| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1630 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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MUNICÍPIO DE E ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de todos. CHEFIA DE GABINETE LEI ORDINÁRIA N.º 1630/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais), destinadas ao financiamento de pavimentação de estrada rural que liga o Bairro Pinhalzinho até o Bairro Flores, observada a legislação vigente, em caso especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob forma de reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único — As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas NY O Se past 49º paço qdeo a | no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º - Fica o Município autorizado a: | - Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei. II - Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. WII - Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. IV - Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art, 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc.ll, 8 1º, art.32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta lei suborinar-se-ão às seguintes condições gerais: |- Prazo: 54 meses; H- Carência: 18 meses; |II - Atualização Monetária: Taxa M SELIC DU; IV - Juros: 6,5% a.a; V- Garantias: vinculação de receitas de transferências de FPM e ICMS; VI- Tarifa de Enquadramento Prévio: não se aplica; ) (ao ADO ea quot quieto” , VIL- Valor de Taxa de Análise: 2% do valor financiado. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Itapeva/MG., 01 de junho de 2023 / / DO COUTO Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 01 de junho de 2023.