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norma nº 1635/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2023
Date 2023-07-13
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
o ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1635, DE 13 DE JULHO DE 2023
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, PARA O EXERCÍCIO DE
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva
para o exercício de 2024, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal e no 8 2º
do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações posteriores,
compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il- a estrutura e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública do Município;
V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária; e
VII — as disposições gerais.
81º - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta
Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais
abertos.
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HH cuidando de todos. EINESERAS
GABINETE DO PREFEITO
82º - Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos
contingentes, as alterações na estrutura organizacional do município, eventuais
alterações tributárias, os critérios e as formas de limitação de empenho, o
controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais
condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas
e privadas e a despesa com pessoal para os fins do 8 1º do artigo 169 da
Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os $$ 1º ao 3º do
artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO lo,
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que
integram os Orçamentos, são as estabelecidas no Anexo Ill — Metas e
Prioridades para 2024 desta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos na Lei nº1564, de 01 de dezembro de 2021 e suas alterações, que
instituiu o Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, e terão precedência
na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024,
não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
81º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser elaborado
em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no
caput deste artigo.
82º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá conter em
anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
os objetivos, diretrizes e metas constantes no $ 1º do art. 4º da LC 101/2000.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente
nos Anexos | e !I desta Lei, elaborados de acordo com os 88 1º e 3º do artigo 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo
todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste
artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, conforme Portaria nº
1.447, de 14 de julho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais — MDF.
CAPÍTULO IN
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
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É - MUNICÍPIO DE
InPo vn
Avançando emiudo, cuidando de fode.
GABINETE DO PREFEITO
| - programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental,
que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços,
V — unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível
da classificação institucional;
VI- especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem
e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual —
LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — SICOM; e
VIl-— grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes
de recursos contido na LOA por categorias de programação.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº
42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
84º - A classificação da estrutura programática para 2024 poderá sofrer
alterações para a adequação ao Plano de Contas Unico da Administração
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- MUNICÍPIO
= DE
= ITAPEVA
Avançando nPU
GABINETE DO PREFEITO
Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa,
no mínimo, por:
| — órgão e unidade orçamentária;
H — função;
HI — subfunção;
IV — programa;
V-— ação;
VI — categoria econômica;
VII — grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação;
IX — esfera orçamentária; e
X — origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Itapeva serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo Il — Natureza
da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001
e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o exercício de 2024,
a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, será constituído de:
| — texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a
receita e a despesa na forma da legislação;
IV — tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de
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air MUN A CÍPIO DE
Bo TPI todos. EINESEERAS
GABINETE DO PREFEITO
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, e demais legislações de regência;
V- relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VI — plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de
crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os
projetos de Lei Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio
eletrônico.
Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças (ou
Secretaria Municipal de Planejamento), ou outro órgão que vier a substitui-la, por
meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas
propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput
deste artigo será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de
Finanças (ou Secretaria Municipal de Planejamento), ou titular do órgão que vier
a substituí-lo.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações ou por meio
de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de
2005 e suas alterações.
CAPÍTULO |V .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração
de suas propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício
de 2024, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes
especificadas pela Secretaria Municipal de Finanças (ou Secretaria Municipal de
Planejamento) no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais
atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborado
em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei
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Avançando em H P detodos
GABINETE DO PREFEITO
(o)
E
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, das Portarias e
demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das determinações
colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas
nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis
dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere,
considerando os principais agregados macroeconômicos divulgados pelo Banco
Central, Ministério da Economia, Fundação João Pinheiro e instituições
financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
econômicas que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária do Município.
Art. 13. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2024, observadas as determinações contidas nesta Lei e
no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo
até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de
2024 à Câmara Municipal.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-
la, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão que vier a
substituí-la, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado
de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2024, nos termos do $ 5º do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada
pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, discriminados por órgão e entidade da
Administração Pública Municipal, especificando:
| — quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
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ITAPEVA
HHPGU
GABINETE DO PREFEITO
Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados
às requisições de pequeno valor — RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
$1º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou
conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
82º - No decorrer do exercício de 2024, os débitos judiciais transitados em
julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais
a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual serão
encaminhadas aos respectivos órgãos e entidades para pagamento mediante
suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos
termos dos 881º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
83º - Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida
Fundada do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público,
conforme determinação do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações.
