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norma nº 96/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 96 / 2024
Date 2024-09-04
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003, QUE “APROVA O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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MUNICÍPIO
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Avançando em tido, cuidando de todos. IMESEENS
PREFEITO
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GABINETE D
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LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 788, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2003, QUE “APROVA O NOVO
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus Vereadores, APROVA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Municipal nº 788, de 17 de Outubro de 2003, que
“Aprova o novo Código de Obras do Município e dá outras providências.”
Art. 2º. Fica acrescido no Art. 6º da Lei nº 788/2003 o 84º com os incisos |, Ile
Ill com as seguintes redações:
“Art. 6º (...)
(...)
84º - Poderá o possuidor exercer o direito previsto neste artigo desde que detenha
qualquer um dos seguintes documentos:
| - compromisso ou escritura de compra e venda, contendo as características do
imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
H - certidão do Registro Imobiliário (matrícula) contendo as características do
imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva;
HH - para loteamentos aprovados, Contrato de Compra e Venda do imóvel, contendo
as características do imóvel, assinado por ambas as partes (vendedor e comprador)
com firma devidamente reconhecida em cartório.” (NR)
Art. 3º. O Art. 26 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com a seguintes
alterações:
“Art. 26 Os projetos apresentados a Prefeitura Municipal de Itapeva-MG
todos serão analisados primeiramente pelos Setor de Obras.
| — Para exame e aprovação os projetos deverão conter adequadamente os
seguintes documentos:
Rua Ulissos Escobar, 30 - Contro - 37655-006 - Itapova - Minas Gerais — (35) 3434 1354 Eco S9845-0282
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
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Avançando em tido, cuidando de fodos. [URESIRERAS
GABINETE DO PREFEITO
a) (...)
(..)
e) Planta baixa de cada pavimento na escala mínima de 1:100, a escala
poderá ser reduzida, contendo as dimensões e áreas de todos os
compartimentos e finalidade de cada compartimento.
(..)
i) indicar as cotas de níveis do terreno e dos pavimentos da construção;
j) indicar guia rebaixada;
k) indicar altura total da edificação;
1) planta de área conforme descriminado no anexo 1 desta lei.”
81º - No caso de reforma, ampliação e regularização deverá ser indicado no
projeto, o que será demolido, construído ou conservado através de legenda
e hachuras.
CJ (NR)
Art. 4º - Ficam acrescidos os 88 1º, 2º e 3º ao Art. 31 da Lei Municipal nº
788/2003 com as seguintes redações:
“Art. 31 (...)
81º - A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para a primeira análise
de projeto ou de licença específica.
82º - Os Alvarás de construção e as licenças especificas poderão ser
revistos e tornados sem efeito pela administração, por ato de anulação,
revogação, cassação ou prescrição.
83º - O Alvará de construção terá o prazo de validade de 04 anos, próximo
ao vencimento o requerente poderá solicitar sua prorrogação, mas somente
se não houver alteração no projeto aprovado.” (NR)
Art. 5º - Fica alterado o Art. 34 da Lei Municipal nº 788/2003, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - ita — Vinas Gerais — (35) 3434 1354 9 S9846-0282
chefedegabineteOitapeva.mg.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
“Art. 34 - É de responsabilidade exclusiva do requerente, o alinhamento e
nivelamento do terreno, a qual deve ser atestada por profissional
responsável técnico quanto a sua correta demonstração.” (NR)
Art. 6º. O Art. 45 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 45 — No que tange à altura dos imóveis:
| — A altura máxima na divisa (laterais e fundos) permitida no caso de
edificações sem recuo é de 15,00 metros, incluindo a cobertura e caixa de
água, com, no máximo, 04 (quatro) andares (pavimentos).
Il — Para edificação com altura entre 15,01 m até 27,00 metros (08 andares
no máximo), contabilizando cobertura e caixa de água, deverá haver recuo
de 2,00 metros das divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios,
se caracterizar condomínio.
HI — Para edificação com altura entre 27,01 m até 33,00 metros (10 andares
no máximo), contabilizando cobertura e caixa de água, deverá haver recuo
de 3,00 metros das divisas (laterais e fundos) desde o térreo e entre prédios,
se caracterizar condomínio.
IV — Prédios acima de 33,00 m ou 10 andares não serão permitidos no
Município.
81º A altura da edificação será contabilizada do nível da rua até a altura total
da edificação, incluindo platibandas, telhados ou qualquer elemento de
construção.
