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norma nº 1612/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS COM VIAGENS DE SERVIDORES, REPRESENTAÇÃO EVENTUAL, DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO, DESPESAS QUE TENHAM DE SER EFETUADAS EM LUGAR DISTANTE DA SEDE DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em fudo. euldonda de fodos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1612, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
“INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO
PARA DESPESAS COM VIAGENS DE SERVIDORES,
REPRESENTAÇÃO EVENTUAL, DESPESAS MIÚDAS DE
PRONTO PAGAMENTO, DESPESAS QUE TENHAM DE SER
EFETUADAS EM LUGAR DISTANTE DA SEDE DA PREFEITURA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itapeva — MG,
o Regime de Adiantamento de numerário, mediante o prévio empenho, nos
seguintes casos específicos:
| - despesas com viagens de servidores;
Il - despesas com representação eventual;
Ill - despesas miúdas de pronto pagamento;
IV - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede da
Prefeitura.
Art. 2º- Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma
repartição ou de um servidor, a fim de lhes dar condições de realizar despesas
que por natureza de urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Parágrafo único. Fica vedada a realização das despesas previstas no artigo 3º
desta Lei, pelo regime do adiantamento, quando as mesmas puderem se
subordinar ao processo normal de aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º- Entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento, para efeitos
desta lei as que se realizam com:
| - Selos postais, telegramas, café, lanche, pequenos carretos, transportes
urbanos e pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações;
H - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
HI - Outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em fuda, cuidando de fodos.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 4º - As despesas com artigos em quantidade maior correrão pelas dotações
orçamentárias próprias e seguirão o processo normal de despesa.
Art. 5º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos diretores ou chefes
de Departamento, através de ofícios dirigidos ao Chefe de Gabinete, salvo
quando este for o solicitante, hipótese na qual a requisição deverá ser dirigida
ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente,
as seguintes informações:
| - identificação da espécie de despesa, mencionando o item do artigo 1º no qual
ela se classifica;
Il - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
HI - dotação orçamentária a ser onerada;
IV- prazo de aplicação;
V - valor do adiantamento.
Art. 7º- O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se,
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e
os meses de aplicação, emitindo-se um Empenho Estimativo para um período
maior, e Subempenhos em cada parcela.
Art. 8º - Na hipótese de adiantamento único, será feito Empenho Ordinário, e o
ofício requisitório deverá esclarecer esse fato, fixando o prazo de aplicação.
Art. 9º - Não se fará novo adiantamento:
|- A quem, do anterior, não tenha prestado contas no prazo legal;
Il - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender a notificação para regularizar
a Prestação de Contas;
HI - A servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 10 - Não se fará adiantamento:
| - Para despesa já realizada;
Il - Para servidor em alcance ou em débito.
Art. 11 - O Adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser
aplicado durante o mês a que se refere, ou durante o período de trinta dias a
contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
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ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de tados.
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Art. 12 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele
estabelecido no ofício requisitório, conforme no Art. 8º desta Lei.
Art. 13 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 14 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 15 - Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho,
se foram cumpridas as disposições desta Lei, a qual, constatando alguma falha,
devolvê-lo-á à origem para as correções que se fizerem necessários.
Art. 16 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 17 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, exigindo-se, sempre, que a comprovação da despesa se faça por
documento fiscal idôneo.
Art. 18 - As notas fiscais e os recibos serão sempre emitidos em nome da
Prefeitura Municipal.
Art. 19 - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias
ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 20 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se
a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras informações
que possam melhor explicar a necessidade de operação.
