| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ru. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo. cuidando de todos CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº. 1598, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itapeva MG, o Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, conforme disposto no art. 227, caput, 8 3º, VI, e $ 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 19 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. $1º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora integra a política de atendimento à criança e ao adolescente, dentro da proteção especial de alta complexidade no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS. 82º - O serviço será gerido pela Assistência Social, em articulação com o Sistema de Garantias de Direitos, o qual constitui e articula-se: a) na integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente; b) com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade; c) na forma das normas nacionais e internacionais, com os sistemas congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos, de nível interamericano e internacional, buscando assistência técnico-financeira e respaldo político, junto às agências e organismos que desenvolvem seus programas no país. a Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O 998450282 MUNICÍPIO DE ITAPEU Avançunde em tudo. cuidando de Todos. EIBERIEEELNE CHEFIA DE GABINETE 83º - A competência da operacionalização do Serviço de Acolhimento Familiar é do Poder Executivo, por meio do órgão gestor da Assistência Social, podendo, contudo, ser executado de forma direta ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil. Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora visa ao acolhimento de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção, em residências de famílias cadastradas, atendidas as exigências estabelecidas nesta lei. Art. 3º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora será vinculado ao órgão executor da política de Assistência Social do Município e terá como objetivos: | - promover o acolhimento familiar temporário de crianças e de adolescentes afastados de sua família de origem; ll - dispensar cuidados individualizados e condições favoráveis ao desenvolvimento de crianças e de adolescentes; III - garantir o direito à convivência familiar e comunitária; IV - articular e propiciar o acesso à rede de políticas públicas; V - reintegração familiar ou a colocação em família substituta. Art. 4º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, residentes no Município de Itapeva MG, que receberam medida protetiva de acolhimento, nos termos do art. 101 da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único - Em exceção ao disposto no caput, poderá ser acolhido cidadão residente no Município de Itapeva, MG, com idade entre 18 e 21 anos incompletos, desde que, haja parecer psicossocial favorável, diante da verificação do grau de autonomia alcançado pelo acolhido, conforme disposto nas Orientações Técnicas aos Serviços de Acolhimento — Resolução CNAS/CONANDA N. 01/2009. Art. 5º. Na inclusão de criança ou de adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, deverão ser observadas a adequação da medida às finalidades do Serviço e a existência de família acolhedora cadastrada disponível. 81º. A inclusão de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após o esgotamento das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família de origem ou extensa. 82º. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional, nos termos do art. 34, 8 1º, da Lei nº 8.069/90. Rua Ulisses Escobar, 39 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O) e MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançondo em tudo. cuidando de todos. EITA CHEFIA DE GABINETE Art. 6º. Cada família poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãosou situações excepcionais avaliadas pelo Serviço de Família Acolhedora. - CAPÍTULO DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 7º. A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora na condição de família acolhedora será gratuita e dependerá do atendimento dos seguintes requisitos em relação ao postulante: | - ser maior de 21 (vinte e um) anos; Il - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos e nele permanecer durante todo o período de acolhimento; HI - residir em endereço fixo; IV - concordância dos membros da família; V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família; VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família; VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora. Parágrafo único. Para os postulantes ao acolhimento é vedada a inscrição em qualquer cadastro de adoção, sendo necessária a assinatura de Declaração de Desinteresse em Adoção. Art. 8º. Durante o processo de seleção, deverão ser apresentados os seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento: | - carteira de identidade; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; HI - comprovante de residência; IV - certidão negativa de antecedentes criminais; V - comprovante de renda; VI - atestado de saúde física e mental do responsável legal; VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se houver. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O 99848 L MUNICÍPIO DE ITAPEVA o em fudo. cuidando de Todos. CHEFIA DE GABINETE Parágrafo único. As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado. Art. 9º. A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja elaboração é de responsabilidade da equipe técnica e levará em conta os seguintes critérios: | - condições físicas e emocionais dos membros da família para o acolhimento; ll - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária; HI - condições de habitabilidade do domicílio da família; IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o acompanhamento do acolhimento pela Equipe Técnica do Serviço. $1º. O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir de estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, entrevistas, dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias. 82º. Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o Termo de Adesão e Compromisso com o Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora. Art. 10. É vedado, no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, o acolhimento de criança ou adolescente por família acolhedora com quem mantenha vínculo de parentesco. Art. 11. As famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora serão, obrigatoriamente, capacitadas inicialmente e de forma contínua e acompanhadas pela Equipe Técnica do Serviço, a fim de se garantir o melhor desenvolvimento de sua função, conforme Portaria Conjunta CNAS/CONANDA n. 01/2009. $1º - A capacitação das famílias habilitadas se dará por meio de: | - cursos e eventos de formação; Il - orientação direta, por meio de entrevistas e visitas domiciliares; HI - encontros de estudos e trocas de experiências com outras famílias. 82º - A capacitação se desenvolverá, também, com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço ou por especialistas convidados, tendo como temas relevantes a ser tratados: Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 IC) 99846-032 TADE DE o | 8 POUR E R [yr [MINAS GERAIS | CHEFIA DE GABINETE | - Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do mesmo; Il - Direitos da criança e do adolescente; Hi - Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social; IV - Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.; V - Comportamentos frequentemente observados entre crianças/ adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc; VI - Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade; VII - Políticas públicas, direitos humanos e cidadania; VIII - Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da família de origem. Art. 12. A família acolhedora prestará o serviço em caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o executor do serviço ou com o Município de Itapeva MG. Art. 13. O desligamento da família acolhedora poderá se dar por: | - solicitação por escrito à Equipe Técnica do Serviço; Il - interesse do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, nas hipóteses de perda das condições exigidas à seleção; HI - determinação judicial. CAPÍTULO Ill DO ACOLHIMENTO Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço contactará a família acolhedora, observadas as preferências expressas no processo de seleção, a fim de informar-lhe as características e as necessidades da criança ou do adolescente a ser acolhido e de verificar a possibilidade de acolhimento. Art. 15. O acolhimento em família acolhedora será sempre provisório e definido a partir das especificidades do histórico da criança ou do adolescente, sendo Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 [O a MUNICÍPIO DE ITAPEU Avançando em ao. cuidando de todos. EITEETTE CHEFIA DE GABINETE necessário novo estudo de caso e avaliação da necessidade de manutenção do acolhimento a cada 03 (três) meses. $1º. A permanência da criança e do adolescente por família acolhedora não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 82º. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente ao qual foi chamada a acolher. Art. 16. A criança ou o adolescente será colocado sob acolhimento após a expedição do termo de guarda pela autoridade judicial. Parágrafo único. A guarda estará vinculada à permanência da família acolhedora no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO Art. 17. O Serviço de Acolhimento Familiar em família acolhedora disporá de: | -— 1 (um) Coordenador; H — 1 (um) Assistente Social; HI — 1 (um) Psicólogo; Art. 18 - São atribuições da equipe técnica: | — Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; Il — Organizações das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; Ill — Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; IV — Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, no máximo a cada seis meses, sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando: a) Possibilidade de reintegração familiar; b) Necessidade de aplicação de novas medidas; c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O 99946.0 as - MUNICÍPIO DE SK nas & Avançando em tudo. cuidando de Todos. (ERESIEIIS CHEFIA DE GABINETE V - Proceder à acolhida e ao acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa, tendo como principais objetivos o implemento das ações necessárias à reintegração à família natural ou extensa ou à colocação em família substituta, mediante decisão do Poder Judiciário; VI - utilizar a rede de serviços públicos ofertados no Município de Itapeva MG, no intuito de proceder aos encaminhamentos necessários à criança, ao adolescente e às famílias; VII - elaborar e pactuar, imediatamente, após o acolhimento da criança ou adolescente, seguindo as diretrizes expostas no artigo 101, da Lei n. 8.069/90, o Plano Individual de Atendimento - PIA, e o Plano de Acompanhamento Familiar - PAF, em conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento; VIII - avaliar a necessidade e o período de concessão de bolsa auxílio à família de origem ou à família extensa, conforme o caso, incluindo a utilização do referido subsídio no Plano de Acompanhamento Familiar; IX - realizar visitas domiciliares e institucionais, bem como desenvolver atividades coletivas com os envolvidos no processo de acolhimento; X - emitir relatórios circunstanciados periódicos, relatório conclusivo e relatório de desligamento, e informar, sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a situação da criança ou do adolescente acolhido; XI - proceder ao acompanhamento pós-reintegração ou pós-integração, pelo período máximo de 6 (seis) meses; XII - realizar