| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.035, DE 07 DE JANEIRO DE 2008, A QUAL REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE na EL | o É É : Avançando em fudo, cuidando de fôdos. [URLSEENS CHEFIA DE GABINETE LEI Nº. 1580, DE 25 DE MARÇO DE 2022. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.035, DE 07 DE JANEIRO DE 2008 — RPPS — E DA LEI MUNICIPAL N.º 1.224, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A Lei Municipal nº 1.035, de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 8 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FAPEMI somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas na forma do artigo 43 — A da presente Lei. (NR) “Art. 43-A A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FAPEMI, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto abaixo: (NR) | - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do FAPEMI, da seguinte forma: (NR) a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018; (NR) b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso Il do caput, na forma do $ 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018; (NR) c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do FAPEMI, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso | do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018; (NR) Il — limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao percentual anual máximo de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), considerando a classificação de grupo chefedegabineteDitapeva.mqg.gov.br Gerais - (25) 3434 4354 (O S9946.0287 Prefeito - Município de Itapeva - MG => DANIEL PEREIRA DO COUTO s Escobar, 30 MUNICÍPIO DE So ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de tados. CHEFIA DE GABINETE Pequeno Porte conforme o ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao FAPEMI, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no $ 12 do art. 1º da Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020. (NR) 81º Fica instituído à Reserva Administrativa, com o excedente da Taxa de Administração, conforme o 83º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, sendo respeitado os seguintes requisitos: (NR) a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; (NR) b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; (NR) c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do FAPEMI, desde aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; (NR) | - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: (NR) a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do FAPEMI; (NR) b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao FAPEMI e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; (NR) Il - recomposição ao FAPEMI, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do FAPEMI na forma da alínea "c" do inciso | do caput, conforme os limites de que trata o inciso Ill ambos do caput, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e (NR) Ill - vedação de utilização dos bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do FAPEMI. (NR) 82º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, 2 fapova - Iitr ChefedegabineteDitapeva.mg.gov.br DANIEL PEREIRA DO COUTO Prefeito « Município de liápeva - MG MUNICÍPIO DE ITAPOVB | Avançando em fudo, cuidando de tados. CHEFIA DE GABINETE sem prejuízo de outras exigências e estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência: (NR) | - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do FAPEMI; (NR) Il - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata este artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e (NR) Ill - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais estabelecido para a despesa administrativa de cada exercício. (NR) 83º Mediante aprovação do Conselho de Previdência a taxa de administração poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), que deverão ser destinados exclusivamente para: (NR) | - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: (NR) a) preparação para a auditoria de certificação; (NR) b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; (NR) c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; (NR) d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e (NR) e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; (NR) Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do FAPEMI, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: (NR) a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e (NR) 30 - Centro Ê chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br RA DO COUTO icípio de itapeva - MG DANIEL PERE) Prefeito - Munic MUNICÍPIO DE | A ; : APeU o Aunçanido em fudo, exidando de tados. CHEFIA DE GABINETE b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. (NR) Ill- A elevação da Taxa de Administração observará os seguintes parâmetros: (NR) a) deverá ser aplicada a pa rtir do início do exercício subseguente ao da publicação desta lei e aprovação do Conselho Municipal de Previdência e ainda, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; (NR) b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista na alínea “a”, o FAPEMI não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró- Gestão RPPS; (NR) c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o FAPEMI vier a obter a certificação institucional, se está se der após o prazo de que trata a alínea “b”. (NR) 84ºA definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso Il do caput deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado. (NR) 85º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do FAPEMI em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. (NR) 86º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso | do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do FAPEMI. (NR) $7º Não serão considerados, para fins do inciso Il, do $ 1º, do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso Il do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.” (NR) 85º Os membros a serem nomeados no Conselho Administrativo deverão atender aos seguintes requisitos: (NR) | - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso | do caput do art. chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br Prefeito - Municipio de lapeva - MG “CD DANIEL PEREIRA DO COUTO MUNICÍPIO DE E p Avançando em tido, euidundo de todos. EIRESEEES CHEFIA DE GABINETE 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. (NR) Il - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (NR) 86º Os membros do Conselho Administrativo farão jus a Jetom, por reunião que participar, equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFM, no limite máximo de duas reuniões mensais, devendo serem utilizadas as dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios do FAPEMI para custeio de referido Jetom. (NR) 87º O Jetom estabelecido no 86º será devido ao Membro do Conselho Administrativo que possua, no mínimo, Certificação Profissional ANBIMA — Série 10, ou outra exigida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, cabendo ao Conselheiro obter a Certificação no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de publicação da presente Lei e/ou 06 (seis) meses a contar da data de sua nomeação para o Conselho, ficando devido os pagamentos de Jetom durante o prazo estabelecidos para Certificação. (NR) $8º As reuniões do Conselho Administrativo deverão ocorrer de preferência no horário normal de trabalho de seus membros. (NR) “Art. 57 Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos 882º, 5º,6º,7º e 8º do artigo 44 desta Lei. (NR) Parágrafo único - Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o disposto no 86º do artigo 44 desta Lei (NR) Art. 2º A Lei Municipal nº 1.224, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: > a B DANIEL PEREIRA DO couro $1º Os membros a serem nomeados no Comitê de Investimentos deverão atender aos seguintes requisitos: (NR) | - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. (NR) chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br Prefeito - Município de Itapeva - MG, MUNICÍPIO DE MB ITAPEVA apl em Tudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE Il - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (NR) 82º Os membros do Comitê de Investimentos farão jus a Jetom, por reunião que participar, equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFM, no limite máximo de duas reuniões mensais, devendo serem utilizadas as dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios do FAPEMI para custeio de referido Jetom. (NR) 83º O Jetom estabelecido no 82º será devido ao Membro do Comitê de Investimento que possua, no mínimo, Certificação Profissional ANBIMA — Série 10, ou outra exigida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, cabendo ao Membro do Comitê obter a Certificação no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de publicação da presente Lei e/ou 06 (seis) meses a contar da data de sua nomeação para o Comitê, ficando devido os pagamentos de Jetom durante o prazo estabelecidos para Certificação. (NR) 84º As reuniões do Comitê de Investimento deverão ocorrer de preferência no horário normal de trabalho de seus membros.” (NR) Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 3º da Portaria MTP n.º 905, de 09 de dezembro de 2021. gípio de Itapeva/MG, 25 de março de 2022 Prefeito do Município CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Begistro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Pr: ura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 25 de março de 20; Rua llisses Escobar, 30 - Gentro - 7555-060 - itopova - finas Gerais - (35) 3434 4354 EM SHBAG mana chefedegabineteditapeva.mg.gov.br