| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1614 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | INSTITUI A LISTA ELETRÔNICA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em fudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA N.º 1614, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da “INSTITUI A LISTA ELETRÔNICA DE ESPERA Prefeitura Municipal POR VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS DA Prefeit do M ípio de Itapeva, 08 di acabo de as Cas o EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG.” ALEXANDRE RIB A Câmara” Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores aprova a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituída a lista eletrônica de espera por vagas nas creches e escolas da educação infantil no âmbito do Município de Itapeva -MG. Art. 2º. A lista referida no Art. 1º desta Lei deverá conter: | — Número do protocolo para acompanhamento, fornecido no ato da inscrição, com a respectiva data de solicitação; Il — As iniciais do nome da criança; HI — data de nascimento da criança: IV — As iniciais do nome do responsável legal pela criança. Art. 3º. A lista devera ser divulgada no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapeva — MG, com acesso facilitado em “banner” destacado, na página inicial. Parágrafo único — A divulgação de que trata o caput deste Artigo deverá ser atualizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver alteração da lista, seja em razão da inclusão de novas solicitações ou em virtude da disponibilização de vaga para criança que estava na lista de espera. Art. 4º. O responsável pela solicitação de vaga na creche ou escola do ensino infantil deverá ser informado, no ato da solicitação, mediante recibo de ciência, sobre o endereço eletrônico para acompanhamento da lista de espera. Art. 5º. O descumprimento desta lei acarretará a abertura de sindicância para apuração do responsável e aplicação das penalidades administrativas cabíveis. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG., QB de dezembro de 2022 REIRA DO COUTO Prefeito Municipal O O chefedegabinetebitapeva.mg.gov.br