82º Para prédios com até 04 (quatro) andares, fica dispensado o uso de
elevador, a partir desta quantidade de pavimentos será obrigatório a
instalação de elevador.” (NR)
Art. 7º. Ficam alterados os 88 1º e 2º do Art. 46 da Lei Municipal nº 788/2003 e
criado o $ 3º, com as seguintes redações:
“Art. 46 (...)
81º - Quando se tratar de lote igual ou maior que 250,00m2 e de esquina, o
recuo de 1,50m será exigido voltado para as duas ruas.
82º - Quando se tratar de lote inferior a 250,00m2 e de esquina, o recuo
mínimo de 1,50m será exigido para uma das ruas.
83º - Afastamentos laterais de 1,50 (um metro e meio) quando existir
abertura lateral para iluminação e ventilação.” (NR)
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapova - Minas Gerais - (25) 2434 1354 O sogas.0282
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. O Art. 50 da Lei Municipal nº 788/2023 passa a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 50. A permissão para aberturas de vãos de iluminação e ventilação
voltados para as divisas dos lotes, em edificações dispensadas da exigência
de afastamentos lateral e de fundo mínimos, deverá atender ao seguinte:
| - É proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
um metro e meio do terreno vizinho, exceto divisa com logradouro público;
Il - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco
centímetros.” (NR)
Ss Art. 9º. O Art. 65 da Lei Municipal nº 788/2003 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 65 - A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um
compartimento, deverá ser equivalente a, no mínimo 1/8 da área do piso em
cômodos de longa permanência (quarto, cozinha, sala, escritório, comércio)
e 1/10 nos demais de permanência transitória).” (NR)
Art. 10. O CAPÍTULO II — CONDIÇÕES GERAIS REALATIVAS ÀS
EDIFICAÇÕES e sua SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS da Lei Municipal nº
788/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII . .
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO IX ]
DA NUMERAÇÃO E DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 11. Fica acrescentados na Lei Municipal nº 788/2003 os Art. 7O-A e Art.
70-B com as seguintes redações:
“Art. 70-A. As condições para garagens individuais e coletivas deverão
seguir os seguintes parâmetros:
| - Residencial unifamiliar: no mínimo uma vaga por unidade;
II - Residencial multifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
O ess4s.0282
Rua Ulicosas Escobar, 30 - Centro - 37655-000 - Itapeva - Viinas Gerais —
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GABINETE DO PREFEITO
HI - Hotéis, albergues ou similares: uma vaga para cada 02 quartos;
IV - Motéis: uma vaga por quarto;
V - Salões comerciais, serviços, prédios públicos, armazéns logísticos,
industriais e fábricas com área total construída de 150,00 m? até 1000,00 m?
uma vaga para cada 150,00 m? de área construída, de 1000,01 m? até
5000,00 m? 01 vaga para cada 200,00 m? de área construída, e a partir de
5000,01 m? uma vaga a cada 500,00 m? de área construída;
VI - Armazéns, supermercados e hipermercados 01 vaga a cada 50,00 m?
de área construída;
VII - Restaurantes, churrascarias ou similares acima de 200,00 m? uma vaga
para cada 50,00 m? de área construída;
VIII - Hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 150,00 m?:
81º - Será considerado a área total de construção para os cálculos referidos
neste artigo.
82º - A área mínima por vaga individual será de 15,00 mº, ou seja 3,00x5,00.
83º - Será permitida, que as vagas de veículos exigidas para as edificações,
ocupem as áreas de recuos frontais, laterais e de fundo.
84º - As áreas de estacionamento que não estejam permitidas neste código
serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
85º - Ter pé direito de no mínimo 2,20 metros, medidos do vigamento e
sistema de ventilação permanente;
86º - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 metros, e
quando comportar mais de 50 (cinquenta) vagas deverão ter no mínimo duas
entradas;
87º - Em locais onde terão vagas coletivas cada estacionamento deverá ter
largura mínima de 2,30 metros e comprimento mínimo de 5,00 metros;
88º - O corredor de circulação dos veículos deverá ter largura mínima de
3,00 metros ou 5,00 metros, quando as vagas de estacionamento formarem,
em relação ao mesmo, ângulos de 30º/45º ou 90º respectivamente.
89º - Vagas presas serão admitidas, desde que, seja por um veículo só.