o contrarreferenciamento da família de origem ou extensa a fim de que esta possa ser acompanhada por outro nível de complexidade no Sistema Único de Assistência Social- SUAS; XIII - manter atualizado o registro das informações referentes às etapas de acompanhamento das famílias e das crianças ou dos adolescentes acolhidos, em prontuário impresso e no Sistema de Informação e Gestão das Políticas Sociais - SIGPS; XIV - proceder à avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora de acordo com os indicadores de êxitos definidos; XV - promover o desligamento da criança e do adolescente do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora em decorrência da reintegração, integração, colocação em família substituta, transferência de modalidade ou de tipo de acolhimento, ou outro fator que assim o exija. XVI - enviar cópia do PIA para o Poder Judiciário, relatórios trimestrais acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido, que contenha o acompanhamento realizado, sem prejuízo do envio de relatórios Rua Ulisses Escobar, 30 = Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais -(35) 3434 1354 O) 99846-02 do = MUNICÍPIO DE SK o À LE AA CHEFIA DE GABINETE extraordinários, sempre que solicitado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário (conforme artigos 19, 81º e 92, 82º, da Lei n. 8.069/90). XVII - Após o cadastramento da família acolhedora deverá ser aberto e mantido, mesmo em caso de desligamento, prontuário específico, onde deverão ser juntados os documentos inerentes tanto à fase de seleção e preparação (como os documentos pessoais, cadastro familiar, relatos de entrevistas, visitas domiciliares, instrumentais utilizados pela equipe técnica), como os da fase de participação no Programa de Acolhimento Familiar (como o termo de adesão ao Serviço, termos de guarda e responsabilidade de crianças e/ou adolescentes acolhidos pela família e atendimentos realizados pela equipe técnica ao final de cada processo de acolhimento). CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 19. A família acolhedora é responsável pela criança ou pelo adolescente acolhido, obrigando-se a: | - prestar-lhe assistência material, moral, educacional, de saúde e garantir-lhe ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades; Il - aderir integralmente aos termos do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, participando das preparações, formações e atividades de acompanhamento para as quais for requisitada; HI - manter atualizadas as informações sobre o estado geral da criança ou do adolescente acolhido e fornecê-las à equipe técnica sempre que solicitado; IV - contribuir, com orientação da equipe técnica, com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família ou para a colocação em família substituta, se assim o caso demandar; V - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano de Acompanhamento Familiar construído pela família conjuntamente com a Equipe Técnica do Serviço. CAPÍTULO VI AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 20. A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal, equivalente a 1 (um) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, durante o período de efetivo acolhimento, ressalvado quando se tratar de acolhimento de grupo de irmãos, quando o valor do subsídio financeiro será limitado ao máximo de 3 (três) salários mínimos, independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos. Art. 21. O subsídio a que se refere o art. 20 desta lei destina-se a permitir que a família acolhedora preste toda a assistência a que se obrigou no ato da Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais 35) 3434 1354 O 99846-0282 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em fudo. cuitlando de todos. ERESERAS CHEFIA DE GABINETE assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar. Art. 22. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as determinações desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 23. O valor do subsídio será repassado por meio de depósito em conta bancária em nome do responsável legal designado no termo de guarda. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos do tesouro municipal e de convênios com o Estado, com a União e com os outros órgãos públicos e privados. Parágrafo único. Poderão ser utilizados, ainda, como fonte complementar,recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do $ 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90, conforme autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente “CMDCA, observadas as disposições contidas na Resolução Conanda n. 137/2010 e as demais normas legais aplicáveis à espécie. Art. 25. Os gastos referentes à execução desta Lei decorrerão de dotação orçamentária específica constante no Orçamento Municipal para o presente exercício. $1º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades. 82º - Além do pagamento de bolsa-auxílio, os recursos específicos alocados no orçamento para o Serviço de Acolhimento Familiar serão utilizados nas seguintes ações: | — remuneração da equipe técnica exclusiva destinada ao serviço de acolhimento familiar; Il — capacitação continuada da equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; ll — espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço; Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais 15) 3434 1354 [O 99846 E TADE DE ala ITA PG CHEFIA DE GABINETE IV — manutenção de veículos a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal. Art. 26 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei municipal n. 1.583, de 11 de maio de 2022. Município de Itapeva/MG, 02 de setembro de 2022 DO COUTO Prefeito do Município CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Munici Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de setembro de 2022 Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O) 99846-0282