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norma nº 1624/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
PeVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1624, DE 17 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentissimo Prefeito do Município de ltapeva/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam criadas as Comissões Permanentes responsáveis pelo processamento & julgamento de
processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Incumbe às comissões e seus membros, atuarem diretamente na tramitação processual e
resolução deste, devendo cumprir com os deveres e prazos estipulados em Lei especifica aplicada ao
procedimento.
CAPÍTULO º
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Art. 3º. Fica criada a Comissão Permanente de Licitações, composta por 03 (três) membros,
responsáveis pela autuação e processamento de processos licitatórios.
Art. 4º. Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 5º. Poderão compor à comissão permanente, servidores públicos municipais concursados ou
concursados ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo Único - Não poderá compor à comissão permanente de licitações, servidor público
designado para desempenhar a função de pregoeiro.
Art. 6º. Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, O percentual de 15% (quinze por
cento) sobre Os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único — É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante da comissão e que
seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente.
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- CAPÍTULO!
DA COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR
Art, 7º. Fica criada a Comissão Permanente Disciplinar, composta por 03 (três) membros, responsáveis
pela autuação e processamento de processos administrativos disciplinares e sindicâncias, cuja
finalidade é apuração de atos praticados por servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º, Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 9º. Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos municipais concursados ou
concursados ocupantes de cargos comissionados.
Art. 10. Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, O percentual de 15% (quinze por
cento) sobre os vencimentos do servidor.
Parágrafo Único — É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante da comissão e que
seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente.
º CAPÍTULO IV .
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Art. 41. Fica criada a Comissão Permanente de Seleção de Servidores Temporários, composta por 03
(três) membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos seletivos para contratação
de servidor público municipal temporário, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo por Portaria Municipal.
Art. 13. Poderão compor à comissão permanente, servidores públicos municipais concursados ou
concursados ocupantes de cargos comissionados.
Art. 14. Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, O percentual de 15% (quinze por
cento) sobre os vencimentos do servidor. -
Parágrafo Único — É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante da comissão e que
seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Na hipótese de impedimento ou suspeição de membro da comissão permanente, poderá ser
nomeado servidor substituto para desempenhar as funções exclusivamente àquele processo, sendo—
lhe devida a gratificação estabelecida pelo período em que tramitar o processo administrativo.
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Art. 16. Poderá o servidor público municipal compor mais de uma comissão, sendo vedada a cumulação
de gratificação.
Parágrafo único — A gratificação de que trata a presente Lei não será incorporada à remuneração do
cargo efetivo do servidor
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal 964 de 15 de agosto de 2006.
Registre-se, publique-se e cumpra-Se.
Itapeva/MG., 17 de ril de 2023
IRA DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 17 de abril de 2023
Alexandre Ribeiro de Patt:
Chefe de Gabinete

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