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norma nº 1629/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1629 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS N.º 1.249/2013, N.º 1.256/2013 E 1.413/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1629, DE 27 DE ABRIL DE 2023
“REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS
N.º 1.249/2013, N.º 1.256/2013 E 1.413/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os artigos 7º ao 25, bem como seus parágrafos, incisos e alíneas, todos da
Lei Ordinária Municipal n.º 1.249/2013, alterada pelas Leis Municipais n.º 1.256/2013, nº. 1.386/2016 e
1.413/2017. (NR)
Art. 2º. Ficam também integralmente revogadas as seguintes disposições:
|- Art. 3º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.256, de 26 de dezembro de 2013;
= Art 2º d0 Art. 6º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.413, de 03 de agosto de 2017. (NR)
Art. 3º. A ementa e o Art. 1º da Lei Ordinária Municipal n.º 1.249/2013 passam a vigorar com as
seguintes redações, respectivamente:
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(NR)
“Art, 1º, Esta lei dispõe sobre as normas a serem observadas para O parcelamento do solo
urbano, em complemento às disposições gerais estabelecidas na Lei Federal n. º 6.766, de 19
de dezembro de 1.979, e demais normas estatuídas na legislação vigente. (NR)"
Art. 4º. A Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passa a vigorar acrescida do seguinte Art.
2º-A,, parágrafos e incisos:
ST
“Art. 2-A. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, e observadas as normas desta Lei, bem como as legislações federais,
estaduais e municipais pertinentes.
8 1º — Não será permitido o parcelamento do solo:
| — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades
competente;
| - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, bem como em
áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
WI — em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento); salvo se atendidas exigências
específicas dos Órgãos competentes, entre elas, a comprovação das condições especiais de
controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido
por Responsável Técnico, acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV — em terrenos ondé as condições geológicas não aconselham a edificação;
82º - As áreas que apresentarem condições impróprias para parcelamento e que se sujeitarem a
correções que as tomem próprias, deverão apresentar prévia autorização dos Órgãos
competentes, para pleitear novamente aprovação de seu projeto de parcelamento.
83º - Antes da elaboração do projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal as diretrizes para a ocupação e o uso do solo, para o traçado dos
lotes, do sistema viário, dos espaços livres para uso público e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, as curvas de nível, apresentando, para este fim, requerimento
e os documentos exigidos na Legislação pertinente.(NR)
Art. 5º. O inciso VI e suas alíneas “a” e “b”, bem como O 82º, todos do Art. 3º da Lei Municipal n.º 1.249,
de 17 de outubro de 2.013, passam a vigorar com a as seguintes redações, bem como acrescido dos
seguintes 885º e 6º:
“Art. 3º.[..]
L]
VI-A área do sistema de circulação e a área institucional, destinadas para bens de uso comum
do povo, de uso especial e dominicais do Município, de acordo com a necessidade local fixada
e dividida da seguinte forma:
a) Para o sistema de circulação as áreas reservadas deverão ser proporcionais à densidade de
ocupação para a zona em que se situem, conforme aprovação do Órgão competente municipal,
respeitando no mínimo, os requisitos do Inciso VII deste artigo; e
b) Para áreas institucionais, mínimo de 6% (seis por cento) sobre a área total dos lotes.
[.J
82º - Para fins do disposto no inciso VI, alíneas “a” e “b” deste artigo, a área para o Município
deve recair somente sobre a área útil passível de parcelamento do solo, excluindo-se portanto
as áreas proibidas descritas no Art. 2º-A, $ 1º, incisos de | a IV e áreas de preservação
permanente eventualmente existente na gleba.
É]
85º - Para as áreas dos Distritos e de expansões urbanas a serem loteadas, com lotes igual ou
superior a 1.000 m? (mil metros quadrados) poderão ter distribuição de água por poço artesiano
com reservatório elevado e o tratamento sanitário por biodigestor individual para todos os lotes,
devidamente aprovados pelos Orgãos competentes.
86º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas
por lei municipal.” (NR)
Art. 6º. O inciso |V do Art. 4º da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passa a vigorar
com a seguinte redação, bem como acrescido dos seguintes incisos V, Vie 881º e 2º.
“Art. 4º, [...]
L.
IV - reservar 10% (dez por cento) da gleba a ser desmembrada para área institucional,
porcentagem esta, que deve recair sobre a área útil passível de parcelamento;
V- O pedido de desmembramento será feito pelo proprietário da área a ser desmembrada
mediante requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado da certidão da Matrícula do
Imóvel, certidão negativa de tributos municipais e da planta dos lotes a serem desmembrados;
VI - Os lotes desmembrados devem ter as dimensões mínimas exigidas para O loteamento
aprovado naquela área.
81º, Fica isenta da reserva exigida no inciso IV deste artigo a gleba a ser desmembrada cuja
área seja inferior a 2.500,00 m?.
82º. Os sucessivos desmembramentos na mesma matrícula, para os mesmos proprietários
serão somados para efeito da isenção referida no $ 1º deste artigo.” (NR)
Art. 7º. O Capítulo Il da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passa a vigorar acrescida
da seguinte Seção IV, com o seguinte Art. 6-A:
“CAPÍTULO Il
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Ra
SEÇÃO IV - DA ÁREA NÃO EDIFICANTE
Art. 6%-A. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos
trechos de rodovias que atravessam os perímetros urbanos ou áreas urbanizadas
passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de
novembro de 2019, data de promulgação da Lei Federal nº 13.913/2019, a reserva de faixa
não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida até o limite mínimo de 5
(cinco) metros de cada lado, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público
Municipal.” (NR)
TN Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
ltapevalMG., 27 de abril de 2023
PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 27 de Abril de 2023.

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