| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PeVA Avançando em tudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA N.º 1624, DE 17 DE ABRIL DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Excelentissimo Prefeito do Município de ltapeva/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam criadas as Comissões Permanentes responsáveis pelo processamento & julgamento de processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. Incumbe às comissões e seus membros, atuarem diretamente na tramitação processual e resolução deste, devendo cumprir com os deveres e prazos estipulados em Lei especifica aplicada ao procedimento. CAPÍTULO º DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES Art. 3º. Fica criada a Comissão Permanente de Licitações, composta por 03 (três) membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos licitatórios. Art. 4º. Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal. Art. 5º. Poderão compor à comissão permanente, servidores públicos municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados. Parágrafo Único - Não poderá compor à comissão permanente de licitações, servidor público designado para desempenhar a função de pregoeiro. Art. 6º. Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, O percentual de 15% (quinze por cento) sobre Os vencimentos do servidor. Parágrafo Único — É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente. DA refe ATI gREIRA q coUTO Mk uge RN - CAPÍTULO! DA COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR Art, 7º. Fica criada a Comissão Permanente Disciplinar, composta por 03 (três) membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos administrativos disciplinares e sindicâncias, cuja finalidade é apuração de atos praticados por servidores públicos do Poder Executivo Municipal. Art. 8º, Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal. Art. 9º. Poderão compor a comissão permanente, servidores públicos municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados. Art. 10. Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, O percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor. Parágrafo Único — É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente. º CAPÍTULO IV . DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS Art. 41. Fica criada a Comissão Permanente de Seleção de Servidores Temporários, composta por 03 (três) membros, responsáveis pela autuação e processamento de processos seletivos para contratação de servidor público municipal temporário, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Os membros serão compostos de um presidente e dois membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por Portaria Municipal. Art. 13. Poderão compor à comissão permanente, servidores públicos municipais concursados ou concursados ocupantes de cargos comissionados. Art. 14. Fica fixado a título de gratificação, aos membros da comissão, O percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do servidor. - Parágrafo Único — É vedado o pagamento de gratificação ao servidor integrante da comissão e que seja nomeado em cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Na hipótese de impedimento ou suspeição de membro da comissão permanente, poderá ser nomeado servidor substituto para desempenhar as funções exclusivamente àquele processo, sendo— lhe devida a gratificação estabelecida pelo período em que tramitar o processo administrativo. | | ERA DO apago Art. 16. Poderá o servidor público municipal compor mais de uma comissão, sendo vedada a cumulação de gratificação. Parágrafo único — A gratificação de que trata a presente Lei não será incorporada à remuneração do cargo efetivo do servidor Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal 964 de 15 de agosto de 2006. Registre-se, publique-se e cumpra-Se. Itapeva/MG., 17 de ril de 2023 IRA DO COUTO Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 17 de abril de 2023 Alexandre Ribeiro de Patt: Chefe de Gabinete