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norma nº 1580/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1580 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.035, DE 07 DE JANEIRO DE 2008, A QUAL REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
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Avançando em fudo, cuidando de fôdos. [URLSEENS
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº. 1580, DE 25 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.035, DE 07 DE
JANEIRO DE 2008 — RPPS — E DA LEI MUNICIPAL N.º 1.224, DE 21
DE SETEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei Municipal nº 1.035, de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
8 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao FAPEMI somente poderão ser
utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas
administrativas, fixadas na forma do artigo 43 — A da presente Lei. (NR)
“Art. 43-A A Taxa de Administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento
do FAPEMI, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá
observar o disposto abaixo: (NR)
| - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do FAPEMI,
da seguinte forma: (NR)
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na
forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF nº 464, de 18 de novembro
de 2018; (NR)
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a
alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de
Administração, observados os limites previstos no inciso Il do caput, na
forma do $ 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018; (NR)
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do
FAPEMI, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de
Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso |
do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018; (NR)
Il — limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração, ao percentual anual máximo de 3,6% (três inteiros e
seis décimos por cento), considerando a classificação de grupo
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Gerais - (25) 3434 4354 (O S9946.0287
Prefeito - Município de Itapeva - MG
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s Escobar, 30
MUNICÍPIO DE
So ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de tados.
CHEFIA DE GABINETE
Pequeno Porte conforme o ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados
ao FAPEMI, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o
disposto no $ 12 do art. 1º da Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de
agosto de 2020. (NR)
81º Fica instituído à Reserva Administrativa, com o excedente da Taxa
de Administração, conforme o 83º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de
2018, sendo respeitado os seguintes requisitos: (NR)
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; (NR)
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas
sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e
dos rendimentos mensais por eles auferidos; (NR)
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do FAPEMI, desde aprovada pelo Conselho
Municipal de Previdência, vedada a devolução dos recursos ao ente
federativo; (NR)
| - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: (NR)
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do FAPEMI; (NR)
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao FAPEMI e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira; (NR)
Il - recomposição ao FAPEMI, pelo ente federativo, dos valores dos
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do
previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de
Administração inserido no plano de custeio do FAPEMI na forma da
alínea "c" do inciso | do caput, conforme os limites de que trata o inciso
Ill ambos do caput, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários; e (NR)
Ill - vedação de utilização dos bens para investimento ou uso por outro
órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer
outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos
aderentes à meta atuarial do FAPEMI. (NR)
82º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura
utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos,
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DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito « Município de liápeva - MG
MUNICÍPIO DE
ITAPOVB
| Avançando em fudo, cuidando de tados.
CHEFIA DE GABINETE
sem prejuízo de outras exigências e estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Previdência: (NR)
| - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade
gestora do FAPEMI; (NR)
Il - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata este artigo ou como percentual de receitas
ou ingressos de recursos futuros; e (NR)
Ill - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de
gastos anuais estabelecido para a despesa administrativa de cada
exercício. (NR)
83º Mediante aprovação do Conselho de Previdência a taxa de
administração poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), que
deverão ser destinados exclusivamente para: (NR)
| - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: (NR)
a) preparação para a auditoria de certificação; (NR)
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS; (NR)
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição
de insumos materiais e tecnológicos necessários; (NR)
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação
e auditoria de supervisão; e (NR)
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; (NR)
Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora
do FAPEMI, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos,
conforme previsto no inciso Il do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e
regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados
a: (NR)
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e (NR)
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icípio de itapeva - MG
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Prefeito - Munic
MUNICÍPIO DE
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Aunçanido em fudo, exidando de tados.
