| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2023 |
| Date | 2023-07-13 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE o ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de todos. GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1635, DE 13 DE JULHO DE 2023 “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva para o exercício de 2024, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal e no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações posteriores, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il- a estrutura e organização dos orçamentos; Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública do Município; V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária; e VII — as disposições gerais. 81º - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Hapeva - Minas Gerais - 135) 3434 1354 9 s9845.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br É - MUNICÍPIO DE nã IT TADE 0 | A HPUU HH cuidando de todos. EINESERAS GABINETE DO PREFEITO 82º - Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na estrutura organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as formas de limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do 8 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os $$ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. CAPÍTULO lo, DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas no Anexo Ill — Metas e Prioridades para 2024 desta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos na Lei nº1564, de 01 de dezembro de 2021 e suas alterações, que instituiu o Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, e terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 81º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo. 82º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá conter em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e metas constantes no $ 1º do art. 4º da LC 101/2000. Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos Anexos | e !I desta Lei, elaborados de acordo com os 88 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, conforme Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF. CAPÍTULO IN DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Mapeva - Minas Gerais - 135) 3434 1354 O) 99946.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br (o) É - MUNICÍPIO DE InPo vn Avançando emiudo, cuidando de fode. GABINETE DO PREFEITO | - programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, V — unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI- especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM; e VIl-— grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação. 81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações. 83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. 84º - A classificação da estrutura programática para 2024 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Unico da Administração Rua Ulisses Escobar, 30 - Gentro - 37655-009 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 (O 99946.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br - MUNICÍPIO = DE = ITAPEVA Avançando nPU GABINETE DO PREFEITO Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG. Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por: | — órgão e unidade orçamentária; H — função; HI — subfunção; IV — programa; V-— ação; VI — categoria econômica; VII — grupo de natureza de despesa; VIII — modalidade de aplicação; IX — esfera orçamentária; e X — origem da fonte e aplicação programada de recursos. Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Itapeva serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo Il — Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações. Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o exercício de 2024, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, será constituído de: | — texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados; III — anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação; IV — tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37855-000 - Hapeva - Minas Gerais - (35) 3434 41354 o g5846-.0202 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br air MUN A CÍPIO DE Bo TPI todos. EINESEERAS GABINETE DO PREFEITO Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de regência; V- relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e VI — plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio eletrônico. Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças (ou Secretaria Municipal de Planejamento), ou outro órgão que vier a substitui-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste artigo será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de Finanças (ou Secretaria Municipal de Planejamento), ou titular do órgão que vier a substituí-lo. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações ou por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas alterações. CAPÍTULO |V . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício de 2024, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria Municipal de Finanças (ou Secretaria Municipal de Planejamento) no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborado em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - [35] 3434 4354 (O g994s.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br TARA do | À Avançando em H P detodos GABINETE DO PREFEITO (o) E Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das determinações colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei. Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos divulgados pelo Banco Central, Ministério da Economia, Fundação João Pinheiro e instituições financeiras renomadas. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município. Art. 13. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2024, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2024 à Câmara Municipal. Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí- la, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão que vier a substituí-la, até 1º de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, nos termos do $ 5º do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando: | — quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa; e f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37658-000 - Hapeva - llinas Gerais - (35) 3494 1354 O SBG4G.G252 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br ITAPEVA HHPGU GABINETE DO PREFEITO Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor — RPV: a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário; c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento. $1º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. 82º - No decorrer do exercício de 2024, os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal. 83º - Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município. Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 81º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas. 82º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência. Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas alterações. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2024 consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o Rua Ulisses Escobar, 30 - Gentro - 37855-900 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O g9846-.0282 chefedegabineteditapeva.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITO limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida efetivamente arrecadada no exercício anterior, destinados à fonte origem de recurso para fins de atendimento às emendas individuais dos vereadores, nos termos do artigo 126-A da Lei Orgânica do Município. Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do Município, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 18. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos) no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços e de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), conforme art. 75, incisos | e Il da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas alterações. Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 81º - Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal. 82º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração Pública Municipal Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de natureza de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-090 - Hapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O gog4s.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br Avançando em tido, cuidando de todos. [NISSAN GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial. Seção Il Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos. Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo | —- Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24. As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas públicas, conforme colaciona o art. 37, 84 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas alcançados. Seção III Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. $1º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 82º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio público. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro -- 37853.008 - itapeva - llinas Gerais - (35) 3434 1354 O sysss.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br = MUNICÍPIO DE IFARA APM INPUU a Avançando em Tudo, cuidando de tôdos. IMBESIERAS GABINETE DO PREFEITO 83º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus respectivos encargos. 