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norma nº 1627/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaALTERA A REDAÇÃO EM DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em fudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1627, DE 27 DE ABRIL DE 2023
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
MUNICIPAL Nº 1.607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 2º da Lei Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de
2022, cuja redação passará a ser a seguinte:
“Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN), itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da lei complementar n.
116/2003, incidente sobre a prestação de serviços decorrente da obra executada no imóvel com
as inscrições Imobiliárias de Nº(s) 4072, 4073 e 4074, projeto aprovado pelo processo
administrativo n. 468/2021 da Secretaria Municipal de Obras, cuja propriedade da empresa
ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA.” (NR)
Art. 2º. Ficam acrescentados os 88 1º, 2º e 3º no artigo 2º da Lei Municipal n. 1 .607, de 16 de novembro
de 2022, com as seguintes redações:
“prt. 2º.[..]
81º - A isenção concedida no caput se estende aos prestadores contratados pela ITAPEVA
DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA., bem como aos subcontratados.
$2º - Para os prestadores de serviços contratados ou subcontratados fazerem jus à isenção a
empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO LOGÍSTICO LTDA. deverá protocolar na Secretaria de
Fazenda Municipal a lista dos contratados ou subcontratados antes da emissão das NFS-e, sem
prejuizo da autoridade fiscal exigir, a qualquer momento, a apresentação do Contrato de
Prestação comprovando o vínculo do prestador com a empresa ITAPEVA DESENVOLVIMENTO
LOGÍSTICO LTDA.
83º - Quando da emissão da NFS-e a empresa contratada ou subcontrada deverá mencionar
no corpo do documento a seguinte redação:
“O recolhimento do ISSQN está isento, conforme lei municipal n. 1.607/22.” (NR)
Art. 3º, Ficam revogados os incisos | e Il do artigo 2º da Lei Municipal n. 1.607, de 16 de novembro de
2022.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a 06/1 0/2022, exceto
com relação ao Art. 3º desta Lei
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
RA DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 27 de abril de 2023.

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