| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2023 |
| Date | 2023-01-02 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando en tudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 1616, DE 02 DE JANEIRO DE 2023 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS.” O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva / MG aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, no âmbito do Município de Itapeva, Estado de minas Gerais. 81º - Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular. 82º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: | - animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não- humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia; II - animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas. Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais: | - Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa; | - Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas, |Il - Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de: a) adoção ética e responsável de animais de estimação; b) existência da consciência e da senciência animal; c) sofrimento animal; e d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista; IV - Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los, V - Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos. Art. 3º. São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos. Art. 4º. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos. Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação: | - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica; 1 - alimentação e dessedentação adequadas; II - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural; IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus- tratos ou danos psicológicos; V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos, VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo; VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado; VIII! - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos. Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico-veterinário. Art. 6º. Leis específicas instituirão: |- O Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei; Il - O Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, |Il - O Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá, dentre outras receitas, as multas aplicadas pela fiscalização municipal aos responsáveis por infrações administrativas contra a fauna e os direitos animais; Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. itapeva/MG., 02 de janeiro d L PEREIRA DO COUTO Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de janeiro de