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norma nº 68/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÇÃO DE ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ADICIONAL PARA 
ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal de Itapeva – Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de 
atividade penosa aos servidores públicos da administração direta obedecerá às 
normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste 
artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada em qualquer 
hipótese acumulação.
§ 2º - A concessão do adicional dependerá de adequação das atividades às 
normas reguladoras (NR) decorrentes da Lei Federal 6.514 de 22 de dezembro
de 1977, depois da realização de perícias de identificação e classificação da 
insalubridade e a caracterização da atividade perigosa e penosa a que esteja 
sujeito o servidor.
Art.2º - O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou 
penoso faz jus à percepção do adicional com base nos seguintes critérios:
I - INSALUBRE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por 
cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, segundo se classifiquem nos 
graus máximo, médio e mínimo, respectivamente; 
II - PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo 
nacional vigente.
Art. 3º - O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a 
eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o 
afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta lei poderão ser realizadas, 
periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das 
concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
Art. 5º – A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade 
não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio, aposentadoria, 
disponibilidade e pensão por morte do servidor.
Art. 6º. O Art. 68 da Lei Municipal nº 529, de 27 de Dezembro de 1994, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 68. Os servidores tem direito a adicional para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma de lei específica.” (NR)
Art. 7º. Revoga-se a Lei Complementar Municipal 46/2019.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01 de janeiro de 2017.
Itapeva/MG., 24 de novembro de 2022
Daniel Pereira do Couto
 Prefeito Municipal
C E R T I D Ã O
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de 
Registro de Portarias, e publicado no Quadro de 
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura do Município de Itapeva, 24 de novembro 
de 2022.
ALEXANDRE RIBEIRO DE PATTO
CHEFE DE GABINETE

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