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norma nº 1615/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1615 / 2023
Date 2023-01-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS RELATIVOS AOS DÉBITOS FISCAIS COM O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E CONCEDE REMISSÃO À DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAP
Avançando em tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1615, DE 02 DE JANEIRO DE 2023
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
RELATIVOS AOS DÉBITOS FISCAIS COM O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
E CONCEDE REMISSÃO À DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou
e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, destinado a:
| - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a tributos e taxas municipais, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de valores retidos;
Il - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente
aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Procuradoria Municipal, podendo
delegar funções ao departamento responsável pelos lançamentos, cadastro, tributação
e fiscalização da fazenda municipal, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime
especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no programa,
sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade
tributária, tendo por base a data da opção.
$1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31/12/2022, através de requerimento
solicitando a adesão por parte dos contribuintes.
82º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
| - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite da opção para o
pagamento à vista.
H - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção para pagamento à vista.
Hi - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já lançados em dívida
ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
FORMA DE DESCONTO DE MULTA | DESCONTO DE JUROS
PAGAMENTO
De 01 à 03 parcelas 100% 100%
De 04 a 06 parcelas 70% 70%
De 07 a 12 parcelas 50% 50%
De 13 a 18 parcelas 20% 20%
De 19 a 36 parcelas Sem desconto Sem Desconto
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
V-O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
a) a 10 UFMI (unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa jurídica;
b) a 03 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itapeva / MG) para pessoa física
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
| - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da
opção.
Art. 5º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio,
instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em
andamento.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Procuradoria Municipal
ou do responsável pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização
fazendária do município, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
H - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido
pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta lei, salvo se
integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o
tornou definitivo;
HI - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Itapeva
e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou
a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, de qualquer parcela da dívida, relativamente a tributo abrangido pelo
REFIS, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão.
81º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade
do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas.
82º Com a exclusão, será precedido o envio da CDA do contribuinte à Procuradoria do
Município, para as medidas legais quanto à cobrança da dívida.
Art. 8º - O contribuinte que se encontra com débito tributário inscrito em dívida ativa e
executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS fica condicionado a renunciar
expressamente qualquer medida processual ou administrativa, tais como embargos à
execução, recursos processuais e administrativos ou impugnações quanto ao valor e
procedência da dívida reconhecendo como liquida, certa e exigível.
Parágrafo único — O contribuinte arcará ainda com as custas processuais e honorários
de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente atualizado, sem prejuízo de
quaisquer emolumentos que porventura vier a ser fixado pelo poder judiciário em
detrimento do processo de execução. Deverá ainda arcar o contribuinte, com
emolumentos cartorários em caso da dívida ter sido protestada.
Art. 9º - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, inclusive na
hipótese do parcelamento referido no artigo 3º, não serão consideradas para fins de
determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito
municipal.
Art. 10 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor
de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que
possua contra o município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
81º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput"
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
82º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
83º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se a fazenda municipal não a impugnar no prazo de 60
(sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 11 — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder remissão total das
dívidas cujo valor não exceda a R$ 100,00 (cem reais), apurado na data de publicação
desta lei.
Parágrafo único — A remissão prevista no artigo 11 tem como finalidade a exclusão das
dívidas tributárias lançadas aos cadastros de dívida ativa, cujo pequeno valor inviabiliza
a cobrança sem custos operacionais que excedam ao valor cobrado pela municipalidade.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 02 de janeiro de 2023
EIRA DO COUTO
Préfeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de janeiro de
2023.

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