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norma nº 80/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaALTERA, REVOGA E INCLUI DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
Avançando em tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI COMPLEMENTAR N.º 80, de 31 de março de 2023
“ALTERA, REVOGA E INCLUI DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso II, do artigo 22 da lei complementar municipal n.º 34, de 01
de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art, 22,
m — residir no Município;” (NR)
Art. 2º, Fica revogado o $ 1º do artigo 23 da lei complementar municipal n. 34, de 01 de agosto de
2017.
Art. 3º. Fica alterada a redação do II do artigo 24 da lei complementar municipal n. 34, de 01 de agosto
de 2017, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 24. [...]
[.J
H- no mínimo um veículo, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, que será conduzido por
Conselheiro devidamente habilitado, devendo, após o uso, ser guardado nas dependências da
garagem municipal” (NR)
Art. 4º. Fica criado o parágrafo único no artigo 24 da lei complementar municipal n.º 34, de 01 de
agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação:
DANIEL Assinado de forma
At
PEREIRA DO eitumado
COUTO:892498
COUTO:89249852649
Dados: 2023.0331
52649 16:07:17 -0300'
Art 24.[..]
[1
Parágrafo único - Fica acrescido como forma de atendimento oficial às demandas da
população ao Conselho Tutelar o aplicativo Whatsapp, devendo este ser instalado no aparelho
móvel especificado no inciso Ill, bem como serem mantidas as conversas em sua integralidade. ”
(NR)
Art. 5º. Ficam alteradas as redações dos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar Municipal
n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais passarão a terem as seguintes redações:
“Art. 26 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos
princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. (NR)
81º - A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuizo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável. (NR)
82º - A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da
criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, Xl e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), artigos 4º, 8 1º, Art. 5º e Art. 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. (NR)
83º - Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
solução, bem como participar das reuniões respectivas. (NR)
84º - Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e
familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que
possivel, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei
Federal n. 13.431/2017. (NR)
Art. 27 - São atribuições do Conselho Tutelar: (NR)
|- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, | a Vil da Lei Federal nº. 8.069/1990; (NR)
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a
VII da Lei Federal nº. 8.069/1990; (NR)
DANIEL PEREIRA. Ascinado deforma dita!
por DANIEL PERERA DO
COUTO8924985 Ossos asian”
2649 16:07:05 -0300"
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: (NR)
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança; (NR)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações. (NR)
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente; (NR)
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (NR)
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de | a VI da Lei Federal nº. 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional; (NR)
VII - expedir notificações; (NR)
VIH - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
(NR)
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (NR)
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal ; (NR)
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (NR)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
(NR)
XIH - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (NR)
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento
acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (NR)
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar,
do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente; (NR)
DANIEL Assinado de forma
figital por DANI
PEREIRA DO Pesiaado
COUTO:89249 Couto as2as852649
: 2023.03.31
852649 160654 03007
XVI- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência
à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como
a revisão daquelas já concedidas; (NR)
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o
adolescente; (NR)
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação
da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente: (NR)
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (NR)
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente. (NR)
81º - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 50, inc. XI, da Constituição Federal. (NR)
82º - Para o exercício da atribuição contida no inc. IX deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto
no art. 40, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. (NR)
Art. 28. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja
competência é exclusiva da autoridade judiciária. (NR)
81º - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde
ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato
em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave. (NR)
82º - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança
ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
DANIEL PEREIRA assinado de forma digita!