84º - Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 85º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 86º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil: |— revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; e H — contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada pelo inciso | do caput deste artigo. Seção IV Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. Para atender ao disposto no inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município. 81º - Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - llínas Gerais - (35) 3434 1354 O g9845-.028Z chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br A UNICÍPIO DE Avançando em H P de todos. GABINETE DO PREFEITO 82º - Os relatórios de que trata o $ 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período. 83º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e controle interno. 84º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 85º - As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão consideradas pelos respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à elaboração da Lei Orçamentária. 86º - As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade. Seção V Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Privadas Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 81º - As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal. 82º - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101,de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse social, e a Rua Ulisses Escobar, 30 - Gentro - 37655-000 - Hapeva - llinas Gerais - (35) 3434 1354 9 S9845-028Z chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br : MUNICÍPIO D sê IHP el vm 1H em fido, cuidando de todos. EIESEZRAS GABINETE DO PREFEITO concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais. . CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública. 82º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal. Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações. 81º - A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021. 82º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, 8 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021. Art. 31 - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a divida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Hapeva - Minas Gorais - 145) 3434 1354 EO) sB346-028% chefedegabineteditapeva.mg.gov.br Oi MUNICÍPIO DE o 4) Avançando em tudo, cuidando U vm AA GABINETE DO PREFEITO c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. . CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: | — revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança,alteração ou implementação de estruturas de carreiras; H — admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e IH — adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão. 81º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: | prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de disponibilidade financeira; Il — lei específica para as hipóteses previstas no inciso | do caput deste artigo; e IH — observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo. 83º - Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos: | — calamidade pública; II — execução de programas emergenciais de saúde pública; Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (25) 3434 1354 O BB846-G282 chefedegabineteditapeva.mg.gov.br - MUNICÍPIO DE Em BOL NPos Avançando em tudo, cuidando de todos. . EXIRES a GERAIS GABINETE DO PREFEITO II — em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do respectivo Poder; e IV — manutenção do calendário escolar municipal. 84º - As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 85º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior, e conforme prescreve o Art. 29-A da Constituição Federal de 1988. . CAPÍTULO VII . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no $ 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações. Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins. Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Rua Ulisses Escobar, 30 - Gentro - S7655-DC0 - itapeva - llinas Gerais - 35) S434 1354 (O gagas.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br Avançando em tudo, cuidando de fodos. GABINETE DO PREFEITO Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor e transferir recursos, nos termos do inciso Vl do artigo 167 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como: | — remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; Il — transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão; e HI — transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e o mesmo programa de trabalho. Art. 38. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte e a destinação de recursos. 81º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG. 82º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. $3º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos. Rua Ulisses Escobar, 30 - Gentro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 4354 O gosas.g282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br . MUNICÍPIO DE Ei iTORALO mA HHP vma | Avançando em tudo, cuidando de tados. GABINETE DO PREFEITO Art. 40. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto. Art. 41. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 42. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2023, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2024. Art. 43. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 81º - Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de recursos, sendo o limite, a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos financeiros. 82º - As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova receita criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado. Art. 44. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109/21). Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37855.60D - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 4354 O sBS46.dZHA chefedegabineteQitapeva.mg.gov.br ESES ITA Peva Avançando em tudo, P detidos. EIEEEZAS GABINETE DO PREFEITO | - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal/88; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções, X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição. Art. 45. Integram a presente Lei: |- Anexo | — Metas Fiscais; | Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37685-000 - Hapeva - Biilmas Gerais - (35) 3434 1354 (O g9946.0282 chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br MUNICÍPIO DE [ 'FARALI APM IHPUU a Avançando em tudo, cuidando de tados. GABINETE DO PREFEITO H — Anexo II — Riscos Fiscais e Providências. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG, 13 de julho de 2023 IRA DO COUTO PREFEITO DO MUNICÍPIO CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura i Prefeitura Municipal de Itapeva, 1 j 3434 1354 O gssas.o28z Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37658-000 - Napeva - Minas Gerais chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br MUNITÍZIO DE CHEFIA DE CABINETE no) Anexo | — Metas Fiscais Especificação uições de Meincria imoniais Receitas de Valores Mobiliários Demais Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receitas de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do iTR Cota-Parie do ICMS Desoneração - LC 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPi Cota Parte do IPVA Transferências do SUS Transferências do FUNDEB Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Outras Receitas Financeiras Receitas Correntes Restantes Receitas Intra-Orçamentárias RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Amorti ações ização de Empréstimos Receitas de Alienação de Investimentos Temporários | Í Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes Outras Alienações de Bens Transferências de Capital Cutras Receitas de Capital Outras Receitas de Capital Não Primárias Outras Receitas de Capital Primárias DEDUÇÃO FUNDEB TOTAL Total de Receitas Especificação DESPESAS CORRENTES Pessoaí e Encargos Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL investimentos inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) Aquisição de Titulo de Capital já Integraiizado (XVII) Aquisição de Titulo de Crédito (XIX) Demais inversões Financeiras Amortização da Divida Contratada Despesas Intra-Orçamentárias RESERVA DE CONTINGÊNCIA Valores nom Previsão 2024 2025 2026 ! 82.062.990 85.489.858 90.108.506 ! 8 944.165 10.480.911 11.053.85€ ! 2.917.630 3.075.111 3.243.212 i 1.800.000 | 1.000.000 1.000.000 | 1.800.000 | 1.000.000 1.000.000 ! “ - 82.017 86.444 St.189 | e7.171.477 70.797.125 Í 17.320.247 | 18.255.125 Í 20.778 | 21.884 | | 25.352.717 | 28.721.156 28.181.588 | 283.815 | 298.923 315.264 | 2.123.654 | 2.238.281 | 2.360.636 | 2.529.087 2.665.597 2.811.314 | 13.857.179 14.710.534 | 15.514.682 | 5.584.206 5.885.619 8.207.357 47.702 50.277 53.025 47.702 50.277 53.025 4.372.441 4.455.517 4.544.627 | 4.089.150 3.424.954 3.181.397 i - 800.000 500.000 | 589.150 624.954 661.397 288.605 304.183 320.811 i 300.545 320.771 340.586 | 3.500.000 | 2.000.000 2.000.000 | 3.500.000 2.000.000 2.000.000 | (2.020.201) (9.507.078) (10.026.780) 81.504.379 83.863.263 87.787.751 Totai de Despesas Valores nominais i 2024 2025 2026 ! 88.104.379 70.553.034 74.438,762 i 3.042.359 31.663.926 33.394.834 | 1.800.000 1.897.457 2.000.865 | 38.282.020 | 36.991.951 39.041.062 Í *1,400.900 | 141.272.229 11.272.229 i 10.000.000 | 10.000.000 | 10.000.000 Í - - - : “4 ” ! | Í 1.400.000 1.272.229 | 1.272.228 ; 2.000.000 | 2038000) 2078780 TOTAL í 81.504.379 83.863.263 87.787.751 — DOT CMS GAISIASE O 2s NS Meta Fisca! - Resultado Primário — - - Especticação ao do mu | mê | 2026 RECEITAS CORRENTES (1) Teaso sis | BSSE2SSO| 66480056] st 106505 impostos Texas e Contnbuições de Meihona 9.253.642 | 9344 185 | 10.480.91 11,055.850 Contrbuções 2.744 368 2917630 | 2.075 . 