| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ORDEM DE ESPERA DE PACIENTES QUE AGUARDAM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS, CONSULTAS DE ESPECIALIDADES E PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de todos. LEI Nº 1669, DE 02 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre a divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na Rede Pública Municipal de Saúde de Itapeva-MG e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Itapeva-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui a divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na Rede Pública Municipal de Saúde de Itapeva-MG. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a adotar todas as providências necessárias, no sentido de divulgar, assegurando a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na rede pública municipal de saúde de Itapeva-MG. 8 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, deverá ser utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível para informações, publicando a data de solicitação e as atualizações do pedido, de forma que O requerente possa acompanhar a tramitação de seu pedido, relacionado com cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na rede pública de saúde. $ 2º A publicação de que trata o “caput” deverá respeitar o direito do sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente permitidos legalmente, observando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei Federal nº 13.853/2019, e será fornecido um número de protocolo e uma senha pela qual somente o requerente poderá consultar o andamento de seu pedido. Art. 3º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, sempre que houver alteração, ou seja, movimentação do requerimento pelo setor responsável, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementada se necessário. o “ 5 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber o disposto nesta Lei. R) Rx RS Ee ROS Cy Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais NU Í MUNICÍPIO DE PeU Avançando em tudo, cuidando de fôdos. Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação. Iapeva/MG, 02 de maio de 2024 CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de maio de 2024. Alexandre Ribeiro de Patt: Chefe de Gabinete L Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais