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norma nº 1598/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ru.
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo. cuidando de todos
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº. 1598, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA
ACOLHEDORA” QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Itapeva-MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itapeva MG, o Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora, conforme disposto no art. 227, caput, 8 3º, VI,
e $ 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 19 e
seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
$1º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora integra a
política de atendimento à criança e ao adolescente, dentro da proteção
especial de alta complexidade no âmbito do Sistema Unico de Assistência
Social - SUAS.
82º - O serviço será gerido pela Assistência Social, em articulação com o
Sistema de Garantias de Direitos, o qual constitui e articula-se:
a) na integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil,
na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos
de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da
criança e do adolescente;
b) com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas,
especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e
promoção da igualdade e valorização da diversidade;
c) na forma das normas nacionais e internacionais, com os sistemas
congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos
humanos, de nível interamericano e internacional, buscando assistência
técnico-financeira e respaldo político, junto às agências e organismos que
desenvolvem seus programas no país.
a Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O 998450282
MUNICÍPIO DE
ITAPEU
Avançunde em tudo. cuidando de Todos. EIBERIEEELNE
CHEFIA DE GABINETE
83º - A competência da operacionalização do Serviço de Acolhimento Familiar
é do Poder Executivo, por meio do órgão gestor da Assistência Social,
podendo, contudo, ser executado de forma direta ou por meio de parcerias com
organizações da sociedade civil.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora visa ao
acolhimento de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar por
meio de medida de proteção, em residências de famílias cadastradas,
atendidas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora será
vinculado ao órgão executor da política de Assistência Social do Município e
terá como objetivos:
| - promover o acolhimento familiar temporário de crianças e de adolescentes
afastados de sua família de origem;
ll - dispensar cuidados individualizados e condições favoráveis ao
desenvolvimento de crianças e de adolescentes;
III - garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - articular e propiciar o acesso à rede de políticas públicas;
V - reintegração familiar ou a colocação em família substituta.
Art. 4º. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora atenderá
crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos,
residentes no Município de Itapeva MG, que receberam medida protetiva de
acolhimento, nos termos do art. 101 da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único - Em exceção ao disposto no caput, poderá ser acolhido
cidadão residente no Município de Itapeva, MG, com idade entre 18 e 21 anos
incompletos, desde que, haja parecer psicossocial favorável, diante da
verificação do grau de autonomia alcançado pelo acolhido, conforme disposto
nas Orientações Técnicas aos Serviços de Acolhimento — Resolução
CNAS/CONANDA N. 01/2009.
Art. 5º. Na inclusão de criança ou de adolescente no Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora, deverão ser observadas a adequação da
medida às finalidades do Serviço e a existência de família acolhedora
cadastrada disponível.
81º. A inclusão de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após o
esgotamento das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família de origem ou extensa.
82º. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional,
nos termos do art. 34, 8 1º, da Lei nº 8.069/90.
Rua Ulisses Escobar, 39 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O) e
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ITAPEVA
Avançondo em tudo. cuidando de todos. EITA
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Art. 6º. Cada família poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente
por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãosou situações excepcionais
avaliadas pelo Serviço de Família Acolhedora.
- CAPÍTULO
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7º. A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora na condição de família acolhedora
será gratuita e dependerá do atendimento dos seguintes requisitos em relação
ao postulante:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Il - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos e nele permanecer durante
todo o período de acolhimento;
HI - residir em endereço fixo;
IV - concordância dos membros da família;
V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família;
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família;
VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Para os postulantes ao acolhimento é vedada a inscrição em
qualquer cadastro de adoção, sendo necessária a assinatura de Declaração de
Desinteresse em Adoção.
Art. 8º. Durante o processo de seleção, deverão ser apresentados os seguintes
documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos,
residentes no domicílio em que se dará o acolhimento:
| - carteira de identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
HI - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovante de renda;
VI - atestado de saúde física e mental do responsável legal;
VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
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o em fudo. cuidando de Todos.
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Parágrafo único. As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar a
avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o
inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado.
Art. 9º. A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja
elaboração é de responsabilidade da equipe técnica e levará em conta os
seguintes critérios:
| - condições físicas e emocionais dos membros da família para o acolhimento;
ll - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária;
HI - condições de habitabilidade do domicílio da família;
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o
acompanhamento do acolhimento pela Equipe Técnica do Serviço.
$1º. O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir de
estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que
contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares,
entrevistas, dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias.
82º. Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o Termo de
Adesão e Compromisso com o Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Acolhedora.
Art. 10. É vedado, no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Acolhedora, o acolhimento de criança ou adolescente por família acolhedora
com quem mantenha vínculo de parentesco.
Art. 11. As famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora serão, obrigatoriamente, capacitadas
inicialmente e de forma contínua e acompanhadas pela Equipe Técnica do
Serviço, a fim de se garantir o melhor desenvolvimento de sua função,
conforme Portaria Conjunta CNAS/CONANDA n. 01/2009.
$1º - A capacitação das famílias habilitadas se dará por meio de:
| - cursos e eventos de formação;
Il - orientação direta, por meio de entrevistas e visitas domiciliares;
HI - encontros de estudos e trocas de experiências com outras famílias.
82º - A capacitação se desenvolverá, também, com metodologia participativa,
de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser
conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço ou por especialistas
convidados, tendo como temas relevantes a ser tratados:
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 IC) 99846-032
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CHEFIA DE GABINETE
| - Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do
mesmo;
Il - Direitos da criança e do adolescente;
Hi - Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de
vulnerabilidade social;
IV - Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características,
desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia,
desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada
faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação
de limites, etc.;
V - Comportamentos frequentemente observados entre crianças/ adolescentes
separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;
VI - Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a
lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da
identidade;
VII - Políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VIII - Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da família
de origem.
Art. 12. A família acolhedora prestará o serviço em caráter voluntário, não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o executor do serviço ou com
o Município de Itapeva MG.
Art. 13. O desligamento da família acolhedora poderá se dar por:
| - solicitação por escrito à Equipe Técnica do Serviço;
Il - interesse do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, nas
hipóteses de perda das condições exigidas à seleção;
HI - determinação judicial.
CAPÍTULO Ill
DO ACOLHIMENTO
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço contactará a família acolhedora,
observadas as preferências expressas no processo de seleção, a fim de
informar-lhe as características e as necessidades da criança ou do adolescente
a ser acolhido e de verificar a possibilidade de acolhimento.
Art. 15. O acolhimento em família acolhedora será sempre provisório e definido
a partir das especificidades do histórico da criança ou do adolescente, sendo
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Avançando em ao. cuidando de todos. EITEETTE
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necessário novo estudo de caso e avaliação da necessidade de manutenção
do acolhimento a cada 03 (três) meses.
$1º. A permanência da criança e do adolescente por família acolhedora não se
prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade
que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
82º. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão
de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente ao qual foi chamada a
acolher.
Art. 16. A criança ou o adolescente será colocado sob acolhimento após a
expedição do termo de guarda pela autoridade judicial.
Parágrafo único. A guarda estará vinculada à permanência da família
acolhedora no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO
Art. 17. O Serviço de Acolhimento Familiar em família acolhedora disporá de:
| -— 1 (um) Coordenador;
H — 1 (um) Assistente Social;
HI — 1 (um) Psicólogo;
Art. 18 - São atribuições da equipe técnica:
| — Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento
e supervisão das famílias acolhedoras;
Il — Organizações das informações de cada caso atendido, na forma de
prontuário individual;
Ill — Encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores
da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
IV — Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e
Ministério Público de relatórios, no máximo a cada seis meses, sobre a
situação de cada criança e adolescente, apontando:
a) Possibilidade de reintegração familiar;
b) Necessidade de aplicação de novas medidas;
c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção.
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CHEFIA DE GABINETE
V - Proceder à acolhida e ao acompanhamento psicossocial da criança e do
adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa,
tendo como principais objetivos o implemento das ações necessárias à
reintegração à família natural ou extensa ou à colocação em família substituta,
mediante decisão do Poder Judiciário;
VI - utilizar a rede de serviços públicos ofertados no Município de Itapeva MG,
no intuito de proceder aos encaminhamentos necessários à criança, ao
adolescente e às famílias;
VII - elaborar e pactuar, imediatamente, após o acolhimento da criança ou
adolescente, seguindo as diretrizes expostas no artigo 101, da Lei n. 8.069/90,
o Plano Individual de Atendimento - PIA, e o Plano de Acompanhamento
Familiar - PAF, em conjunto com os envolvidos no processo de acolhimento;
VIII - avaliar a necessidade e o período de concessão de bolsa auxílio à família
de origem ou à família extensa, conforme o caso, incluindo a utilização do
referido subsídio no Plano de Acompanhamento Familiar;
IX - realizar visitas domiciliares e institucionais, bem como desenvolver
atividades coletivas com os envolvidos no processo de acolhimento;
X - emitir relatórios circunstanciados periódicos, relatório conclusivo e relatório
de desligamento, e informar, sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a
situação da criança ou do adolescente acolhido;
XI - proceder ao acompanhamento pós-reintegração ou pós-integração, pelo
período máximo de 6 (seis) meses;
XII - realizar o contrarreferenciamento da família de origem ou extensa a fim de
que esta possa ser acompanhada por outro nível de complexidade no Sistema
Único de Assistência Social- SUAS;
XIII - manter atualizado o registro das informações referentes às etapas de
acompanhamento das famílias e das crianças ou dos adolescentes acolhidos,
em prontuário impresso e no Sistema de Informação e Gestão das Políticas
Sociais - SIGPS;
XIV - proceder à avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar em Família
Acolhedora de acordo com os indicadores de êxitos definidos;
XV - promover o desligamento da criança e do adolescente do Serviço de
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora em decorrência da reintegração,
integração, colocação em família substituta, transferência de modalidade ou de
tipo de acolhimento, ou outro fator que assim o exija.
