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norma nº 1604/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1604 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaCRIA O CADASTRO E A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MUNICIPAL (Cipteam).
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MUNICÍPIO DE
Biráb
Avançando em tudo. cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1604, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
“CRIA O CADASTRO E A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MUNICIPAL
(CIPTEAM).”
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itapeva” MG o cadastro e a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Municipal
(Cipteam).
Parágrafo único - O cadastro e a carteira têm por objetivo conferir identificação à
pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) baseado no CID
10 — Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde - F84 em suas especificidades, auxiliando-lhes na formulação e execução
das políticas públicas destinadas ao seu desenvolvimento, com vistas a garantir
atenção integral, pronto e prioritário atendimento e na acessibilidade aos serviços
públicos e privados em todos os setores da sociedade, especialmente nas áreas
de: educação, saúde e assistência social.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Transtorno de Espectro
Autista — pessoa com deficiência caracterizada nos termos do disposto nos incisos
le Il, do 8 1º, do artigo 1º da Lei Federal nº- 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
conforme segue:
| - Deficiência que consiste no déficit de comunicação, interação, socialização,
linguagem, e em alguns aspectos pode desenvolver déficit de coordenação
motora, equilíbrio, entre outros, seletividade alimentar, padrões comportamentais
específicos e desordens sensoriais, podendo ou não obter associações a
comorbidades e deficiências; Ressaltando que cada pessoa com o Transtorno do
Espectro Autista supracitado apresenta os sintomas de acordo com suas
características cognitivas, comportamentais, motoras, emocionais e sociais.
Il - Algumas pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) podem
apresentar: padrões restritivos e repetitivos de comportamento como estereotipias
motoras e-ou verbais; dificuldades nas mudanças de rotina, interesses restritos e
fixos, déficits sensoriais, entre outras especificidades que dificultam as relações
sociais, comunicação, interação e compreensão da deficiência.
Art. 3º. O registro da pessoa” com TEA (Transtorno do Espectro Autista) no
cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo
médico com o CID-10 de especialidade da neurologia ou psiquiatria, entre outros,
podendo conter relatórios profissionais específicos de profissionais da saúde como
psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e do assistente
social.
MUNICÍPIO DE
BBITAPEVA
Avangando em tudo. cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. A Carteira será expedida pela Secretaria de Assistência Social do
Município de Itapeva/ MG, sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante
legal, acompanhado do laudo médico, com indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10),
documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
$1º - Laudo médico de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista deverá ser
firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria;
82º - A Cipteam deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inserição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) tipo
sanguíneo (facultativo), endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
IH - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da Unidade da Federação e do Órgão Expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Art. 5º. A Cipteam deverá ser numerada, de modo a possibilitar a contagem das
pessoas com TEA, cabendo à Secretaria de Assistência Social, expedi-la em um
prazo máximo de 30 (trinta) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos,
devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e quando
ser revalidada manter-se-á o mesmo número.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 06 de outubya de 2022
DO COUTO
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura do Município de Itapeva, 06 de outubro
022

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