32452º2 Recortes Feirmonias zo:3957 i * 900.000 | *.800 000 | 4 000 000 Aoiicações Fnancevas (2 “94988 | 1800000, +O00D00 1300006 outras Receitas Patrimoniais ses | 4 - seconas de Semecos rel E] se 444 | ierencias Conen exame lo errar) rorariDs; es Recatas Correntes ess | err so2mr | Suttas Recates Fi 44858 | arroz | sozr (6488018)] (9020201) AS PRIMÁRIAS CORRENTES (4) = tt -2-31 86.952.645 72.995 .087 TAS DE CAPITAL: É! 5.089.150. 3.424 954 rações de Cregto (8) 2.c00 000 - / : Í 800 900 , i | ação de Investimentos Temporênco (8) Recetas de Alenação de investmentos Permanentes ; Si 257586; 5 288 805 304183 a208*t Ouras Asenações de Bers ! 1 : 316325 300545 | 32077 340.56 Transterências de Capital! vo paras! tacos ass! 1 4 Gusras Recetas de Capital : | º | i utras Recetas de Capas! Não Prméries [10] ! 1 ! “ R a Outras Recetas de Capta! Prmarias ! 4 | 2800000] 3.500.000 | 2009300 | 299099 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (11)=15-8-1.8-8-10) À 2817287 | Temsase | 2815425 3.800.565 2320771 | 2.340.585 RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (12)=(4e 11) | seos0ss PETS E 76795832 78253287 | 62565208 DESPESAS CORRENTES (13) | sega] — sosoras 82957342 65 104.378 TOSSI0 | 74430782 Pessoa! e Encargos : 2526075 | zesasss| 20157962 a9535857| s15si466| aozro22 Pesscai e Encargos Restos = Pagar Pagos | ae 406 | 100 368 108.703 : nBstc Juros e Encargos da Divida ( 145) sopas | sacos + 140.000 | + 80006 | 2.900 868 Juros e Enca-gos da Dinda Restos a Pagar Pagos (145) | ! . . Qujas Despesas Correntes 18.142 382 asszsosa | 33288808 35674788 38718418 cutras Despesas Correntes Restos a Pagar Pagos s778t3 asetsr| zrosis | 267.252 a2e ses DESPESAS PRIMARIAS CORRENTES (15) = (13.142 - 145) sportota| sq4sas2o si 817312 ss. 304.379 ss. Era 72.435 897 DESPESAS DE CAPITAL (16) | store, sesstose| s 4.400.000 41272228 11212228. envesumentos f osssto| soMs0620| 11080212 7802255 7.683.735 | FEAR! investimentos Restos a Pagar Pagos o rasas | 1.544.386 2067 141 2197645 | 2315266 | 2.442,84 inversões Financeiras | “1 -| «1 - | a - Concessão de Empréstimos e Financiamentos (f7a ) ] | - - - d Concessão de Empréstmos e Financiamentos RP Pagos (+75) ! -| - . . - Aqusição de Titulo de Gapitai é Integralizado ( 188 ) | «1 A - - - - aquisicao de Titulo de Capta! já integraizado RP Pagos é «3) | t q - - i Aquisção de Tito ce Sredito (188) ! R E - . - . Aquiseção de T'tuio ds Cedro Restos a Pager Pagos t 1Sb ! 4 + - “1 - Demais inversões Sinenceras t 1 . ! . “+ “| Dersa inversões Financeiras Restos e Pagar Pagos i 4 | - «| q Amortzeção da Dinda Contratada ( 208 ) i 745397 | a cisase | 067.268 + 1.420.000 «272229 «272228 Amartzação da Dinda Contratada Restos a Pegar Pegos( 205» i + 1 - - Bi - DESPESAS PRIMARIAS DE CAPITAL (21) = (16-47-18-18-20) Err 12147283) — s0.000,000 s9co0m0o | so ocogos RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( 22) : - 1.223 586 | 2.090.008 | 2038000 | 2078 780 DESPESAS PRIMÁRIAS (23)=/15-21+ 22) | ERasE ao | 61895520] ToIS62S | va30taro 20663877 | sesicesr RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (26 1 = (12-25) a578159] 2705085! 4 az] vsoezém] 2440580) (2,145 368) Meta Fiscal - Resultado Nominal Vaiores nemreis Espec me [o 22 | 22 ma | ms | 22 o : ! sã oo 5 Í (8; o o ! 9) + + - - RESULTADO PRIMARIO ACIMA DA LINHA (26) 23 | [ zros0ss (15087467)] — (usosem (2.145 388) touros Atvos t h 1.788.189, 1.844 986] 4.800.900] 1.000.000] 4 000,900 iojuros Passos [O oresa] Bascio! (1140000 — (8000C] (1 89715] (000.888) RESULTADO NOMINAL - 18-47! +12)-GUi ass) 2424264 TO asszal seznl az mn] Gueze Meta Fiscal - Montante da Divida Vaiores rommass ni ms a a Esgeciicação por 2023 zm | 2 202 — ! —— DIVIDA CONSOLIDADA ( *) 66e2.342! 5.415.738 3 Ee a 626.180) 2ses078 Diuda Mebiiara 9 o o e guxres Dndas 5415738 3.636.559 3.624.490 2893078 DEDUÇÕES (2 35.506 841 25.048.228] 35,660.447 38,345.828, Atuo Disponível 34.409.078 35.891.895 7847522] 38375305 Heveras Finenceros 8 o o e (-) Restos a Pagar Processasos : s02.487 243.567 sergro| code: DEL (3=(1:2) e mrearoso! 26080588] 20300170] — cotsttoos, 25036257] 35952768 LEI DE DIRETRIZES ORÇAME: ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2026 RIAS :4E - Demonstrativo 1 (LRF, ar. 4º, 81º 2024 2025 2028 - : Vaior Valor i Valor Valor Valer H Vaier ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | Corrente Constante Corrente | censiarte ta; i te) | 78.030.920 | 87 787.75% | 72.811.094 i 82 365 228 Correntes ] 70651723 | 80 028.76: e Contribuição de Melhora H 8.752.007 11.053.850 | 1114] 2.861.250 3.243.212 i s Correntes 70.757 125 65.873.478 74.667.250 | tas Drimarias Correntes | 26.444 | 80.432 1.480 | de Capital i 3 860.001 2.320.771 2.158.374 2.340.585 i | 78490 350 83.863.262 78.030.920 87.787.75t 1 : i 78.304.379 75.408.885 80.693.877 75.081.952 B4.514857 | Correntes 87.910.445 | 65.399.118 70.163.587 65.284.000 73.952.783 Í cargos Sociais 28.935.657 28.828.537 31.439.002 29.252.549 33157615; Despesas correntes 37.974.788 36 570.481 38.724.585 36.031.451 40.795.478 à e s de Capitai ! 