81º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
82º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência,
no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada
para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o
disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas
alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001
e suas alterações.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício
de 2024 consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o
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GABINETE DO PREFEITO
limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida
efetivamente arrecadada no exercício anterior, destinados à fonte origem de
recurso para fins de atendimento às emendas individuais dos vereadores, nos
termos do artigo 126-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o
Planejamento Integrado do Município, nos termos do artigo 62 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo
independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo,
desde que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar
atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes
da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 18. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas até o valor de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e
quarenta e um centavos) no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços
e de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos),
conforme art. 75, incisos | e Il da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e
suas alterações.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2024, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
81º - Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa
para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração
Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
82º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte
da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo
ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a
Administração Pública Municipal Direta estabelecerá metas bimestrais para a
realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de natureza de despesa
e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para
atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
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Avançando em tido, cuidando de todos. [NISSAN
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da
apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual
não tenha sido verificada previsão inicial.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre,
ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e
legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, conforme discriminado no Anexo | —- Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas
respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação
das políticas públicas, conforme colaciona o art. 37, 84 16 da Constituição
Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas alcançados.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário, fixados no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei, por
atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo
e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados almejados.
$1º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
82º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na
compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da continuidade
das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio público.
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= MUNICÍPIO DE
IFARA
APM INPUU
a Avançando em Tudo, cuidando de tôdos. IMBESIERAS
GABINETE DO PREFEITO
83º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município,
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais
e, também, as despesas de pessoal e seus respectivos encargos.
84º - Na limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada, na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida
consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
85º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações.
86º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa,
no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas
se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b
do inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, serão processados mediante os seguintes procedimentos
operacional e contábil:
|— revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por
órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município,
formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; e
H — contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão
contratual determinada pelo inciso | do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. Para atender ao disposto no inciso | do artigo 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo adotarão providências perante os respectivos setores de
contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem
os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual
do Município.
81º - Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios
elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações.
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A UNICÍPIO DE
Avançando em H P de todos.
GABINETE DO PREFEITO
82º - Os relatórios de que trata o $ 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças
orçamentárias para o período.
83º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, monitoramento, avaliação e controle interno.
84º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
85º - As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de
Saúde serão consideradas pelos respectivos órgãos durante seus
planejamentos direcionados à elaboração da Lei Orçamentária.
86º - As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais
da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia,
eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos
a Entidades Privadas
Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei
Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou instrumento
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que
couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações.
81º - As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração
Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as
condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e
suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da
legislação municipal.
82º - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado,
objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas
jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101,de 2000, será
precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse social, e a
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: MUNICÍPIO D
sê IHP el vm
1H em fido, cuidando de todos. EIESEZRAS
GABINETE DO PREFEITO
concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento
direto a servidores municipais.
. CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória
sustentável da dívida pública.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos
necessários para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida
pública.
82º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de
dezembro de 2001 e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do
artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e
suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.
81º - A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida
pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória
da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações,
inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de
2021.
82º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública,
conforme art. 165, 8 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 109, de 2021.
Art. 31 - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a
divida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art.
164-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
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Oi MUNICÍPIO DE
o 4) Avançando em tudo, cuidando U vm AA
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c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em
legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da
dívida.
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20
ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido
diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
| — revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções de confiança,alteração ou implementação de
estruturas de carreiras;
H — admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
IH — adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento
de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
81º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer
se houver:
| prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada
existência de disponibilidade financeira;
Il — lei específica para as hipóteses previstas no inciso | do caput deste artigo; e
IH — observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição
Federal, no caso do Poder Legislativo.
83º - Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho
somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
| — calamidade pública;
II — execução de programas emergenciais de saúde pública;
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- MUNICÍPIO DE
Em
BOL NPos
Avançando em tudo, cuidando de todos. . EXIRES
a
GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
II — em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe
do respectivo Poder; e
IV — manutenção do calendário escolar municipal.
84º - As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
85º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o
percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício
anterior, e conforme prescreve o Art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
. CAPÍTULO VII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA
E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão
resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já
tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira
destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual
montante, também de maneira destacada, observado o disposto no $ 2º do artigo
7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste
artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis
para quaisquer fins.
Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes
e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as
nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das
modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais
programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o
exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros
materiais.
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Avançando em tudo, cuidando de fodos.
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Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa, nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa fixada.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar,
transpor e transferir recursos, nos termos do inciso Vl do artigo 167 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
| — remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
Il — transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou
ações, dentro do mesmo órgão; e
HI — transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesa, dentro do mesmo órgão e o mesmo programa de trabalho.
Art. 38. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte e a destinação de
recursos.
81º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá a destinação
de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG.
82º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
$3º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no $ 2º do artigo 167
da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus
saldos.
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Ei iTORALO
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| Avançando em tudo, cuidando de tados.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 40. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
criar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade
ou operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 41. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de
despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no
exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva a correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária
poderão ser utilizados mediante crédito adicional suplementar e especial, com
prévia e específica autorização legislativa nos termos do $ 8º do art. 166 da
Constituição Federal.
Art. 42. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer
depois de encerrado o exercício de 2023, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12
(um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao
Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as
providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas
no mês de janeiro de 2024.
