| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA " QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE Avançando em tudo. cuidando de todos. IRESETIS GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1583, DE 11 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a criação do programa "FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências. O Prefeito do Municipio de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ele sanciona seguinte Lei: oa as a a CARLIULOU 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itapeva MG, o Serviço de mamb O DO 1 vapui, yo, v 3" Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, conforme disposto no art. 227, 1,eS 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 19 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora integra a política de atendimento à criança e ao adolescente, dentro da proteção esnecial de alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 2º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora visa ao acolhimento de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção. em residências de famílias cadastradas, atendidas as exigências estabelecidas nesta lei. terá como objetivos: Art. 3º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora será vinculado ao órgão executor da política de Assistência Social do Município e | - promover o acolhimento familiar temporário de crianças e de adolescentes afastados de sua família de origem; Il - dispensar cuidados individualizados e condições favoráveis ao desenvolvimento de crianças e de adolescentes; es Be III - garantir o direito à convivência familiar e comunitária; 2 = iv - articuiar e propiciar o acesso à rede de poiíiicas púbiicas. <ê Bs = S Art. 4º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora E atenderá crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, Eé residentes no Município de Itapeva MG, que receberam medida protetiva de as acolhimento, nos termos do art. 101 da Lei Federal nº 8 organizado em duas modalidades: neoon rã .069/90, e será es Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Hapeva - Minas Gerais - (15) 3434 1354 (9 99846-028% MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de todos. GABINETE DO PREFEITO | - modalidade |, que deverá atender a crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio de sua família e com possibilidade de reintegração à família de origem ou integração à família extensa; ll - modalidade Il, que deverá atender a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, cujos pais foram destituídos do poder familiar, sendo verificada a inexistência de postulantes à adoção nos cadastros nacional e internacional. Art. 5º - Na inclusão de criança ou de adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, deverão ser observadas a adequação da medida às finalidades do Serviço e a existência de família acolhedora cadastrada disponível. 8 1º A inclusão de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após o esgotamento das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família de origem ou extensa. 8 2º O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional, nos termos do art. 34, 8 1º, da Lei nº 8.069/90. Art. 6º - Cada família poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos. —CAPÍTULOI DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 7º - A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora na condição de família acolhedora será gratuita e dependerá do atendimento dos seguintes requisitos em relação ao postulante: | - ser maior de 21 (vinte e um) anos; Il - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos e nele permanecer durante todo o período de acolhimento; HI - residir em endereço fixo; IV - concordância dos membros da família; V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família; VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família; VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora. Parágrafo único. Para os postulantes ao acolhimento na modalidade | é vedada a inscrição em qualquer cadastro de adoção, sendo necessária a assinatura de Declaração de Desinteresse em Adoção. Art. 8º - Durante o processo de seleção, deverão ser apresentados os seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento: chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br DANIEL PEREIRA DO COUTO Prefeito - Município de Itapeva - MG MUNICÍPIO DE Avançando em tudo, cuidando de fados. GABINETE DO PREFEITO | - carteira de identidade; Il - Cadastro de Pessoa Física - CPF; HI - comprovante de residência; IV - certidão negativa de antecedentes criminais; V - comprovante de renda; VI - atestado de saúde física e mental do responsável legal; VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se houver. Parágrafo único. As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado. Art. 9º - A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja elaboração é de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço CRAS e levará em conta os seguintes critérios: | - condições físicas e emocionais dos membros da família para o acolhimento; Ill - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária; Ill - condições de habitabilidade do domicílio da família; IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o acompanhamento do acolhimento pela Equipe Técnica do Serviço. 8 1º O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas, dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias. Acolhedora. $ 2º Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o Termo de Adesão e Compromisso com o Serviço de Acolhimento Familiar em Família Art. 10 - É vedado, no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, o acolhimento de criança ou adolescente por família acolhedora com quem mantenha vínculo de parentesco. Art. 11 - As famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora serão permanentemente preparadas e acompanhadas pela Equipe Técnica do Serviço, a fim de se garantir o melhor desenvolvimento de sua função. Parágrafo único. A preparação das famílias habilitadas se dará por meio de: | - cursos e eventos de formação; Il - orientação direta, por meio de entrevistas e visitas domiciliares; TO PEREIRA DO co! era Município de Mapeva MG chefedegabineteQitapeva.mg.gov.br S MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em fuda. cuidando de todos. GABINETE DO PREFEITO Ill - encontros de estudos e trocas de experiências com outras famílias. Art. 12 - A família acolhedora prestará o serviço em caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o executor do serviço ou com o Município de Itapeva/MG. Art. 13 - O desligamento da família acolhedora poderá se dar por: | - solicitação por escrito à Equipe Técnica do Serviço; Il - interesse do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, nas hipóteses de perda das condições exigidas à seleção; III - determinação judicial. CAPÍTULO II DO ACOLHIMENTO Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço