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norma nº 1614/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1614 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaINSTITUI A LISTA ELETRÔNICA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em fudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1614, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no
Livro de Registro de Portarias, e publicado no
Quadro de Avisos e Publicações da “INSTITUI A LISTA ELETRÔNICA DE ESPERA
Prefeitura Municipal
POR VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS DA
Prefeit do M ípio de Itapeva, 08 di
acabo de as Cas o EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG.”
ALEXANDRE RIB
A Câmara” Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
vereadores aprova a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a lista eletrônica de espera por vagas nas creches e
escolas da educação infantil no âmbito do Município de Itapeva -MG.
Art. 2º. A lista referida no Art. 1º desta Lei deverá conter:
| — Número do protocolo para acompanhamento, fornecido no ato da inscrição,
com a respectiva data de solicitação;
Il — As iniciais do nome da criança;
HI — data de nascimento da criança:
IV — As iniciais do nome do responsável legal pela criança.
Art. 3º. A lista devera ser divulgada no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de
Itapeva — MG, com acesso facilitado em “banner” destacado, na página inicial.
Parágrafo único — A divulgação de que trata o caput deste Artigo deverá ser
atualizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver
alteração da lista, seja em razão da inclusão de novas solicitações ou em virtude
da disponibilização de vaga para criança que estava na lista de espera.
Art. 4º. O responsável pela solicitação de vaga na creche ou escola do ensino
infantil deverá ser informado, no ato da solicitação, mediante recibo de ciência,
sobre o endereço eletrônico para acompanhamento da lista de espera.
Art. 5º. O descumprimento desta lei acarretará a abertura de sindicância para
apuração do responsável e aplicação das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., QB de dezembro de 2022
REIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
O
O
chefedegabinetebitapeva.mg.gov.br

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