Art. 43. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso,
poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos
adicionais suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
81º - Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte
de recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por
fontes de recursos, sendo o limite, a diferença positiva entre estas e os recursos
não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos financeiros.
82º - As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova
receita criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 44. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e
cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal
de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional 109/21).
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ESES ITA Peva
Avançando em tudo, P detidos. EIEEEZAS
GABINETE DO PREFEITO
| - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e
empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento
de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios,
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de
órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados
públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal/88;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação
das despesas com subsídios e subvenções,
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
conforme art. 167-A da Constituição.
Art. 45. Integram a presente Lei:
|- Anexo | — Metas Fiscais;
|
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MUNICÍPIO DE
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APM IHPUU
a Avançando em tudo, cuidando de tados.
GABINETE DO PREFEITO
H — Anexo II — Riscos Fiscais e Providências.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 13 de julho de 2023
IRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura i
Prefeitura Municipal de Itapeva, 1
j 3434 1354 O gssas.o28z
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37658-000 - Napeva - Minas Gerais
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MUNITÍZIO DE
CHEFIA DE CABINETE
no)
Anexo | —
Metas Fiscais
Especificação
uições de Meincria
imoniais
Receitas de Valores Mobiliários
Demais Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do iTR
Cota-Parie do ICMS Desoneração - LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPi
Cota Parte do IPVA
Transferências do SUS
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras
Receitas Correntes Restantes
Receitas Intra-Orçamentárias
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Amorti
ações
ização de Empréstimos
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários |
Í
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes
Outras Alienações de Bens
Transferências de Capital
Cutras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital Não Primárias
Outras Receitas de Capital Primárias
DEDUÇÃO FUNDEB
TOTAL
Total de Receitas
Especificação
DESPESAS CORRENTES
Pessoaí e Encargos
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
investimentos
inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII)
Aquisição de Titulo de Capital já Integraiizado (XVII)
Aquisição de Titulo de Crédito (XIX)
Demais inversões Financeiras
Amortização da Divida Contratada
Despesas Intra-Orçamentárias
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valores nom
Previsão
2024 2025 2026
! 82.062.990 85.489.858 90.108.506
! 8 944.165 10.480.911 11.053.85€
! 2.917.630 3.075.111 3.243.212
i 1.800.000 | 1.000.000 1.000.000
| 1.800.000 | 1.000.000 1.000.000
! “ -
82.017 86.444 St.189
| e7.171.477 70.797.125
Í 17.320.247 | 18.255.125
Í 20.778 | 21.884 |
| 25.352.717 | 28.721.156 28.181.588
| 283.815 | 298.923 315.264
| 2.123.654 | 2.238.281 | 2.360.636
| 2.529.087 2.665.597 2.811.314
| 13.857.179 14.710.534 | 15.514.682
| 5.584.206 5.885.619 8.207.357
47.702 50.277 53.025
47.702 50.277 53.025
4.372.441 4.455.517 4.544.627
| 4.089.150 3.424.954 3.181.397
i - 800.000 500.000
| 589.150 624.954 661.397
288.605 304.183 320.811
i 300.545 320.771 340.586
| 3.500.000 | 2.000.000 2.000.000
| 3.500.000 2.000.000 2.000.000
