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norma nº 1633/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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am MUNICÍPIO DE
Avançando em tudo, cuidando de tados.
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1633, DE 19 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE
DIÁRIA A SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O servidor do Poder Executivo que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo
de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de
diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 2º - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem
concedidas, encaminhando-a à Chefia de Gabinete, mediante o preenchimento do formulário
"Programação Mensal de Diárias de Viagem”, consoante o Anexo Il.
Parágrafo único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, observado O
disposto no artigo 11, 8 2º desta Lei.
Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira
disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.
8 1º- O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por Decreto, os valores das
diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo | desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente
representativo da variação da inflação, adotando-se, para tal o IGP-M - Índice Geral de Preços do
Mercado, ou outro que vier a substituí-lo.
82º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo
em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a
ser utilizado na viagem, o Prefeito e/ou o Chefe de Gabinete.
Parágrafo único - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme
Anexo Ill desta Lei.
Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-
se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da
chegada na sede.
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Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-006 - liapeva — úlinas Gerais - (35) 3434 1354 [O] asg4s-02821,
MUNICÍPIO DE
Avançando nPU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a
24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de
documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão
devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º « Ao servidor que dispuser de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente
a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 9º » A diária não é devida:
| - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
Il - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
|I| - no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar
pousada e alimentação.
Art. 10 - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na
condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou equivalente, fará jus
ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores
diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a
todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que
autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
81º - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante
justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do Prefeito
e/ou o Chefe de Gabinete.
82º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor,
mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
8 3º - À viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada pelo
órgão interessado e autorizada pelo Prefeito e/ou o Chefe de Gabinete.
Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário, na forma da legislação
específica, para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem,
veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere 0
artigo 15 desta Lei.
Rua Ulisses Escobar, 36 - Centro — 27655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 (O g9846-0282
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Cr
[o ado É MUNICÍPIO
Avançando em tudo, cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da
classe econômica.
Art. 13 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas
em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
Art. 14 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para
custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 15 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de
viagens.
$ 1º- o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
|- hospedagem, incluindo alimentação;
Il - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
8 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da
Administração Pública.
$3º- O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento
de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e
pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo | desta Lei.
& 4º. Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas
particulares e outras equivalentes.
Art.16 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é
obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes
ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo IV desta Lei, e restituir
os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
8 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o
ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada e autorização do Prefeito e/ou o Chefe de Gabinete.
8 2º - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuizo de sua remuneração, sem fazer jus à diária
de viagem, apresentará somente relatório técnico.
$ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem,
e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saida de Veículo.
& 4º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto
integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
N
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 (O gomas-gzez
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
8 5º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente,
das autoridades concedente e solicitante.
& 6º - Cabe à Controladoria Interna do Município examinar a prestação de contas e seus
documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art, 17 - As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com à adoção de um
destes critérios:
|- pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
|I - pelo regime de adiantamento, conforme legislação específica;
II - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 18 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por
motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para
custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta
Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, item “Demais Servidores” do Anexo |,
quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros
de Conselho deverão ser autorizadas pelo Prefeito e/ou o Chefe de Gabinete.
Art. 19 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
Art. 20 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 21 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Controladoria
Interna do Município.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Fica revogada a Lei Municipal 569/1997.
/] tapeva/MG, 19 de junho de 2023
L PEREIRA DO COUTO
PREFEIPO DO MUNICÍPIO
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e
Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 19 de junho de 20,
Alexandre Ribeiro de Pa
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37555-000 —Wapeva - Minas
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Capitais, exceto Belo Horizonte
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Tel: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQDitapeva.mg.leg.br
ANEXO |
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
R$ 500,00 R$ 400, R$ 200,00
Belo Horizonte R$ 650,00 R$ 550,00 R$ 250,00
Demais Municípios R$ 450, 00 R$ 350,00 R$ 180,00
fg
O.
ON
PROGRAMAÇÃO MENSAL DE DIÁRIAS DE VIAGEM
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Tel: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
ANEXO
ad
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
NOME DO SERVIDOR:
CARGO:
Diárias Data da Destino Motivo
Quant Valor Viagem
APROVAÇÃO:
DATA:
ASSINATURA:
MATRÍCULA:
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Tel: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGEM
Nome do Servidor: Matrícula:
Unidade Administrativa de Exercício: CPF:
Nome do Banco: Cód. Agência: Nº Agência: Nº da Conta:
Classificação Orçamentária
Viagens Previstas:
Período de J j. E A
Meio de Transporte:
Localidade(s):
Objetivo da Viagem:
* Despesas . “| ValorSolicitado |. | Valor Aprovado
Diária
Combustíveis e Lubrificantes
Reparos de Veículos
Transporte Urbano
Passagem
Total
Declaro que não resido na(s) localidades de destino.
O A
Data Assinatura do Servidor
>>
Aprovação da Autoridade Solicitante.
SS
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
Aprovação da Autoridade Concedente.
o A /
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
St
Cy
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
Tel: (35) 3434.1177 e 3434.1582
Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraDitapeva.mg.leg.br
ANEXO IV
RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome do Servidor: Matrícula:
Unidade Administrativa de Exercício CPF:
* Prestação de Contas
Relação dos Comprovantes Favorecido Valor
Transporte Utilizado:
No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa:
Atividades Realizadas:
Justificativa:
Solicitante:
a A A
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
“Guia | Guia
“Despesas | Valor |. G do
Lançamento, Depósito
Realizadas |Recebido
la Restituir a Ressarcir
Diárias
Combustíveis
£D e
Lubrificantes
Resparos de
Veiculos
Transporte
Urbano
Passagens
Total
Aprovação da Autoridade concedente:
J j.
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
NA

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