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norma nº 1599/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1599 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER O BOLSA ATLETA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em fisdo. cuidando de todos. EH
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº. 1599, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ESTABELECER O BOLSA ATLETA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, cujo objetivo reside em
valorizar o esporte local e beneficiar os atletas que representam o município de
Itapeva em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 2º. O programa Bolsa Atleta considerará atleta aqueles que praticam
desportos de rendimento profissionais e não profissionais; para-atletas
profissionais e não profissionais; e atletas-guias e concederá apoio financeiro
atendendo às modalidades tais como: olímpicas, não olímpicas, paraolímpicas
e não paraolímpicas, profissionais e amadoras.
Art. 3º. O benefício financeiro do programa de que trata esta Lei será
concedido durante toda a preparação e realização dos eventos esportivos do
atleta, mediante comprovação de participação em competições, eventos ou
treinamentos.
81º - A concessão do benefício poderá ser utilizada também para o pagamento
de determinadas despesas em que o atleta, para-atleta ou atleta-guia
necessitar para realização dos treinamentos, capacitações e competições.
82º - Entende-se o custeamento do Bolsa Atleta para o atleta, para-atleta ou
atleta-guia, no seu deslocamento, alimentação, hospedagem ou inscrição para
participação de competição, treinamento e evento, mediante a comprovação da
prática desportiva e inscrição junto a competição.
| = Ficam estipulados os pagamentos de despesas de realização:
a) Inscrição do atleta, para-atleta ou atleta-guia, junto a competição,
treinamento ou evento;
b) Deslocamento do atleta, para-atleta ou atleta-guia, para as competições,
eventos ou treinamentos;
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O) 99846-0282
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo. cuidando de
CHEFIA DE GABINETE
c) Gastos com a alimentação necessária para o dia da competição,
treinamento ou evento;
d) Também, o gasto com hospedagem, mediante comprovação nos casos em
que o atleta, para-atleta ou atleta-guia necessitarem repousar na cidade da
competição, treinamento ou evento.
Art. 4º. Para fazer jus ao benefício do programa Bolsa Atleta, o atleta deverá
preencher os seguintes requisitos cumulativamente:
| — Estar vinculado à uma prática desportiva/paradesportiva ou a entidade
esportiva de respectiva modalidade;
Il- Ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em
âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional;
Hll- Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição
oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para
competições de âmbito municipal, regional ou estadual;
IV — Sendo o atleta menor de dezoito anos de idade, terá que apresentar
autorização por escrito do responsável legal em conjunto com comprovante de
matrícula em instituição de ensino seja pública ou privada;
V - Não receber salário de entidade de prática desportiva ou bolsa;
VI - Não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva,
Federação ou Confederação das modalidades correspondentes.
VII - Comprovar residência no município de Itapeva no mínimo um ano.
81º - Havendo a concessão do benefício do programa Bolsa Atleta, o
beneficiado comprometer-se-á representar o município em competições
organizadas pelo próprio.
82º - O atleta beneficiado com o programa Bolsa Atleta concederá autorização
para o uso do seu direito de imagem para o município de Itapeva.
$ 3º - O atleta-guia, para pleitear a concessão do benefício que trata esta Lei,
deverá atender aos dispostos previstos nos incisos | e Vl deste artigo e ainda,
apresentar documento fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-
atleta com quem compete necessita de atleta-guia
Art. 5º - A concessão do programa Bolsa Atleta não gera vínculo trabalhista ou
de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
Art. 6 º - Os valores a serem destinados para o programa Bolsa Atleta terão a
seguinte regra:
81º - Os valores serão pagos mediantes a instauração de processo
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as E MUNICÍPIO DE
A ITAPOVA
Avançando em fusdo. cuidando de todos.
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administrativo realizados pela Secretaria de Esportes do município, sendo
responsável pelo julgamento e análise da concessão das benesses o Conselho
Municipal Esportivo, mediante a comprovação da necessidade do pagamento
do Bolsa Atleta.
| - O pagamento da inscrição do atleta, para-atleta ou atleta-guia junto as
competições serão realizadas mediante reembolso após apresentação do
recibo de pagamento junto ao órgão gerenciador com o comprovante de
inscrição.
Il - Nos casos em que se comprovada a vulnerabilidade financeira para o
pagamento da inscrição junto a competição, treinamento ou evento, será
realizado o adiantamento do valor para o pagamento da inscrição, ficando
condicionado o atleta, para-atleta ou atleta-guia, na apresentação dos
comprovantes de pagamento e de inscrição, sob pena de perda do benefício do
Bolsa Atleta.
ll - O deslocamento dos atletas, para-atleta ou atleta-guia será custeado
através da apresentação de 03 orçamentos de mercado, sendo considerado o
de menor valor. Salienta-se, que, nos casos em que mais de um atleta, para-
atleta ou atleta-guia, participem da mesma competição, ou na mesma cidade,
compreendendo o dia da competição, evento ou treinamento, o valor será
dividido por atleta, para-atleta ou atleta-guia para o custeio do deslocamento.
IV - A alimentação seguirá os seguintes critérios:
a) Para o deslocamento em até 100 (cem) Quilômetros (Km) do município, será
destinado o valor de R$50,00 (cinquenta reais) como diária de alimentação por
atleta, para-atleta ou atleta-guia.
b) Para o deslocamento acima de 100 (cem) Quilômetros (Km) em até 500
(quinhentos) Quilômetros (Km) do município, será destinado o valor de
R$100,00 (cem reais) como diária de alimentação por atleta, para-atleta ou
atleta-guia.
c) Para o deslocamento acima de 500 (quinhentos) Quilômetros (Km) do
município, será destinado o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) como
diária de alimentação por atleta, para-atleta ou atleta-guia.
V - Para os casos específicos em que o atleta, para-atleta e atleta-guia
necessitarem repousar no município onde será realizada a competição,
treinamento ou evento será exigida documentação comprobatória e análise da
Secretaria de Esportes para o pagamento da hospedagem.
82º - Em caso de atleta, para-atleta ou atleta-guia, menores de dezoito anos de
idade, que necessitem de acompanhamento do responsável legal, serão pagas
as despesas do acompanhante vinculadas as alíneas b, c e d, do Inciso I, do
artigo 3º desta lei, desde que devidamente comprovada a vulnerabilidade
financeira no processo administrativo do responsável legal.
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ITAPEVA
Avançundo em tudo. cuidando de todos. EIRESERZTS
CHEFIA DE GABINETE
83º - O município poderá optar por licitar transporte, acomodações e
alimentação para cumprir as regras previstas nesta lei.
84º - Os valores considerados como diária de alimentação serão atualizados
anualmente através do índice do IPCA.
Art. 7º - Se a participação for de uma equipe não criada juridicamente o
município poderá repassar o valor para cada um dos atletas integrantes nos
termos e critérios fixados nesta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 02 de setembro de 2022
Prefgito do Município
CERTIDÃO
Connipo" qui q pripento, ato Sol: regletrado no: Livio de: Regiatro de
no Quadro de Avisos e Publicações da
Prefeitura Municipal,
Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de setembro de 2022
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