br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1616/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2023
Date 2023-01-02
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS.
native_id1235

Originating matéria

matéria 169 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando en tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 1616, DE 02 DE JANEIRO DE 2023
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO
AOS DIREITOS ANIMAIS.”
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, Daniel Pereira do Couto,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva /
MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos
Animais, no âmbito do Município de Itapeva, Estado de minas Gerais.
81º - Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem
como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.
82º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
| - animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou destinados a ser
tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não-
humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia;
II - animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais utilizados
para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de
pessoas ou cargas.
Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos
Animais:
| - Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos,
dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como
coisa;
| - Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade,
diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da
política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no
estabelecimento e implementação dos respectivos programas,
|Il - Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem
ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por
campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas
escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo
Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo
público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e
solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista;
IV - Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que
habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis
municipais que possam impactá-los,
V - Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que
substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art. 3º. São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou
que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade,
à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art. 4º. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes
e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito,
fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus
direitos.
Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre
outros previstos na legislação:
| - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física,
moral, emocional e psíquica;
1 - alimentação e dessedentação adequadas;
II - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento,
frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu
comportamento natural;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e
preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-
tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de
serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos,
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem
dispensados no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII! - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais,
existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de
estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos
os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em
famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo
e tratamento médico-veterinário.
Art. 6º. Leis específicas instituirão:
|- O Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, estabelecendo o
ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados os princípios,
direitos e demais termos da presente lei;
Il - O Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das
ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas,
|Il - O Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política
Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá, dentre
outras receitas, as multas aplicadas pela fiscalização municipal aos responsáveis
por infrações administrativas contra a fauna e os direitos animais;
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
itapeva/MG., 02 de janeiro d
L PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de janeiro de

open original →