| (2.020.201) (9.507.078) (10.026.780)
81.504.379 83.863.263 87.787.751
Totai de Despesas
Valores nominais
i 2024 2025 2026
! 88.104.379 70.553.034 74.438,762
i 3.042.359 31.663.926 33.394.834
| 1.800.000 1.897.457 2.000.865
| 38.282.020 | 36.991.951 39.041.062
Í *1,400.900 | 141.272.229 11.272.229
i 10.000.000 | 10.000.000 | 10.000.000
Í - - -
: “4 ”
! |
Í 1.400.000 1.272.229 | 1.272.228
; 2.000.000 | 2038000) 2078780
TOTAL
í 81.504.379 83.863.263 87.787.751
— DOT CMS GAISIASE O
2s
NS
Meta Fisca! - Resultado Primário
— - -
Especticação ao do mu | mê | 2026
RECEITAS CORRENTES (1) Teaso sis | BSSE2SSO| 66480056] st 106505
impostos Texas e Contnbuições de Meihona 9.253.642 | 9344 185 | 10.480.91 11,055.850
Contrbuções 2.744 368 2917630 | 2.075 . 32452º2
Recortes Feirmonias zo:3957 i * 900.000 | *.800 000 | 4 000 000
Aoiicações Fnancevas (2 “94988 | 1800000, +O00D00 1300006
outras Receitas Patrimoniais ses | 4 -
seconas de Semecos rel E] se 444 |
ierencias Conen exame lo errar) rorariDs;
es Recatas Correntes ess | err so2mr |
Suttas Recates Fi 44858 | arroz | sozr
(6488018)] (9020201)
AS PRIMÁRIAS CORRENTES (4) = tt -2-31 86.952.645 72.995 .087
TAS DE CAPITAL: É! 5.089.150. 3.424 954
rações de Cregto (8) 2.c00 000 -
/ :
Í 800 900 ,
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ação de Investimentos Temporênco (8)
Recetas de Alenação de investmentos Permanentes ; Si 257586; 5 288 805 304183 a208*t
Ouras Asenações de Bers ! 1 : 316325 300545 | 32077 340.56
Transterências de Capital! vo paras! tacos ass! 1 4
Gusras Recetas de Capital : | º | i
utras Recetas de Capas! Não Prméries [10] ! 1 ! “ R a
Outras Recetas de Capta! Prmarias ! 4 | 2800000] 3.500.000 | 2009300 | 299099
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (11)=15-8-1.8-8-10) À 2817287 | Temsase | 2815425 3.800.565 2320771 | 2.340.585
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (12)=(4e 11) | seos0ss PETS E 76795832 78253287 | 62565208
DESPESAS CORRENTES (13) | sega] — sosoras 82957342 65 104.378 TOSSI0 | 74430782
Pessoa! e Encargos : 2526075 | zesasss| 20157962 a9535857| s15si466| aozro22
Pesscai e Encargos Restos = Pagar Pagos | ae 406 | 100 368 108.703 : nBstc
Juros e Encargos da Divida ( 145) sopas | sacos + 140.000 | + 80006 | 2.900 868
Juros e Enca-gos da Dinda Restos a Pagar Pagos (145) | ! . .
Qujas Despesas Correntes 18.142 382 asszsosa | 33288808 35674788 38718418
cutras Despesas Correntes Restos a Pagar Pagos s778t3 asetsr| zrosis | 267.252 a2e ses
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTES (15) = (13.142 - 145) sportota| sq4sas2o si 817312 ss. 304.379 ss. Era 72.435 897
DESPESAS DE CAPITAL (16) | store, sesstose| s 4.400.000 41272228 11212228.
envesumentos f osssto| soMs0620| 11080212 7802255 7.683.735 | FEAR!
investimentos Restos a Pagar Pagos o rasas | 1.544.386 2067 141 2197645 | 2315266 | 2.442,84
inversões Financeiras | “1 -| «1 - | a -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (f7a ) ] | - - - d
Concessão de Empréstmos e Financiamentos RP Pagos (+75) ! -| - . . -
Aqusição de Titulo de Gapitai é Integralizado ( 188 ) | «1 A - - - -
aquisicao de Titulo de Capta! já integraizado RP Pagos é «3) | t q - - i
Aquisção de Tito ce Sredito (188) ! R E - . - .
Aquiseção de T'tuio ds Cedro Restos a Pager Pagos t 1Sb ! 4 + - “1 -
Demais inversões Sinenceras t 1 . ! . “+ “|
Dersa inversões Financeiras Restos e Pagar Pagos i 4 | - «| q
Amortzeção da Dinda Contratada ( 208 ) i 745397 | a cisase | 067.268 + 1.420.000 «272229 «272228
Amartzação da Dinda Contratada Restos a Pegar Pegos( 205» i + 1 - - Bi -
DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL (21) = (16-47-18-18-20) Err 12147283) — s0.000,000 s9co0m0o | so ocogos
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( 22) : - 1.223 586 | 2.090.008 | 2038000 | 2078 780
DESPESAS PRIMÁRIAS (23)=/15-21+ 22) | ERasE ao | 61895520] ToIS62S | va30taro 20663877 | sesicesr
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (26 1 = (12-25) a578159] 2705085! 4 az] vsoezém] 2440580) (2,145 368)
Meta Fiscal - Resultado Nominal
Vaiores nemreis
Espec me [o 22 | 22 ma | ms | 22
o : !