CHEFIA DE GABINETE
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê. (NR)
Ill- A elevação da Taxa de Administração observará os seguintes
parâmetros: (NR)
a) deverá ser aplicada a pa rtir do início do exercício subseguente ao da
publicação desta lei e aprovação do Conselho Municipal de Previdência
e ainda, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão -
RPPS; (NR)
b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir
da data prevista na alínea “a”, o FAPEMI não obtiver a certificação
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-
Gestão RPPS; (NR)
c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
FAPEMI vier a obter a certificação institucional, se está se der após o
prazo de que trata a alínea “b”. (NR)
84ºA definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o
inciso Il do caput deverá observar a classificação nos grupos de porte
do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no
qual esse limite será aplicado. (NR)
85º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do FAPEMI
em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes
sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas
geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida. (NR)
86º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o
previsto no inciso | do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de
contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal
dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano
de custeio definido na avaliação atuarial do FAPEMI. (NR)
$7º Não serão considerados, para fins do inciso Il, do $ 1º, do caput,
como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso Il do
caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa,
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos
mensais auferidos.” (NR)
85º Os membros a serem nomeados no Conselho Administrativo
deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)
| - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegilidade previstas no inciso | do caput do art.
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
Prefeito - Municipio de lapeva - MG
“CD DANIEL PEREIRA DO COUTO
MUNICÍPIO DE
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Avançando em tido, euidundo de todos. EIRESEEES
CHEFIA DE GABINETE
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. (NR)
Il - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos
em parâmetros gerais; (NR)
86º Os membros do Conselho Administrativo farão jus a Jetom, por
reunião que participar, equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do
Município - UFM, no limite máximo de duas reuniões mensais, devendo
serem utilizadas as dotações orçamentárias e recursos financeiros
próprios do FAPEMI para custeio de referido Jetom. (NR)
87º O Jetom estabelecido no 86º será devido ao Membro do
Conselho Administrativo que possua, no mínimo, Certificação
Profissional ANBIMA — Série 10, ou outra exigida pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, cabendo ao Conselheiro obter a
Certificação no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de
publicação da presente Lei e/ou 06 (seis) meses a contar da data de
sua nomeação para o Conselho, ficando devido os pagamentos de
Jetom durante o prazo estabelecidos para Certificação. (NR)
$8º As reuniões do Conselho Administrativo deverão ocorrer de
preferência no horário normal de trabalho de seus membros. (NR)
“Art. 57 Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos
882º, 5º,6º,7º e 8º do artigo 44 desta Lei. (NR)
Parágrafo único - Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o
disposto no 86º do artigo 44 desta Lei (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.224, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
>
a
B
DANIEL PEREIRA DO couro
$1º Os membros a serem nomeados no Comitê de Investimentos
deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)
| - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegilidade previstas no inciso | do caput do art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. (NR)
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
Prefeito - Município de Itapeva - MG,
MUNICÍPIO DE
MB ITAPEVA
apl em Tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
Il - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos
em parâmetros gerais; (NR)
82º Os membros do Comitê de Investimentos farão jus a Jetom, por
reunião que participar, equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do
Município - UFM, no limite máximo de duas reuniões mensais, devendo
serem utilizadas as dotações orçamentárias e recursos financeiros
próprios do FAPEMI para custeio de referido Jetom. (NR)
83º O Jetom estabelecido no 82º será devido ao Membro do
Comitê de Investimento que possua, no mínimo, Certificação
Profissional ANBIMA — Série 10, ou outra exigida pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, cabendo ao Membro do Comitê
obter a Certificação no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de
publicação da presente Lei e/ou 06 (seis) meses a contar da data de
sua nomeação para o Comitê, ficando devido os pagamentos de Jetom
durante o prazo estabelecidos para Certificação. (NR)
84º As reuniões do Comitê de Investimento deverão ocorrer de
preferência no horário normal de trabalho de seus membros.” (NR)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto
no parágrafo único do Art. 3º da Portaria MTP n.º 905, de 09 de dezembro de
2021.
gípio de Itapeva/MG, 25 de março de 2022
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Begistro de Decretos, e
publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Pr: ura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 25 de março de 20;
Rua llisses Escobar, 30 - Gentro - 7555-060 - itopova - finas Gerais - (35) 3434 4354 EM SHBAG mana
chefedegabineteditapeva.mg.gov.br

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