contactará a família acolhedora, observadas as preferências expressas no processo de seleção, a fim de informar-lhe as características e as necessidades da criança ou do adolescente a ser acolhido e de verificar a possibilidade de acolhimento. Art. 15 - O acolhimento em família acolhedora será sempre provisório e definido a partir das especificidades do histórico da criança ou do adolescente, sendo necessário novo estudo de caso e avaliação da necessidade de manutenção do acolhimento a cada 6 (seis) meses. $ 1º Quando se tratar de criança ou de adolescente colocado na modalidade |, o acolhimento será pelo período máximo de 2 (dois) anos. 8 2º Quando se tratar de criança ou de adolescente colocado na modalidade Il, o acolhimento se dará por tempo indeterminado. $ 3º A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente ao qual foi chamada a acolher. Art. 16 - A criança ou o adolescente será colocado sob acolhimento após a expedição do termo de guarda pela autoridade judicial. Parágrafo único. A guarda estará vinculada à permanência da família acolhedora no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO es ss SÉ Art. 17 - A Equipe Técnica do CRAS deverá receber formação continuada EL visando a seu aperfeiçoamento e será composta por assistentes sociais, EE psicólogos e demais profissionais capacitados para o trabalho junto às a A crianças, aos adolescentes e às famílias em situação de vulnerabilidade social. É chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br S MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de fodos. GABINETE DO PREFEITO Art. 18 - Caberá à Equipe Técnica do Serviço: | - proceder à acolhida e ao acompanhamento socioassistencial da criança ou do adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa nos casos da modalidade | e, quando necessário, nos casos da modalidade Il, durante todo o processo de trabalho; Il - utilizar a rede de serviços públicos ofertados no Município de Itapeva MG, no intuito de proceder aos encaminhamentos necessários à criança, ao adolescente e às famílias; HI - elaborar e pactuar o Plano Individual de Atendimento - PIA, e o Plano de Acompanhamento Familiar - PAF, em conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento; IV - avaliar a necessidade e o período de concessão de bolsa auxílio à família de origem ou à família extensa, conforme o caso, incluindo a utilização do referido subsídio no Plano de Acompanhamento Familiar; V - realizar visitas domiciliares e institucionais, bem como desenvolver atividades coletivas com os envolvidos no processo de acolhimento; VI - emitir relatórios circunstanciados periódicos, relatório conclusivo e relatório de desligamento, e informar, sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a situação da criança ou do adolescente acolhido; VII - proceder ao acompanhamento pós-reintegração ou pós-integração, pelo período máximo de 6 (seis) meses; Vil - realizar o contrarreferenciamento da família de origem ou extensa a fim de que esta possa ser acompanhada por outro nível de complexidade no Sistema Único de Assistência Social- SUAS; IX - manter atualizado o registro das informações referentes às etapas de acompanhamento das famílias e das crianças ou dos adolescentes acolhidos, em prontuário impresso e no Sistema de Informação e Gestão das Políticas Sociais - SIGPS; X - proceder à avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora de acordo com os indicadores de êxitos definidos; XI - promover o desligamento da criança e do adolescente do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora em decorrência da reintegração, integração, colocação em família substituta, transferência de modalidade ou de tipo de acolhimento, ou outro fator que assim o exija. CAPÍTULO V — DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 19 - A família acolhedora é responsável pela criança ou pelo adolescente acolhido, obrigando-se a: | - prestar-lhe assistência material, moral, educacional, de saúde e garantir-lhe ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades; Il - aderir integralmente aos termos do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, participando das preparações, formações e atividades de acompanhamento para as quais for requisitada; chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br DO COUTO AME EEN DANIEL PEREIRA MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo. cuidando de fados. GABINETE DO PREFEITO Il - manter atualizadas as informações sobre o estado geral da criança ou do adolescente acolhido e fornecê-las à equipe técnica sempre que solicitado; IV - contribuir, com orientação da equipe técnica, com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família ou para a colocação em família substituta, se assim o caso demandar; V - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano de Acompanhamento Familiar construído pela família conjuntamente com a Equipe Técnica do Serviço. CAPÍTULO VI AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 20 - A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal, equivalente a 1 (um) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, durante o período de efetivo acolhimento. Parágrafo único. Em se tratando de acolhimento de grupo de irmãos, o subsídio financeiro será limitado ao máximo de 3 (três) salários mínimos, independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos. Art. 21 - O subsídio a que se refere o art. 20 desta lei destina-se a permitir que a família acolhedora preste toda a assistência a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar. Art. 22 - A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as determinações desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 23 - O valor do subsídio será repassado por meio de depósito em conta bancária em nome do responsável legal designado no termo de guarda. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - As despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos do tesouro municipal e de convênios com o Estado, com a União e com os outros órgãos públicos e privados. Parágrafo único. Serão utilizados, ainda, recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do $ 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90, conforme autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. chefedegabineteQitapeva.mg.gov.br TEL PEREIRA DO COUTO era « Município de Itapeva - MG MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em do, cuidando de fados. GABINETE DO PREFEITO Art. 25 - O custeio das despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da dotaçao orçamentaria 02.10.02.08.243.2.005.2.035.3.3.90.48.00.01.00 F- 495. Parágrafo único: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. / EÍRA DO COUTO ito do Município Itapeva, 11 de maio de 2022 CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura do Município de Itai peva, 1% de maio de 2022. A chefedegabineteDitapeva.mg.gov.br