10 000.000 5.630.200 | 10.000.000 2.304.541 10.000 000 : de Restos a Pagar de Despsas Primárias ! 393.935 379.387 | 417.828 388.770 443.254 | E=m (1.508.747) 14 452.554) (2.440.580) (2.270.857) (2.145.368) gos e Variações Mon: - - E gos e Vanações Monetánas Passivos (V) a 1.733.436 1.765.217 = mal (Vi = (+ (VV) (1.408.747) (1.356.552) (3.337.747) (3.105.621) Dica Consolidada 3.936.559 3.780.985 3.624.190 3.372.142 a Con! ada Liquida (31.111.869) (28 961.161) (33.036.257) (30.738.722) as Primárias advindas de PPP (IV) - esas Primárias geradas por PPP (V) pacto do saido das PPP (VI) = (IV-V) PIB Estadual projetado não divulgado etros Macroeconômicos Variáveis po io Focus de Banco Central de Brasil ds 20/01/202 a MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG LEI DE DIRETRIZES CRÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2024 - Demonstrativo 2 (LRF. art. 4º, 82º, inciso i ! 68.841.749 - [14620365] | 64.598.723 - [o asiss ess! : e | 64.058.495 - 9.837 115; esas Primárias (1) BR | | 81.893.628 | - 12.350.720; | | | Resultado Primário (1lt) = (11) 2.705.085 | - 2.763.968] Resultado Nominai 3.424.254 - Í 2.945.597! Divida Pública Consolidada 5.821.546 - | | 4 -| (26.080.683) Divida Consolidada Liquida is: PiB Estaduai de 2022 não divulgado MUNICÍPIO D: i E DIRETRIZE! ANEXO DE METAS FISCAIS Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores 202€ VALCRES À PREÇOS CORRENTES Í Í i | ! - 42989,808'| 64,201 350 | 28 8: 504 379 1941 | 83853263 1 | S8022558| 48454054 | 28, 76 795.632 | 1864 | 78253287 | 42989508] 54221380 | 8, 8: 504.279 184: | 83.863.263 42015508 | 495429051 C. 78.304.370 20.87 | 80.693877 | | tesesaso (58 874)| ssc00t] (1.508.747) 11358 | (2.440 590)] É (140874M] (378.26) (533774M] 636.559 (41,53)] 3.624.190 | «1. 869)! 6 | (33.036.257) isemesr) arara a60.820 | 5 821.548 scisecde Liquida | (12620052) (28 080 6851) e a Consoudada 2022 ESPECIFICAÇÃO 2021 % 48486837 | 57415019] “848 | 68254503 1888 | 78.354.527 1480 | 77.685.728 t “3904.2290 | 52396644 | 19.10) 64457255] 2250] 73827756 | 1502) r2488094 | ( 48.486.837 | 57415019] 1546 | €8.254593 | 18,88 | 78.354.527 14,80 | 77685728) 1 47368739 | 52460985 | “275| S4853742| 2370] 75.278.196 1800] 74.749.805 070] 754857941 5 (3.374.510) (6234) (9815) (708487) 103226 | (1.450.440) 10530 | (22608:2)) 5587] (tote42s! (15 1.513.951 506.945 | (58,52) 508.987 | 0,80] (1354304) (36557) (3091882)] 12830] (2810488) 5 8049847] 6194435) 200] 6732537 | s22| 3784425 (4379)] 3357225] (112 il 2873878; 120 (14227 961)| (27.616 835)) Ga 10 | (18.175281)] (344%)] (29,900.315) 55,12 | (30.602.744) 32] e Céicuio dos Valores Constantes o 2021 Il 2022 2 2025 2026 10,061 7 6,47 702 3,78 370 ANEXO DE METAS FISCAIS o do Patrimônio Liquido 2024 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art4º 82º PATRIMÔNIO LiquiDO : 2022 i Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG CRÇAMENTÁRIAS ANEXC AS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2024 Demonstrativo 5 (LRF. $2º, inciso RECEITAS REALIZADAS : ção de Bers Móveis ção de Bens imóveis Alienação de Bens intangíveis Rendimentos de Apiicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS i : | | i (ay (; O 155262 DESPESAS DE CAPITAL investimentos inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Gerai de Previdência Social me Próprio de Previdência dos Servidores Se SD 2 2021 2020 EDS Ei a T 022 SALDO FINANCEIRO Eg= (ae) +3h | (= (1b-20) 48 VALOR (i::) Fonte. Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2022 2024 — Demonstrativo Vi (LRF, art 4º, 8 2º. inciso iv, alinea “2” Í | | . Receitas Despesas | Resultado RCICIO Previdenciárias (a) Prevideneiá ias / Previdenciário o) | te) = (a-b) i í 2.274.093.70 1.446.057,34 RS 2.266.989,29 F 1.563.628,18 2.281.604,65 R 3. 838. 824,30 re 1.557.219,65 2.276.668,04 1.863.661,60 R$ 2.289.252,03 1.887.730,74 2.299.919,57 -R$ 1.936.636,66 2.314.185.82 1.920.454.37 2.309.679.24 $ 2.194.573. 34 2.304.856,97 -R$ 2.462.320,98 s s 3.720.151,05 |-RS 2.306.664.90 | 2.619.055,88 2.285.720,77 3.174.876,88 3.222.768,45 3.387.141,89 3.525.986,22 R$ 72993 1322 i RE 3.574.888,27 R$ 2.280.198,98 R$. CIELO IRS - 3.981.795,44 í R$ 2.280.248,92 j .390.823,42 4.110.574,50 R$ 2.283.820,18 R$ 6.458.205,38 |-RS 4.174.385,20 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (e) | 16.104.007.2 18.786.935 22.768.73! 26.879.305 3:.053.696, 36.2385; 41.392.673.06 36. 634.896,84 ; Í R$ 2.232.087,35 R$ 7.417.359.42 |-R$S 5.185.272,07 R$ 2.243.600,74 -R$ 5.153.710,00 R$ 2.244.888.87 R$ 7.487.112,65 |-R$ 5.242.223,78 R$ 225694188] RE TASIIIBZI RS 5.186.376,35 R$ 2.252.335,03 R$ 7.646.429.93 ]-R$ 5.394.094,90 R$ 2.233.579,13 R$ 8.041.61 1.12 |-R$ 2.240.676,30 R$ 8.044 289.78 2.256.276,91 2.271.026,03 5.808.031,99 5.803.613,48 5. SA. ER 50 6. 