| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1283, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014. |
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MUNICÍPIO DE ITAP Avançando em tudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA N.º 1628, DE 27 DE ABRIL DE 2023 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 1.283, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.014.” Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal de Itapeva — Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Art. 1º e o parágrafo único do Art. 2º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro de 2.014, passam a vigorar com as seguintes redações. “Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de Itapeva — MG autorizado a contratar plano de saúde para seus servidores efetivos, comissionados e contratados, bem como para seus vereadores. (NR) Art.2º.[..] Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção de manutenção da saúde dos servidores efetivos, comissionados, contratados, vereadores e seus respectivos dependentes, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados, cooperados e ou conveniados pelo prestador de serviços, quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 9.656, de 03 de Junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar” (NR) Art. 2º. O Art. 3º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. À adesão do servidor ou vereador ao plano de saúde contato pela Câmara é facultativa.” (NR) Art. 3º, Os incisos | e Il do Art. 4º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º.[.] | - Como beneficiários: os funcionários públicos efetivos, comissionados, contratados e vereadores do Poder Legislativo. Il - Como dependentes diretos: o cônjuge, o companheiro, os filhos solteiros e os menores sob guarda ou tutela do servidor ou vereador.” (NR) Art. 4º. Fica revogado o Art. 5º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro de 2.014, Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se, publique-se e cumpra-se. Itapeva/MG.,, 27 de abril de 2023 DO COUTO Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 27 dg abril de 2023.