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norma nº 82/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI COMPLEMENTAR N.º 82, DE 17 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito do Município de Itapeva/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Itapeva, com
fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 2º. Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil e uniformizada, a proteção do patrimônio
público municipal, ressalvadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO lt
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. É competência geral da guarda municipal de Itapeva, a proteção e vigilância de bens, parques,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e
os dominiais.
Art. 4º. São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais:
|- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
DANHEL PF
Prefeito = bia
“IRA DO COUTO
de Itapeva - MG
Y - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou condutores de veículos,
no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município,
de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico; histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
VII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados
à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X- estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas atribuições, a
fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos.
CAPÍTULO III º
DA INVESTIDURA E CAPACITAÇÃO
Art. 5º, São requisitos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I- nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
HI - quitação com as obrigações militares (se homem) e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VIl - idoneidade morat comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual e federal e
VII - possuir CNH na categoria 'B', no mínimo.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Art. 6º. Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá
ser capacitado pelo Poder Público Municipal, através de programas específicos a serem definidos em
ato administrativo posterior.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo
de Guarda Municipal, conforme tabela descritiva:
CARGO VAGAS CARGA PROVIMENTO | REMUNERAÇÃO
HORÁRIA
Guarda 10 (dez) 40 horas Inicial de carreira | R$ 2.000,00
Municipal semanais
81º — Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes para ocupação
exclusiva de candidato do sexo feminino.
82º - O regime de trabalho se dará por plantão de 12 horas em escala de trabalho 12X36.
83º O serviço será realizado sempre em duplas ou mais servidores, realizados por patrulhamento em
veículos caracterizados, além de baseamento em sede própria.
84º — As demais disposições legais inerentes ao funcionamento da Guarda Municipal constarão de
Regimento Interno.
“CAPÍTULO V )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Para o cargo de Guarda Municipal aplica-se, no couber, a legislação pertinente aos servidores
públicos municipais, bem como as normas da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, que
“Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais."
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias para editar através de
decreto o Regimento Interno da Guarda Municipal.
Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL PEREIRA DO LOUTO
tunicípio de Itapeva - MG
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
peva/MG., 17 dê abril de 2023
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Decretos, e publicado no Quadro
de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 17 de abril de
2023.
Alexandre Ribeiro de Patto
Chefe de Gabinete

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