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norma nº 1669/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1669 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ORDEM DE ESPERA DE PACIENTES QUE AGUARDAM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS, CONSULTAS DE ESPECIALIDADES E PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos.
LEI Nº 1669, DE 02 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a divulgação da ordem de espera de
pacientes que aguardam a realização de cirurgias,
consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico
na Rede Pública Municipal de Saúde de Itapeva-MG e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de Itapeva-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui a divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização
de cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na Rede Pública Municipal de
Saúde de Itapeva-MG.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a adotar todas as providências necessárias, no
sentido de divulgar, assegurando a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam
cirurgias, consultas de especialidades e procedimentos de diagnóstico na rede pública municipal de
saúde de Itapeva-MG.
8 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, deverá ser utilizada a
rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro meio eletrônico
disponível para informações, publicando a data de solicitação e as atualizações do pedido, de forma que
O requerente possa acompanhar a tramitação de seu pedido, relacionado com cirurgias, consultas de
especialidades e procedimentos de diagnóstico na rede pública de saúde.
$ 2º A publicação de que trata o “caput” deverá respeitar o direito do sigilo dos pacientes, sendo
disponibilizados apenas os dados do paciente permitidos legalmente, observando o disposto na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei Federal nº 13.853/2019, e será fornecido um número de
protocolo e uma senha pela qual somente o requerente poderá consultar o andamento de seu pedido.
Art. 3º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, sempre que houver alteração,
ou seja, movimentação do requerimento pelo setor responsável, seguindo rigorosamente os critérios,
requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
já existente, suplementada se necessário.
o
“
5
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber o disposto nesta Lei. R) Rx
RS
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Cy
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais NU
Í
MUNICÍPIO DE
PeU
Avançando em tudo, cuidando de fôdos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
Iapeva/MG, 02 de maio de 2024
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de maio de 2024.
Alexandre Ribeiro de Patt:
Chefe de Gabinete
L
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais

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