il Do Oferecimento ART. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de maio de 2001. Parágrafo único. O Município de Itapeva-MG se utilizará de entidade fechada de previdência complementar, destinada a administrar planos de previdência Rua Ulisses Escokar, 30 chefedegabinetedOitapeva.mg.gov.br ng dr e re e e ro x px PE R| es - que 30 - Gontro - 37685-000 - ilapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 EM SsuAG-VERZ PEREIRA DO Cotrrn DANIEL nr MUNICÍPIO DE Avançando em fudo, cuidando de idos. CHEFIA DE GABINETE complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 3.º desta Lei, a qual fica autorizada a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômico- financeira. Seção III Do Custeio dos Planos de Benefícios ART. 11 - A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime de previdência complementar, calculado sobre a diferença da remuneração do servidor e o limite máximo estipulado pelo RGPS. 81º - A alíquota de que trata o art. 11, percentualmente, não poderá ser superior à alíquota paga pelo patrocinador ao RPPS do Município de Itapeva. 82º - Os aportes aos planos de previdência administrado pela entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e Poderes do Município de Itapeva — MG. ART. 12 - A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo estabelecido nesta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. ART. 13 - Além da contribuição de que trata o artigo 11, poderá ser admitido o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio, de 2001, sem o aporte correspondente do patrocinador. CAPÍTULO Ill DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE ART. 14 - A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. ART. 15 - A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. $1.º- A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar. 82.º-Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo. Rua À chefedegabineteDitapeva.mg.gov.br ases Escolar, 36 - Gentro - F76SS40O - itapeva - Minas Gerais (3%) B434 4354 EM Sesss.genz NIEL PEREIRA DO COUTO nicíbio de ltanara MP Prefeito - My UNICÍPIO DE f 2 “Avançando em tudo, cuidando de tados CHEFIA DE GABINETE ART. 16 - Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001. CAPÍTULO IV = DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 17 - Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior para o servidor que, após a aprovação desta Lei, fizer novo concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo. ART. 18 - Cabe ao órgão ou a entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência social do município de Itapeva-MG, integrante da estrutura administrativa do município, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei. ART. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muniofpio de Itapeva/MG, 25 de março de 2022 EIRA DO COUTO Preféito do Município CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 25 de março de 2922 Alexandre Ribeiro Chefe de Ga Rua Uliasos Escolar, 30 - Geontyo - F7655-000 .. ff chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br