DO por PANEL PEREIRA DO
COUTO:892498: 9
COUTO:8924985 Gomasanssasan”
2649 . 16:06:43 0300"
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no
artigo 101, inciso |, do ECA. (NR)
83º - O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis
legais, não transferindo a guarda para terceiros. (NR)
84º - O acolhimento emergencial a que alude o 819 deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento. (NR)
Art. 29. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro
estabelecimento policial. (NR)
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois
de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização
dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele
indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. (NR)
Art. 30. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: (NR)
! — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção: (NR)
It — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados; (NR)
Hi — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei; (NR)
IV — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Municipal; (NR)
V - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados; (NR)
VI - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder
Judiciário; (NR)
DANIEL PEREIRA Assinado deforma digita
DO . por DANIEL PEREIRA DO
COUTO :89249852649
COLTO:892498526 posaeatrs oa
16:06:31 0300"
VII — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que
atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções; (NR)
Mill — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (NR)
IX — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta
Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
81º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
(NR)
82º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas
à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena
de nulidade do ato praticado. (NR)
83º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e da legalidade. (NR)
84º - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo minimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à
direção ou à chefia do órgão destinatário. (NR)
85º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício,
para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. (NR)
Art. 6' - Ficam acrescidos os artigos 30-A a 30-K na Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto
de 2017, os quais terão as seguintes redações:
Art. 30-A. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial,
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. (NR)
81º - A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função
de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
por DANIEL PEREIRA DO
COUTO:89249852649
COUTO:89249852 Dados: 20230331
649 1606:20-0300'
DANIEL PEREIRA assinado de forma digital
DO
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente. (NR)
82º - A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros
do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. (NR)
Art. 30-B. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. (NR)
81º - Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
82º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime
tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
Art. 30-C. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. (NR)
81º - O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas
públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. (NR)
82º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos
de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIll e XIV da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
83º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis. (NR)
Art. 30-D. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar
do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas
de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e
quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. (NR)
DANIEL PEREIRA
DO
COUTO:892498526
49
Assinado de forma digital
por DANIEL PEREIRA DO
COUTO:89249852649
Dados: 2023.0331
16:06:10 -03'00'
Art. 30-E, O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção
à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. (NR)
Parágrafo único - O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas
de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
(NR)
Art. 30-F. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a
ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. (NR)
Parágrafo único - A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. (NR)
Art. 30-G. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar. (NR)
Parágrafo único - O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. (NR)
Art. 30-H. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na
ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. (NR)
Art. 30-1, Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar 0 atendimento das crianças e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR)
Parágrafo único - Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar
todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. (NR)
Art. 30-J. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
DANIEL PEREIRA DO Mi ERA DO
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9 Dados: 2023.03.31 16:06:00
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável,
levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. (NR)
Parágrafo único « Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como
ciganos e de outras etnias. (NR)
Art. 30-K. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar
e transitar livremente: (NR)
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; (NR)
Il - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
(NR)
Hi - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e (NR)
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. (NR)
Parágrafo único - Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente. (NR)
Art. 7º, Ficam alteradas as redações dos 88 1" e 2' do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 34,
de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 31.[.]
É]
“81º - A jornada dos plantões que serão realizados pelos Conselheiros serão diárias e individuais,
iniciando-se, sempre, às 17h0fmin e findando às 8h. (NR)
“82º - A remuneração dos plantões realizados no mês pelo Conselheiro será pela gratificação
prevista no inciso XI do artigo 46 dessa lei.” (NR)
Art. 8º. Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto
de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 32 - O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de 30 (trinta dias), em reunião interna presidida pelo conselheiro com
maior tempo de atuação na área da infância e juventude.” (NR)
DANIEL PEREIRA DO, De o tal por
COUTO:8924985264 couto:as2a9852649
9 Dados: 2023.03.31 16:05:49
Art. 9º. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 34,
de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte:
“Art. 34. [.]
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar 0 SIPIA ou sistema equivalente de
sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e
adolescência do municipio.” (NR)
Art. 10. Fica acrescido o inciso XI no artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 01 de agosto
de 2017, a qual será a seguinte redação:
Art. 11 — Fica transformado o parágrafo único do artigo 46 da Lei Complementar Municipal n. 34, de
01 de agosto de 2017, em 8 1º,
Art. 12. Ficam criados os 88 2º, 3º e 4º no artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 01 de
agosto de 2017, cujas redações serão as seguintes:
“Art. 46.[..]
E]
81-L.]
“82º - O valor da gratificação prevista no inciso XI será de 15% (quinze por cento) do subsídio do
Conselheiro, fixado em lei.” (NR)
“83” - A gratificação de que trata o inciso XI tem natureza indenizatória e não serão incorporadas
aos subsídios do Conselheiro em hipótese alguma, para quaisquer fins legais, bem como não
será devida ao Conselheiro que estiver em gozo de férias ou afastamento por qualquer licença
prevista nessa lei.” (NR)
“84” - A gratificação prevista no inciso XI será para remunerar todos os plantões realizados pelo
Conselheiro no mês.” (NR)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL PEREIRA DO. assinado deforma digital por
COUTO:8924985264 DANIEL PEREIRADO
9
Dados: 2023.03.31 16:05:38 -03'00'
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Itapeva/MG,, 31 de março de 2023
DANIEL PEREIRA DO | Assinado de forma digital por DANIEL
PEREIRA DO COUTO:89249852649
COUTO:89249852649 Dados: 2023.03.31 16:05:20 03/00"
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 31 de março de
20283.

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