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norma nº 1583/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1583 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA " QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
Avançando em tudo. cuidando de todos. IRESETIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1583, DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a criação do programa
"FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o
acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco, e dá
outras providências.
O Prefeito do Municipio de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ele sanciona seguinte Lei:
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CARLIULOU 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itapeva MG, o Serviço de
mamb O DO 1
vapui, yo, v 3"
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, conforme disposto no art. 227,
1,eS 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no
art. 19 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Acolhedora integra a política de atendimento à criança e ao adolescente,
dentro da proteção esnecial de alta complexidade no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora visa
ao acolhimento de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar
por meio de medida de proteção. em residências de famílias cadastradas,
atendidas as exigências estabelecidas nesta lei.
terá como objetivos:
Art. 3º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora será
vinculado ao órgão executor da política de Assistência Social do Município e
| - promover o acolhimento familiar temporário de crianças e de
adolescentes afastados de sua família de origem;
Il - dispensar cuidados individualizados e condições favoráveis ao
desenvolvimento de crianças e de adolescentes;
es
Be
III - garantir o direito à convivência familiar e comunitária; 2 =
iv - articuiar e propiciar o acesso à rede de poiíiicas púbiicas. <ê
Bs
= S
Art. 4º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora E
atenderá crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, Eé
residentes no Município de Itapeva MG, que receberam medida protetiva de as
acolhimento, nos termos do art. 101 da Lei Federal nº 8
organizado em duas modalidades:
neoon rã
.069/90, e será
es Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Hapeva - Minas Gerais - (15) 3434 1354 (9 99846-028%
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
| - modalidade |, que deverá atender a crianças e adolescentes afastados
temporariamente do convívio de sua família e com possibilidade de
reintegração à família de origem ou integração à família extensa;
ll - modalidade Il, que deverá atender a crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar, cujos pais foram destituídos do poder familiar,
sendo verificada a inexistência de postulantes à adoção nos cadastros nacional
e internacional.
Art. 5º - Na inclusão de criança ou de adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, deverão ser observadas a
adequação da medida às finalidades do Serviço e a existência de família
acolhedora cadastrada disponível.
8 1º A inclusão de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após o
esgotamento das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família de origem ou extensa.
8 2º O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento
institucional, nos termos do art. 34, 8 1º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 6º - Cada família poderá acolher apenas uma criança ou um
adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos.
—CAPÍTULOI
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7º - A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora na condição de família acolhedora
será gratuita e dependerá do atendimento dos seguintes requisitos em relação
ao postulante:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Il - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos e nele permanecer
durante todo o período de acolhimento;
HI - residir em endereço fixo;
IV - concordância dos membros da família;
V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família;
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família;
VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Para os postulantes ao acolhimento na modalidade | é
vedada a inscrição em qualquer cadastro de adoção, sendo necessária a
assinatura de Declaração de Desinteresse em Adoção.
Art. 8º - Durante o processo de seleção, deverão ser apresentados os
seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito)
anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento:
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito - Município de Itapeva - MG
MUNICÍPIO DE
Avançando em tudo, cuidando de fados.
GABINETE DO PREFEITO
| - carteira de identidade;
Il - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
HI - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovante de renda;
VI - atestado de saúde física e mental do responsável legal;
VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Parágrafo único. As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar
a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o
inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado.
Art. 9º - A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja
elaboração é de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço CRAS e
levará em conta os seguintes critérios:
| - condições físicas e emocionais dos membros da família para o
acolhimento;
Ill - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária;
Ill - condições de habitabilidade do domicílio da família;
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o
acompanhamento do acolhimento pela Equipe Técnica do Serviço.
8 1º O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir de
estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que
contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares,
entrevistas, dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias.
Acolhedora.
$ 2º Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o Termo de
Adesão e Compromisso com o Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Art. 10 - É vedado, no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar em
Família Acolhedora, o acolhimento de criança ou adolescente por família
acolhedora com quem mantenha vínculo de parentesco.
Art. 11
- As famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de
Acolhimento Familiar
em Família Acolhedora serão permanentemente
preparadas e acompanhadas pela Equipe Técnica do Serviço, a fim de se
garantir o melhor desenvolvimento de sua função.
Parágrafo único. A preparação das famílias habilitadas se dará por meio
de:
| - cursos e eventos de formação;
Il - orientação direta, por meio de entrevistas e visitas domiciliares;
TO
PEREIRA DO co!
era Município de Mapeva MG
chefedegabineteQitapeva.mg.gov.br
S
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em fuda. cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
Ill - encontros de estudos e trocas de experiências com outras famílias.
Art. 12 - A família acolhedora prestará o serviço em caráter voluntário,
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o executor do serviço ou
com o Município de Itapeva/MG.
Art. 13 - O desligamento da família acolhedora poderá se dar por:
| - solicitação por escrito à Equipe Técnica do Serviço;
Il - interesse do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora,
nas hipóteses de perda das condições exigidas à seleção;
III - determinação judicial.
CAPÍTULO II
DO ACOLHIMENTO
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço contactará a família acolhedora,
observadas as preferências expressas no processo de seleção, a fim de
informar-lhe as características e as necessidades da criança ou do adolescente
a ser acolhido e de verificar a possibilidade de acolhimento.
Art. 15 - O acolhimento em família acolhedora será sempre provisório e
definido a partir das especificidades do histórico da criança ou do adolescente,
sendo necessário novo estudo de caso e avaliação da necessidade de
manutenção do acolhimento a cada 6 (seis) meses.
