| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | ALTERA, REVOGA E INCLUI DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
MUNICÍPIO DE Avançando em tudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE LEI COMPLEMENTAR N.º 80, de 31 de março de 2023 “ALTERA, REVOGA E INCLUI DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e ele sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso II, do artigo 22 da lei complementar municipal n.º 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte: “Art, 22, m — residir no Município;” (NR) Art. 2º, Fica revogado o $ 1º do artigo 23 da lei complementar municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017. Art. 3º. Fica alterada a redação do II do artigo 24 da lei complementar municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ter a seguinte redação: “Art. 24. [...] [.J H- no mínimo um veículo, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, que será conduzido por Conselheiro devidamente habilitado, devendo, após o uso, ser guardado nas dependências da garagem municipal” (NR) Art. 4º. Fica criado o parágrafo único no artigo 24 da lei complementar municipal n.º 34, de 01 de agosto de 2017, o qual terá a seguinte redação: DANIEL Assinado de forma At PEREIRA DO eitumado COUTO:892498 COUTO:89249852649 Dados: 2023.0331 52649 16:07:17 -0300' Art 24.[..] [1 Parágrafo único - Fica acrescido como forma de atendimento oficial às demandas da população ao Conselho Tutelar o aplicativo Whatsapp, devendo este ser instalado no aparelho móvel especificado no inciso Ill, bem como serem mantidas as conversas em sua integralidade. ” (NR) Art. 5º. Ficam alteradas as redações dos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais passarão a terem as seguintes redações: “Art. 26 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. (NR) 81º - A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuizo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. (NR) 82º - A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, Xl e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 8 1º, Art. 5º e Art. 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. (NR) 83º - Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. (NR) 84º - Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possivel, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal n. 13.431/2017. (NR) Art. 27 - São atribuições do Conselho Tutelar: (NR) |- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a Vil da Lei Federal nº. 8.069/1990; (NR) Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII da Lei Federal nº. 8.069/1990; (NR) DANIEL PEREIRA. Ascinado deforma dita! por DANIEL PERERA DO COUTO8924985 Ossos asian” 2649 16:07:05 -0300" Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: (NR) a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (NR) b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. (NR) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (NR) V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (NR) VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a VI da Lei Federal nº. 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional; (NR) VII - expedir notificações; (NR) VIH - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; (NR) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (NR) X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal ; (NR) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (NR) XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (NR) XIH - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (NR) XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (NR) XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (NR) DANIEL Assinado de forma figital por DANI PEREIRA DO Pesiaado COUTO:89249 Couto as2as852649 : 2023.03.31 852649 160654 03007 XVI- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (NR) XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (NR) XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente: (NR) XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (NR) XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (NR) 81º - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 50, inc. XI, da Constituição Federal. (NR) 82º - Para o exercício da atribuição contida no inc. IX deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 40, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. (NR) Art. 28. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. (NR) 81º - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. (NR) 82º - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de DANIEL PEREIRA assinado de forma digita! DO por PANEL PEREIRA DO COUTO:892498: 9 COUTO:8924985 Gomasanssasan” 2649 . 16:06:43 0300" regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso |, do ECA. (NR) 83º - O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. (NR) 84º - O acolhimento emergencial a que alude o 819 deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. (NR) Art. 29. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. (NR) Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. (NR) Art. 30. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: (NR) ! — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção: (NR) It — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; (NR) Hi — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; (NR) IV — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; (NR) V - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; (NR) VI - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; (NR) DANIEL PEREIRA Assinado deforma digita DO . por DANIEL PEREIRA DO COUTO :89249852649 COLTO:892498526 posaeatrs oa 16:06:31 0300" VII — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; (NR) Mill — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (NR) IX — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR) 81º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. (NR) 82º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. (NR) 83º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. (NR) 84º - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo minimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. (NR) 85º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. (NR) Art. 6' - Ficam acrescidos os artigos 30-A a 30-K na Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, os quais terão as seguintes redações: Art. 30-A. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. (NR) 81º - A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais por DANIEL PEREIRA DO COUTO:89249852649 COUTO:89249852 Dados: 20230331 649 1606:20-0300' DANIEL PEREIRA assinado de forma digital DO rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (NR) 82º - A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. (NR) Art. 30-B. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. (NR) 81º - Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR) 82º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR) Art. 30-C. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. (NR) 81º - O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. (NR) 82º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIll e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR) 83º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. (NR) Art. 30-D. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. (NR) DANIEL PEREIRA DO COUTO:892498526 49 Assinado de forma digital por DANIEL PEREIRA DO COUTO:89249852649 Dados: 2023.0331 16:06:10 -03'00' Art. 30-E, O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. (NR) Parágrafo único - O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. (NR) Art. 30-F. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. (NR) Parágrafo único - A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. (NR) Art. 30-G. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. (NR) Parágrafo único - O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. (NR) Art. 30-H. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. (NR) Art. 30-1, Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar 0 atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (NR) Parágrafo único - Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. (NR) Art. 30-J. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, DANIEL PEREIRA DO Mi ERA DO COUTO:8924985264 couro:89249852649 9 Dados: 2023.03.31 16:06:00 devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. (NR) Parágrafo único « Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. (NR) Art. 30-K. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: (NR) | - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; (NR) Il - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; (NR) Hi - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e (NR) IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. (NR) Parágrafo único - Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. (NR) Art. 7º, Ficam alteradas as redações dos 88 1" e 2' do artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 01 de agosto de 2017, o qual passará a ter a seguinte redação: “Art. 31.[.] É] “81º - A jornada dos plantões que serão realizados pelos Conselheiros serão diárias e individuais, iniciando-se, sempre, às 17h0fmin e findando às 8h. (NR) “82º - A remuneração dos plantões realizados no mês pelo Conselheiro será pela gratificação prevista no inciso XI do artigo 46 dessa lei.” (NR) Art. 8º. Fica alterada a redação do artigo 32 da Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte: “Art. 32 - O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta dias), em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude.” (NR) DANIEL PEREIRA DO, De o tal por COUTO:8924985264 couto:as2a9852649 9 Dados: 2023.03.31 16:05:49 Art. 9º. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 01 de agosto de 2017, a qual passará a ser a seguinte: “Art. 34. [.] Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar 0 SIPIA ou sistema equivalente de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do municipio.” (NR) Art. 10. Fica acrescido o inciso XI no artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 01 de agosto de 2017, a qual será a seguinte redação: Art. 11 — Fica transformado o parágrafo único do artigo 46 da Lei Complementar Municipal n. 34, de 01 de agosto de 2017, em 8 1º, Art. 12. Ficam criados os 88 2º, 3º e 4º no artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 34, de 01 de agosto de 2017, cujas redações serão as seguintes: “Art. 46.[..] E] 81-L.] “82º - O valor da gratificação prevista no inciso XI será de 15% (quinze por cento) do subsídio do Conselheiro, fixado em lei.” (NR) “83” - A gratificação de que trata o inciso XI tem natureza indenizatória e não serão incorporadas aos subsídios do Conselheiro em hipótese alguma, para quaisquer fins legais, bem como não será devida ao Conselheiro que estiver em gozo de férias ou afastamento por qualquer licença prevista nessa lei.” (NR) “84” - A gratificação prevista no inciso XI será para remunerar todos os plantões realizados pelo Conselheiro no mês.” (NR) Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL PEREIRA DO. assinado deforma digital por COUTO:8924985264 DANIEL PEREIRADO 9 Dados: 2023.03.31 16:05:38 -03'00' Registre-se, publique-se e cumpra-se. Itapeva/MG,, 31 de março de 2023 DANIEL PEREIRA DO | Assinado de forma digital por DANIEL PEREIRA DO COUTO:89249852649 COUTO:89249852649 Dados: 2023.03.31 16:05:20 03/00" DANIEL PEREIRA DO COUTO Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 31 de março de 20283.