sã oo 5 Í (8; o o ! 9)
+ + - -
RESULTADO PRIMARIO ACIMA DA LINHA (26) 23 | [ zros0ss (15087467)] — (usosem (2.145 388)
touros Atvos t h 1.788.189, 1.844 986] 4.800.900] 1.000.000] 4 000,900
iojuros Passos [O oresa] Bascio! (1140000 — (8000C] (1 89715] (000.888)
RESULTADO NOMINAL - 18-47! +12)-GUi ass) 2424264 TO asszal seznl az mn] Gueze
Meta Fiscal - Montante da Divida
Vaiores rommass
ni ms a a
Esgeciicação por 2023 zm | 2 202
— ! ——
DIVIDA CONSOLIDADA ( *) 66e2.342! 5.415.738 3 Ee a 626.180) 2ses078
Diuda Mebiiara 9 o o e
guxres Dndas 5415738 3.636.559 3.624.490 2893078
DEDUÇÕES (2 35.506 841 25.048.228] 35,660.447 38,345.828,
Atuo Disponível 34.409.078 35.891.895 7847522] 38375305
Heveras Finenceros 8 o o e
(-) Restos a Pagar Processasos : s02.487 243.567 sergro| code:
DEL (3=(1:2) e mrearoso! 26080588] 20300170] — cotsttoos, 25036257] 35952768
LEI DE DIRETRIZES ORÇAME:
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2026
RIAS
:4E - Demonstrativo 1 (LRF, ar. 4º, 81º
2024 2025 2028
- : Vaior Valor i Valor Valor Valer H Vaier
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | Corrente Constante Corrente | censiarte
ta; i te)
| 78.030.920 | 87 787.75% |
72.811.094 i 82 365 228
Correntes ] 70651723 | 80 028.76:
e Contribuição de Melhora H 8.752.007 11.053.850 |
1114] 2.861.250 3.243.212 i
s Correntes 70.757 125 65.873.478 74.667.250 |
tas Drimarias Correntes | 26.444 | 80.432 1.480 |
de Capital i 3 860.001 2.320.771 2.158.374 2.340.585 i
| 78490 350 83.863.262 78.030.920 87.787.75t 1
: i 78.304.379 75.408.885 80.693.877 75.081.952 B4.514857 |
Correntes 87.910.445 | 65.399.118 70.163.587 65.284.000 73.952.783 Í
cargos Sociais 28.935.657 28.828.537 31.439.002 29.252.549 33157615;
Despesas correntes 37.974.788 36 570.481 38.724.585 36.031.451 40.795.478 à
e s de Capitai ! 10 000.000 5.630.200 | 10.000.000 2.304.541 10.000 000 :
de Restos a Pagar de Despsas Primárias ! 393.935 379.387 | 417.828 388.770 443.254 |
E=m (1.508.747) 14 452.554) (2.440.580) (2.270.857) (2.145.368)
gos e Variações Mon: - - E
gos e Vanações Monetánas Passivos (V) a 1.733.436 1.765.217
= mal (Vi = (+ (VV) (1.408.747) (1.356.552) (3.337.747) (3.105.621)
Dica Consolidada 3.936.559 3.780.985 3.624.190 3.372.142
a Con! ada Liquida (31.111.869) (28 961.161) (33.036.257) (30.738.722)
as Primárias advindas de PPP (IV) -
esas Primárias geradas por PPP (V)
pacto do saido das PPP (VI) = (IV-V)
PIB Estadual projetado não divulgado
etros Macroeconômicos
Variáveis
po
io Focus de Banco Central de Brasil ds 20/01/202
a
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
LEI DE DIRETRIZES CRÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2024
- Demonstrativo 2 (LRF. art. 4º, 82º, inciso i
! 68.841.749 -
[14620365]
| 64.598.723 - [o asiss ess!
: e | 64.058.495 - 9.837 115;
esas Primárias (1) BR | | 81.893.628 | - 12.350.720;
|
|
|
Resultado Primário (1lt) = (11) 2.705.085 | - 2.763.968]
Resultado Nominai 3.424.254 - Í 2.945.597!
Divida Pública Consolidada 5.821.546 - |
| 4
-|
(26.080.683)
Divida Consolidada Liquida
is: PiB Estaduai de 2022 não divulgado
MUNICÍPIO D:
i E DIRETRIZE!
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores
202€
VALCRES À PREÇOS CORRENTES
Í Í
i
| !
- 42989,808'| 64,201 350 | 28 8: 504 379 1941 | 83853263
1 | S8022558| 48454054 | 28, 76 795.632 | 1864 | 78253287
| 42989508] 54221380 | 8, 8: 504.279 184: | 83.863.263
42015508 | 495429051 C. 78.304.370 20.87 | 80.693877 |
| tesesaso (58 874)| ssc00t] (1.508.747) 11358 | (2.440 590)]
É (140874M] (378.26) (533774M]
636.559 (41,53)] 3.624.190 |
«1. 869)! 6 | (33.036.257)
isemesr) arara
a60.820 | 5 821.548
scisecde Liquida | (12620052) (28 080 6851)
e
a Consoudada
2022
ESPECIFICAÇÃO
2021 %
48486837 | 57415019] “848 | 68254503 1888 | 78.354.527 1480 | 77.685.728 t
“3904.2290 | 52396644 | 19.10) 64457255] 2250] 73827756 | 1502) r2488094 | (
48.486.837 | 57415019] 1546 | €8.254593 | 18,88 | 78.354.527 14,80 | 77685728) 1
