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norma nº 1630/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1630 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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MUNICÍPIO DE
E ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1630/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
reais), destinadas ao financiamento de pavimentação de estrada rural que liga o Bairro Pinhalzinho
até o Bairro Flores, observada a legislação vigente, em caso especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob
forma de reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único — As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas
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no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município
e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
| - Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente lei.
II - Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
WII - Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar
a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV - Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art, 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc.ll, 8 1º, art.32,
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta lei suborinar-se-ão às seguintes
condições gerais:
|- Prazo: 54 meses;
H- Carência: 18 meses;
|II - Atualização Monetária: Taxa M SELIC DU;
IV - Juros: 6,5% a.a;
V- Garantias: vinculação de receitas de transferências de FPM e ICMS;
VI- Tarifa de Enquadramento Prévio: não se aplica;
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quieto” ,
VIL- Valor de Taxa de Análise: 2% do valor financiado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Itapeva/MG., 01 de junho de 2023
/
/
DO COUTO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 01 de junho de
2023.

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