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norma nº 1647/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1647, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA —
MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes Legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo
Municipal de Saneamento Básico — FMSB, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como objetivo geral
concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em
ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das
infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a
prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos
destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei
municipal.
81º. São finalidades específicas do FMSB:
| - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos
serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas
com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que
operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —
FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não
onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico
no âmbito do Município de Itapeva — MG;
IE - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos
financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso | deste
parágrafo único;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão
regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
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V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e
outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade
do Município.
82º. A constituição e organização administrativa e o funcionamento do
FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Saneamento
básico de Itapeva — MG (COMUSB), constituído por 06 (seis) membros
paritários entre governo municipal e sociedade civil, especificamente
designados para este fim, a serem nomeados por decreto municipal,
cujas atribuições estão previstas na Lei Ordinária Municipal n.º 1.387,
de 19 de dezembro de 2016.
81º — Além daquelas previstas na Lei Ordinária Municipal n.º 1.387, de
19 de dezembro de 2016, também compete ao COMUSB, as seguintes
atribuições:
| - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano
municipal de saneamento básico;
Il - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB,
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do
FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas
gerais do Município de Itapeva — MG;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância
com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
82º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria de
Saúde, por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
| - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
H - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços
públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
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Ill - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas
municipais previstas na legislação pertinente;
V- retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados
direta ou indiretamente pelo Município de Itapeva — MG com recursos do
FMSB;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem
como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de
pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento
básico no Município de Itapeva — MG;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMSB.
81º. As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
82º. As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a
desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de
financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com
prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
83º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos
serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
85º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal
de Itapeva — MG, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
86º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
87º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal de Saúde;
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Ressalvado o disposto no 8 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a
utilização de recursos do FMSB para:
| - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits
orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades
do Município;
Il - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante
superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico
nos respectivos investimentos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 11 de dezembro de 2023
ERÉIRA DO COUTO
“PREFEITO DO MUNICÍPIO
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de
Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e
Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 11 de dezembro de 2023
Alexandre Ribeiro de Patto
Chefe de Gabinete
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