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norma nº 1579/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1579 / 2022
Date 2022-03-25
Ementa“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
| Avançando em fd, cuidando de Todos,
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº. 1579, DE 25 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA; FIXA O LIMITE MÁXIMO
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itapeva, Por seus representantes decretou, e eu, em
Seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ART. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de ltapeva-MG, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo
40 da Constituição Federal.
ART. 2.º - São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos
servidores do Município de Itapeva-MG:
$1º - Servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime
ta e indireta, e da Câmara Municipal do
estatutário, da administração dire
ssaram no serviço público municipal após o
Município de Itapeva-MG, que ingre
oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles
destinados.
da vigência desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
a data de entrada em exercício, aos demais
será facultativo.
82º - Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia
anterior à data de início de vigência desta Lei, que perceba remuneração
superior ao teto do RGPS, será facultativa a adesão ao plano de benefício
previdenciário complementar.
83º - O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos
de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência
complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja
base de cálculo será definida nos regulamentos.
à Ulisses Escobar, 30 - Centro 37
ShefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
& GGBAGA
PEREIRA D
Prefeito - Município de as ua
DANIEL
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Avançando em fudo, cuidando de fados.
CHEFIA DE GABINETE
nos multipatrocinados, com a mesma característica da previdência
complementar do Município, a quem incumbirá administrar e executar o plano
de benefícios.
Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município ltapeva-MG,
por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, aderirá a todos os
regulamentos e atos normativos da entidade contratada.
ART. 4.º - Os planos de benefícios do regime de previdência complementar do
Município de Itapeva-MG serão Os mesmos constantes dos regulamentos da
entidade contratada, observadas as disposições das Leis Complementares
Federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de maio 2001.
ART. 5.º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade
fechada de previdência complementar, entende-se por:
| - patrocinador: o Município de ltapeva-MG, por meio dos Poderes Executivo,
Legislativo e Autarquias:
Il - participante: a pessoa física, assim definida na forma dos 88 1º,2ºe 3º do
Art. 2º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários
complementares administrados pela instituição contratada:
HI - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada;
complementares pelos participantes e pelo patrocinador,
ituil que garantam os benefícios contratados e custear
despesas administrativas da instituição contratada;
V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da
instituição contratada;
VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que
congrega mais de um patrocinador ou instituidora;
VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que
administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de
participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
VIH - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas
reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as
regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários
complementares;
ShefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
Prefeito - Município de Itapeva -MG
DANIEL PEREIRA DO couro
MUNICÍPIO DE
E ITAPEVA
lhrosa
Avançando em tudo, cuidando de todos. IINASEENS
CHEFIA DE GABINETE
IX-plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de
obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do
custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio
próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos
demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados
pela entidade contratada, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios
previdenciários complementares;
Xl-renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido,
conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios
previdenciários complementares;
XIl - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o
resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador
acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos
benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo
regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio;
XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à
gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios
previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades
fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de
gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de
valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias
externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da
Entidade contratada;
XV - remuneração: valor do vencimento ou do salário do Participante, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou
incorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias extensivas aos inativos
e pensionistas, excluídas:
a)as diárias para viagens;
bjo auxílio-transporte;
c)o salário-família;
d)o auxílio-alimentação.
ART. 6.º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de
previdência social do Município de Itapeva-MG, de que trata o artigo 40 da
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
illissos Escobar, 30 - Gentro oa
spaasa suga (O sogas.0zez )
NIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito « Municínia do ec upa
MUNICÍPIO D
- BITADÉUA
DE
Avançando em tudo, cuidando de todos. ERRESIEAS Mm
ed DE GABINETE
Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de
Poder do município de Itapeva — MG.
CAPÍTULO | |
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
ART. 7.º - Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na
modalidade de contribuição definida nos termos da regulamentação
estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência
complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos
termos do artigo 18, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de
2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n.º
108, de 29 de maio de 2001.
$1.º-A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos
de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio
permanente dos planos de benefícios.
8 2.º - Sem prejuízo do disposto no 8 3.º do artigo 18 da Lei Complementar
Federal n.º 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado, de
acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante,
devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido
saldo.
ART. 8.º - A concessão dos benefícios de que trata o 8 3.º do artigo 18 da Lei
Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes ou
assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada
a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
ART. 9.º - Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da
qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma
de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos
regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das leis
complementares federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de
maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas
de previdência complementar.
Seção Il
Do Oferecimento
ART. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de
benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as
disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de
2001, e n.º 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. O Município de Itapeva-MG se utilizará de entidade fechada
de previdência complementar, destinada a administrar planos de previdência
Rua Ulisses Escokar, 30
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30 - Gontro - 37685-000 - ilapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 EM SsuAG-VERZ
PEREIRA DO Cotrrn
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MUNICÍPIO DE
Avançando em fudo, cuidando de idos.
CHEFIA DE GABINETE
complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 3.º desta Lei,
a qual fica autorizada a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômico-
financeira.
Seção III
Do Custeio dos Planos de Benefícios
ART. 11 - A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à
contribuição individual do participante para o regime de previdência
complementar, calculado sobre a diferença da remuneração do servidor e o
limite máximo estipulado pelo RGPS.
81º - A alíquota de que trata o art. 11, percentualmente, não poderá ser
superior à alíquota paga pelo patrocinador ao RPPS do Município de Itapeva.
82º - Os aportes aos planos de previdência administrado pela entidade de
Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão
ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e
Poderes do Município de Itapeva — MG.
ART. 12 - A contribuição individual do participante e a contribuição do
patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite
máximo estabelecido nesta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37
da Constituição Federal.
ART. 13 - Além da contribuição de que trata o artigo 11, poderá ser admitido o
aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19,
parágrafo único, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio,
de 2001, sem o aporte correspondente do patrocinador.
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
ART. 14 - A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos
regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem
como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
ART. 15 - A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos
de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar.
$1.º- A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não
exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização
sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar.
82.º-Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste
artigo.
Rua À
chefedegabineteDitapeva.mg.gov.br
ases Escolar, 36 - Gentro - F76SS40O - itapeva - Minas Gerais (3%) B434 4354 EM Sesss.genz
NIEL PEREIRA DO COUTO
nicíbio de ltanara MP
Prefeito - My
UNICÍPIO DE
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“Avançando em tudo, cuidando de tados
CHEFIA DE GABINETE
ART. 16 - Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de
benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da
Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV =
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 17 - Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior para o
servidor que, após a aprovação desta Lei, fizer novo concurso público sem que
haja descontinuidade de vínculo.
ART. 18 - Cabe ao órgão ou a entidade responsável pela administração do
regime próprio de previdência social do município de Itapeva-MG, integrante da
estrutura administrativa do município, prover os meios necessários para
articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao
funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
ART. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniofpio de Itapeva/MG, 25 de março de 2022
EIRA DO COUTO
Preféito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de
Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura
Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 25 de março de 2922
Alexandre Ribeiro
Chefe de Ga
Rua Uliasos Escolar, 30 - Geontyo - F7655-000 .. ff
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br

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