| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2022 |
| Date | 2022-11-24 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÇÃO DE ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282 chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022. “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal de Itapeva – Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei. § 1º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada em qualquer hipótese acumulação. § 2º - A concessão do adicional dependerá de adequação das atividades às normas reguladoras (NR) decorrentes da Lei Federal 6.514 de 22 de dezembro de 1977, depois da realização de perícias de identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa e penosa a que esteja sujeito o servidor. Art.2º - O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso faz jus à percepção do adicional com base nos seguintes critérios: I - INSALUBRE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente; II - PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente. Art. 3º - O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta lei poderão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282 chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br Art. 5º – A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor. Art. 6º. O Art. 68 da Lei Municipal nº 529, de 27 de Dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. Os servidores tem direito a adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei específica.” (NR) Art. 7º. Revoga-se a Lei Complementar Municipal 46/2019. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017. Itapeva/MG., 24 de novembro de 2022 Daniel Pereira do Couto Prefeito Municipal C E R T I D Ã O Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura do Município de Itapeva, 24 de novembro de 2022. ALEXANDRE RIBEIRO DE PATTO CHEFE DE GABINETE