47368739 | 52460985 | “275| S4853742| 2370] 75.278.196 1800] 74.749.805 070] 754857941 5
(3.374.510) (6234) (9815) (708487) 103226 | (1.450.440) 10530 | (22608:2)) 5587] (tote42s! (15
1.513.951 506.945 | (58,52) 508.987 | 0,80] (1354304) (36557) (3091882)] 12830] (2810488) 5
8049847] 6194435) 200] 6732537 | s22| 3784425 (4379)] 3357225] (112 il 2873878; 120
(14227 961)| (27.616 835)) Ga 10 | (18.175281)] (344%)] (29,900.315) 55,12 | (30.602.744) 32]
e Céicuio dos Valores Constantes
o 2021 Il 2022 2 2025 2026
10,061 7 6,47 702 3,78 370
ANEXO DE METAS FISCAIS
o do Patrimônio Liquido
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art4º 82º
PATRIMÔNIO LiquiDO : 2022 i
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
CRÇAMENTÁRIAS
ANEXC AS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024
Demonstrativo 5 (LRF. $2º, inciso
RECEITAS REALIZADAS :
ção de Bers Móveis
ção de Bens imóveis
Alienação de Bens intangíveis
Rendimentos de Apiicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS i : | |
i (ay (; O
155262
DESPESAS DE CAPITAL
investimentos
inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Gerai de Previdência Social
me Próprio de Previdência dos Servidores
Se SD
2 2021 2020
EDS Ei a T 022
SALDO FINANCEIRO Eg= (ae) +3h | (= (1b-20) 48
VALOR (i::)
Fonte. Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2022
2024
— Demonstrativo Vi (LRF, art 4º, 8 2º. inciso iv, alinea “2”
Í
| |
. Receitas Despesas | Resultado
RCICIO Previdenciárias (a) Prevideneiá ias / Previdenciário
o) | te) = (a-b)
i
í
2.274.093.70 1.446.057,34
RS 2.266.989,29 F 1.563.628,18
2.281.604,65 R 3. 838. 824,30 re 1.557.219,65
2.276.668,04 1.863.661,60
R$ 2.289.252,03 1.887.730,74
2.299.919,57 -R$ 1.936.636,66
2.314.185.82 1.920.454.37
2.309.679.24 $ 2.194.573. 34
2.304.856,97 -R$ 2.462.320,98
s
s
3.720.151,05 |-RS
2.306.664.90 | 2.619.055,88
2.285.720,77 3.174.876,88
3.222.768,45
3.387.141,89
3.525.986,22
R$ 72993 1322 i RE 3.574.888,27
R$ 2.280.198,98 R$. CIELO IRS - 3.981.795,44
í R$ 2.280.248,92 j .390.823,42 4.110.574,50
R$ 2.283.820,18 R$ 6.458.205,38 |-RS 4.174.385,20
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (e) |
16.104.007.2
18.786.935
22.768.73!
26.879.305
3:.053.696,
36.2385;
41.392.673.06
36. 634.896,84 ;
Í R$ 2.232.087,35 R$ 7.417.359.42 |-R$S 5.185.272,07
R$ 2.243.600,74 -R$ 5.153.710,00
R$ 2.244.888.87 R$ 7.487.112,65 |-R$ 5.242.223,78
R$ 225694188] RE TASIIIBZI RS 5.186.376,35
R$ 2.252.335,03 R$ 7.646.429.93 ]-R$ 5.394.094,90
R$ 2.233.579,13 R$ 8.041.61 1.12 |-R$
2.240.676,30 R$ 8.044 289.78
2.256.276,91
2.271.026,03
5.808.031,99
5.803.613,48
5. SA. ER 50
6. 023. 400. os i
2.264.518,97
2.264.522,98
2.266.886,08
-R$ 5.781.636,48
5.943.892,27
8.233.101 13 :-R$ 5.966.215,05
R$ 2.271.83642 6.031.025,55
RS 2.270 745,09] R$ 8.315.083,06 |-R$ 6.044.337,97
To | R$ 2.269.765.04 R$ 8.419.337,57 |-R$ 6.149.572,53
RS 2.273.227,33 R$ 8.41:2.800.27 |-R$ 6.139.572,94
o Í R$ 2.277.396,66 | RS 8.360.863,82 [RS 6.083.467, E
| e 2.283.896,02
! E 2.280.855,63 8368 815,65 [RS GOBTS60.02
! R$ 2.287.912.88 | E 8.282.276,81 |-R$ 5.994.363,93
E SEE
2.301.265,96 R$ 116.913,02
R$ 2.302.708,80 R$ 8.038.220,75 [-R$ 5.735.511,86
R$ 2.306.463,19
R$ 2.274.149,73 R4T8 196.34 ES CTGA 046 ST
R$ 2.272.563,86 RE 8.335.175,07 |-R$ 6.061.611,27
R$ 2.275.877,13 R$ 8.240.257,20 |-R$ 3.964.360,16
- 2.279.803,38 -R$ 5.962.957.71
:R$ 5.962.854,
126835020 7 EIGESIT
E 2.269.533,33] R$ - 5.690.198,27
2.275.323,73
2.278.634,23
2.280.753,07
2.277.766,22
2.280.010.94
5.540.532,51
-R$ 5.426.666,24
7.705.300,47
146.985.072.18 :
153.073.032,26 :
159.067.396.13 :
164.942.09:.85
170.757.738.9]
176.493.250.77 |
182.647.861,63 |
188.791.908.14 ;
194.853.519.41
200.817.875.57
206.780.837.28
212.743.691,90
218.674.283.66 |
224.510.870.7! |
230.201.668.98 ;
235.742.201.45
241.168.867.73
246.485.344.84 |
251.689.646.83
256.857 153.24 :

nista
Regime de Parcelamento de Débitos
Receitas Imobiliárias
citas de Valores Mobiliários