Art. 70-B. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
Riva Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37653-900 - itapova - Vinas Gerais - (35) 3434 4354 Fe $9845.0282
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IT MUNICÍPIO DE
6/4 1H emiudo, PU
GABINETE DO PREFEITO
| - Anexo 1 - Requisitos Gerais Para Cálculo De Área Em Projetos
Arquitetônicos
Il - Anexo 2 — Parâmetros Urbanísticos
Il - Anexo 3 - Zona Urbana Central Consolidada” (NR)
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº
788/2003:
I- as alíneas “a”, “b” e “c” do 8º do art. 26;
I-o Art. 35;
HE - a alínea 'b' do Art. 48;
IV-o Art. 49;
V-as alíneas “a” e “b” do Art. 50;
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 04 de setembro de 2024
7
PERFIRA DO COUTO
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de
Rua Uliasos Escobar, 30 — Centro - 37655-000 - Itapeva - Minas Gerais - (35) 3434 1354 O ssgas.0282
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REQUISITOS GERAIS PARA CÁLCULO DE ÁREA EM PROJETOS ARQUITETÔNICOS
e A apresentação da memória de cálculo é obrigatória quando for necessária mais de uma
operação aritmética para calcular as áreas a construir, reformar e ampliar do estabelecimento;
* No caso de construção nova, deverá ser considerada a área total da edificação;
- * . No caso de construção existente, deverão ser consideradas as áreas dos serviços e/ou das
unidades a reformar e/ou ampliar;
e -Em qualquer caso deverão ser computadas, entre outras, as áreas de projeção de beirais
com largura superior a l 20m, de paredes fxternas e internas, áreas de circulação, edículas,
-sobrelojas e mezaninos. E . .
e Deveráser apresentado « o perímetro por pavimento, em escala reduzida, das áreas a
construir, reformar e ampliar, subdividido em polígonos regulares devidamente cotados, bem
como a indicação de ângulos, raios e diâmetros utilizados no cálculo de cada polígono (Vide
exemplo abaixo);
.Figura 1, : Exemplo para detalhamento de áreas
* Deverá ser apresentado junto ao perímetro um quadro de áreas das formas e dos
“ "polígonos calculados, cujo somatório corresponderá à área total do perímetro considerado;
o Não-poderá haver divergências entre as cotas indicadas no perímetro e no projeto;
* O perímetro e o quadro de áreas poderão ser apresentados na folha do projeto ou em
folha à parte, contendo a identificação do estabelecimento e do responsável técnico, além de sua
assinatura e de seu número de registro no CREA;
ue Deverão ser diferenciadas, através de convenções, as áreas das unidades e/ou serviços a
serem. construídos, reformados e/ou ampliados.
a
aà ITADÉVA
e Para estabelecimento de condomínio os projetos deverão apresentar além das áreas
construídas, as áreas de uso comum e descobertas de cada unidade autônoma.
e Quando a área de um estabelecimento já existente e com projeto aprovado for alterada,
para a ampliação ou supressão, deverá ser:adotada a mesma metodologia referida no item
anterior. ,
33 metros ou 16
andares
andares -
Ingustriate
ativida
as”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA - na
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS
OBRA: “ANEXO -3 (ZONA URBANA CENTRAL CONSOLIDADA)”
LOCAL: BAIRRO: CENTRO ITAPEVA - MG
MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO -3 (ZONA URBANA CENTRAL CONSOLIDADA)
Inicia se no ponto topográfico 01, as margens da Rua José de Lima Cesar esquina com a Av.
Leonardo Rossi, segue as margens da Av. Leonardo Rossi até o ponto topográfico 02, deflete a
esquerda e passa a confrontar com a Rua Otavio Lemes da Silva, segue pela Rua Otavio Lemes da
Silva até o ponto topográfico 03, localizado as margens da praça Joaquim Luiz, segue pela referida
praça até o ponto topográfico 04, segue pela Rua Edu Valentim Vilaça até o ponto topográfico 05
início da praça João Lemes da Silva, segue acompanhando a praça João Lemes da Silva até o ponto
topográfico 06, segue confrontando com a Rua Lopes Toledo até o ponto topográfico 07, situado as
margens do ribeirão existente, deflete a esquerda e segue acompanhando o referido ribeirão até o
ponto topográfico 08, situado as margens da Rua José de Lima Cesar, segue pela referida rua até o
ponto topográfico 01, onde iniciou e finda-se.
Siméne A. Firquim
ARQUITETA
CAU: AD:726-3
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