$ 1º Quando se tratar de criança ou de adolescente colocado na
modalidade |, o acolhimento será pelo período máximo de 2 (dois) anos.
8 2º Quando se tratar de criança ou de adolescente colocado na
modalidade Il, o acolhimento se dará por tempo indeterminado.
$ 3º A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente ao qual foi
chamada a acolher.
Art. 16 - A criança ou o adolescente será colocado sob acolhimento após
a expedição do termo de guarda pela autoridade judicial.
Parágrafo único. A guarda estará vinculada à permanência da família
acolhedora no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO
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Art. 17 - A Equipe Técnica do CRAS deverá receber formação continuada EL
visando a seu aperfeiçoamento e será composta por assistentes sociais, EE
psicólogos e demais profissionais capacitados para o trabalho junto às a A
crianças, aos adolescentes e às famílias em situação de vulnerabilidade social. É
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
S
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ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fodos.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 - Caberá à Equipe Técnica do Serviço:
| - proceder à acolhida e ao acompanhamento socioassistencial da
criança ou do adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de
origem ou extensa nos casos da modalidade | e, quando necessário, nos casos
da modalidade Il, durante todo o processo de trabalho;
Il - utilizar a rede de serviços públicos ofertados no Município de Itapeva
MG, no intuito de proceder aos encaminhamentos necessários à criança, ao
adolescente e às famílias;
HI - elaborar e pactuar o Plano Individual de Atendimento - PIA, e o Plano
de Acompanhamento Familiar - PAF, em conjunto com os envolvidos no
processo de acolhimento;
IV - avaliar a necessidade e o período de concessão de bolsa auxílio à
família de origem ou à família extensa, conforme o caso, incluindo a utilização
do referido subsídio no Plano de Acompanhamento Familiar;
V - realizar visitas domiciliares e institucionais, bem como desenvolver
atividades coletivas com os envolvidos no processo de acolhimento;
VI - emitir relatórios circunstanciados periódicos, relatório conclusivo e
relatório de desligamento, e informar, sempre que solicitado pela autoridade
judiciária, a situação da criança ou do adolescente acolhido;
VII - proceder ao acompanhamento pós-reintegração ou pós-integração,
pelo período máximo de 6 (seis) meses;
Vil - realizar o contrarreferenciamento da família de origem ou extensa a
fim de que esta possa ser acompanhada por outro nível de complexidade no
Sistema Único de Assistência Social- SUAS;
IX - manter atualizado o registro das informações referentes às etapas de
acompanhamento das famílias e das crianças ou dos adolescentes acolhidos,
em prontuário impresso e no Sistema de Informação e Gestão das Políticas
Sociais - SIGPS;
X - proceder à avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Acolhedora de acordo com os indicadores de êxitos definidos;
XI - promover o desligamento da criança e do adolescente do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora em decorrência da reintegração,
integração, colocação em família substituta, transferência de modalidade ou de
tipo de acolhimento, ou outro fator que assim o exija.
CAPÍTULO V —
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19 - A família acolhedora é responsável pela criança ou pelo
adolescente acolhido, obrigando-se a:
| - prestar-lhe assistência material, moral, educacional, de saúde e
garantir-lhe ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades;
Il - aderir integralmente aos termos do Serviço de Acolhimento Familiar
em Família Acolhedora, participando das preparações, formações e atividades
de acompanhamento para as quais for requisitada;
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DO COUTO
AME EEN
DANIEL PEREIRA
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Avançando em tudo. cuidando de fados.
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Il - manter atualizadas as informações sobre o estado geral da criança ou
do adolescente acolhido e fornecê-las à equipe técnica sempre que solicitado;
IV - contribuir, com orientação da equipe técnica, com a preparação da
criança ou do adolescente para o retorno à família ou para a colocação em
família substituta, se assim o caso demandar;
V - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no
Plano de Acompanhamento Familiar construído pela família conjuntamente
com a Equipe Técnica do Serviço.
CAPÍTULO VI
AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 20 - A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal,
equivalente a 1 (um) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido,
durante o período de efetivo acolhimento.
Parágrafo único. Em se tratando de acolhimento de grupo de irmãos, o
subsídio financeiro será limitado ao máximo de 3 (três) salários mínimos,
independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.
Art. 21 - O subsídio a que se refere o art. 20 desta lei destina-se a
permitir que a família acolhedora preste toda a assistência a que se obrigou no
ato da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme
estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
Art. 22 - A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não
cumprir as determinações desta lei fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 23 - O valor do subsídio será repassado por meio de depósito em
conta bancária em nome do responsável legal designado no termo de guarda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar
em Família Acolhedora serão subsidiadas por meio de recursos financeiros
oriundos do tesouro municipal e de convênios com o Estado, com a União e
com os outros órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. Serão utilizados, ainda, recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inclusive aqueles decorrentes
da previsão do $ 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90, conforme autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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TEL PEREIRA DO COUTO
era « Município de Itapeva - MG
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em do, cuidando de fados.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25 - O custeio das despesas decorrentes da presente Lei correrão a
conta da dotaçao orçamentaria
02.10.02.08.243.2.005.2.035.3.3.90.48.00.01.00 F- 495.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do
serviço de família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude,
relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
/
EÍRA DO COUTO
ito do Município
Itapeva, 11 de maio de 2022
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no
Livro de Registro de Portarias, e publicado no
Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura
Municipal.
Prefeitura do Município de Itai
peva, 1% de maio
de 2022. A
chefedegabineteDitapeva.mg.gov.br

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