| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE Bo! Avançando em uda, cuidando de Todos CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 1586 DE 23 DE JUNHO DE 2022. PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E À SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º, Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Itapeva — MG. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º. O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL PE REIRA DO Assinado de forma digital por DANIEL PEREIRA DO COUTO:89249852649 COUTO:89249852649, Dados: 20220623 1628:20-0300 Itapeva, 23 de junho de 2022. DANIEL PEREIRA DO COUTO Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadi Prefeitura Municipal dpftapevaç o de 202%, UM e: pá Ribeire-d6 Pato AS ge Chefe de Gabinete chefedegabineteQitapeva.mg.gov.br NV dino it