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norma nº 1628/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1283, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
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MUNICÍPIO DE
ITAP
Avançando em tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1628, DE 27 DE ABRIL DE 2023
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º
1.283, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.014.”
Daniel Pereira do Couto, Prefeito Municipal de Itapeva — Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. O Art. 1º e o parágrafo único do Art. 2º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro
de 2.014, passam a vigorar com as seguintes redações.
“Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de Itapeva — MG autorizado a contratar plano de saúde para
seus servidores efetivos, comissionados e contratados, bem como para seus vereadores. (NR)
Art.2º.[..]
Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal deverá compreender ações
preventivas e curativas necessárias à proteção de manutenção da saúde dos servidores efetivos,
comissionados, contratados, vereadores e seus respectivos dependentes, que serão prestadas
através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames,
internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros
credenciados, cooperados e ou conveniados pelo prestador de serviços, quando for o caso,
sempre em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 9.656, de 03 de Junho de 1998,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações
posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS- Agência Nacional de Saúde
Suplementar” (NR)
Art. 2º. O Art. 3º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro de 2.014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º. À adesão do servidor ou vereador ao plano de saúde contato pela Câmara é facultativa.”
(NR)
Art. 3º, Os incisos | e Il do Art. 4º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro de 2.014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º.[.]
| - Como beneficiários: os funcionários públicos efetivos, comissionados, contratados e
vereadores do Poder Legislativo.
Il - Como dependentes diretos: o cônjuge, o companheiro, os filhos solteiros e os menores sob
guarda ou tutela do servidor ou vereador.” (NR)
Art. 4º. Fica revogado o Art. 5º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.283, de 25 de setembro de 2.014,
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Itapeva/MG.,, 27 de abril de 2023
DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 27 dg abril de 2023.

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