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norma nº 1646/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1646 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
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MUNICÍPIO DE
B ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA N.º 1646, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO
DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO,
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.”
O Prefeito do Município de Itapeva, MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE Itapeva/MG, Daniel Pereira do Couto, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a
título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu, o piso salarial nacional do Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais,
equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias,
vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento
do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município,
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de
atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal nº 529/1994.
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37855-005 - Itapeva - Minas Gerais - (25) 3434 1354 (O g9846.0282
chefedegabineteditapeva.mg.gov.br
E emtudo, P detodos. EIRESEEAS
das DO PREFEITO
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base
dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 529/1994.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados
pelo Ministério da Saúde.
81º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Saúde.
82º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Não sendo realizados os repasses de incumbencia da União, ficam suspensos os valores
a serem repassados aos profisisionais da saúde citados na presente Lei, sendo realizado o
pagamento pelo Município tão logo haja a regularização dos pagamentos pelo ente Federal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de
2028.
Itapeva/MG, 16 de novembro de 2023
IRÁ DO COUTO
PREFEITO PO MUNICÍPIO
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 16 ge novembro de
2023
Rua Ulissos Escobar, 30 - Centro - 37855-000 - Hapeva - Minas Gerais - 135) 3434 1354 FO) so848.0282
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