023. 400. os i 2.264.518,97 2.264.522,98 2.266.886,08 -R$ 5.781.636,48 5.943.892,27 8.233.101 13 :-R$ 5.966.215,05 R$ 2.271.83642 6.031.025,55 RS 2.270 745,09] R$ 8.315.083,06 |-R$ 6.044.337,97 To | R$ 2.269.765.04 R$ 8.419.337,57 |-R$ 6.149.572,53 RS 2.273.227,33 R$ 8.41:2.800.27 |-R$ 6.139.572,94 o Í R$ 2.277.396,66 | RS 8.360.863,82 [RS 6.083.467, E | e 2.283.896,02 ! E 2.280.855,63 8368 815,65 [RS GOBTS60.02 ! R$ 2.287.912.88 | E 8.282.276,81 |-R$ 5.994.363,93 E SEE 2.301.265,96 R$ 116.913,02 R$ 2.302.708,80 R$ 8.038.220,75 [-R$ 5.735.511,86 R$ 2.306.463,19 R$ 2.274.149,73 R4T8 196.34 ES CTGA 046 ST R$ 2.272.563,86 RE 8.335.175,07 |-R$ 6.061.611,27 R$ 2.275.877,13 R$ 8.240.257,20 |-R$ 3.964.360,16 - 2.279.803,38 -R$ 5.962.957.71 :R$ 5.962.854, 126835020 7 EIGESIT E 2.269.533,33] R$ - 5.690.198,27 2.275.323,73 2.278.634,23 2.280.753,07 2.277.766,22 2.280.010.94 5.540.532,51 -R$ 5.426.666,24 7.705.300,47 146.985.072.18 : 153.073.032,26 : 159.067.396.13 : 164.942.09:.85 170.757.738.9] 176.493.250.77 | 182.647.861,63 | 188.791.908.14 ; 194.853.519.41 200.817.875.57 206.780.837.28 212.743.691,90 218.674.283.66 | 224.510.870.7! | 230.201.668.98 ; 235.742.201.45 241.168.867.73 246.485.344.84 | 251.689.646.83 256.857 153.24 : nista Regime de Parcelamento de Débitos Receitas Imobiliárias citas de Valores Mobiliários uiras Receitas Patrimoniais ros Benefícios Previdenciários ficios - Militar XESi LTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (HH - “b FERE SREV DES [o Vo o A) so » Go lo ia E) oO O “4 PAR ta R$ R$ R$ 3.307.806.88 3.307.806,88 3.307.806.88 a to Sa tw o a o ta a 5.423.377,34 232.333.81 | 232.074,81 259.00 348. 418.28 3.440.522,12 | 59.770,03 | R | i R$ R$ R$ R$ i RS R$ R$ R$ R$ R$ RS R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ RS R$ R$ R$ RS RS R$ R$ DA ma & Gia w ta R$ 1.982.855,22 | R$ 5.062.147.68 | R$ 1.416.677.90 | R$ 1.416.677,90 | R$ 1.401.908.73 | RS 14.769.17 | R$ . Rs . - R$ - RS 3.433.721,00 | R$ 3.433.721,00 | R$ 3.433.721,00 | R$ - |as - - | R$ - - LR - - R$ - - iR$ - - É R$ - 210.948 78 | RS 38800 - IRS - irs - 4 RS - - iRS 800.00 | RS . - R$ - 800.00 | R$ - - las RS - 5.637.766,05 3.840.316,54 LIZL83LI4 no e de AM « Aportes para o RPPS a Cobertura de Déficit Financeiro tivo sionista de Contribuições Patronais Serviços Correntes Receitas de Capia! ECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO (X!) i Correntes de Capital ixação - Contribuição Patrona! Suplementar rtização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos RPPS - (R)=(VHI + DANO FL as Ro) i Rs Rs RS R$ Rs | t | t | | R$ RS R$ | | | | l R$ (9) [e R R$ R R a ! R$ -1 -1 R$ -| | R$ 484.403.70 | 15.245.645.86 | 29.512.00 R$ R$ 29.512.00 “| R$ - -|R$ - -1 R$ | -| R$ -| -1 R$ -| -| R$ - -1R$ -1 -I R$ 1 -| R$ -| -1R$ -| -1 R$ - | -1RS | -1R$ -| -1 R$ -| -1 R$ -| -| R$ - -| R$ -| -| R$ - -| R$ -| ] - |rs - - R$ -4 - R$ vo - ARS -4 - RS - “R$ “4 - |RS . R$ - R$ R$ R$ R$ RS R$ R$ R$ R$ R$ R$ Es Lizenesas Previdenciárias DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XI) = (X1 + XI) R MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Sy « ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2024 emonstrativo 7 (LRF. art. 4º, 82º.i iso V) SETORES) PROGRAMAS; | RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIO >> —>>— 2024 arrecadação divida ativa e CMS | TRIBUTO | MODALIDADE i IPTU Incentivo a industria |Desenvolvimento | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 | 2.430.000.50 Au incentivo a Industria |Desenvolvimente i 00.000,00 800.000.00 | 900.000,00 IPTU Beneficio Eventual Assistência Social | 20.000,00 20.000,00 | 20.000,00 Taxa | | 10.000,00 | 10.000,00 Muita e Juros | Sepultamento [Benefício Eventual Assistência Social | 10.000.00 | Divida Ativa iRefis 800.500,00 800.000,00 800.000,00 2.930.000,00 | 2.930.000,00 | 2.930.000,00 ; Nota: A LRF em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia. remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou col ições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas. MUNICÍPIO DE ITAPEVA/ME : DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2024 AMF - Tabela S (LRF. art. 4º. 8 2º. inciso v; EVENTOS Valor Previsto i Aumento Permanente da Receita | 2.461.890 (-) Transferências Constitucionais | . (-) Transferências ao FUNDEB : 295427 o Aumento Permanen de Receita (1) 2.166.463 Margem Bruta (3) = (1+2) | 2.166.463 Saldo Utilizado da Margem Bruta (4) | Novas DOCC | Novas DOCC geradas por PPP - Margem Liquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4) 2 Ê é é 2.166.463 Nota: A Lei Complementar nº 101 define no art. 17, despesa cbrigatória de caráter continuado (DOCC) como “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para c ente a obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios” Para o exercício de 2023, a referida cobertura