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norma nº 1586/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaPROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
Bo! Avançando em uda, cuidando de Todos
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 1586 DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E À
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO
RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º, Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do Município de Itapeva — MG.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido,
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a
imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado
na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da
mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado
por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL PE REIRA DO Assinado de forma digital por DANIEL
PEREIRA DO COUTO:89249852649
COUTO:89249852649, Dados: 20220623 1628:20-0300 Itapeva, 23 de junho de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadi
Prefeitura Municipal dpftapevaç o de 202%,
UM e:
pá Ribeire-d6 Pato AS ge
Chefe de Gabinete
chefedegabineteQitapeva.mg.gov.br
NV
dino
it

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