uiras Receitas Patrimoniais
ros Benefícios Previdenciários
ficios - Militar
XESi LTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (HH - “b
FERE SREV DES [o
Vo o A)
so
» Go lo ia
E)
oO O “4
PAR
ta
R$
R$
R$
3.307.806.88
3.307.806,88
3.307.806.88
a to
Sa
tw o
a
o
ta
a
5.423.377,34
232.333.81 |
232.074,81
259.00
348. 418.28
3.440.522,12
|
59.770,03 | R
|
i
R$
R$
R$
R$
i RS
R$
R$
R$
R$
R$
RS
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
RS
R$
R$
R$
RS
RS
R$
R$
DA ma
& Gia w ta
R$
1.982.855,22 | R$
5.062.147.68 | R$
1.416.677.90 | R$
1.416.677,90 | R$
1.401.908.73 | RS
14.769.17 | R$
. Rs .
- R$
- RS
3.433.721,00 | R$
3.433.721,00 | R$
3.433.721,00 | R$
- |as -
- | R$ -
- LR -
- R$ -
- iR$ -
- É R$ -
210.948 78 | RS 38800
- IRS
- irs
- 4 RS -
- iRS
800.00 | RS .
- R$ -
800.00 | R$ -
- las
RS -
5.637.766,05
3.840.316,54
LIZL83LI4 no
e de AM
« Aportes para o RPPS
a Cobertura de Déficit Financeiro
tivo
sionista
de Contribuições Patronais
Serviços
Correntes
Receitas de Capia!
ECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO (X!)
i Correntes
de Capital
ixação - Contribuição Patrona! Suplementar
rtização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
RPPS - (R)=(VHI +
DANO FL
as
Ro)
i Rs
Rs
RS
R$
Rs
|
t
|
t
|
|
R$
RS
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|
|
|
|
l
R$
(9)
[e
R
R$
R
R
a
!
R$ -1
-1 R$ -|
|
R$
484.403.70 |
15.245.645.86 |
29.512.00
R$
R$
29.512.00
“| R$ -
-|R$ -
-1 R$ |
-| R$ -|
-1 R$ -|
-| R$ -
-1R$ -1
-I R$ 1
-| R$ -|
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-1 R$ - |
-1RS |
-1R$ -|
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-| R$ -|
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]
- |rs -
- R$ -4
- R$ vo
- ARS -4
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“R$ “4
- |RS .
R$ -
R$
R$
R$
R$
RS
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Es Lizenesas Previdenciárias
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (X1 + XI)
R
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Sy «
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2024
emonstrativo 7 (LRF. art. 4º, 82º.i
iso V)
SETORES) PROGRAMAS; | RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO >> —>>—
2024
arrecadação
divida ativa e CMS
|
TRIBUTO | MODALIDADE
i
IPTU Incentivo a industria |Desenvolvimento | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 | 2.430.000.50
Au incentivo a Industria |Desenvolvimente i 00.000,00 800.000.00 | 900.000,00
IPTU Beneficio Eventual Assistência Social | 20.000,00 20.000,00 | 20.000,00
Taxa | |
10.000,00 | 10.000,00
Muita e Juros |
Sepultamento [Benefício Eventual Assistência Social | 10.000.00
|
Divida Ativa iRefis 800.500,00 800.000,00 800.000,00
2.930.000,00 | 2.930.000,00 | 2.930.000,00 ;
Nota: A LRF em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia. remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou col ições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender
alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou,
em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/ME
: DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2024
AMF - Tabela S (LRF. art. 4º. 8 2º. inciso v;
EVENTOS Valor Previsto
i
Aumento Permanente da Receita | 2.461.890
(-) Transferências Constitucionais | .
(-) Transferências ao FUNDEB : 295427
o Aumento Permanen
de Receita (1)
2.166.463
Margem Bruta (3) = (1+2) | 2.166.463
Saldo Utilizado da Margem Bruta (4) |
Novas DOCC |
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4) 2
Ê é é 2.166.463
Nota: A Lei Complementar nº 101 define no art. 17, despesa cbrigatória de caráter continuado (DOCC) como
“a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para c ente
a obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios”
Para o exercício de 2023, a referida cobertura dar-se-á mediante c aumento permanente de receita, considerando
c crescimento reai da atividade econômica refistido diretamente na arrecadação municipal.
