| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA ORGANIZACIONAL Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br EMENDA ORGANIZACIONAL N.º 11, DE 06 DE DEZEMBRBO DE 2023 ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA – MG, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA ORGANIZACIONAL N.º 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, aprovou e sua Mesa Diretora, com fulcro no Art. 43, §2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte Emenda ao texto organizacional: Art.1º. Os §§1º, 6º e 9º do Art. 126-A da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, e acrescido dos seguintes §§ 11 ao 17: "Art. 126-A. [...] §1º - As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. [...] §6º - [...] I - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos técnicos insuperáveis até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que se referir a lei orçamentária; [...] §9º - O Poder Executivo manterá na internet relação atualizada, em tempo real, das emendas impositivas, com link em destaque na página principal do site oficial do Município, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do parlamentar autor da emenda impositiva; valor da emenda impositiva; objeto da emenda impositiva; estágio atualizado do cumprimento da emenda impositiva; número do empenho da despesa e do processo licitatório, de dispensa de licitação ou da compra direta. §11 – Uma vez cumprida a emenda impositiva, o Poder Executivo deverá oficializar formalmente a Câmara Municipal, informando o edil autor da respectiva emenda. PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br §12 – Para fins do disposto no §1º do Art. 126-A, entende-se como receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, ICMS, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira a que se refere o §9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. §13 – A execução orçamentária e financeira da emenda impositiva deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual. §14 – As dotações orçamentárias com recursos para cumprimento de emendas impositivas não poderão ser fontes de crédito para remanejamento, transposição, transferência, abertura de crédito suplementar, especial ou extraordinário de outras dotações que não sejam destinadas às referidas emendas, exceto se por autorização contida em lei específica. §15 – A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de valor correspondente ao limite financeiro total das emendas impositivas, sendo que as fontes dessa reserva deverão ser indicadas na mensagem da respectiva Lei Orçamentária. §16 – Sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico vigente, o descumprimento injustificado da emenda impositiva pelo Prefeito Municipal, poderá ensejar as seguintes sanções: I – Infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato (Art. 4º, incisos VI e VII do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967); II – Crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos, perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (Art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967); III – Rejeição das contas pelo Legislativo Municipal, em razão do descumprimento do orçamento aprovado pelo Legislativo Municipal e de norma constitucional. §17 – Sempre que houver descumprimento do orçamento impositivo, a Câmara Municipal e o próprio parlamentar autor da emenda descumprida poderão oficializar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE – MG, para fins de subsidiar o parecer prévio a ser emitido pelo mesmo. PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.itapeva.mg.leg.br - e-mail: camara@itapeva.mg.leg.br Art. 2º. Ficam revogados o §§4º e 10 do Art. 126-A, com redação dada pela Emenda Organizacional n.º 10, de 04 de dezembro de 2019. Art. 3º. Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2023. HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA Presidente da Câmara SINVALDO JOSÉ LOPES Vice-Presidente TONI TOSHIO YAMASHITA Secretário da Mesa