XVI - enviar cópia do PIA para o Poder Judiciário, relatórios trimestrais acerca
da situação de cada criança e adolescente acolhido, que contenha o
acompanhamento realizado, sem prejuízo do envio de relatórios
Rua Ulisses Escobar, 30 = Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais -(35) 3434 1354 O) 99846-02
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extraordinários, sempre que solicitado pelo Ministério Público ou pelo Poder
Judiciário (conforme artigos 19, 81º e 92, 82º, da Lei n. 8.069/90).
XVII - Após o cadastramento da família acolhedora deverá ser aberto e
mantido, mesmo em caso de desligamento, prontuário específico, onde
deverão ser juntados os documentos inerentes tanto à fase de seleção e
preparação (como os documentos pessoais, cadastro familiar, relatos de
entrevistas, visitas domiciliares, instrumentais utilizados pela equipe técnica),
como os da fase de participação no Programa de Acolhimento Familiar (como o
termo de adesão ao Serviço, termos de guarda e responsabilidade de crianças
e/ou adolescentes acolhidos pela família e atendimentos realizados pela equipe
técnica ao final de cada processo de acolhimento).
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19. A família acolhedora é responsável pela criança ou pelo adolescente
acolhido, obrigando-se a:
| - prestar-lhe assistência material, moral, educacional, de saúde e garantir-lhe
ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades;
Il - aderir integralmente aos termos do Serviço de Acolhimento Familiar em
Família Acolhedora, participando das preparações, formações e atividades de
acompanhamento para as quais for requisitada;
HI - manter atualizadas as informações sobre o estado geral da criança ou do
adolescente acolhido e fornecê-las à equipe técnica sempre que solicitado;
IV - contribuir, com orientação da equipe técnica, com a preparação da criança
ou do adolescente para o retorno à família ou para a colocação em família
substituta, se assim o caso demandar;
V - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano de
Acompanhamento Familiar construído pela família conjuntamente com a
Equipe Técnica do Serviço.
CAPÍTULO VI
AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 20. A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento Familiar em
Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal, equivalente a 1 (um)
salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, durante o período de
efetivo acolhimento, ressalvado quando se tratar de acolhimento de grupo de
irmãos, quando o valor do subsídio financeiro será limitado ao máximo de 3
(três) salários mínimos, independentemente do número de crianças ou de
adolescentes acolhidos.
Art. 21. O subsídio a que se refere o art. 20 desta lei destina-se a permitir que
a família acolhedora preste toda a assistência a que se obrigou no ato da
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ITAPEVA
Avançando em fudo. cuitlando de todos. ERESERAS
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assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme estipulado no
Plano de Acompanhamento Familiar.
Art. 22. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir
as determinações desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância
recebida durante o período da irregularidade.
Art. 23. O valor do subsídio será repassado por meio de depósito em conta
bancária em nome do responsável legal designado no termo de guarda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar em
Família Acolhedora serão subsidiadas por meio de recursos financeiros
oriundos do tesouro municipal e de convênios com o Estado, com a União e
com os outros órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, ainda, como fonte
complementar,recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do $ 2º do
art. 260 da Lei nº 8.069/90, conforme autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente “CMDCA, observadas as disposições
contidas na Resolução Conanda n. 137/2010 e as demais normas legais
aplicáveis à espécie.
Art. 25. Os gastos referentes à execução desta Lei decorrerão de dotação
orçamentária específica constante no Orçamento Municipal para o presente
exercício.
$1º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de
família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório
circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
82º - Além do pagamento de bolsa-auxílio, os recursos específicos alocados no
orçamento para o Serviço de Acolhimento Familiar serão utilizados nas
seguintes ações:
| — remuneração da equipe técnica exclusiva destinada ao serviço de
acolhimento familiar;
Il — capacitação continuada da equipe técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
ll — espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
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TADE DE
ala
ITA PG
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IV — manutenção de veículos a serem disponibilizados pela Secretaria
Municipal.
Art. 26 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a lei municipal n. 1.583, de 11 de maio de 2022.
Município de Itapeva/MG, 02 de setembro de 2022
DO COUTO
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de
Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da
Prefeitura Munici
Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de setembro de 2022
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