Art. 21 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art. 22 - Na hipótese de adiantamento destinado às despesas de que trata o
artigo 1º, Il, desta Lei, quando ele for concedido para aplicação dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, o valor do mesmo não ultrapassará a quantia de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 23. As despesas a que se referem os incisos |, Ill e IV do Art. 1º desta Lei
não podem ultrapassar, individualmente, o valor correspondente a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
Art. 24 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da
Prefeitura, mediante estorno parcial do Empenho ou Subempenho
correspondente, através de lançamentos de partida dobrada contábil e emissão
de documento de "Anulação de Empenho", que será arquivado na pasta do mês
correspondente ao estorno.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no Art. 1º, incisos |, Il e IV, sendo
insuficiente o valor do adiantamento, conforme prestação de contas
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apresentada, será emitido empenho complementar, transferindo-se, ao
beneficiário do adiantamento, os valores necessários.
Art. 25 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 26 - A tesouraria lançará o valor ressarcido na conta bancária
correspondente.
Art. 27 - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação
não tenha expirado.
Art. 28 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo Único: A cada adiantamento corresponderá uma Prestação de
Contas.
Art. 29 - A Prestação de Contas far-se-á mediante entrada, na Controladoria
Interna do Município, dos seguintes documentos:
| - Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
H - Impresso conforme modelo constante do anexo | à presente Lei;
HI - Relação de todos os documentos de despesa constando: o número e data
do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor de despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - Emissão da Anulação parcial do empenho com a respectiva guia de
recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, da
mesma sequência da relação mencionada no item Ill;
VI - Os documentos mencionados no item V serão colados em folhas brancas
tamanho A-4 e em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem
possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII - Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento
do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita
caracterização da despesa concedida.
Art. 30 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior
ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa
não classificável na espécie de adiantamento concedido.
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Avançando em tudo, cuidando de fados. EMTEEESENENNES
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Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 31 - Caberá à Controladoria Interna do Município a análise da prestação de
conta dos adiantamentos.
Art. 32 - Recebidas as Prestações de Contas, conforme dispõe o Art. 29, a
Controladoria Interna do Município verificará se as disposições da presente Lei,
foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando
prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33 - Se as contas forem consideradas em ordem e de acordo com as
normas, a chefia Controladoria Interna do Município certificará o fato, no local
apropriado do documento, mencionado no item Il do Art. 29, e o anexará ao
Empenho, emitindo parecer final a respeito.
Art. 34 - A Controladoria Interna do Município organizará um calendário para
controlar os dias de chegada das prestações de contas de adiantamento
concedidos.
Art. 35 - No 1º dia útil imediato ao vencimento do prazo para Prestação de
Contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Controladoria Interna
do Município comunicará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo
final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da
via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 36 - Não sendo cumprida a obrigação da Prestação de Contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, a Controladoria Interna
do Município remeterá, ao Departamento Jurídico, no mesmo dia, cópia do ofício
referido no Parágrafo Único do Art. 35, devidamente informado, para abertura de
Sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 37 - Os casos omissos serão disciplinados pela Controladoria Interna do
Município.
Art. 38 — Os valores de que trata esta Lei serão anualmente corrigidos, mediante
a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, adotando-se,
para tal o IGP-M — Índice Geral de Preços do Mercado, ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO - MODELO
Servidor Responsável:
Matrícula: | Processo nº:
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Avançando em tudo, cuidando de
CHEFIA DE GABINETE
Adiantamento entregue em (data):
Prazo Final (data): Empenho nº:
[Ofício Requisitório nº:
Valor:
Despesas Histórico | Nº Comprovante Data | Valor R$
E
|
Soma | |
Saldo não utilizado, recolhido conf. Estorno de Despesa nº
Assinatura do Responsável pelo Adiantamento
Esta Prestação de Contas deu entrada na Divisão de Contabilidade em (data)
Certificamos haver examinado a presente Prestação de Contas encontrando-a
exata, opinamos pela sua aprovação.
Divisão de Contabilidade (data)
Assinatura do Contador
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no
Livro de Registro de Portarias, e publicado no
Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura
Municipal.
Prefeitura do Município de ltapeva,,08 de
dezembro de 2022.
ALEXANDRE RIBEIRKQÕE P
CHEFE DE Bib
chefedegabineteQitapeva.mg.gov.br

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