Anexo LH —
Riscos Fiscais e
Providências
MUNICÍPIO DE !TAPEVAIMG
LEIDE ES ORÇAMENTÁRIAS
secas
SCA:
Zrovidências
PROVIDÊ|
Descrição
emandas judiciais
UU
Es
»
ES)
Er
o a
qq
260 0GD Abertura
processe de reconhecimento
arantias concedidas
ssunção de passivos
de créditos a:
» >
v
Reserva de Contingência
800.000/SUBTOTAL
1.900.000; TOTAL
800.000.00
1.000.090.00
Sn
q energisa
LIGADA NA SUA ENERGIA
Carta nº 1137/2023-DESC-ESS
Presidente Prudente, 4 de maio de 2023
Á
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
A/C Presidente da Câmara
Rua Otávio Lemes da Silva, 152 - Centro
37.655-000 - Itapeva - MG
Assunto: Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas —
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
Prezado(a) Senhor(a),
Encaminhamos a V. Sº cópia da correspondência 1136/2023-DESC-ESS enviada ao chefe do
executivo dessa localidade, cujo conteúdo consignou o montante estimado por esta
concessionária das despesas com o consumo de energia elétrica destinada à iluminação
pública, saúde, educação, serviço público e próprio municipal, com base no histórico de
consumo faturado por esta concessionária, relativo ao consumo de energia elétrica do
exercício de 2022.
Esclarecemos que os valores poderão sofrer alterações referentes a reajustes tarifários
determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, eventuais alterações de
consumo de energia elétrica das atuais e futuras unidades consumidoras sob a
responsabilidade do município, a ampliação de carga da iluminação pública e bandeiras
tarifárias.
- Neste sentido, objetivamos subsidiar essa Casa Legislativa, quando da apresentação do —
município para a aprovação do orçamento para O próximo exercício através da Lei
Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e resguardar esta
concessionária com relação ao empenho para pagamento, pelo ente público municipal, das
despesas relativas ao consumo de energia elétrica.
Em suma, tem a presente o objetivo de fortalecer nossas expectativas com referência à
consignação pelo município dos valores destinados às referidas despesas no orçamento do
próximo exercício.
Ao ensejo, renovamos votos de elevada consideração, colocamo-nos à disposição para
esclarecimentos se necessários.
Atenciosamente,
Gerente do Departamento de Serviços Comerciais
mhcs/cgrc - 00800.004833/2023
ENERGISA SUL SUDESTE — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Rodovia Assis Chateaubriand Km 455 + 600 Metros Parte B —Vila Maria
Presidente Prudente-SP | CEP: 19053-680
07.282.377/0001-20 562408684115 >” ".
11049009 9€NN 1 cen na nnma Lu
——um
Leneraisa
LIGADA NA SUA ENERGIA
VA 3)
Carta nº 1136/2023-DESC-ESS
Presidente Prudente, 2 de maio de 2023
Ao
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
A/C DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro
37655-000 - Itapeva - MG
Assunto: Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal
Prezado Senhor,
Em conformidade com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal que
estabelece a necessidade de encaminhamento e aprovação pela Câmara Municipal do
orçamento desse município para o próximo exercício e, ainda, a concessão outorgada a esta
distribuidora para a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica que se
efetiva diária e continuamente mediante o fornecimento de energia elétrica a esse município,
apresentamos a V. Ex.º estimativa com base no histórico de consumo faturado por esta
concessionária relativo ao consumo de energia elétrica do exercício de 2022:
R$ 17.071,97 R$ 1.306,08 R$ 748,75 R$ 14.522,06 R$ 33.648,86
Esclarecemos que os valores discriminados poderão sofrer alterações referentes a reajustes
tarifários determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, eventuais
alterações de consumo de energia elétrica das atuais e futuras unidades consumidoras sob a
—. responsabilidade desse município, a ampliação de carga da iluminação pública, bandeiras
] tarifárias, além de débito remanescente (se houver), os quais deverão ser considerados por -
V.Ex.? quando do encaminhamento do orçamento à Câmara Municipal para aprovação da Lei
Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Considerando as informações ora consignadas e na certeza de que serão utilizadas para
subsidiar a elaboração e aprovação do orçamento para o próximo exercício, colocamo-nos à
disposição para esclarecimentos se necessários.
Atenciosamente,
Gerente do Departamento de Serviços Comerciais
mhcs/cgre 00800.004832/2023
ENERGISA SUL SUDESTE —- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Rodovia Assis Chateaubriand Km 455 + 600 Metros Parte B —Vila Maria
Presidente Prudente-SP | CEP: 19053-680
07.282.377/0001-20 5624086841 I5 .
411049009 9ENA | cenas nmnunina ana Lo os

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