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norma nº 1661/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1661 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO SAPUCAÍ - CISAMESP DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avançando em tido, cuidando de todos. INES
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1661, DE 21 DE MARÇO DE 2024
“DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
EM CONSÓRCIO PÚBLICO -CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO SAPUCAÉCISAMESP
DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG, estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e
em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06
de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Itapeva/MG em Consórcio
Público- Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí-
CISAMESP visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da
Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
81º - O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público- Consorcio
Intermunicipal dos Municípios do Médio Sapucaí-CISAMESP assim entendido aquele
que se constituir na forma de Associação Pública.
82º - O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei
Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
81º - A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
82º - O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em
que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
83º - A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde
que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet -
em que se poderá obter seu texto integral.
1 Pereira do C9
Daniel Pe Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 - Conrtro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O ss846.0282
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo
de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações
para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
81º - A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos,
estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como,
quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários
e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
$1º - Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação,
jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.
82º - A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso
público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
83º - Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos,
empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação
da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
84º - O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas
orçamentárias.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar
com o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí-
CISAMESP os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos
termos do art. 2º, 8 1º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens
indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a
impedir que sejam eles custeados pelos demais.
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el Pereira do
Dn feito Municihãl
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-090 - Itapova - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O sog46.0282
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
“Avançando em Tudo cuidando de todos. LA
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 8º. O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já
constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento
perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o
Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas
mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de
Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), aos ditames
desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de
Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º desta lei, restando dispensada sua
ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo
que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração
pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º, da Lei Federal nº
11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder
Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 21 de março de 2024
PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro
de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações
da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 21 de março de 2024
Alexandre Ribeiro de P.
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-600 - Hapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 SHB46-0282
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br

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