dar-se-á mediante c aumento permanente de receita, considerando c crescimento reai da atividade econômica refistido diretamente na arrecadação municipal. Anexo LH — Riscos Fiscais e Providências MUNICÍPIO DE !TAPEVAIMG LEIDE ES ORÇAMENTÁRIAS secas SCA: Zrovidências PROVIDÊ| Descrição emandas judiciais UU Es » ES) Er o a qq 260 0GD Abertura processe de reconhecimento arantias concedidas ssunção de passivos de créditos a: » > v Reserva de Contingência 800.000/SUBTOTAL 1.900.000; TOTAL 800.000.00 1.000.090.00 Sn q energisa LIGADA NA SUA ENERGIA Carta nº 1137/2023-DESC-ESS Presidente Prudente, 4 de maio de 2023 Á CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA A/C Presidente da Câmara Rua Otávio Lemes da Silva, 152 - Centro 37.655-000 - Itapeva - MG Assunto: Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas — voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal Prezado(a) Senhor(a), Encaminhamos a V. Sº cópia da correspondência 1136/2023-DESC-ESS enviada ao chefe do executivo dessa localidade, cujo conteúdo consignou o montante estimado por esta concessionária das despesas com o consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública, saúde, educação, serviço público e próprio municipal, com base no histórico de consumo faturado por esta concessionária, relativo ao consumo de energia elétrica do exercício de 2022. Esclarecemos que os valores poderão sofrer alterações referentes a reajustes tarifários determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, eventuais alterações de consumo de energia elétrica das atuais e futuras unidades consumidoras sob a responsabilidade do município, a ampliação de carga da iluminação pública e bandeiras tarifárias. - Neste sentido, objetivamos subsidiar essa Casa Legislativa, quando da apresentação do — município para a aprovação do orçamento para O próximo exercício através da Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e resguardar esta concessionária com relação ao empenho para pagamento, pelo ente público municipal, das despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Em suma, tem a presente o objetivo de fortalecer nossas expectativas com referência à consignação pelo município dos valores destinados às referidas despesas no orçamento do próximo exercício. Ao ensejo, renovamos votos de elevada consideração, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos se necessários. Atenciosamente, Gerente do Departamento de Serviços Comerciais mhcs/cgrc - 00800.004833/2023 ENERGISA SUL SUDESTE — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Rodovia Assis Chateaubriand Km 455 + 600 Metros Parte B —Vila Maria Presidente Prudente-SP | CEP: 19053-680 07.282.377/0001-20 562408684115 >” ". 11049009 9€NN 1 cen na nnma Lu ——um Leneraisa LIGADA NA SUA ENERGIA VA 3) Carta nº 1136/2023-DESC-ESS Presidente Prudente, 2 de maio de 2023 Ao MUNICÍPIO DE ITAPEVA A/C DANIEL PEREIRA DO COUTO Prefeito Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro 37655-000 - Itapeva - MG Assunto: Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal Prezado Senhor, Em conformidade com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece a necessidade de encaminhamento e aprovação pela Câmara Municipal do orçamento desse município para o próximo exercício e, ainda, a concessão outorgada a esta distribuidora para a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica que se efetiva diária e continuamente mediante o fornecimento de energia elétrica a esse município, apresentamos a V. Ex.º estimativa com base no histórico de consumo faturado por esta concessionária relativo ao consumo de energia elétrica do exercício de 2022: R$ 17.071,97 R$ 1.306,08 R$ 748,75 R$ 14.522,06 R$ 33.648,86 Esclarecemos que os valores discriminados poderão sofrer alterações referentes a reajustes tarifários determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, eventuais alterações de consumo de energia elétrica das atuais e futuras unidades consumidoras sob a —. responsabilidade desse município, a ampliação de carga da iluminação pública, bandeiras ] tarifárias, além de débito remanescente (se houver), os quais deverão ser considerados por - V.Ex.? quando do encaminhamento do orçamento à Câmara Municipal para aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Considerando as informações ora consignadas e na certeza de que serão utilizadas para subsidiar a elaboração e aprovação do orçamento para o próximo exercício, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos se necessários. Atenciosamente, Gerente do Departamento de Serviços Comerciais mhcs/cgre 00800.004832/2023 ENERGISA SUL SUDESTE —- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Rodovia Assis Chateaubriand Km 455 + 600 Metros Parte B —Vila Maria Presidente Prudente-SP | CEP: 19053-680 07.282.377/0001-20 5624086841 I5 . 411049009 9ENA | cenas nmnunina ana Lo os